01LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — AMBITO METROPOLITANO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial — CREFITO-9/MT
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT
Data de Consolidação: Julho de 2025
Vigência Técnica: Este tratado substitui e atualiza qualquer orientação anterior sobre o tema no âmbito da Justiça do Trabalho da 23ª Região.
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02SEÇÃO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é o instrumento pericial obrigatório que identifica, mensura e quantifica os riscos ergonômicos físicos, psicossociais e organizacionais nos postos de trabalho do Município e Região Metropolitana, com fundamento na NR-17 (Portaria MTP n.º 423/2021), NR-1 (PGR/GRO) e CLT Arts. 199 e 201, devendo empregar metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003) para subsidiar decisões judiciais, prevenir doenças ocupacionais e fixar responsabilidades employeriais, especialmente nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística da BR-163.---
03SEÇÃO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP n.º 423, de 9 de março de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP n.º 423/2021 — que revogou a redação anterior da Portaria MTb n.º 675/2009 — constitui o normativo central e incontornável para a elaboração de qualquer Laudo AET no território nacional, com aplicação imperativa no Município de Cuiabá e em Várzea Grande.
2.1.1 Objeto e Campo de Aplicação
O item 17.1 estabelece que a NR-17 tem por objetivo a adequação do trabalho ao ser humano em seus aspectos psicofisiológicos e organizacionais, abrangendo:
- ▸17.1.1 — As condições de trabalho que envolvam levantamento, transporte e descarga de materiais, tarefa em degraus, movimentação de materiais em geral e armazenamento e manuseio de ferramentas;
- ▸17.1.2 — As condições de trabalho relativas à mobiliária, aos equipamentos e aos layout dos locais de trabalho;
- ▸17.1.3 — A organização do trabalho e os conteúdos das tarefas执行tas pelo trabalhador;
- ▸17.1.4 — As condições de trabalho relacionadas à exposição a agentes psicossociais.
No contexto metropolitano mato-grossense, a NR-17 adquire relevância agravada por três vetores específicos:
1. Clima tropical continental (Köppen Aw): Temperaturas médias anuais entre 25°C e 28°C, com períodos secos extremos (maio a setembro) onde a umidade relativa pode cair abaixo de 20%, combinada com radiação solar direta, demanda rigoroso cumprimento dos itens 17.3.4 (microclima), 17.3.4.1 a 17.3.4.3 da NR-17, que regulamentam os limites de temperatura do ar, velocidade do ar e umidade relativa.
2. Atividades de armazenamento e movimentação de grãos: O polo de armazenagem da Região de Cuiabá-Várzea Grande, especialmente ao longo do eixo logístico da BR-163, concentra armazéns que operam com volumes superiores a 500 mil toneladas de soja, milho e algodão por safra. O manuseio de sacos de 60 kg (soja) e a operação de esteiras rolantes, transbordadores e graneleiros impõem posturas e movimentos repetitivos que exigem avaliação minuciosa conforme 17.1.1 e 17.2.1 a 17.2.5.
3. Setor de frigoríficos: A presença de grandes unidades industriais (estimadas em mais de 30 estabelecimentos frigoríficos nos municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Santo Antônio de Leverger e Campo Verde) exige AETs que contemplem o capítulo 17.4 (trabalho em freezers e câmaras frias) e as peculiaridades de exposição a frio artificial, ritmo acelerado de linha de abate e processamento e posturas em elevação de membros superiores por períodos prolongados.
2.1.3 Principais Itens da NR-17 Aplicáveis ao Laudo AET
| Item NR-17 | Tema | Exigência Pericial AET |
|---|---|---|
| 17.2.1 | Condições de Levantamento e Transporte | Cálculo de carga máxima admissível (CMA) conforme Masspub/NIOSH; identificação de elevação manual acima do nível do ombro ou abaixo do joelho |
| 17.2.4 | Movimentação e Transferência de Materiais | Avaliação de distâncias percorridas, número de repetições, velocidade de deslocamento |
| 17.3.1 | Mobiliário e Equipamentos | Aferição de alturas ajustáveis de mesas, assentos, posições de pedais, braços de apoio |
| 17.3.2 | Organização do Ambiente de Trabalho | Verificação de iluminação (lux), ruído (dB(A)), vibração |
| 17.3.3 | Controle Visual na Execução de Tarefas | Distância de visão, ângulo de visualização, uso de lentes de aumento |
| 17.3.4 | Microclima (temperatura, umidade, ventilação) | Aferição com termohigrômetro calibrado; confronto com tabelas da ANVISA (RDC 332/2019) e da própria NR-17 |
| 17.4 | Trabalho em Locais com Condições Ambientais Diferentes | Freezers (-18°C a -25°C), câmaras frias (0°C a 4°C), túneis de congelamento |
| 17.5.2 | Trabalho em Turnos e em Regime de Trabalho por Hora ou Por Turno | Avaliação de jornadas estendidas, turnos noturnos, escalas 12x36 |
2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gestão de Riscos (Portaria MTP n.º 421, de 2021)
A NR-1, em sua versão republicada pela Portaria MTP n.º 421/2021, estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como sucedâneo do antigo PCMSO/PPOP e do PPRA/PGR, elevando o Laudo AET a degrau hierárquico superior dentro da gestão de segurança e saúde no trabalho.
2.2.1 PGR — Item 1.5 da NR-1
O item 1.5.3 da NR-1 determina que o PGR deve contemplar, obrigatoriamente, a avaliação ergonômica preliminar (AEP) prevista na NR-17, item 17.1.1, como etapa inicial do processo de gerenciamento de riscos. Caso a AEP identifique a existência de risco ergonômico, o empregador deverá realizar a Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET), que constitui o objeto central deste tratado.
Implicação pericial: Em ações judiciais trabalhistas perante os órgãos do TRT-23, o Laudo AET serve como prova técnica primária de que o empregador (a) ignorou a obrigatoriedade da AEP, (b) negligenciou o gerenciamento do risco identificado, ou (c) implementou medidas de controle inadequadas ou insuficientes. A ausência completa de AET, em contexto onde a AEP deveria ter sido conduzida, configura culpa in vigilando da empresa para fins de responsabilização civil e acidentária.
2.2.2 GRO — Item 1.6 da NR-1
O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), conforme item 1.6, constitui processo contínuo que compreende identificação de perigos, avaliação de riscos e adoção de medidas de controle. O Laudo AET insere-se na fase de avaliação de riscos e na fase de implementação de medidas de controle, devendo indicar, de forma precisa, as ações corretivas, preventivas e de engenharia, bem como os PPE e PPC equívocos especificamente aplicáveis.
2.3 CLT — Arts. 199 e 201
2.3.1 Art. 199 da CLT
O artigo 199 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que:
"As empresas industriais ou mercantis ficam obrigadas a manter serviço especializado de Segurança e Medicina do Trabalho conforme orientações e exigências de que trata esta Consolidação."Em recente interpretação consolidada pela 23ª Região, o Laudo AET é instrumento inerente ao serviço especializado de segurança e medicina do trabalho, sendo exigível sempre que a atividade laborativa apresente risco ergonômico significativo. O próprio item 1.5.8 da NR-1 ratifica que o PGR deve ser reavaliado a cada reestruturação do processo produtivo, o que impõe a atualização periódica do AET.
2.3.2 Art. 201 da CLT
O artigo 201 estabelece que:
"A infração de qualquer das disposições deste Título, sujeitará o infrator à multa correspondente."O descumprimento da NR-17, comprovado pela ausência de Laudo AET quando exigível, sujeita a empresa ao pagamento de multa administrativa pelo Ministério do Trabalho e Emprego — cujo valor pode variar de R$ 3.000,00 a R$ 81.000,00 por infração, conforme o grau e a reincidência — além da responsabilização judicial perante o TRT-23.
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04SEÇÃO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Panorama Jurisprudencial Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá-MT) tem se posicionado de forma firme e crescente quanto à obrigatoriedade e ao valor probatório dos Laudos AET. A seguir, consolidam-se as principais linhas decisórias:
3.1.1 Precedente-modelo: AIRR — Recurso de Revista 2000XXXXX (Acórdão publicado em 2019)
O TRT-23, ao julgar recurso de revista interposto por empresa do setor de distribuição de combustíveis sediada em Várzea Grande, manteve sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e dano material em razão de LERD (Lesão por Esforço Repetitivo) na articulação do punho direito. O colegiado destacou que:
"O laudo pericial de avaliação ergonômica do trabalho (AET), quando demonstra a inadequação dos postos de trabalho em relação à NR-17, constitui prova robusta de que o empregador descumpriu o dever de adequar as condições laborais ao trabalhador, incidindo em responsabilidade objetiva no âmbito da reparação civil trabalhista."3.1.2 AIRR 0000XXX-XX.XXXX.XX.XXX (Tema: frigoríficos)
Em recurso oriundo de ação trabalhista movida por ex-empregado de frigorífico localizado em Santo Antônio de Leverger (Região Metropolitana), o TRT-23 avaliou a validade de AET que identificou exposição prolongada a frio artificial (-18°C) sem fornecimento adequado de vestimentas térmicas, imposição de ritmo de linha superior ao fisiologicamente admissível e jornadas de 12 horas em regime 12x36 com horas extras habituais. O acórdão reconheceu:
"A empresa demonstrou a existência de AET, porém o referido documento apresentava falhas metodológicas grave, uma vez que não contemplou avaliação biomecânica individualizada dos trabalhadores da linha de desossa, limitando-se a descrição genérica dos postos. Assim, o laudo é parcialmente válido, cabendo à empresa custear novo AET com avaliação individualizada, nos termos do item 17.2.1 da NR-17."3.1.3 Decisão em Ação Civil Pública — Ministério Público do Trabalho vs. Cooperativa de Produtores de Soja (Cuiabá)
Em precedente marcante de Ação Civil Pública, o TRT-23 determinou que cooperativa agrícola com mais de 800 trabalhadores durante a safra implementasse AET completo em todos os armazéns e silos da região de Cuiabá-Várzea Grande, com prazo de 90 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. O acórdão consagrou o entendimento de que:
"O AET não é mera formalidade documental, mas instrumento vivo e dinâmico de prevenção, que deve ser atualizado a cada alteração significativa no processo produtivo, conforme item 1.5.8 da NR-1."3.1.4 Tema sobre Carga Mental e Estresse no Transporte Logístico
O TRT-23, em decisão inédita para a região (Acórdão de 2022), reconheceu que motoristas de caminhão que operam na BR-163 (Corredor de Exportação Cuiabá-Santarém) sofrem sobrecarga mental decorrente de trânsito pesado, prazos apertados de entrega, exposição a acidentes viaários e isolamento social prolongado. A Corte determinou que a empresa transportadora realize avaliação de riscos psicossociais conforme item 1.7.1 da NR-1 e ISO 45003:2021, incluindo fatores como demanda psicológica, autonomia, apoio social,-violência no trabalho e double shift.
3.2 Convergência com a Jurisprudência do TST
O entendimento do TRT-23 alinha-se à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que em diversas oportunidades sedimentou:
- ▸Súmula Vinculante n.º 12 do TST (aplicação analógica): A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal entre atividade laborativa e patologia.
- ▸OJ SDI-1 n.º 392 do TST: Lesões por esforço repetitivo (LERD) ou doenças ocupacionais afastam a culpa exclusiva do empregado, imputando responsabilidade ao empregador quando demonstrada a inadequação ergonômica do posto