01"LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT"
Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz — Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9/MT — Inscrição nº MT-04XXXX
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional | CRP 18/MT — Inscrição nº MT-06XXXX
Publicação Técnica: HC Ergonomia — Consultoria e Perícia Judicial em Ergonomia Aplicada, Cuiabá-MT
Data-base: Junho de 2025
Revisão normativa vigente: Portarias MTP consolidadas até 1ª edição 2025
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02SUMÁRIO GERAL
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório (5 Perguntas Frequentes)
9. Conclusão Pericial Integrada
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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 palavras)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é o instrumento pericial técnico-científico obrigatório pela NR-17, conjugado à NR-1 (PGR/GRO), que identifica, avalia e propõe controle dos riscos ergonômicos — físicos, psicossociais e biomecânicos — em todos os postos de trabalho dos municípios da Região Metropolitana de Mato Grosso, fundamentando a responsabilidade civil e trabalhista do empregador.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 — cuja publicação no Diário Oficial da União se deu em 13 de julho de 2021 — constitui o normativo central e incontornável de qualquer AET realizada na Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande. Seus dispositivos são de observância obrigatória e incondicionam qualquer atividade econômica formal ou informal registrada sob o pálio da CLT.
Elementos centrais da NR-17 aplicáveis ao Laudo AET:
a) Conceito de Condições de Trabalho (item 17.1.1):
A NR-17 estabelece que as condições de trabalho compreendem, entre outros aspectos, o ambiente, as ferramentas, as máquinas, os equipamentos, o layout, os ritmos de trabalho, a jornada, a organização do trabalho e a gestão da mão de obra. O Laudo AET deve, portanto, abranger a totalidade desses vetores, sem exceção, para qualquer estabelecimento situado no perímetro urbano ou rural dos municípios de Cuiabá (Código IBGE 5103403) e Várzea Grande (Código IBGE 5108402).
b) Avaliação Ergonômica Preliminar (item 17.1.3):
É a etapa preliminar, qualitativa, que antecede a AET formal. Deve ser documentada e registrada em meio digital ou físico, servindo como subsídio para a elaboração do Laudo. Em Cuiabá e Várzea Grande, a ausência de AEP em estabelecimentos com mais de 20 empregados já configura indicativo de descumprimento normativo para fins de autuação pelo Agente de Inspeção do Trabalho (AIT) da DIREITO-MT.
c) Análise Ergonômica do Trabalho (item 17.1.4):
A AET é definida como estudo profundo e sistematizado dos postos de trabalho que permita a intervenção sobre o processo de trabalho, visando a melhoria das condições de trabalho e sua adequação aos princípios ergonômicos. O laudo deve ser elaborado por profissional habilitado — no caso da HC Ergonomia, o Dr. André Luiz como Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9) e a Dra. Cristiane Alves como Psicóloga do Trabalho (CRP 18) — e deve conter, no mínimo:
- ▸Descrição do processo de trabalho;
- ▸Análise detalhada dos postos de trabalho;
- ▸Identificação dos riscos ergonômicos;
- ▸Proposição de medidas de controle (eliminação, redução ou controle no源头);
- ▸Cronograma de implementação;
- ▸Metodologia empregada;
- ▸Resultados e conclusões técnicas.
e) Jornada de Trabalho e Ritmos (items 17.1.2 e 17.1.6):
O laudo deve analisar a jornada efetiva, incluindo horas extraordinárias habituais, intervalos intrajornada e interjornada, tempos de deslocamento internos, pausas ativas e passivas, e o impacto cumulativo da fadiga sobre o desempenho e a saúde do trabalhador.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, também reestruturada pela Portaria MTP nº 423/2021 (com atualizações pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020 e normativos complementares), estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como instrumento central de prevenção, substituindo parcialmente o conceito de PCMSO e PPR na forma antiga.
Aplicação direta ao Laudo AET:
- ▸Item 1.5.3 — Perfil de Riscos: A AET alimenta diretamente o perfil de riscos do estabelecimento, que deve ser registrado no inventário de riscos do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).
- ▸Item 1.5.4 — Classificação de Risco: A classificação por severidade e probabilidade (conforme Matriz de Risco da NR-1) é informada pelas medições ergonômicas do Laudo AET.
- ▸Item 1.5.6 — Plano de Ação: As recomendações do Laudo AET integram obrigatoriamente o Plano de Ação do PGR, com responsáveis definidos, prazos e indicadores de verificação.
- ▸Item 1.5.11 — Ações de Saúde: O retorno ao trabalho e a reabilitação profissional de trabalhadores afastados por LER/DORT devem ser informados pela AET quando o retorno ocorrer ao mesmo posto de trabalho.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que os serviços médicos em empresa são organizados de acordo com a Medicina do Trabalho e que os exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais são obrigatórios. A AET fornece os dados de risco ergonômico que fundamentam o conteúdo clínico desses exames e a prescrição de adaptações ou restrições.
Art. 201 da CLT (com redação dada pela MP 2.226-67/2001 e atualizações): Determina que os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores deverão manter o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). A NR-1 atual integra o PCMSO no contexto do PGR, mas o dispositivo da CLT permanece vigente como fundamento legal autônomo. A AET, ao identificar fatores de risco, determina a periodicidade e a abrangência dos exames complementares (audiometria, exames posturais, avaliações de carga musculoesquelética) que devem constar do PCMSO.
2.4. Fundamentos Constitucionais Complementares
- ▸Art. 7º, incisos I, XXII e XXIII da CF/88: Direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho e à saúde do trabalhador, com proteção especial ao trabalho infantil, à mulher e aos idosos.
- ▸Art. 200, inciso II da CF/88: Competência do SUS para executar a vigilância sanitária e epidemiológica, incluindo a vigilância epidemiológica de LER/DORT.
2.5. Portarias e Normativos Complementares Aplicáveis
| Normativo | Objeto | Relevância para AET |
|---|---|---|
| NR-9 (PPRA antigo / PGR atual) | Avaliação de riscos ambientais | Integração dos riscos ergonômicos ao inventário geral |
| NR-5 | CIPA | Indicação de acidentes por ergonomia nas estatísticas internas |
| NR-6 | EPIs | Avaliação da adequação de EPIs ergonômicos |
| NR-12 | Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos | Interfaces máquina-operador |
| NR-35 | Trabalho em Altura | Análise biomecânica de posturas em altura |
| NR-36 | Atividades em Mineração | Específica para os garimpos e mineradoras do MT |
| ISO 45003:2021 | Sistemas de Gestão — Riscos Psicossociais | Framework internacional de avaliação de riscos psicossociais |
| ISO 11226:2021 | Posturas de trabalho estáticas | Valores de referência para posturas |
| ISO 11228-1/2/3:2021 | Ergonomia — Movimentação manual de cargas | Atualização do modelo NIOSH |
| ABNT NBR 13852:2003 | Dimensões de mobiliário | Antropometria aplicada |
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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência Regional para o Laudo AET
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), com sede em Cuiabá-MT e varas do trabalho distribuídas em Cuiabá e Várzea Grande (bem como em Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Primavera do Leste e Tangará da Serra), é a instância que mais frequentemente julga ações trabalhistas envolvendo ergonomia no estado de Mato Grosso. A análise de suas decisões é imperativa para a calibração do Laudo AET.
3.2. Principais Entendimentos Consolidados
a) Laudo AET como prova técnica decisiva — Presunção de Risco Ergonômico:
O TRT-23 tem reiteradamente entendido que a ausência de Laudo AET em estabelecimentos que manipulam cargas, operam linhas de produção ou mantêm postos de trabalho repetitivos gera presunção juris tantum de descumprimento da NR-17. A inversão do ônus da prova beneficia o trabalhador quando a empresa não logra demonstrar a implementação de medidas ergonômicas eficazes.
Exemplo paradigmático: Em demandas envolvendo frigoríficos da Região Metropolitana de Cuiabá (processos nos SRTs 0000XXX-XX.20XX.5.23.00XX), o TRT-23 tem condenado empresas por danos materiais e morais quando comprovado, via laudo pericial de AET, que o trabalhador esteve exposto a movimentos repetitivos de membro superior com frequência superior a 50% da jornada, sem intervalos de recuperação adequados.
b) Dano Moral Ergonômico — Parametrização Regional:
O TRT-23 tem fixado valores de dano moral em ações ergonômicas que variam entre 1 e 5 salários de referência (SFR — R$ 1.412,00 em 2025), conforme a gravidade do dano comprovado pelo laudo AET:
- ▸1 a 2 SFR: Risco ergonômico identificado sem dano instalado (prevenção).
- ▸2 a 4 SFR: Lesão com afastamento parcial ou redução de capacidade.
- ▸4 a 5 SFR: Afastamento total por LER/DORT com sequelas permanentes comprovadas por laudo médico-pericial complementar.
O TRT-23 adota a teoria do risco do empreendimento para responsabilizar o empregador, especialmente em casos de:
- ▸Dornas de movimentação manual de cargas (frigoríficos, armazéns);
- ▸Repetitividade em linhas de montagem (indústrias da Várzea Grande);
- ▸Postura estática prolongada (telemarketing, operadores de caixa em supermercados de Cuiabá);
- ▸Jornada extraordinária habitual associada a fatores ergonômicos.
O TRT-23 tem exigido que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) seja compatível com os riscos identificados na AET. Quando há divergência (por exemplo, ASO indicando "apto" para função de risco ergonômico elevado sem exames complementares), o tribunal tem afastado o ASO como prova de idoneidade.
e) Decisões sobre Riscos Psicossociais:
Em movimento jurisprudencial recente e alinhado à NR-1 atual e à ISO 45003:2021, o TRT-23 tem reconhecido a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de:
- ▸Assédio moral institucionalizado;
- ▸Exigência de metas inalcançáveis com monitoramento eletrônico excessivo;
- ▸Jornada de plantão com tempo de pausa insuficiente (call centers em Cuiabá);
- ▸Isolamento social em teletrabalho sem suporte ergonômico.
Mato Grosso é o maior produtor de grãos do Brasil (soja, milho, algodão) e grande parte da mão de obra agrícola se concentra na Região Médio-Norte, com deslocamento pela BR-163 e BR-364. O TRT-23 tem reconhecido a obrigatoriedade de AET mesmo para atividades rurais temporárias, especialmente em:
- ▸Colheita mecanizada com operadores em postura sentada por 10 a 14 horas;
- ▸Embarque e desembarque de grãos em armazéns (portaria) com movimentação manual;
- ▸Aplicação aérea e terrestre de agrotóxicos com carga de trajes de proteção que alteram o peso e o centro de gravidade.
3.3. Precedentes de Dest
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.