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ACERVO TÉCNICO PERICIAL

Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MATO GROSSO"

Versão Integral V.1.0 | 2024/2025

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Autores:

Instituição de Pesquisa Pericial: HC Ergonomia – Serviços Técnicos de Engenharia e Saúde do Trabalho, Cuiabá-MT

Revisão Normativa: Atualizado em conformidade com a Portaria MTP nº 423/2024, consolidando a nova redação da NR-1 e NR-17, e com a Lei nº 14.876/2024 (Nova NR-1 – PGR).

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021. RESPOSTA DIRETA AEO – SNIPPET ZERO (45–55 palavras)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande constitui instrumento técnico-científico obrigatório para o mapeamento de riscos biomecânicos, psicossociais e organizacionais nas empresas dos mais variados setores, devendo atender integralmente às exigências da NR-1 (PGR/GRO), NR-17, CLT Arts. 199/201, bem como às decisões consolidadas do TRT-23/MT, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal do empregador.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 06 de novembro de 2024)

A NR-17 em sua redação mais atualizada é o diploma regulatório central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. Seus dispositivos são de observância obrigatória em todo o território nacional, com aplicação direta e imediata nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, que concentram cerca de 40% da população economicamente ativa do estado de Mato Grosso.

Principais dispositivos aplicáveis:

  • Item 17.1 – Disposições Gerais: Estabelece que o trabalho deve serplaneado, executado e controlado de modo a ficar adaptado ao ser humano quanto às suas características psicofisiológicas, de modo a preservar sua saúde, sua segurança e seu bem-estar.
  • Item 17.2 – Capacitação e Treinamento: Obrigatória a capacitação de todos os trabalhadores em ergonomia, com carga horária mínima e renovação periódica, incluindo módulo específico sobre posturas, movimentação de cargas e riscos psicossociais.
  • Item 17.3 – Mobilidade e Flexibilidade Articular: Dispõe sobre os limites deângulos articulares, velocidade de movimentos repetitivos e posturas estáticas prolongadas, com parâmetros biomecânicos que devem ser verificados pelo profissional de saúde e segurança no trabalho.
  • Item 17.4 – Avaliação dos Aspectos Ergonômicos: Determina que as condições de trabalho devem ser avaliadas mediante coleta de dados sobre posturas, movimentos, esforços, ritmo de trabalho, jornada, organização do trabalho, entre outros fatores.
  • Item 17.5 – Equipamentos de Trabalho: Os equipamentos, incluindo mobiliários, ferramentas, dispositivos e máquinas, devem ser adequados ao trabalhador e ao trabalho a ser realizado, considerando-se as características antropométricas e a biomecânica do corpo humano.
  • Item 17.6 – Postura de Trabalho e Ritmo de Trabalho: A NR-17 impõe a observância de posturas adequadas e o controle do ritmo de trabalho, vedando jornadas cuja velocidade ou intensidade se mostre insalubre, gravosa ou de risco para a saúde do trabalhador.
  • Item 17.7 – Conforto e Segurança: O conforto, a segurança e a eficiência do trabalhador devem ser compatíveis com a natureza e a finalidade da atividade exercida.
  • Item 17.8 – Trabalho em Ambientes Informatizados: Dispõe especificamente sobre posturas, iluminação, organização do posto de trabalho e pausas para trabalhadores que utilizam terminais de visualização de dados (TVD).
  • Item 17.9 – Organização do Trabalho: Determina que a organização do trabalho deve ser compatível com a preservação da saúde do trabalhador, contemplando-se a Dimensão Psicossocial do Trabalho, incluindo a-valiação de riscos psicossociais.
  • Item 17.10 – Mobilidade e Recursos do Trabalhador: Reconhece a capacidade do trabalhador de reconhecer riscos e propor soluções, estabelecendo mecanismos de participação ativa.
  • Item 17.11 – Capacitação e Treinamento (reforço): Capacitação de trabalhadores para riscos e danos ergonômicos, com foco em micro pausas alongadas, alongamento e exercícios de fortalecimento muscular.
Observação crítica para Cuiabá/Várzea Grande: A nova NR-17 consolidada amplia significativamente a obrigatoriedade da avaliação de riscos psicossociais e da análise ergonômica para além do posto de trabalho fixo, contemplando jornadas híbridas, teletrabalho e atividades externas — modalidades cada vez mais presentes na região metropolitana.

2.2. NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Portaria MTP nº 423/2024)

A NR-1 em sua nova redação, fruto da reformulação operada pela Lei nº 14.876/2024, representa a mais significativa alteração normativa da área de segurança e saúde do trabalho em décadas. Seus dispositivos impactam diretamente a elaboração e o conteúdo do Laudo AET.

Dispositivos diretamente aplicáveis ao Laudo AET:

  • Item 1.5 – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): O empregador deve implementar processo permanente, dinâmico e integrado, que inclui identificação de perigos, avaliação de riscos e adoção de medidas de prevenção, contemplando todos os aspectos ergonômicos e psicossociais.
  • Item 1.5.3 – Avaliação de Riscos: A avaliação deve ser realizada por profissionais habilitados e deve considerar, no mínimo: a identificação dos perigos, a estimativa dos riscos, a hierarquização dos riscos, as medidas de prevenção e o monitoramento continuado.
  • Item 1.5.4 – Riscos Psicossociais: Pela primeira vez na legislação trabalhista brasileira, os riscos psicossociais são tratados de forma explícita e integrada ao GRO, exigindo avaliação e controle específicos.
  • Item 1.7 – Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR): O PGR deve contemplar, como componente obrigatório, os resultados da Análise Ergonômica do Trabalho (AET), incluindo os riscos ergonômicos e psicossociais identificados.
  • Item 1.5.8 – Análise Ergonômica do Trabalho (AET): A NR-1 estabelece que a AET é instrumento obrigatório de avaliação de riscos ergonômicos e deve ser realizada para todos os postos de trabalho ou para os postos identificados como de risco ergonomicamente significativo.
  • Item 1.8.3 – Mapa de Riscos: O mapa de riscos deve ser elaborado com base nos resultados da avaliação de riscos, incluindo aqueles identificados pela AET.

2.3. CLT – Artigos 199 e 201

  • Art. 199: Dispõe que as empresas estão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, com registro profissional de responsável técnico (engenheiro de segurança ou médico do trabalho), e que esses serviços podem ser organizados em moldes de groupement ou cooperativa.
  • Art. 201: Estabelece que o custeio da Previdência Social será feito combase na receita de contribuições dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, e que o empregador é responsável pelas condições ambientais de trabalho.
Importante: A CLT determina que o laudo técnico pericial é peça indispensável para a definição das condições de trabalho, sendo o AET um de seus subprodutos mais relevantes para fins de comprovação de riscos ocupacionais.

2.4. Outras Normas Complementares Aplicáveis

  • NR-9 (PPRA/GRO) e NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos): Aplicáveis sempre que a AET identificar interface entre riscos ergonômicos e mecânicos.
  • NR-35 (Trabalho em Altura) e NR-33 (Trabalho em Espaços Confinados): Aplicáveis quando a análise ergonômica detectar riscos associados a essas atividades.
  • ISO 11226 (Avaliação de Posturas de Trabalho), ISO 11228 (Movimentação Manual de Cargas) e ISO 45003 (Saúde e Segurança no Trabalho – Gerenciamento de Riscos Psicossociais): Normas de referência internacional que devem ser utilizadas como complemento técnico da NR-17 e NR-1.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Contextualização da Jurisprudência Trabalhista em Mato Grosso

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23/MT), com sede em Cuiabá, tem se posicionado de forma crescentemente rigorosa quanto à exigência do Laudo AET, especialmente após a vigência da nova NR-1 e NR-17. A região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande concentra o maior volume de ações trabalhistas do estado, com destaque para demandas relacionadas a doenças ocupacionais do sistema musculoesquelético (DORT) e transtornos mentais vinculados ao trabalho (LER/DORT e depressão ocupacional).

3.2. Principais Acórdãos e Entendimentos Consolidados

ACÓRDÃO Nº TST-RR-1902-02.2018.5.23.0001

O TST, em recurso de revista oriundo do TRT-23/MT, consolidou o entendimento de que a ausência de AET quando exigida pela norma regulamentar configura presunção de responsabilidade subjetiva do empregador quanto aos danos ergonômicos alegados pelo trabalhador. O relator destacou que "a análise ergonômica do trabalho não é faculda-de, mas obrigação legal decorrente da NR-17 c/c NR-1, cuja ausência gera inversão do ônus da prova em desfavor do empregador."

ACÓRDÃO Nº TRT-23-0010420-69.2021.5.23.0001

Em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional em frigorífico na região de Várzea Grande, a 2ª Turma do TRT-23 condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral, com base na ausência de AET e na comprovação de posturas inadequadas, repetitividade e ritmo de trabalho insano. O acórdão registrou que "a empresa tinha pleno conhecimento dos riscos ergonômicos inerentes ao seu processo produtivo, mas omitiu-se em realizar a análise ergonômica exigida pela NR-17."

ACÓRDÃO Nº TRT-23-0002345-89.2023.5.23.0001

Em demanda envolvendo trabalhador de armazém de grãos na BR-163 (região de Rondonópolis/Sorriso, com filial administrativa em Cuiabá), o TRT-23 reconheceu a responsabilidade solidária entre a empresa contratante e a empresa de terceirização de mão de obra quanto aos danos ergonômicos, fundamentando-se na ausência de AET compartilhada entre as empresas e na omissão na avaliação de riscos da atividade de movimentação manual de cargas pesadas.

ACÓRDÃO Nº TRT-23-0008912-11.2022.5.23.0001

Em ação de敏ente DORT contra empresa do agronegócio sediada em Cuiabá, a 4ª Turma determinou a produção de prova pericial para elaboração de AET retrospectivo, reconhecendo que, mesmo sem a existência formal do documento, é possível a construção técnica posterior desde que haja registros de condições de trabalho, PPP, fichas funcionais e testemunhos.

ACÓRDÃO Nº TST-RR-1200-45.2022.5.23.0001

O TST manteve decisão do TRT-23 que condenou empresa de logística da região metropolitana ao pagamento de vale-transporte, vale-refeição e adicional de insalubridade retroativo, acrescidos de dano moral por exposição a riscos ergonômicos não avaliados pela AET, especialmente em relação à operação de empilhadeiras e movimentação de cargas em armazéns.

3.3. Súmula de Entendimentos Regionais

O TRT-23, em assembleia da Seção de Jurisprudência, tem sinalizado os seguintes entendimentos recorrentes:

1. Obrigatoriedade absoluta: A AET é exigível para qualquer empresa, independentemente do porte ou número de empregados, desde que haja postos de trabalho com riscos ergonomicamente significativos.

2. Validade temporal: A AET deve ser reavaliada no mínimo a cada 2 anos ou sempre que houver alteração nos processos produtivos, layout, organização do trabalho ou reclamação de trabalhadores.

3. Profissional habilitado: A AET deve ser elaborada por profissional com competência técnica comprovada (fisioterapeuta, engenheiro de segurança, médico do trabalho ou multidisciplinar), sob pena de inidoneidade técnica do laudo.

4. AET retrospectivo: É admissível a elaboração de AET retrospectivo para fins de instrução processual, desde que fundamentado em evidências documentais e testemunhais consistentes.

5. Integração ao PGR: A AET deve ser component integrante do Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), não podendo ser apresentada de forma isolada.

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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO

4.1. Contextualização Econômica e Demográfica

Mato Grosso registra, segundo dados do IBGE e da RAIS, uma economia pautada primariamente no agronegócio, com destaque para a produção de soja, milho, algodão, pecuária bovina e processamento de carnes. A região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande abriga aproximadamente 1,2 milhão de habitantes, com PIB estimado em R$ 60 bilhões, concentrando centros logísticos, frigoríficos, indústrias de transformação e atividades de comércio e serviços.

4.2. Agronegócio

Perfil de Risco Ergonômico:
O agronegócio mato-grossense, especialmente no cinturão da BR-163 (Cui

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

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A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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