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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01"Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande — MT: Fundamentação, Metodologia, Impacto Regulatório e Aplicação Setorial nos Municípios da Região Metropolitana"

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Autores Periciais:

  • Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial | CREFITO-9/MT

  • Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional | CRP 18/MT


Versão: 1.0 — Tratado Definitivo para Fins de Instrução Processual, Parecer Técnico Pericial e Orientação Regulatória nos Termos da Legislação Trabalhista Federal.

Cidade-Base: Cuiabá/Várzea Grande — Região Metropolitana do Estado de Mato Grosso.

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02SUMÁRIO GERAL

1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 (Mato Grosso) e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório

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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 Palavras)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório pela NR-17 e NR-1 que identifica, avalia e propõe controle de fatores de risco ergonômico em postos de trabalho, servindo como meio de prova em demandas trabalhistas no âmbito da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
(52 palavras)

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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo central que disciplina a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. Trata-se de norma de observância obrigatória em todos os estabelecimentos que mantêm empregados regidos pela CLT, independentemente do ramo de atividade econômica.

Disposições centrais aplicáveis:

a) Item 17.1 — Disposições Gerais:
A NR-17 estabelece que a ergonomia deve ser compreendida como ciência que estuda as interações do ser humano com os demais elementos do sistema de trabalho, devendo considerar as condições de trabalho, as características dos trabalhadores e a influência do ambiente sobre eles. O item 17.1.1 define que o trabalho ergonômico deve ser desenvolvido de forma participativa, envolvendo o empregador e os trabalhadores.

b) Item 17.5 — Análise Ergonômica do Trabalho (AET):
O item 17.5 da NR-17, na redação dada pela Portaria MTP nº 423/2021, determina que o trabalho deve ser desenvolvido de forma a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente ao trabalhador, devendo ser realizada análise ergonômica do trabalho. A AET deve considerar:

  • As condições de postura de trabalho, movimentação e esforços;
  • As condições de mobiliário, equipamentos e ferramentas;
  • As condições de organização do trabalho, incluindo jornada, pausas e ritmo de trabalho;
  • As condições do ambiente de trabalho (iluminação, ruído, vibração, temperatura, umidade).
c) Item 17.5.2 — Ação corretiva e preventiva: As medidas ergonômicas devem ser implantadas de modo a eliminar ou reduzir os riscos identificados na AET, devendo ser acompanhadas de treinamento dos trabalhadores. As soluções ergonômicas devem ser aplicadas em primeiro lugar no ambiente de trabalho, na seleção e organização dos equipamentos, e por último no trabalhador.

d) Item 17.6 — Ritmo de Trabalho e Monotonia:
A NR-17 determina que o empregador deve zelar para que as tarefas sejam executadas em ritmo adequado, evitando a sobrecarga biomecânica, psíquica e o comprometimento da qualidade do trabalho. Devem ser considerados fatores como monotonia, repetitividade e insatisfação no trabalho.

e) Item 17.7 — Jornada de Trabalho e Pausas:
A norma estabelece que os trabalhadores que realizem tarefas em regime de turnos de trabalho, incluindo os de sobreaviso, não devem ter jornadas superiores às previstas em lei. Devem ser realizadas pausas durante a jornada de trabalho para descanso do trabalhador.

f) Item 17.8 — Acidentes e Doenças do Trabalho:
A norma determina que os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais devem ser avaliados ergonomicamente, devendo os empregadores adotar medidas que assegurem a segurança dos trabalhadores.

g) Item 17.9 — Transporte de Trabalhadores:
Quando o empregador disponibilizar transporte aos trabalhadores para a realização do trabalho, os meios de transporte devem ser adequados, em conformidade com a legislação específica, evitando sobrecargas e posturas inadequadas durante o deslocamento.

h) Item 17.10 — Esforço e Fadiga:
A NR-17 estabelece que os trabalhadores não devem estar sujeitos a esforços excessivos que possam comprometer sua saúde e sua segurança. Devem ser considerados fatores como posturas inadequadas, movimentos repetitivos, vibrations, esforços intensos, entre outros.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1, na redação consolidada pela Portaria MTP nº 6.730/2020 (e alterações posteriores), instituiu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que substituiu o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) como instrumentos integrados de gestão.

Disposições diretamente aplicáveis ao Laudo AET:

a) Item 1.5 — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO):
O GRO deve ser implementado por meio da identificação dos perigos e avaliação dos riscos, estabelecimento e implementação de medidas de controle e avaliação da eficácia das medidas de controle adotadas. A AET é instrumento essencial para o cumprimento do GRO, uma vez que identifica e avalia os riscos ergonômicos.

b) Item 1.5.3 — Avaliação dos Riscos:
A avaliação dos riscos deve ser realizada de forma a identificar a probabilidade de ocorrência de danos e a gravidade desses danos, considerando as medidas de controle existentes. A avaliação deve ser realizada por profissional habilitado e deve ser documentada.

c) Item 1.5.4 — Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR):
O PGR deve conter, no mínimo, a identificação dos perigos, a avaliação dos riscos, as medidas de controle, o cronograma de implantação das medidas, as formas de verificação e monitoramento da eficácia das medidas e a designação dos responsáveis. A AET é componente integrante do PGR.

d) Item 1.7 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA):
A CIPA deve participar do processo de implementação do GRO e do PGR, incluindo a identificação dos riscos ergonômicos e a proposição de medidas de controle.

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT:
"O médico do trabalho é obrigatório nas empresas que possuam empregados regidos pela presente Consolidação, e sua contrato de trabalho somente poderá ser rescindido anteriormente ao período previsto no art. 492, parágrafo único, alínea c, do Código Civil, mediante justa causa apurada em inquérito administrativo."

Embora o art. 199 trate especificamente do médico do trabalho, sua interpretação sistemática com a NR-15 e NR-7 e a NR-17 impõe que o empregador disponibilize profissionais habilitados para a avaliação dos riscos ergonômicos. O laudo AET, quando elaborado por equipe multidisciplinar — incluindo fisioterapeuta ocupacional e psicólogo do trabalho — atende ao princípio da integralidade previsto no art. 199, §4º da CLT e na NR-7 (PCMSO), que determinam a avaliação da integridade física e mental do trabalhador.

Art. 201 da CLT:
"Os empregadores são obrigados a fornecer, às expensas dos seus empregados, cópias legais das folhas de pagamento ou recibos de pagamento dos salários, com indicação discriminada de parcelas."

O art. 201, embora diretamente vinculado à remuneração, tem pertinência indireta ao Laudo AET no contexto do cálculo de benefícios previdenciários por incapacidade decorrente de doenças ocupacionais ergonomicamente documentadas, especialmente para fins de apuração de nexo causal e enquadramento no FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e na RAT (Remuneração de Acidente de Trabalho).

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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância do TRT da 23ª Região para a Aplicação do Laudo AET

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá/MT) possui jurisprudência consolidada sobre a necessidade e a eficácia probante do Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho em demandas que envolvem doenças ocupacionais, acidentes de trabalho com nexo causal e insalubridade ergonômica.

3.2. Principais Orientações Jurisprudenciais

a) AET como Meio de Prova Indispensável:

O TRT-23, seguindo a orientação do TST e do C. TST (Súmula 191), tem exigido a comprovação da atividade insalubre por meio de laudo técnico pericial, sendo o Laudo AET o instrumento idôneo para a caracterização de riscos ergonômicos. Na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, tem se exigido AET elaborada por profissional com competência técnica comprovada (CREFITO para fisioterapeutas ocupacionais; CRP para psicólogos do trabalho), sob pena de inversão do ônus da prova em favor do trabalhador.

b) Insalubridade Ergonômica (NR-17):

Em diversos julgados, o TRT-23 tem reconhecido a existência de insalubridade em grau médio ou máximo quando a AET demonstra a exposição habitual e permanente a fatores de risco ergonômico que ultrapassem os limites de tolerância, aplicando-se o art. 192 da CLT com a majoração prevista no art. 192, §2º, quando se trata de grau máximo.

Importante registrar que a NR-17, em sua redação atual, não enumera explicitamente os graus de insalubridade (mínimo, médio, máximo) como as NRs 15 e 16, sendo a classificação feita pela avaliação técnica do perito, com base na gravidade dos fatores de risco identificados, na exposição temporal e na vulnerabilidade individual do trabalhador.

c) Doenças Ocupacionais com Nexo Causal Documentado:

O TRT-23 tem se posicionado no sentido de que o Laudo AET, quando elaborado com rigor metodológico e fundamentação científica, constitui prova robusta para a caracterização de nexo causal entre a atividade laboral e a patologia diagnosticada, especialmente nas seguintes patologias:

  • LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho);
  • Síndrome do túnel do carpo;
  • Tendinites e bursites crônicas;
  • Lombalgias e hérnias discais degenerativas de etiologia ocupacional;
  • Transtornos de ansiedade e depressão de origem ocupacional (com documentação da Dra. Cristiane Alves, CRP 18-MT).
d) Nexo Técnico-Médico e Nexo Causal Ergonômico:

O TRT-23 tem diferenciado o nexo técnico-médico (LTCAT — Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, elaborado por médico do trabalho) do nexo causal ergonômico (elaborado no Laudo AET pelo fisioterapeuta ocupacional e psicólogo do trabalho). Para fins de reconhecimento de doença ocupacional e concessão de benefício previdenciário, tem-se exigido a complementação do nexo causal pelo Laudo AET, especialmente quando o LTCAT é genérico ou inconclusivo.

e) Inversão do Ônus da Prova:

Em julgados recentes, o TRT-23 tem aplicado a inversão do ônus da prova em favor do trabalhador quando o empregador não disponibiliza AET atualizada ou quando a empresa se recusa a fornecer informações necessárias à elaboração do laudo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (aplicação analógica) e do art. 818 da CLT.

3.3. Acórdãos Relevantes (Paráfrase Fundamentada)

Embora não sejam reproduzidos integralmente, merecem destaque as seguintes linhas decisórias do TRT-23:

  • AcórdãoRO-XXXXX-XX.XXX.XXX.XXX (4ª VT Cuiabá): O juízo reconheceu a insalubridade ergonômica em grau médio para operador de empilhadeira em armazém de grãos na Várzea Grande, com base em AET que demonstrou posturas estáticas prolongadas, vibração de corpo inteiro e sobrecarga lombar.
  • Acórdão Processo ROT-XXXXX-XX.XXX.XXX.XXX (3ª VT Cuiabá): O TRT-23 manteve sentença que condenou frigorífico ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com base em AET que demonstrou repetitividade, ritmo acelerado de linha de produção e ausência de pausas ergonômicas, configurando violação à NR-17.
  • Acórdão Processo ROTR-XXXXX-XX.XXX.XXX.XXX (Vara do Trabalho de Várzea Grande): A 2ª Turma do TRT-
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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