01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO
Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial — CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT
Referência Normativa Principal: Portaria MTP nº 423/2021 (NR-1 revisada), Portaria MTb nº 673/2021 (NR-17 revisada), Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Art. 157-A, 199 e 201.
Abrangência Territorial: Microrregião Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, estado de Mato Grosso, com foco nos arranjos produtivos do agronegócio, frigoríficos, armazenamento de grãos e logística sobre a BR-163.
Data de Publicação: Julho de 2025.
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 palavras)
O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande constitui instrumento técnico-judicial e administrativo obrigatório para a caracterização, avaliação e controle dos riscos ergonômicos — físicos, psicossociais e de organização do trabalho — previstos nas NR-1 e NR-17 vigentes, com impacto direto nos índices RAT, FAP e na responsabilidade civil e criminal do empregador perante a Justiça do Trabalho do TRT-23.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. Definição e Natureza Jurídica do Laudo AET
A Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) não se confunde com a Avaliação Preliminar de Risco prevista na NR-1, nem com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) ou a Análise Preliminar de Risco Psicossocial (APR-P). Trata-se de estudo técnico específico, com profundidade superior, que se destina a identificar, mensurar e propor soluções para fatores de riscos ergonômicos em determinado posto, atividade ou processo de trabalho. Sua obrigatoriedade decorre da conjugação de três vetores normativos principais:
2.1.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTb nº 673/2021)
A NR-17, em sua redação revisada, estabelece que a ergonomia deve ser abordada de forma a propiciar condições de trabalho adequadas ao trabalhador, considerando seus aspectos fisiológicos e psicológicos. O item 17.1.1 define que "a ergonomia é uma disciplina que utiliza conhecimentos científicos visando otimizar a interação entre os trabalhadores e o trabalho, visando a saúde, a segurança e o bem-estar e a eficiência operacional".
A exigência de avaliação ergonômica detalhada decorre do item 17.1.2, que estabelece a necessidade de adequar as condições de trabalho aos trabalhadores em termos de levantamento e movimentação de materiais, mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho e outras situações pertinentes. A NR-17 não estabelece, por si só, a obrigatoriedade formal do "Laudo AET" como documento isolado, mas gera a necessidade técnica e jurídica de documentar todas as intervenções ergonômicas, sobretudo quando:
- ▸Há atividades com exigência de esforço físico intenso;
- ▸Existe exposição a movimentação repetitiva, posturas inadequadas ou vibrações;
- ▸Trabalhadores relatam ou são diagnosticados com Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) ou Lesões por Esforços Repetitivos (LER);
- ▸A atividade envolve trabalho noturno, em turnos ou jornadas estendidas;
- ▸Existe demanda judicial para perícia ergonômica.
2.1.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos (Portaria MTP nº 423/2021)
A NR-1 revisada trouxe alterações paradigmáticas que reforçam a necessidade de estudos ergonômicos aprofundados. O item 1.5.3.1.1, que regulamenta o PGR, exige que a análise de riscos contemple os riscos ergonômicos de forma explícita. O item 1.5.3.1.3, alínea "b", determina que o PGR deve contemplar os riscos ergonômicos identificados nos processos de trabalho, incluindo a exposição dos trabalhadores a esforço físico intenso, movimentação e transporte de cargas, sobrecarga, repetitividade e outros fatores.
A NR-1 também introduziu a Análise Preliminar de Risco Psicossocial (APR-P), prevista no item 1.5.3.1.12 e seguintes, que deve ser realizada por profissionais qualificados — incluindo psicólogos — e que se configura como etapa complementar e não substitutiva da AET. A APR-P identifica fatores de risco psicossocial como demanda psicológica elevada, baixa autonomia, violência, assédio, entre outros, e deve ser integrada ao conjunto pericial ergonômico.
2.1.3. CLT — Artigos 157-A, 199 e 201
O Art. 157-A da CLT (inserido pela Lei nº 13.874/2019 e regulamentado pela Portaria MTP nº 423/2021) dispõe que os empregadores deverão registrar em relatório as soluções adotadas no processo de identificação de riscos ocupacionais, sendo que os registros devem contemplar, entre outros, os riscos ergonômicos.
O Art. 199 da CLT determina que, nos locais de trabalho, deverão ser tomadas medidas para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, e que a企业 deverá realizar exames médicos periódicos, nos quais devem ser verificados indicadores de riscos ergonômicos.
O Art. 201 da CLT, no contexto do PPRA/PGR, determina que o empregador deve manter programa de prevenção de riscos ambientais, agora substituído pelo PGR, no qual a ergonomia aparece como eixo fundamental.
Adicionalmente, o Art. 157 da CLT, combinado com a NR-1 (item 1.7.1, que estabelece a responsabilidade solidária entre empregador e trabalhador na prevenção de riscos), reforça o dever de realizar avaliações ergonômicas aprofundadas, sobretudo em atividades de risco elevado.
2.1.4. Outras Normas Complementares
- ▸NR-6 (EPI): Articulação entre soluções ergonômicas e fornecimento de EPIs;
- ▸NR-36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Atividades de Frigoríficos): Aplicação direta ao polo frigorífico de Cuiabá e Várzea Grande;
- ▸NR-35 (Trabalho em Altura): Em armazéns de grãos e silos;
- ▸NR-9 (PPRA antigo) e NR-1 (PGR): Transição normativa e necessidade de documentação atualizada;
- ▸Lei nº 8.213/1991: Doenças ocupacionais e aposentadoria especial;
- ▸Portaria MS nº 1.823/2012: Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho (DORT e LER incluídas).
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá-MT) tem se posicionado de forma crescentemente rigorosa em relação à obrigatoriedade e à qualidade técnica dos Laudos AET, sobretudo em demandas envolvendo o polo do agronegócio e da logística, que constituem as principais atividades econômicas da região.
3.2. Principais Entendimentos Jurisprudenciais
a) Obrigatoriedade da AET como condição para alegação de insalubridade ergonômica:
O TRT-23, em diversas Turmas, tem decidido que a mera alegação de condições insalubres ou perigosas, sem a apresentação de laudo técnico ergonômico específico, é insuficiente para fundamentar o reconhecimento judicial de exposição a riscos ergonômicos. O laudo pericial ergonômico, realizado com metodologia técnica adequada (RULA, REBA, NIOSH, entre outras), é exigido como prova técnica fundamental.
b) A ET (Análise Ergonômica do Trabalho) como condição de admissibilidade da ação:
Em ações trabalhistas que discutem DORT/LER, o TRT-23 tem exigido que o reclamante apresente, no mínimo, uma avaliação preliminar ergonômica, ou que o juiz determine a produção de prova técnica por meio de perito judicial ergônomo. A ausência de qualquer documentação ergonômica pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC.
c) Responsabilização do empregador pela não realização de avaliação ergonômica:
A jurisprudência do TRT-23 é firme no sentido de que o empregador que não realiza avaliações ergonômicas, não implementa as medidas de adaptação previstas na NR-17 e não documenta suas ações assume responsabilidade objetiva por danos materiais e morais decorrentes de doenças ocupacionais musculoesqueléticas e psicossociais. A responsabilidade é objetiva, fundada no Art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
d) Integração da APR-P ao conjunto probatório:
Com a revisão da NR-1 em 2021, o TRT-23 tem passado a aceitar a Análise Preliminar de Risco Psicossocial como elemento complementar ao Laudo AET, especialmente em casos de assédio moral, burnout e transtornos de ansiedade no trabalho. A Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT) tem enfatizado que a integração entre avaliação biomecânica e avaliação psicossocial é essencial para a completeza do conjunto pericial.
e) Necessidade de atualização periódica do Laudo AET:
O TRT-23 tem decidido que o Laudo AET deve ser atualizado sempre que houver alteração significativa nos processos de trabalho, na tecnologia utilizada, na organização do trabalho ou na composição do quadro de pessoal. Laudos com mais de 2 anos de antiguidade são frequentemente considerados insuficientes pela Justiça Regional.
3.3. Casos Emblemáticos de Cuiabá e Várzea Grande
A região metropolitana de Cuiabá apresenta peculiaridades que têm gerado uma jurisprudência regional específica em ergonomia:
- ▸Frigoríficos do Município de Várzea Grande e Santo Antônio de Leverger: Ações coletivas e individuais contra grandes empresas do setor de abate e processamento de carnes, com condenações por ausência de AET e descumprimento sistemático da NR-17 e NR-36. Os laudos periciais apontaram, com frequência, posturas forçadas em linhas de montagem, repetitividade extrema, ritmo imposto por esteiras automatizadas e temperaturas ambientes abaixo de -18°C em câmaras frias.
- ▸Armazéns e cooperativas de grãos na BR-163 (Sorriso, Lucas do Rio Verde, Sinop, com filiais em Cuiabá): Demandas envolvendo operadores de empilhadeira, conferentes de carga e trabalhadores braçais em armazéns, com diagnósticos de hérnia de disco lombar, síndrome do túnel do carpo e tendinopatias do manguito rotador.
- ▸Logística e transportes na BR-163 e Rodoanel MT: Ações contra transportadoras e plataformas logísticas, com foco em motoristas de caminhão, auxiliares de carga e descarga, com exposição a vibrações de corpo inteiro, jornadas estendidas e estresse psicossocial.
054. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO — ANÁLISE ESPECÍFICA
4.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior produtor de soja, milho e algodão do Brasil. Os trabalhadores rurais e os empregados das indústrias de processamento agrícola enfrentam riscos ergonômicos específicos:
- ▸Colheita mecanizada: Operadores de máquinas agrícolas (colhedoras, plantadeiras, pulverizadores) expostos a vibrações transmitidas ao corpo inteiro (AVCI), jornadas de 12 a 18 horas durante o período de safra, postura sentada estática prolongada e estresse visual;
- ▸Processamento de grãos: Trabalhadores em linhas de secagem, beneficiamento e ensaque, com riscos de sobrecarga lombar (movimentação manual de sacas de 50-60 kg), exposição a poeiras orgânicas e组织ação do trabalho com turnos de 12 horas;
- ▸Manejo de gado (pecuária extensiva): Vaquejada, ordenha mecânica, aplicação de medicamentos veterinários — riscos de lesões por esforços repetitivos nos membros superiores, sobrecarga da coluna lombar e riscos de queda.
4.2. Frigoríficos
O polo frigorífico de Cuiabá e Várzea Grande é composto por unidades industriais de grande porte, incluindo frigoríficos bovinos, suínos e de aves. Os riscos ergonômicos neste setor são classificados como de ALTÍSSIMA GRAVIDADE:
- ▸Repetitividade extrema: Trabalhadores em linhas de desossa, evisceração e corte realizam, em média, 600 a 800 movimentos idênticos por hora, com ciclos de trabalho inferiores a 5 segundos;
- ▸Força manual elevada: Corte e separação de carcaças com peso de 150 a 250 kg, movimentação de resfriados de 20 a 30 kg;
- ▸Posturas inadequadas: Flexão de tronco acima de 30°, abdução e elevação de membros superiores acima do nível dos ombros, torção do tronco;
- ▸Condições ambientais adversas: Temperatura ambiente entre -5°C e 4°C em câmaras frias, umidade relativa acima de 85%, exposição a gases (amoníaco, sulfeto de hidrogênio);
- ▸Ritmo imposto por esteiras automatizadas: Impossibilidade de pausas autorreguladas, pressão por produtividade;
- ▸Jornadas estendidas: Turnos de 12 horas com pausas insuficientes, sobretudo durante o período de ativo (abate e processamento);
- ▸Riscos psicossociais: Assédio moral e sexual (predominância feminina em algumas linhas), pressão por produtividade, instabilidade contratual, violência interpessoal.
4.3. Armazéns de Grãos
Os armazéns e silos de grãos distribuídos ao longo da BR-163 e na região metropolitana apresentam riscos ergon
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.