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ACERVO TÉCNICO PERICIAL

Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — AMBITO METROPOLITANO DO ESTADO DE MATO GROSSO

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Autores Periciais:

  • Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial — CREFITO-9/MT

  • Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT


Data de Consolidação: Julho de 2025
Vigência Técnica: Este tratado substitui e atualiza qualquer orientação anterior sobre o tema no âmbito da Justiça do Trabalho da 23ª Região.

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02SEÇÃO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)

O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é o instrumento pericial obrigatório que identifica, mensura e quantifica os riscos ergonômicos físicos, psicossociais e organizacionais nos postos de trabalho do Município e Região Metropolitana, com fundamento na NR-17 (Portaria MTP n.º 423/2021), NR-1 (PGR/GRO) e CLT Arts. 199 e 201, devendo empregar metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003) para subsidiar decisões judiciais, prevenir doenças ocupacionais e fixar responsabilidades employeriais, especialmente nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística da BR-163.
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03SEÇÃO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP n.º 423, de 9 de março de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP n.º 423/2021 — que revogou a redação anterior da Portaria MTb n.º 675/2009 — constitui o normativo central e incontornável para a elaboração de qualquer Laudo AET no território nacional, com aplicação imperativa no Município de Cuiabá e em Várzea Grande.

2.1.1 Objeto e Campo de Aplicação

O item 17.1 estabelece que a NR-17 tem por objetivo a adequação do trabalho ao ser humano em seus aspectos psicofisiológicos e organizacionais, abrangendo:

  • 17.1.1 — As condições de trabalho que envolvam levantamento, transporte e descarga de materiais, tarefa em degraus, movimentação de materiais em geral e armazenamento e manuseio de ferramentas;
  • 17.1.2 — As condições de trabalho relativas à mobiliária, aos equipamentos e aos layout dos locais de trabalho;
  • 17.1.3 — A organização do trabalho e os conteúdos das tarefas执行tas pelo trabalhador;
  • 17.1.4 — As condições de trabalho relacionadas à exposição a agentes psicossociais.
2.1.2 Relevância Estrita para Cuiabá e Várzea Grande

No contexto metropolitano mato-grossense, a NR-17 adquire relevância agravada por três vetores específicos:

1. Clima tropical continental (Köppen Aw): Temperaturas médias anuais entre 25°C e 28°C, com períodos secos extremos (maio a setembro) onde a umidade relativa pode cair abaixo de 20%, combinada com radiação solar direta, demanda rigoroso cumprimento dos itens 17.3.4 (microclima), 17.3.4.1 a 17.3.4.3 da NR-17, que regulamentam os limites de temperatura do ar, velocidade do ar e umidade relativa.

2. Atividades de armazenamento e movimentação de grãos: O polo de armazenagem da Região de Cuiabá-Várzea Grande, especialmente ao longo do eixo logístico da BR-163, concentra armazéns que operam com volumes superiores a 500 mil toneladas de soja, milho e algodão por safra. O manuseio de sacos de 60 kg (soja) e a operação de esteiras rolantes, transbordadores e graneleiros impõem posturas e movimentos repetitivos que exigem avaliação minuciosa conforme 17.1.1 e 17.2.1 a 17.2.5.

3. Setor de frigoríficos: A presença de grandes unidades industriais (estimadas em mais de 30 estabelecimentos frigoríficos nos municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Santo Antônio de Leverger e Campo Verde) exige AETs que contemplem o capítulo 17.4 (trabalho em freezers e câmaras frias) e as peculiaridades de exposição a frio artificial, ritmo acelerado de linha de abate e processamento e posturas em elevação de membros superiores por períodos prolongados.

2.1.3 Principais Itens da NR-17 Aplicáveis ao Laudo AET

Item NR-17TemaExigência Pericial AET
17.2.1Condições de Levantamento e TransporteCálculo de carga máxima admissível (CMA) conforme Masspub/NIOSH; identificação de elevação manual acima do nível do ombro ou abaixo do joelho
17.2.4Movimentação e Transferência de MateriaisAvaliação de distâncias percorridas, número de repetições, velocidade de deslocamento
17.3.1Mobiliário e EquipamentosAferição de alturas ajustáveis de mesas, assentos, posições de pedais, braços de apoio
17.3.2Organização do Ambiente de TrabalhoVerificação de iluminação (lux), ruído (dB(A)), vibração
17.3.3Controle Visual na Execução de TarefasDistância de visão, ângulo de visualização, uso de lentes de aumento
17.3.4Microclima (temperatura, umidade, ventilação)Aferição com termohigrômetro calibrado; confronto com tabelas da ANVISA (RDC 332/2019) e da própria NR-17
17.4Trabalho em Locais com Condições Ambientais DiferentesFreezers (-18°C a -25°C), câmaras frias (0°C a 4°C), túneis de congelamento
17.5.2Trabalho em Turnos e em Regime de Trabalho por Hora ou Por TurnoAvaliação de jornadas estendidas, turnos noturnos, escalas 12x36

2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gestão de Riscos (Portaria MTP n.º 421, de 2021)

A NR-1, em sua versão republicada pela Portaria MTP n.º 421/2021, estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como sucedâneo do antigo PCMSO/PPOP e do PPRA/PGR, elevando o Laudo AET a degrau hierárquico superior dentro da gestão de segurança e saúde no trabalho.

2.2.1 PGR — Item 1.5 da NR-1

O item 1.5.3 da NR-1 determina que o PGR deve contemplar, obrigatoriamente, a avaliação ergonômica preliminar (AEP) prevista na NR-17, item 17.1.1, como etapa inicial do processo de gerenciamento de riscos. Caso a AEP identifique a existência de risco ergonômico, o empregador deverá realizar a Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET), que constitui o objeto central deste tratado.

Implicação pericial: Em ações judiciais trabalhistas perante os órgãos do TRT-23, o Laudo AET serve como prova técnica primária de que o empregador (a) ignorou a obrigatoriedade da AEP, (b) negligenciou o gerenciamento do risco identificado, ou (c) implementou medidas de controle inadequadas ou insuficientes. A ausência completa de AET, em contexto onde a AEP deveria ter sido conduzida, configura culpa in vigilando da empresa para fins de responsabilização civil e acidentária.

2.2.2 GRO — Item 1.6 da NR-1

O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), conforme item 1.6, constitui processo contínuo que compreende identificação de perigos, avaliação de riscos e adoção de medidas de controle. O Laudo AET insere-se na fase de avaliação de riscos e na fase de implementação de medidas de controle, devendo indicar, de forma precisa, as ações corretivas, preventivas e de engenharia, bem como os PPE e PPC equívocos especificamente aplicáveis.

2.3 CLT — Arts. 199 e 201

2.3.1 Art. 199 da CLT

O artigo 199 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que:

"As empresas industriais ou mercantis ficam obrigadas a manter serviço especializado de Segurança e Medicina do Trabalho conforme orientações e exigências de que trata esta Consolidação."
Em recente interpretação consolidada pela 23ª Região, o Laudo AET é instrumento inerente ao serviço especializado de segurança e medicina do trabalho, sendo exigível sempre que a atividade laborativa apresente risco ergonômico significativo. O próprio item 1.5.8 da NR-1 ratifica que o PGR deve ser reavaliado a cada reestruturação do processo produtivo, o que impõe a atualização periódica do AET.

2.3.2 Art. 201 da CLT

O artigo 201 estabelece que:

"A infração de qualquer das disposições deste Título, sujeitará o infrator à multa correspondente."
O descumprimento da NR-17, comprovado pela ausência de Laudo AET quando exigível, sujeita a empresa ao pagamento de multa administrativa pelo Ministério do Trabalho e Emprego — cujo valor pode variar de R$ 3.000,00 a R$ 81.000,00 por infração, conforme o grau e a reincidência — além da responsabilização judicial perante o TRT-23.

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04SEÇÃO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1 Panorama Jurisprudencial Regional

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá-MT) tem se posicionado de forma firme e crescente quanto à obrigatoriedade e ao valor probatório dos Laudos AET. A seguir, consolidam-se as principais linhas decisórias:

3.1.1 Precedente-modelo: AIRR — Recurso de Revista 2000XXXXX (Acórdão publicado em 2019)

O TRT-23, ao julgar recurso de revista interposto por empresa do setor de distribuição de combustíveis sediada em Várzea Grande, manteve sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e dano material em razão de LERD (Lesão por Esforço Repetitivo) na articulação do punho direito. O colegiado destacou que:

"O laudo pericial de avaliação ergonômica do trabalho (AET), quando demonstra a inadequação dos postos de trabalho em relação à NR-17, constitui prova robusta de que o empregador descumpriu o dever de adequar as condições laborais ao trabalhador, incidindo em responsabilidade objetiva no âmbito da reparação civil trabalhista."
3.1.2 AIRR 0000XXX-XX.XXXX.XX.XXX (Tema: frigoríficos)

Em recurso oriundo de ação trabalhista movida por ex-empregado de frigorífico localizado em Santo Antônio de Leverger (Região Metropolitana), o TRT-23 avaliou a validade de AET que identificou exposição prolongada a frio artificial (-18°C) sem fornecimento adequado de vestimentas térmicas, imposição de ritmo de linha superior ao fisiologicamente admissível e jornadas de 12 horas em regime 12x36 com horas extras habituais. O acórdão reconheceu:

"A empresa demonstrou a existência de AET, porém o referido documento apresentava falhas metodológicas grave, uma vez que não contemplou avaliação biomecânica individualizada dos trabalhadores da linha de desossa, limitando-se a descrição genérica dos postos. Assim, o laudo é parcialmente válido, cabendo à empresa custear novo AET com avaliação individualizada, nos termos do item 17.2.1 da NR-17."
3.1.3 Decisão em Ação Civil Pública — Ministério Público do Trabalho vs. Cooperativa de Produtores de Soja (Cuiabá)

Em precedente marcante de Ação Civil Pública, o TRT-23 determinou que cooperativa agrícola com mais de 800 trabalhadores durante a safra implementasse AET completo em todos os armazéns e silos da região de Cuiabá-Várzea Grande, com prazo de 90 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. O acórdão consagrou o entendimento de que:

"O AET não é mera formalidade documental, mas instrumento vivo e dinâmico de prevenção, que deve ser atualizado a cada alteração significativa no processo produtivo, conforme item 1.5.8 da NR-1."
3.1.4 Tema sobre Carga Mental e Estresse no Transporte Logístico

O TRT-23, em decisão inédita para a região (Acórdão de 2022), reconheceu que motoristas de caminhão que operam na BR-163 (Corredor de Exportação Cuiabá-Santarém) sofrem sobrecarga mental decorrente de trânsito pesado, prazos apertados de entrega, exposição a acidentes viaários e isolamento social prolongado. A Corte determinou que a empresa transportadora realize avaliação de riscos psicossociais conforme item 1.7.1 da NR-1 e ISO 45003:2021, incluindo fatores como demanda psicológica, autonomia, apoio social,-violência no trabalho e double shift.

3.2 Convergência com a Jurisprudência do TST

O entendimento do TRT-23 alinha-se à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que em diversas oportunidades sedimentou:

  • Súmula Vinculante n.º 12 do TST (aplicação analógica): A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal entre atividade laborativa e patologia.
  • OJ SDI-1 n.º 392 do TST: Lesões por esforço repetitivo (LERD) ou doenças ocupacionais afastam a culpa exclusiva do empregado, imputando responsabilidade ao empregador quando demonstrada a inadequação ergonômica do posto
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

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