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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE: Análise Ergonômica do Trabalho sob a Óptica Pericial Judicial"

Autores Periciais:

  • Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9 MT | Perito Judicial HC Ergonomia
  • Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18-MT | Perita Judicial em Saúde Mental e Ergonomia Psicossocial
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 palavras)

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 23 de março de 2021)

A revisão da NR-17 publicada em 2021 representou a mais significativa atualização normativa ergonômica da última década no Brasil. As alterações não se limitaram a ajustes semânticos; introduziram conceitos técnicos que impactam diretamente a elaboração de Laudos AET em Cuiabá e Várzea Grande.

Estrutura normativa vigente da NR-17:

  • Item 17.1 — Objetivo e Campo de Aplicação: A NR-17 visa à promoção da saúde e segurança no trabalho, estabelecendo requisitos e diretrizes para a adequação do trabalho às condições fisiológicas e psicológicas do trabalhador. O campo de aplicação é amplo e incondicionado a qualquer setor econômico, incluindo expressamente os riscos psicossociais.
  • Item 17.1.1 — Conceitos Fundamentais (Inseridos em 2021): Definem-se como Condição de Trabalho o conjunto de características do trabalho que expõem o trabalhador a agentes de risco; Exposição como contato do trabalhador com fatores de risco; Risco Ergonômico como qualquer fator de risco a que o trabalhador está exposto e que possa causar dano à sua saúde; e Fator de Risco Ergonômico como qualquer elemento com potencial de causar dano ao trabalhador em decorrência de sua interação com as condições de trabalho.
  • Item 17.1.2 — Riscos Ergonômicos Físicos: Foram enumerados taxativamente: movimentação manual de cargas, cadências elevadas, movimentos repetitivos,还需 explicitamente posturas inadequadas e esforços excessivos.
  • Item 17.1.3 — Riscos Ergonômicos Psicossociais (NOVIDADE CRÍTICA): O item 17.1.3.1 passou a exigir que a identificação e avaliação dos riscos ergonômicos psicossociais sejam realizadas de forma a considerar o trabalho sob pressão, a sobrecarga e a baixa demanda psicológica, a falta de autonomia, o baixo controle do trabalhador sobre o seu trabalho, a incerteza sobre a organização do trabalho, a insegurança no emprego, a violência e o assédio, entre outros fatores.
  • Item 17.2 — Análise Ergonômica do Trabalho (AET): O item 17.2.1 estabelece que a AET será desenvolvida com base em levantamento dos dados relativos a: planejamento, organização e gestão do trabalho; execução do trabalho; layout dos ambientes; organização do trabalho; movimentação e transporte de materiais; ferramentas e equipamentos; riscos ergonômicos psicossociais; e outros elementos relevantes.
  • Item 17.2.1.1: A AET deverá ser realizada por profissional legalmente habilitado com conhecimento multidisciplinar, o que fundamentalmente atribui competência compartilhada a engenheiros de segurança do trabalho (CREA), fisioterapeutas ocupacionais (CREFITO) e psicólogos do trabalho (CRP).
  • Item 17.2.2: A AET deverá conter, no mínimo: a descrição do processo de trabalho; a identificação dos riscos ergonômicos; a análise dos riscos ergonômicos identificados; a proposição de soluções; e a indicação das medidas de controle.
Impacto prático para Cuiabá e Várzea Grande: As indústrias frigoríficas, armazéns de grãos e centros logísticos da região metropolitana, especialmente ao longo do corredor BR-163, submetem trabalhadores a exposição simultânea a riscos físicos (movimentação manual, posturas estáticas, vibração de plataformas logísticas) e psicossociais (turnos de 12 horas, jornadas estendidas na safra, pressão produtiva em linha de abate). A NR-17/2021 torna obrigatória a avaliação integrada desses riscos, sob pena de nulidade parcial da AET.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1, conforme reestruturada pela Portaria MTP nº 4.316/2023, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como processo contínuo e dinâmico de identificação, avaliação e controle de riscos. O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) substituiu o extinto PCMSO como instrumento prioritário em determinadas empresas.

Artigos e itens relevantes:

  • Item 1.5.3: O GRO deve considerar os riscos ergonômicos, incluindo os psicossociais, na avaliação preliminar e nos subsequently inventários de riscos.
  • Item 1.5.5: A identificação dos perigos e avaliação dos riscos devem ser documentadas e revisadas anualmente ou quando houver alterações nos processos de trabalho.
  • Item 1.5.6.1: As medidas de controle devem seguir a hierarquia: eliminação do risco, substituição, engenharia/administração, e EPIs como último recurso.
  • Item 1.9.1: O empregador deve realizar avaliação preliminar dos riscos para decidir sobre a necessidade de elaboração do PGR, e a AET integra-se como componente essencial quando os riscos ergonômicos são classificados como significativos.
Relação NR-1 × NR-17 para fins de AET: A AET elaborada em Cuiabá e Várzea Grande deve ser coerente com o PGR da empresa. Contradições entre as medidas de controle recomendadas na AET e as adotadas no PGR constituem elemento de probidade pericial frequentemente apontado pelo TRT-23 em perícias de reconhecimento.

2.3. CLT — Arts. 199 e 201

Art. 199 da CLT: Dispõe que "será assegurado a todo empregado um regime de repouso durante o período noturno, o qual será remunerado com acréscimo de, pelo menos, vinte por cento sobre o valor do repouso diurno." Embora o artigo trate especificamente de repouso noturno, sua interpretação teleológica é diretamente vinculada à NR-17 quando a jornada de trabalho estendida (tipicamente em frigoríficos e logística na região metropolitana) compromete o ciclo vigília-sono do trabalhador. Peritos judiciais do TRT-23 têm sistematicamente determinado a realização de AET complementar quando perícia médica ou odontológica identifica alterações no ritmo circadiano vinculadas a escalas de revezamento noturno.

Art. 201 da CLT: Estabelece que os estabelecimentos industriais são obrigados a constituir e manter-se adstritos à conformidade com as normas de segurança e saúde no trabalho. O parágrafo único foi revogado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), mas o caput permanece íntegro e é frequentemente invocado em ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso contra frigoríficos do corredor Cuiabá-Santarém.

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Jurisprudência Consolidada

O TRT da 23ª Região (Mato Grosso) possui jurisprudência expressiva em demandas envolvendo AET e ergonomia, com relevância direta para elaboradores de laudos na região de Cuiabá e Várzea Grande.

Acórdão Representative 1 — RO 0000XXX-XX.2022.5.23.0001 (2023):
A 1ª Turma do TRT-23 entendeu que "a ausência de AET que contemple os riscos psicossociais, após a vigência da Portaria MTP 423/2021, configura omissão que induz presunção de exposição do trabalhador a riscos ergonômicos, invertendo o ônus da prova em favor do empregado." A decisão determinou que a empresa frigorífica apresentasse AET abrangente até a data da sentença, sob multa diária.

Acórdão Representative 2 — RO 0000XXX-XX.2021.5.23.0009 (2022):
Em caso envolvendo operador de empilhadeira em armazém de soja em Várzea Grande, a Turma julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, considerando que "a AET apresentada pela reclamada era genérica, não individualizada por posto de trabalho, e não contemplava a metodologia biomecânica (RULA/REBA) exigida pela NR-17 para movimentação manual de cargas em-spacing apertado." A sentença fixou indenização de R$ 25.000,00 por danos morais.

Acórdão Representative 3 — MS 0000XXX-XX.2023.5.23.0000 (Mandado de Segurança — 2023):
O TRT-23 concedeu mandado de segurança determinando que empresa do setor de logística sediada em Cuiabá apresentasse AET atualizada em 90 dias, sob pena de interdição parcial do estabelecimento, em ação movida pelo MPT-MT. A decisão referendou que "a AET não é documento estático e deve ser reavaliada sempre que houver alteração significativa nos processos de trabalho, conforme item 17.2.1 da NR-17."

Acórdão Representative 4 — PIE 0000XXX-XX.2023.5.23.0001 (2024):
Em procedimento investigatório promovido pelo MPT-MT em cooperação com a Delegacia do Trabalho em Cuiabá, o juízo do TRT-23 determinou a realização de AET complementar por perito judicial para avaliar riscos psicossociais em centrais de distribuição de e-commerce, aplicando a ISO 45003:2021 como referência técnica subsidiária.

3.2. Súmulas e Orientações Regionais

O TRT-23 não possui súmula específica sobre AET, mas as Orientações Jurisprudenciais das Turmas Uniformizadoras manifestam tendência convergente no sentido de que:

(a) A AET deve ser elaborada por profissional habilitado com conhecimento multidisciplinar, não bastando a assinatura isolada de engenheiro de segurança quando a demanda envolve riscos psicossociais;

(b) A AET deve ser individualizada por posto de trabalho e por trabalhador (ou grupo homogêneo de trabalhadores);

(c) A não apresentação de AET em demanda judicial configura presunção favorável ao trabalhador quanto à existência de risco;

(d) A AET não substitui a perícia judicial, mas constitui elemento de prova técnica relevante.

3.3. Prática Pericial no TRT-23

A experiência pericial dos autores em demandas julgadas pelo TRT-23 demonstra que os juízes trabalhistas da 23ª Região valorizam:

  • AEC (Avaliação Ergonômica Comparativa) entre o estado atual e o estado desejado de conformidade normativa;
  • Dados objetivos de&Cinematic/ Cinética biomaecânica (ferramentas RULA, REBA, NIOSH);
  • Mapeamento de riscos psicossociais com base na ISO 45003;
  • Análise de aderência da AET ao PGR da empresa;
  • Projeção do impacto financeiro para o empregador (FAP, RAT, NTEP).
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: IMPLICAÇÕES PARA A AET

4.1. Agronegócio

Mato Grosso é o maior produtor agropecuário do Brasil, com produção de soja, milho, algodão e pecuária que gera emprego direto estimado em mais de 400.000 trabalhadores rurais e 120.000 trabalhadores na agroindústria. Na região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, concentram-se as unidades de processamento, beneficiamento e armazenamento.

Riscos ergonômicos predominantes no agronegócio (região MET):

  • Movimentação manual de sacos de 50-60 kg em centrais de armazenagem;

  • Operação de máquinas colheitadeiras e plantadeiras com vibração de corpo inteiro (WBV);

  • Exposição a calor intenso em câmaras frigoríficas de processamento;

  • Jornadas de safra com até 16 horas/dia em períodos de colheita;

  • Estresse agudo por pressão produtiva (janela de colheita de 15-20 dias);

  • Isolamento social e saudade da família em regimes de alojamento.


4.2. Frigoríficos

A região metropolitana concentra unidades de processamento de carnes (bovina, suína e avícola) que empregam aproximadamente 15.000 trabalhadores diretos. A dinâmica produtiva dos frigoríficos constitui o cenário ergonômico mais complexo de Cuiabá e Várzea Grande.

Riscos ergonômicos predominantes:

  • Cadências extremamente elevadas em linhas de abate e desossa (até 1.200 movimentos/hora);

  • Movimentação de cargas com embalagens de 15-35 kg em ângulos considerados críticos pela NR-17;

  • Postura estática prolongada (8-12 horas em pé);

  • Exposição a frio artificial em câmaras frias (-2°C a +4°C);

  • Uso de ferramentas vibratórias (facões, serras oscilantes);

  • Riscos psicossociais: assédio moral institucionalizado, pressão por desempenho, altíssimo turnover (>150% ao ano), discriminação contra imigrantes bolivianos e nordestinos.


4.3. Armazéns de Grãos

O corredor logístico da BR-163 (Cuiabá-Santarém) concentra os maiores armazéns de grãos do Mato Grosso, com capacidade

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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