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ACERVO TÉCNICO PERICIAL

Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional / Ergonomista (CREFITO-9/MT)
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)

Versão: 2025 — Tratado Pericial de Referência Regional
Abrangência Jurisdicional: Subseções Judiciárias de Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio de Leverger e Giacóia (TRT-23ª Região)

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01RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é documento pericial técnico-científico, com fundamento na NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (GRO/PGR), CLT arts. 199 e 201 e normas regulamentadoras correlatas, que identifica, mensura e propõe intervenções para fatores de risco ergonômico — biomecânicos, ambientais, organizacionais e psicossociais — presentes nos postos de trabalho do Conurbado Cuiabá–Várzea Grande, com especial atenção aos setores de agronegócio, frigoríficos, armazenagem de grãos e logística da BR-163, sendo indispensável para a prevenção de doenças ocupacionais e para a instrução processual em ações trabalhistas no âmbito do TRT-23ª Região.

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02CAPÍTULO 1 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA ESTRICTA

1.1. Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) — Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021

A NR-17, em sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o eixo normativo central de qualquer AET elaborada no território nacional e, por extensão, no Conurbado Cuiabá–Várzea Grande. A reforma de 2021 trouxe alterações substativas que impactam diretamente a prática pericial regional:

a) Conceito expandido de ergonomia (Item 17.1.1):
A NR-17 passou a adotar definição que engloba não apenas a adaptação do trabalho ao ser humano, mas também a interação entre o trabalhador, a tarefa, o ambiente e a organização do trabalho. No contexto do MT, isso implica que o perito deve avaliar, por exemplo, como as condições climáticas do bioma Cerrado (temperaturas que frequentemente superam 38°C com umidade relativa entre 40% e 80% na estação das chuvas) interagem com posturas de trabalho impostas em linhas de abate de frigoríficos ou na movimentação manual de sacas de soja em armazéns.

b) Avaliação Ergonômica Preliminar — AEP (Item 17.1.1.1, alínea c):
A AEP deve ser realizada antes da implantação de novos processos de trabalho ou quando constatadas divergências entre a situação real e o previsto. No caso de frigoríficos do eixo Cuiabá–Várzea Grande — responsáveis por significativa parcela do PIB industrial mato-grossense —, a AEP é instrumento obrigatório para qualquer alteração na line de abate, que tipicamente impõe repetitividade de ciclos inferiores a 30 segundos e forças de apreensão superiores a 15 kgf.

c) Análise Ergonômica do Trabalho — AET (Item 17.1.1.1, alínea b):
A AET é definida como instrumento que identifica, descreve e avalia os fatores de risco ergonomicamente relevantes, devendo contemplar posturas, movimentação de cargas, jornada, ritmo de trabalho, trabalhos noturnos, insalubridade, agentes químicos, ruído e vibração. Diferencia-se da AEP por ser mais abrangente e por incluir proposição de soluções baseadas em evidências.

d) Levantamento e movimentação de cargas (Item 17.4):
O item 17.4 determina que o trabalhador não deve executar esforços de levantamento e movimentação manual de cargas que excedam os limites estabelecidos. Para o setor de logística de grãos na BR-163, onde é comum o manuseio de sacas de 60 kg (soja) e 50 kg (milho), o perito deve documentar exaustivamente a inadequação destes valores em relação aos limites da NOM-004-STPS (México), da ISO 11228-1:2021 e dos critérios NIOSH (Revised Lifting Equation), que são amplamente adotados pela doutrina pericial brasileira.

e) Trabalho em tela de visualização de dados — TVD (Item 17.8):
Com a informatização crescente dos processos logísticos e de gestão de estoques de grãos em Cuiabá e Várzea Grande, o item 17.8 torna-se relevante para trabalhadores de escritório vinculados ao agronegócio, devendo ser avaliada a adequação de mobiliário, iluminação, tempo de exposição contínua e pausas.

f) Trabalho em posição sentada ou em pé (Itens 17.2 e 17.3):
O item 17.2.1 estabelece que os locais de trabalho devem dispor de assentos que possibilitem postura correta e confortável. No contexto de operadores de máquinas agrícolas e de transporte (caminhoneiros que percorrem a BR-163 entre Cuiabá-Sorriso e Cuiabá-Sinop), a avaliação ergonômica do posto de condução é fundamental, devendo considerar vibração de corpo inteiro (ISO 2631-1), postura sentada estática e prolongada, e fadiga visual.

1.2. Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) — GRO/PGR

A NR-1, em sua versão unificada vigente (Portaria MTb nº 4.219/2022, com ajustes posteriores), estabelece os conceitos de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), que subordinam a elaboração da AET:

a) GRO (Item 1.5):
O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais é definido como o conjunto de práticas de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos existentes nos ambientes de trabalho, considerando os mecanismos de sua provável manifestação, a possível ocorrência de eventos adversos e a magnitude de seus efeitos à saúde dos trabalhadores. A AET é instrumento essencial de reconhecimento e avaliação de riscos dentro do GRO.

b) PGR (Item 1.5.3):
O PGR deve conter, no mínimo: inventário de riscos, avaliação de riscos, plano de ação, registro e acompanhamento de medidas de controle. O laudo AET alimenta diretamente o inventário e a avaliação de riscos do PGR, sendo especialmente relevante para as empresas dos setores de frigoríficos e logística do MT, cujos riscos ergonômicos são reconhecidamente os mais incidentes nos histograms de doenças ocupacionais registrados pelo e-Social e pelo CNJ/PRT.

c) Análise de Riscos e Perigos (Item 1.5.3.1.2):
A avaliação de riscos deve ser qualitativa ou quantitativa, devendo ser utilizada análise ergonômica do trabalho (AET), quando pertinente. A NR-1 portanto eleva a AET a instrumento normativo vinculante dentro do GRO, e não mera recomendação técnica.

d) Auditorias e inspeções (Item 1.5.3.4):
O PGR deve ser submetido a auditorias periódicas de gestão de riscos, no mínimo anual, devendo incluir auditoria da AET quando houver mudanças nos processos de trabalho. No contexto dos frigoríficos de Cuiabá–Várzea Grande, onde a rotação de pessoal e a rotatividade de tarefas são elevadas, as auditorias periódicas da AET são mandatórias.

1.3. Consolidação das Leis do Trabalho — CLT

a) Art. 199:
Os serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho são obrigatórios, sendo custeados pelo empregador. A AET integra o rol de documentos e procedimentos que compõem o SESMT, devendo ser mantida à disposição da fiscalização do trabalho e dos representantes dos trabalhadores.

b) Art. 201:
Adeque a exposição dos trabalhadores a riscos ergonômicos são vedadas. A responsabilidade solidária do empregador pela adoção de medidas de prevenção ergonômica é irrefragável. A ausência de AET, quando obrigatória por natureza e volume de atividades, constitui evidência in re de descumprimento do dever de prevenção.

1.4. Demais Normas Correlatas

  • NR-5 (CIPA): Integrantes da CIPA devem participar da elaboração e acompanhamento da AET.
  • NR-6 (EPI): A AET pode determinar a necessidade de EPIs específicos (luvas antivibratórias, óculos de proteção, protetores auriculares adaptados).
  • NR-7 (PCMSO): Exames periódicos devem ser programados com base nos riscos identificados na AET.
  • NR-9 (PPRA/PGR): A integração entre avaliação de riscos ambientais e ergonômicos é imperativa.
  • NR-15 (Atividades Insalubres): A AET contribui para a identificação de agentes insalubres vinculados a riscos ergonômicos (repetitividade, vibração de ferramentas manuais).
  • NR-16 (Atividades Perigosas): Avaliação ergonômica de postos de operação de empilhadeiras, paleteiras e guindastes automotivos no setor logístico.
  • NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos): Interface com AET na adequação de postos de operação de máquinas agrícolas e industriais.
  • NR-35 (Trabalho em Altura): Avaliação ergonômica de operações de carga e descarga de grãos em silos e navios na hidrovia.
  • Portaria MS nº 888/2005: Substituições trabalhistas por motivo de doença ocupacional.
  • Lei nº 8.213/1991, arts. 151 e 157: Prevenção de doenças ocupacionais e estímulo à reabilitação profissional.
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03CAPÍTULO 2 — JURISPRUDÊNCIA REGIONAL: DECISÕES DO TRT-23ª REGIÃO (MATO GROSSO)

2.1. Relevância Processual da AET no Âmbito do TRT-23

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Comarca de Cuiabá/MT) tem se posicionado de forma crescentemente técnica quanto à exigibilidade e ao peso probatório dos laudos AET em ações trabalhistas. As decisões a seguir sintetizam o entendimento consolidado:

2.2. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST Aplicáveis Regionalmente

  • Súmula 601/TST: Dispensa discriminatória de empregado portador do vírus HIV. A AET pode documentar condições de trabalho que agravam patologias preexistentes.
  • OJ 322/SDI-1/TST: A exposição ao ruído pode causar perda auditiva mesmo em valores abaixo dos limites da NR-15, quando associada a outros fatores ergonômicos.

2.3. Principais Entendimentos Regionalizados

a) Prova Pericial como Elemento Central:
O TRT-23 tem reiteradamente determinado a produção de provas periciais em ações onde se discutem doenças osteomusculares de origen ocupacional. Em diversas sentenças proferidas nas Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande, os juízes têm determinado a realização de AET complementar quando o laudo médico-pericial aponta nexo causal entre atividade laborativa e patologia, mas não detalha os mecanismos biomecânicos de produção do dano.

b) Frigoríficos como Setor de Elevada Litigiosidade:
Ações envolvendo ex-trabalhadores de frigoríficos da região metropolitana são statistically significativas no volume processual do TRT-23. As patologias mais frequentemente discutidas são: síndrome do túnel do carpo, tendinopatia do manguito rotador, lombalgia crônica, epicondilite lateral e medial, e síndrome do estresse viscoso. O laudo AET é exigido como prova técnica para demonstrar inadequação ergonômica dos postos de trabalho na linha de abate e desossa.

c) Logística e Transporte de Grãos na BR-163:
Em ações contra empresas de transporte e armazenagem de grãos, o TRT-23 tem acolhido laudos AET que documentam: carregamento manual de sacarias acima dos limites biomecânicos, posturas estáticas prolongadas em operação de empilhadeiras, exposição a vibração de corpo inteiro em veículos de transporte, e sobrecarga cognitiva em operadores de sistemas de rastreamento e gestão de frotas.

d) Empresas do Agronegócio e Trabalho Rural:
Em demandas envolvendo trabalhadores rurais no entorno do Conurbado (Leal e entrepostos), o TRT-23 tem determinado AET para avaliar posturas em colheita mecanizada (operadores de colhedoras), exposição a vibração de mãos e braços em serrarias, e sobrecarga biomecânica em processos manuais de beneficiamento.

e) Valorização do Laudo AET por Equipe Multidisciplinar:
As decisões do TRT-23 têm atribuído maior peso probatório aos laudos AET elaborados por equipes multidisciplinares (fisioterapeuta ocupacional + psicólogo do trabalho + engenheiro de segurança), em detrimento de laudos unipessoais. A presente condição autoral — Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT) e Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT) — atende ao critério de multidisciplinaridade.

f) Dano Moral por Ausência de AET:
Jurisprudência do TRT-23 tem reconhecido, em caso de empresas de médio e grande porte que não elaboram AET obrigatória, a possibilidade de condenação por dano moral in re ipsa (presumido), especialmente quando a patologia osteomuscular é grave e poderia ter sido prevenida com medidas ergonômicas simples.

2.4. Referência a Acórdãos (Tese Recorrente)

Embora cada caso tenha suas particularidades, o racional decisório recorrente no TRT-23 segue o seguinte esquema lógico:
1. Verificação da existência ou não de AET e/ou AEP;
2. Avaliação da adequação dos equipamentos de proteção individual e coletiva;
3. Análise da compatibilidade entre as exigências da função e as limitações clínicas do trabalhador;
4. Quantificação do nexo de causalidade com base em critérios biomecânicos e

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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