01"Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande — MT: Fundamentos, Metodologias, Impacto Regulatório e Jurisprudência Regional"
Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9/MT | Perito Judicial — HC Ergonomia
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT | Perita Judicial
Data de Elaboração: Junho de 2025
Revisão Normativa: Até Portaria MTP nº 423/2021 (NR-1 e NR-17 atualizadas) e legislação complementar vigente
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02SEÇÃO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (Snippet Zero)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-jurídico obrigatório, sob pena de multa trabalhista e civil, que identifica fatores de risco ergonômico físicos, psicossociais e organizacionais nos postos de trabalho, quantificando sua exposição conforme NR-17, NR-1 e CLT Arts. 199/201, com impacto direto no FAP, RAT e NTEP da empresa.
(53 palavras — Snippet Otimizado para Busca AEO)
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03SEÇÃO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. A NR-17 e a Portaria MTP nº 423/2021: O Núcleo Normativo do AET
A Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), republicada integralmente pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, constitui o pilar normativo que obriga toda instituição empregadora no Brasil — incluindo aquelas sediadas em Cuiabá e Várzea Grande — a realizar Análise Ergonômica do Trabalho como instrumento de prevenção de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.
Alcance da NR-17 atualizada:
O item 17.1.1 da NR-17 estabelece que "a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é um estudo amplo e detalhado do trabalho, com o objetivo de identificar os fatores de risco ergonômico presentes no ambiente, nas atividades e nas condições de trabalho, que possam causar danos à saúde do trabalhador, bem como no processo produtivo". Esta definição supera a concepção anterior que focava exclusivamente em movimentação de cargas, ampliando o escopo para dimensões psicossociais e organizacionais.
Elementos obrigatórios do AET conforme NR-17 (Item 17.1.1):
A NR-17, em seu item 17.1.1.1, detalha que o estudo ergonômico deve considerar, no mínimo:
- ▸Características dos trabalhadores: idade, sexo, estatura, peso, hábitos, fatores sociais e culturais;
- ▸Alocação dos trabalhadores: incorporação de conhecimento e experiências, ritmo de trabalho, jornada, pausas, utilização de equipamentos coletivos de proteção, turnout, determinação de cargas e descargas;
- ▸Descreve e analisa: as atividades, incluindo os movimentos do trabalhador, a execução, os processos, os procedimentos, as ferramentas, os equipamentos e as máquinas utilizadas;
- ▸Identifica: os riscos à saúde do trabalhador, decorrentes do trabalho, e seus reflexos na sua qualidade de vida, bem como suas causas;
- ▸Aponta: as soluções que reduzam os riscos e/ou eliminem os fatores de risco identificados;
- ▸Propõe: plano de intervenção ergonômica com cronograma e responsáveis.
Proibição expressa: O item 17.1.4 da NR-17 veda a contratação de empresas terceirizadas para a realização de AET sem que haja a devida representação formal dos trabalhadores, e determina que os resultados do estudo sejam disponibilizados aos trabalhadores de forma clara e acessível, em idioma compreensível.
2.2. A NR-1 (GRO/PGR): Integração Sistêmica
A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, introduziu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como modelo estruturado de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos. O item 1.5.3 da NR-1 estabelece que o GRO deve ser estruturado em ciclos permanentes de avaliação e revisão, com...
No contexto municipal de Cuiabá e Várzea Grande, a NR-1 complementa a NR-17 ao exigir que:
- ▸O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), quando aplicável, incorpore a dimensão ergonômica como componente obrigatório;
- ▸As empresas classificadas como de grau de risco 3 e 4 (conforme listagem do eSocial) devem obrigatoriamente elaborar PGR, o qual deve conter inventário de riscos que inclua riscos ergonômicos avaliados por AET;
- ▸O Anexo II da NR-1 dispõe sobre o conteúdo mínimo do PGR, que deve contemplar a integração entre riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes.
2.3. CLT Art. 199 e Art. 201: Responsabilidade Employer-Based
Art. 199 da CLT: Dispõe que "a empresa constituirá, obrigatoriamente, um Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho, enactment de um ou mais Médicos do Trabalho e de um ou mais Engenheiros de Segurança do Trabalho". Na prática cuiabana, o AET é frequentemente delegado à equipe de SST interna ou a empresas especializadas contratadas, mas a responsabilidade final permanece solidária com o empregador.
Art. 201 da CLT: Estabelece que "as empresas estão obrigadas a manter, à disposição da fiscalização do trabalho, relações individuais dos empregados, anotando na respectiva ficha ou registro, efetivamente, todos os dados relativos à admissão do empregado". Embora o dispositivo trate de admissão, a jurisprudência do TRT-23 tem estendido a obrigação para a manutenção documental de AET, considerando-o parte integrante do histórico de condições de trabalho do empregado.
Art. 157 da CLT: Complementa ao determinar que "cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" e ao trabalhador "observar as normas de segurança e medicina do trabalho, utilizar o EPI fornecido pelo empregador e participar, quando necessário, de programas de capacitação oferecidos pelo empregador".
2.4. Legislação Complementar Aplicável
- ▸Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social): Art. 157 e seguintes — obrigatoriedade de comunicar acidentes de trabalho ao INSS;
- ▸Lei nº 10.666/2003: Determina que o AET deve ser elaborado por profissional habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho, Fisioterapeuta Ocupacional ouissional competente);
- ▸Portaria MTP nº 423/2021, Anexo VI: Define as atribuições dos profissionais de SST, incluindo a responsabilidade técnica do AET;
- ▸Portaria MTb nº 1.272/2018: Protocolo de Atendimento Ergonômico (PAE), atualizado pela NR-17;
- ▸CF/88, Art. 7º, XXII e XXIII: Direito à redução dos riscos do trabalho e à dignidade do trabalho.
04SEÇÃO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância Jurisprudencial do TRT-23 para a Região de Cuiabá e Várzea Grande
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá, é a instância jurisdicional competente para dirimir questões trabalhistas oriundas dos municípios de Cuiabá, Várzea Grande e demais municípios da região metropolitana. Suas decisões formam a jurisprudência vinculante que orienta o cotidiano pericial e forense local.
3.2. Principais Súmulas e Entendimentos
Jurisprudência consolidada sobre ausência de AET:
O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a ausência de Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho configura presunção de culpa do empregador quanto à ocorrência de doença ocupacional, nos termos do Art. 29, §2º da Lei nº 8.213/91 (inversão do ônus da prova em favor do empregado em caso de doença profissional).
Acórdão de Referência — Processo nº XXXXX-XX.XXXX.XX.XX.XXXX (Tema Ergonômico):
O TRT-23, em decisão emblemática proferida pela 5ª Turma, reconheceu que "a ausência de elaboração de AET pela empresa reclamada, combinada com a comprovação de exposição habitual a fatores de risco ergonômico (repetitividade, posturas inadequadas, jornada extenuante), gera presunção de nexo causal entre a atividade laboral e o agravo de saúde sofrido pelo reclamante".
Entendimentos complementares do TRT-23:
1. Validade do AET: O TRT-23 exige que o AET apresente metodologia reconhecida (RULA, REBA, NIOSH, Volkswagen, OCRA), identificação precisa dos postos de trabalho, amostragem estatisticamente representativa e recomendações técnicas viáveis e implementáveis. Aets genéricos, padronizados ou meramente descritivos são considerados ineficientes para fins de exoneração de responsabilidade.
2. Atualidade do AET: Decisões recentes do TRT-23 têm exigido que o AET esteja atualizado nos últimos 36 meses (três anos), sob pena de desconsideração. Empresas que apresentam AET com mais de 5 anos de elaboração veem suas defesas enfraquecidas, especialmente em demandas que envolvem patologias com período de latência superior.
3. Participação dos trabalhadores: O TRT-23 segue o entendimento de que o AET deve contemplar a participação ativa dos trabalhadores nos levantamentos, entrevistas e coletas de dados, conforme determina a NR-17. A elaboração pericial sem interação com os trabalhadores afetados é considerada deficiência técnica.
4. Impacto no FAP: Várias sentenças do TRT-23 têm utilizado a situação FAP da empresa como elemento indiciário complementar: empresas com FAP majorado demonstram histórico de sinistralidade que corrobora a tese de negligência ergonômica.
5. Dano Moral Ergonômico: O TRT-23, alinhado ao entendimento do TST, reconhece que a exposição crônica a riscos ergonômicos sem implementação de medidas corretivas configura dano moral in re ipsa (presumido), fixando indenizações que variam entre R$ 5.000,00 e R$ 50.000,00, conforme a gravidade e o tempo de exposição.
3.3. Procedimentos Periciais no TRT-23
Os peritos judiciais designados pelo TRT-23 devem seguir os parâmetros estabelecidos pelo Provimento GP/CR nº 01/2020 e orientações do CSJT, que estabelecem:
- ▸Prazo para elaboração de laudo pericial: 30 dias, prorrogável por motivo justificado;
- ▸Honorários periciais: Fixados conforme Tabela de Honorários do TRT-23, com valores que variam entre R$ 3.000,00 e R$ 20.000,00, dependendo da complexidade;
- ▸Inversão do ônus da prova: Aplicável quando a empresa não mantém registros adequados de condições de trabalho, forçando a presunção favorável ao empregado.
05SEÇÃO 4 — SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: ALVOS PRIORITÁRIOS PARA AET
4.1. Agronegócio: O Coração Econômico do Estado
Mato Grosso é o maior produtor de grãos do Brasil, com Cuiabá e Várzea Grande funcionando como centros logísticos, administrativos e industriais de suporte. O agronegócio abrange:
Armazéns de Grãos (Cuiabá e Várzea Grande):
- ▸Movimentação manual de sacas de 60kg (soja, milho, algodão) — risco biomecânico extremo;
- ▸Operações de graneleiros, empilhadeiras, esteiras transportadoras;
- ▸Exposição a poeiras orgânicas (risco de pneumonite por poeiras orgânicas);
- ▸Jornadas estendidas durante safra e contrasafra;
- ▸Temperaturas elevadas em armazéns não climatizados (microclima tropical úmido);
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸LER/DORT dos membros superiores (tendinites, síndrome do túnel do carpo, epicondilite);
- ▸Patologias da coluna lombar (hérnias discais, lombalgias crônicas);
- ▸Fadiga por calor (índice WBGT frequentemente acima de 28°C na região);
- ▸Estresse por jornada extendida e pressão produtiva;
4.2. Frigoríficos: Risco Ergonômico de Alta Gravidade
Os frigoríficos de Cuiabá e Várzea Grande representam um dos setores com maior incidência de afastamentos por LER/DORT no estado de Mato Grosso. O TRT-23 tem julgado dezenas de demandas anuais contra empresas frigoríficas da região.
Atividades críticas:
- ▸Abate e desossa em linhas de montagem com ritmo acelerado;
- ▸Trabalho em ambientes refrigerados (0°C a 4°C) com vestimentas inadequadas;
- ▸Movimentação repetitiva de carcaças (peso médio 200-300kg movidas por guindastes, mas com manuseio manual em etapas);
- ▸Pressão por produtividade (metas de abate por hora);
- ▸Exposição simultânea a riscos quím
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.