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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01"LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT"

Autores Periciais:


Publicação Técnica: HC Ergonomia — Consultoria e Perícia Judicial em Ergonomia Aplicada, Cuiabá-MT
Data-base: Junho de 2025
Revisão normativa vigente: Portarias MTP consolidadas até 1ª edição 2025

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02SUMÁRIO GERAL

1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório (5 Perguntas Frequentes)
9. Conclusão Pericial Integrada

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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 palavras)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é o instrumento pericial técnico-científico obrigatório pela NR-17, conjugado à NR-1 (PGR/GRO), que identifica, avalia e propõe controle dos riscos ergonômicos — físicos, psicossociais e biomecânicos — em todos os postos de trabalho dos municípios da Região Metropolitana de Mato Grosso, fundamentando a responsabilidade civil e trabalhista do empregador.

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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 — cuja publicação no Diário Oficial da União se deu em 13 de julho de 2021 — constitui o normativo central e incontornável de qualquer AET realizada na Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande. Seus dispositivos são de observância obrigatória e incondicionam qualquer atividade econômica formal ou informal registrada sob o pálio da CLT.

Elementos centrais da NR-17 aplicáveis ao Laudo AET:

a) Conceito de Condições de Trabalho (item 17.1.1):
A NR-17 estabelece que as condições de trabalho compreendem, entre outros aspectos, o ambiente, as ferramentas, as máquinas, os equipamentos, o layout, os ritmos de trabalho, a jornada, a organização do trabalho e a gestão da mão de obra. O Laudo AET deve, portanto, abranger a totalidade desses vetores, sem exceção, para qualquer estabelecimento situado no perímetro urbano ou rural dos municípios de Cuiabá (Código IBGE 5103403) e Várzea Grande (Código IBGE 5108402).

b) Avaliação Ergonômica Preliminar (item 17.1.3):
É a etapa preliminar, qualitativa, que antecede a AET formal. Deve ser documentada e registrada em meio digital ou físico, servindo como subsídio para a elaboração do Laudo. Em Cuiabá e Várzea Grande, a ausência de AEP em estabelecimentos com mais de 20 empregados já configura indicativo de descumprimento normativo para fins de autuação pelo Agente de Inspeção do Trabalho (AIT) da DIREITO-MT.

c) Análise Ergonômica do Trabalho (item 17.1.4):
A AET é definida como estudo profundo e sistematizado dos postos de trabalho que permita a intervenção sobre o processo de trabalho, visando a melhoria das condições de trabalho e sua adequação aos princípios ergonômicos. O laudo deve ser elaborado por profissional habilitado — no caso da HC Ergonomia, o Dr. André Luiz como Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9) e a Dra. Cristiane Alves como Psicóloga do Trabalho (CRP 18) — e deve conter, no mínimo:

  • Descrição do processo de trabalho;
  • Análise detalhada dos postos de trabalho;
  • Identificação dos riscos ergonômicos;
  • Proposição de medidas de controle (eliminação, redução ou controle no源头);
  • Cronograma de implementação;
  • Metodologia empregada;
  • Resultados e conclusões técnicas.
d) Mobiliário e Equipamentos (items 17.4 a 17.6): Cadeiras, bancadas, teclados, monitores, telefones e demais elementos do workstation devem atender às especificações dimensionais e de ajustabilidade constantes da própria NR-17. O laudo deve conter medições antropométricas comparativas entre as dimensões do mobiliário e a população de trabalhadores alocados, considerando o percentil 5 ao 95 da tabela antropométrica brasileira (ABNT NBR 13852:2003 / dados IBGE).

e) Jornada de Trabalho e Ritmos (items 17.1.2 e 17.1.6):
O laudo deve analisar a jornada efetiva, incluindo horas extraordinárias habituais, intervalos intrajornada e interjornada, tempos de deslocamento internos, pausas ativas e passivas, e o impacto cumulativo da fadiga sobre o desempenho e a saúde do trabalhador.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1, também reestruturada pela Portaria MTP nº 423/2021 (com atualizações pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020 e normativos complementares), estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como instrumento central de prevenção, substituindo parcialmente o conceito de PCMSO e PPR na forma antiga.

Aplicação direta ao Laudo AET:

  • Item 1.5.3 — Perfil de Riscos: A AET alimenta diretamente o perfil de riscos do estabelecimento, que deve ser registrado no inventário de riscos do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).
  • Item 1.5.4 — Classificação de Risco: A classificação por severidade e probabilidade (conforme Matriz de Risco da NR-1) é informada pelas medições ergonômicas do Laudo AET.
  • Item 1.5.6 — Plano de Ação: As recomendações do Laudo AET integram obrigatoriamente o Plano de Ação do PGR, com responsáveis definidos, prazos e indicadores de verificação.
  • Item 1.5.11 — Ações de Saúde: O retorno ao trabalho e a reabilitação profissional de trabalhadores afastados por LER/DORT devem ser informados pela AET quando o retorno ocorrer ao mesmo posto de trabalho.

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT: Dispõe que os serviços médicos em empresa são organizados de acordo com a Medicina do Trabalho e que os exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais são obrigatórios. A AET fornece os dados de risco ergonômico que fundamentam o conteúdo clínico desses exames e a prescrição de adaptações ou restrições.

Art. 201 da CLT (com redação dada pela MP 2.226-67/2001 e atualizações): Determina que os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores deverão manter o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). A NR-1 atual integra o PCMSO no contexto do PGR, mas o dispositivo da CLT permanece vigente como fundamento legal autônomo. A AET, ao identificar fatores de risco, determina a periodicidade e a abrangência dos exames complementares (audiometria, exames posturais, avaliações de carga musculoesquelética) que devem constar do PCMSO.

2.4. Fundamentos Constitucionais Complementares

  • Art. 7º, incisos I, XXII e XXIII da CF/88: Direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho e à saúde do trabalhador, com proteção especial ao trabalho infantil, à mulher e aos idosos.
  • Art. 200, inciso II da CF/88: Competência do SUS para executar a vigilância sanitária e epidemiológica, incluindo a vigilância epidemiológica de LER/DORT.

2.5. Portarias e Normativos Complementares Aplicáveis

NormativoObjetoRelevância para AET
NR-9 (PPRA antigo / PGR atual)Avaliação de riscos ambientaisIntegração dos riscos ergonômicos ao inventário geral
NR-5CIPAIndicação de acidentes por ergonomia nas estatísticas internas
NR-6EPIsAvaliação da adequação de EPIs ergonômicos
NR-12Segurança no Trabalho em Máquinas e EquipamentosInterfaces máquina-operador
NR-35Trabalho em AlturaAnálise biomecânica de posturas em altura
NR-36Atividades em MineraçãoEspecífica para os garimpos e mineradoras do MT
ISO 45003:2021Sistemas de Gestão — Riscos PsicossociaisFramework internacional de avaliação de riscos psicossociais
ISO 11226:2021Posturas de trabalho estáticasValores de referência para posturas
ISO 11228-1/2/3:2021Ergonomia — Movimentação manual de cargasAtualização do modelo NIOSH
ABNT NBR 13852:2003Dimensões de mobiliárioAntropometria aplicada

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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância da Jurisprudência Regional para o Laudo AET

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), com sede em Cuiabá-MT e varas do trabalho distribuídas em Cuiabá e Várzea Grande (bem como em Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Primavera do Leste e Tangará da Serra), é a instância que mais frequentemente julga ações trabalhistas envolvendo ergonomia no estado de Mato Grosso. A análise de suas decisões é imperativa para a calibração do Laudo AET.

3.2. Principais Entendimentos Consolidados

a) Laudo AET como prova técnica decisiva — Presunção de Risco Ergonômico:

O TRT-23 tem reiteradamente entendido que a ausência de Laudo AET em estabelecimentos que manipulam cargas, operam linhas de produção ou mantêm postos de trabalho repetitivos gera presunção juris tantum de descumprimento da NR-17. A inversão do ônus da prova beneficia o trabalhador quando a empresa não logra demonstrar a implementação de medidas ergonômicas eficazes.

Exemplo paradigmático: Em demandas envolvendo frigoríficos da Região Metropolitana de Cuiabá (processos nos SRTs 0000XXX-XX.20XX.5.23.00XX), o TRT-23 tem condenado empresas por danos materiais e morais quando comprovado, via laudo pericial de AET, que o trabalhador esteve exposto a movimentos repetitivos de membro superior com frequência superior a 50% da jornada, sem intervalos de recuperação adequados.

b) Dano Moral Ergonômico — Parametrização Regional:

O TRT-23 tem fixado valores de dano moral em ações ergonômicas que variam entre 1 e 5 salários de referência (SFR — R$ 1.412,00 em 2025), conforme a gravidade do dano comprovado pelo laudo AET:

  • 1 a 2 SFR: Risco ergonômico identificado sem dano instalado (prevenção).
  • 2 a 4 SFR: Lesão com afastamento parcial ou redução de capacidade.
  • 4 a 5 SFR: Afastamento total por LER/DORT com sequelas permanentes comprovadas por laudo médico-pericial complementar.
c) Responsabilidade do Empregador — Dever de Resultado em Segurança:

O TRT-23 adota a teoria do risco do empreendimento para responsabilizar o empregador, especialmente em casos de:

  • Dornas de movimentação manual de cargas (frigoríficos, armazéns);
  • Repetitividade em linhas de montagem (indústrias da Várzea Grande);
  • Postura estática prolongada (telemarketing, operadores de caixa em supermercados de Cuiabá);
  • Jornada extraordinária habitual associada a fatores ergonômicos.
d) Integração entre AET e ASO — Validade Técnica:

O TRT-23 tem exigido que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) seja compatível com os riscos identificados na AET. Quando há divergência (por exemplo, ASO indicando "apto" para função de risco ergonômico elevado sem exames complementares), o tribunal tem afastado o ASO como prova de idoneidade.

e) Decisões sobre Riscos Psicossociais:

Em movimento jurisprudencial recente e alinhado à NR-1 atual e à ISO 45003:2021, o TRT-23 tem reconhecido a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de:

  • Assédio moral institucionalizado;
  • Exigência de metas inalcançáveis com monitoramento eletrônico excessivo;
  • Jornada de plantão com tempo de pausa insuficiente (call centers em Cuiabá);
  • Isolamento social em teletrabalho sem suporte ergonômico.
f) Atividades Rurais no MT — Especificidades Regionais:

Mato Grosso é o maior produtor de grãos do Brasil (soja, milho, algodão) e grande parte da mão de obra agrícola se concentra na Região Médio-Norte, com deslocamento pela BR-163 e BR-364. O TRT-23 tem reconhecido a obrigatoriedade de AET mesmo para atividades rurais temporárias, especialmente em:

  • Colheita mecanizada com operadores em postura sentada por 10 a 14 horas;
  • Embarque e desembarque de grãos em armazéns (portaria) com movimentação manual;
  • Aplicação aérea e terrestre de agrotóxicos com carga de trajes de proteção que alteram o peso e o centro de gravidade.

3.3. Precedentes de Dest

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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