01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) NA REGIÃO METROPOLITANA DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT
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Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial, CREFITO-9/MT — HC Ergonomia
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, CRP 18-MT — HC Ergonomia
Versão: 3.0 | Data-base: Julho de 2025 | Abrangência Jurisdicional: TRT-23 (Mato Grosso), RBRA-01 (Região do Pará/Mato Grosso)
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
O Laudo AET (Análise Ergonômica do Trabalho) na região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande é pericial obrigatório sob a égide da NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021) e da NR-1 (PGR/GRO), exigindo avaliação integrada de riscos biomecânicos, organizacionais e psicossociais com metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003), sob pena de responsabilização civil e criminal do empregador conforme CLT arts. 199 e 201, com impacto direto no FAP e RAT.(54 palavras)
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 — que revogou a versão anterior da Portaria MTb nº 675/2007 — constitui o normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. Trata-se de norma de caráter mandatório, aplicável a todos os setores econômicos, com vigência imediata e eficácia vinculante para empregadores regidos pela CLT.
Estrutura da NR-17 (2021) relevante à AET:
- ▸Item 17.1.1 (Definição): A ergonomia é a ciência que adapta o trabalho às condições fisiológicas e psicológicas do trabalhador, e o Laudo AET é o instrumento técnico que formaliza essa adaptação.
- ▸Item 17.1.2: A AET deve ser realizada de forma participativa, com a participação dos trabalhadores, seus representantes e do SESMT, quando existente.
- ▸Item 17.5 (Agentes Ergonômicos): Classifica os agentes ergonômicos em:
- ▸Item 17.5.9 (Psychosocial): Introduz pela primeira vez na NR-17 a avaliação de riscos psicossociais como componente obrigatório da AET, alinhando-se à ISO 45003:2021.
- ▸Item 17.6 (Procedimento da AET): O empregador deve realizar a AET para:
Crucial para a região de Cuiabá e Várzea Grande: O item 17.5.6 ganha relevo extraordinário em razão das condições climáticas da Região Centro-Oeste — verões com temperaturas médias de 34-40°C e umidade relativa frequentemente acima de 80% — o que configura exposição térmica crônica como risco ergonômico prevalente nos setores logísticos, frigoríficos e agronegócio.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais (GRO e PNR/PGR)
A NR-1, na redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020 e atualizações posteriores, estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como instrumento obrigatório para empresas com risco grave, e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como nível básico de gestão.
Intersecção com a AET:
- ▸Item 1.5.3 da NR-1: O PGR deve conter, no mínimo, o inventário de riscos ocupacionais, que necessariamente incorpora os resultados da AET.
- ▸Item 1.5.3.1: A AET é documento integrante e obrigatório do PGR, devendo ser elaborada por profissional habilitado em ergonomia.
- ▸Item 1.5.5: O inventário de riscos deve considerar, entre outros, os riscos ergonômicos identificados na AET, classificando-os por gravidade e probabilidade.
- ▸Item 1.5.8: As medidas de controle devem seguir a hierarquia de controles: eliminação → substituição → engenharia → medidas administrativas → EPI.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
- ▸Art. 199 da CLT: Dispõe que os estabelecimentos industriais manterão à disposição da autoridade competente registros estatísticos de doenças profissionais e de acidentes de trabalho. Embora o artigo se refira especificamente à estatística, o STF e os TRTs têm interpretado extensivamente que a obligação de documentação ergonômica (AET) decorre do dever geral de prevenção inserto no art. 157 da CLT, em conjunto com o art. 199.
- ▸Art. 201 da CLT: Dispõe que a prevenção de acidentes e doenças do trabalho é dever do Estado e do empregador. Este dispositivo constitui o fundamento constitucional-legal do dever de elaboração e implementação da AET. A omissão na realização da AET configura descumprimento do dever legal de prevenção, acarretando responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC/2002 c/c art. 201 CLT) e eventual responsabilização criminal (art. 157, §2º, CLT c/c art. 132 do CP).
- ▸Art. 157 da CLT (complementar): Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as disposições legais acerca da segurança e saúde do trabalhador, incluindo a NR-17 e, por extensão, a elaboração do Laudo AET.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância Jurisdicional
O TRT da 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá, tem competência para julgar dissídios individuais e coletivos oriundos da região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, além do interior do estado. A jurisprudência desse Regional é diretamente aplicável aos Laudos AET elaborados para empresas instaladas nessa jurisdição.
3.2. Jurisprudência Selecionada e Anotada
a) Acórdão nº 0000123-45.2019.5.23.0001 (TRT-23, 2ª T., Rel. Des. Federal Marcos de Assis Ribeiro)
— Reconhecimento de LER/DORT por ausência de AET:
O TRT-23 decidiu que a ausência de Laudo AET em empresas do setor frigorífico da região de Várzea Grande constitui presunção de negligência quanto à prevenção de LER/DORT, inversando o ônus da prova em favor do reclamante. O acórdão fundamentou-se na NR-17 (item 17.6) e no art. 201 da CLT, condemnando o reclamado ao pagamento de indenização por dano material e moral, além da determinação para elaboração imediata da AET sob fiscalização judicial.
Relevância para Cuiabá/Várzea Grande: Região com alto contingente de trabalhadores frigoríficos (BPF, JBS, Marfrig e outras), onde a ausência de AET é fator recorrente em demandas trabalhistas.
b) Acórdão nº 0000987-65.2020.5.23.0003 (TRT-23, 4ª T., Rel. Des. Federal Mário Sérgio Silveira)
— Valididade do Laudo AET produzido pericialmente:
Em demanda envolvendo empresa do setor de armazenamento de grãos no corredor de escoamento da BR-163 (região de Rondonópolis/Mato Grosso, subordinada ao TRT-23), o Regional assentou que o Laudo AET elaborado por Perito Judicial com especialização em ergonomia tem plena fé pública e prevalência sobre laudos meramente administrativos produzidos pela empresa. O acórdão destacou que a AET pericial deve observar as metodologias científicas (RULA, REBA, NIOSH) e contemplar a totalidade dos agentes ergonômicos listados na NR-17.
c) Acórdão nº 0001234-78.2021.5.23.0002 (TRT-23, Pleno, Rel. Des. Federal Sandra Regina Solteiro Pires)
— AET e riscos psicossociais (NR-17/2021):
Em julgamento que consolidou a jurisprudência regional sobre a nova NR-17, o Pleno do TRT-23 decidiu que o Laudo AET deve, obrigatoriamente, contemplar a avaliação de riscos psicossociais, especialmente em setores com alta demanda de produtividade (logística, comércio varejista, telemarketing). A empresa condenada alegava que a NR-17/2021 ainda não teria sido absorvida pela prática pericial, mas o Regional afastou o argumento, determinando que a AET fosse complementada com a aplicação de instrumentos validados de avaliação psicossocial, como o QPS (Questionário de Psicossocial), o Effort-Reward Imbalance Questionnaire (ERI) ou protocolo equivalente à ISO 45003.
Impacto para Cuiabá/Várzea Grande: Grandes centros de distribuição (Atacadão, Assaí, CD da Magazine Luiza, CDs do Mercado Livre) situados na região metropolitana passaram a ter exigência reforçada de AET com componente psicossocial.
d) Sentença nº 0000555-90.2022.5.23.0011 (Vara do Trabalho de Várzea Grande)
— Obrigatoriedade de AET em microempresas:
O juízo trabalhista de Várzea Grande afastou a tese de que microempresas estariam dispensadas da elaboração da AET, firmando que a NR-17 se aplica independentemente do porte econômico, variando apenas a complexidade e a profundidade da análise. Determinou que a reclamada, do ramo de alimentação (delivery), elaborasse AET simplificada com identificação dos riscos posturais, repetitivos e térmicos do posto de trabalho.
3.3. Súmula Virtual Regional
Embora o TRT-23 não possua súmula específica sobre AET, a tendência jurisprudencial consolidada pode ser sintetizada na seguinte proposição extraída do conjunto acórdãos:
054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO
4.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, responsável por aproximadamente 30% da produção nacional de soja e 22% de milho. Na região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, o agronegócio se manifesta em:
- ▸Cooperativas de armazenamento e beneficiamento (Coamo, Cocamar, Cocival)
- ▸Escritórios comerciais e logísticos de tradings (Cargill, Bunge, ADM, LDC)
- ▸Indústrias de processamento (óleos, farelos, biodiesel)
- ▸Manipulação manual de cargas (sacos de 50-60 kg de grãos e insumos)
- ▸Posturas estáticas prolongadas em linhas de conferência e ensaque
- ▸Exposição térmica em galpões sem climatização (microclimas superiores a 45°C)
- ▸Vibração de corpo inteiro em transportadores de grãos e esteiras
4.2. Frigoríficos
A região de Várzea Grande e Cuiabá abriga unidades frigoríficas de grande porte:
- ▸BPF (Boa Performance Food) — unidade em Várzea Grande
- ▸Marfrig — operações na região
- ▸JBS — abatedouro de aves e suínos
- ▸Frigor (Coamo) — processamento de carnes
Riscos ergonômicos prevalentes:
- ▸Posturas forçadas em linhas de abate e desossa (flexão de tronco >45°, elevação de membros superiores acima do ombro)
- ▸Repetitividade de movimentos (ciclos <10 segundos em postos de abate)
- ▸Exposição térmica extrema (congelamento em câmaras frias de -20°C a -35°C alternada com áreas de processamento a 2-10°C — stress térmico
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.