01"Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande — Mato Grosso"
Autores: Dr. André Luiz, Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT) — Perito Judicial | Dra. Cristiane Alves, Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
Versão: 2025.1 | Classificação: Documento Técnico-Pericial Normativo | Vedada reprodução sem autorização
---
021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 palavras)
A Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande constitui instrumento técnico-científico obrigatório nos termos da NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), integrando o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da NR-1, destinado a identificar, avaliar e controlar fatores de risco ergonômico que comprometam a saúde, a segurança e a produtividade dos trabalhadores da região metropolitana mato-grossense, abrangendo riscos biomecânicos, cognitivos, organizacionais e psicossociais com impacto direto na incidência de afastamentos, CIDs M75/M54/G56 e no FAP/RAT patronal.
---
032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo central que rege a Avaliação Ergonômica do Trabalho no Brasil e, por extensão, em Cuiabá e Várzea Grande. Eis os dispositivos-chave:
2.1.1. Item 17.1 — Objetivo e Campo de Aplicação:
A NR-17 estabelece os requisitos e diretrizes para o gerenciamento dos riscos ergonômicos no trabalho, com o objetivo de promover a adaptação do trabalho à condição fisiológica e psicológica do trabalhador, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. O campo de aplicação é universal e incondiciona qualquer setor econômico presente na Região Metropolitana de Cuiabá (RMC).
2.1.2. Item 17.5 — Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET):
O item 17.5.1 determina que a empresa deverá realizar a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) para identificar situações de trabalho para as quais se faz necessário o aprofundamento em Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET). A AET, disciplinada no item 17.5.2, é o processo de coleta de informações e dados sobre o trabalho, seus objetivos, processos, resultados e seu contexto, visando identificar e avaliar os riscos ergonômicos. A AET deve ser realizada por profissional habilitado — no caso mato-grossense, Fisioterapeutas Ocupacionais (CREFITO) e/ou Engenheiros de Segurança do Trabalho (CREA) com formação complementar em ergonomia — e deve considerar:
- ▸(a) As condições de trabalho previstas no projeto, incluindo组织, distribuição de tarefas, postos de trabalho, movimentação de carga, mobiliário, equipamentos e ferramentas;
- ▸(b) As condições de trabalho efetivamente observadas durante a avaliação;
- ▸(c) As variáveis pessoais do trabalhador;
- ▸(d) Os riscos identificados, classificados e mensurados;
- ▸(e) As medidas de controle propostas.
- ▸Risco Biomecânico (17.6.1): Exigência de esforço físico, movimentação e transposição manual de cargas, movimentos repetitivos, posturas forçadas, vibração.
- ▸Risco de Acidente ou Lesão por Esforço Físico (17.6.2): Exposição a movimentos bruscos, sobrecarga, queda de objeto, em Kant e queda de pessoa.
- ▸Risco Relacionado ao Mobiliário, Equipamentos e Ferramentas (17.6.3): Dimensionamento inadequado, desajuste ergonômico.
- ▸Risco Relacionado ao Ambiente de Trabalho (17.6.4): Iluminação, temperatura, ruído, vibração, umidade, ventilação — fator crítico na região tropical seca de Cuiabá.
- ▸Risco Relacionado à Organização do Trabalho (17.6.5): Ritmo de trabalho, jornada, rodízio, pausas, aprisionamento tático, sobrecarga cognitiva.
- ▸Risco Relacionado à Conduta do Trabalhador (17.6.6): Treinamento, hábitos, comportamento individual.
- ▸Risco Psicossocial (17.6.7): Alienação, pressão por produtividade, assédio moral, violência no trabalho, monotonia, sobrecarga mental.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Portaria MTP nº 4.218/2022)
2.2.1. Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) — Item 1.5.3:
A AET é componente obrigatório e indissociável do PGR, que substituiu o antigo PCMSO/PGET. O item 1.5.3.1 determina que o PGR deve contemplar, em sua fase de reconhecimento dos perigos e avaliação dos riscos, a inclusão dos riscos ergonômicos avaliados conforme a NR-17. Portanto, em Cuiabá e Várzea Grande, qualquer empresa com CNAE de risco (especialmente no agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística) que não possuir AET atualizada está em desacordo frontal com a NR-1 e sujeita às penalidades previstas no item 1.5.10 (multa, interdição parcial ou total).
2.2.2. Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — Gro/GRO (Item 1.5.3.4):
O GRO deve ser atualizado a cada dois anos ou quando ocorrer alteração nos processos de trabalho, mudanças organizacionais, ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional. A AET deve ser reaventada a cada modificação significativa do posto de trabalho.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
2.3.1. Art. 199 — Da Medicina do Trabalho:
"Será assegurado ao trabalhador urbano, rural e avulso, o direito à sua integridade física e psíquica ao trabalho, mediante os seguintes preceitos, entre outros que estabeleçam normas de proteção do trabalho: III — programas e medidas de reabilitação profissional, exercidos por Entidade especializada." A AET, ao prevenir lesões musculoesqueléticas e transtornos psicossociais, é instrumento concretizador do art. 199,III da CLT.
2.3.2. Art. 201 — Da Previdência Social:
O §1º do art. 201, com a redação conferida pela EC 103/2019, estabelece que a previdência social manterá seguro pelo trabalho, entre outros benefícios, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos custos incidentes sobre a folha de pagamento são diretamente afetados pelo histórico de afastamentos da empresa. A AET, ao reduzir a incidência de LER/DORT e transtornos mentais, impacta diretamente a-base de cálculo do RAT e do FAP.
---
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância Jurisdicional do TRT-23 para Cuiabá e Várzea Grande
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com sede em Cuiabá/MT, possui jurisprudência consolidada sobre a obrigatoriedade e o alcance da AET. Os bairros e distritos industriais de Cuiabá (Bom Fim, Jardim Europa, Núcleo Industrial, Porto Velho) e de Várzea Grande (Jardim das Américas, Lixeira, Mário Covas) concentram a maior demanda trabalhista da região, e os acórdãos do TRT-23 são paradigmáticos.
3.2. Principais Diretrizes Jurisprudenciais
3.2.1. AET como Prova Técnica nos Processos de Doenças Ocupacionais (CIDs M75/M54/G56):
O TRT-23 vem reiteradamente decidindo que, em ações onde o trabalhador alega LER/DORT, a empresa que não dispõe de AET válida assume ônus probatório inverso. Isso significa que, na ausência de avaliação ergonômica documental, presume-se que o empregador descuidou de sua obrigação de prevenção, invertendo-se o ônus da prova em favor do reclamante.
Diversos acórdãos do TRT-23, em Turmas Recursal e em Turmas Ordinárias (especialmente a 1ª e a 2ª Turma), têm assentado que:
- ▸A AET não é mera formalidade administrativa, mas instrumento de proteção efetiva;
- ▸A empresa que não realiza AET quando há exposição a riscos ergonômicos incorre em negligência per se;
- ▸O laudo AET produzido por perito judicial tem presunção de legitimidade superior ao laudo produzido pela parte, especialmente quando elaborado em conformidade com as normas ABNT (NBR ISO 11226, NBR ISO 6410) e com metodologias consagradas (RULA, REBA, NIOSH).
Na região de Cuiabá e Várzea Grande, o setor de abate e processamento de carnes (frigoríficos como志 BRF, JBS, Marfrig e cooperativas regionais) gera demanda significativa de ações trabalhistas fundamentadas em riscos ergonômicos. O TRT-23 tem decidido que:
- ▸Frigoríficos são ambientes de altíssimo risco ergonômico por envolverem ritmo de linha forçado, posturas estáticas prolongadas, manipulação manual de cargas (cortes de carcaça de 20–40 kg), exposição a frio intenso (0–4°C) e jornadas extenuantes;
- ▸A ausência de AET específica para o setor frigorífico configura omissão grave, justificando indenizações por dano material e moral;
- ▸O perito judicial deve avaliar especificamente: ângulos articulares dos membros superiores, frequência de movimentos repetitivos, ciclo de trabalho vs. ciclo operacional, impacto do frio na perfusão sanguínea e na rigidez articular.
A BR-163 (Cuiabá-Santarém) é um dos eixos logísticos mais estratégicos do Brasil, passando por Cuiabá, Nova Mutum, Lucas do Rio Verde e Sorriso. A movimentação de grãos (soja, milho, algodão) em armazéns elevadores e terminais logísticos gera demanda por AET em:
- ▸Operadores de empilhadeira e transpaleteira;
- ▸Trabalhadores de bucha e desbucha de vagões;
- ▸Estivadores de granel;
- ▸Motoristas de caminhão (exposição a vibração de corpo inteiro conforme NR-17 Anexo VI).
3.3. Jurisprudência Complementar
3.3.1. TST — Súmula nº 601 e Precedentes:
Embora a Súmula 601 do TST trate do adicional de insalubridade, o TST vem igualmente reconhecendo, em Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1), que a avaliação ergonômica é elemento técnico fundamental para a caracterização de condições degradantes de trabalho.
3.3.2. STF — Tema 742 (Repercussão Geral):
A decisão do STF que reconheceu a constitucionalidade da terceirização em todas as etapas da cadeia produtiva (包括 a atividade-fim) ampliou a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços quanto à realização de AET para trabalhadores terceirizados, tema de extrema relevância em Cuiabá e Várzea Grande, onde a terceirização é massiva nos frigoríficos e armazéns.
---
054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO E ESPECIFICIDADES DA AET
4.1. Agronegócio (Soja, Milho, Algodão, Pecuária)
Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil. A região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande é o hub administrativo e logístico do agronegócio mato-grossense. As especificidades da AET neste setor incluem:
| Atividade | Risco Ergonômico Predominante | Metodologia Indicada | CID Típico |
|---|---|---|---|
| Colheita manual de algodão | Movimentos repetitivos, flexão de tronco | RULA (membros superiores), REBA (postura global) | M54.5 (lombalgia baixa) |
| Descarga de grãos em armazéns | Sobrecarga lombar, sobressalto | NIOSH (cálculo de peso máximo admissível), OWAS | M51.1 (hérnia de disco) |
| Operação de máquinas agrícolas (colhedoras, tratores) | Vibração de corpo inteiro (WBV), postura estática | Anexo VI NR-17, ISO 2631 | T75.3 (lesão por vibração) |
---
Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.