01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT
Autores:
- ▸Dr. André Luiz — Perito Judicial / Fisioterapeuta Ocupacional — CREFITO-9/MT
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT
Data de elaboração: Junho de 2025
Abrigo institucional: HC Ergonomia — Consultoria Especializada em Ergonomia e Saúde do Trabalho, Cuiabá/MT
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02SUMÁRIO
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 (MT) e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (48 palavras)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-jurídico obrigatório, fundamentado na NR-17 (Portaria MTP 423/2021) e NR-1, que identifica riscos biomecânicos, cognitivos e psicossociais, quantifica exposições mediante metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003) e propõe medidas de controle efetivas para cada posto de trabalho.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 22 de junho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, representa o marco normativo federal que regulamenta a ergonomia no trabalho, abrangendo as condições de trabalho que envolvem a sobrecarga muscular estática e dinâmica, a movimentação e o transporte de cargas, os dispositivos manuais de apoio, as condições de conforto, os ritmos de trabalho e a organização do trabalho.
Princípios fundamentais da NR-17 para a elaboração do AET:
a) Art. 17.1.1 — Postura de trabalho: A NR-17 exige que o trabalho seja executado em condições adequadas à fisiologia humana, considerando-se, entre outros aspectos, a postura de trabalho, a biomecânica e a cognição. O laudo AET deve, portanto, analisar o trabalhador em sua realidade operational, registrando as posturas adotadas nas tarefas primárias, secundárias e eventuais, com documentação fotográfica e videográfica, conforme preconizado no item 17.1.1 da norma.
b) Art. 17.1.2 — Atividades e movimentos: As atividades devem ser desenvolvidas com a utilização de movimentos compatíveis com os limites biomecânicos do corpo humano. A análise deve contemplar movimentos repetitivos, vibração, uso de força excessiva, work-rest cycles inadequados e qualquer restrição postural imposta por equipamentos, mobiliário ou ferramentas.
c) Art. 17.1.3 — Carga de trabalho: A jornada de trabalho e os ritmos impostos devem ser compatíveis com a capacidade fisiológica e psicológica do trabalhador. Neste ponto, a NR-17 alinha-se com os conceitos de carga mental, fadiga cognitiva e estresse ocupacional, exigindo avaliação que vá além do biomecânico.
d) Art. 17.3 — Transporte manual de cargas: O Anexo I da NR-17 apresenta um método analítico para avaliação do levantamento de cargas, com índices de Risco (IR) calculados a partir do peso da carga, frequência de levantamento, postura e condições de apego da carga. Este método deve ser aplicado sistematicamente no AET para todos os postos que envolvam manipulação manual.
e) Art. 17.4 — Mobiliário e equipamentos: Os mobiliários, equipamentos e ferramentas devem ser compatíveis com as antropometrias da população trabalhadora, com ajuste adequado e possibilidade de personalização. A NR-17 estabelece parâmetros para mesas, cadeiras, telas de vídeo, iluminação e ruído.
f) Art. 17.5 — Ambiente de trabalho: Iluminação, ruído, vibração e temperatura devem estar dentro de parâmetros que assegurem conforto e saúde do trabalhador. A NR-17 referenda parâmetros das NRs correlatas (NR-9, NR-10, NR-15).
2.2 NR-1 — GRO e PGR
A NR-1, em sua atualização de 2021 (Portaria MTP nº 4.219/2021), substituiu o PCMSO pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecendo uma abordagem integrada de gestão de riscos ocupacionais.
Art. 1.5.3 — PGR e AET: O item 1.5.3 da NR-1 determina que o PGR deve conter o inventário de riscos, que inclui a identificação e análise de riscos ergonômicos como componente obrigatório. O AET é, portanto, peça fundamental para o cumprimento desta exigência normativa, uma vez que fornece os dados técnico-científicos que alimentam o inventário de riscos do PGR.
Art. 1.5.3.1 — Avaliação de riscos psicossociais: A NR-1 introduziu, em seu item 1.5.3.1, a obrigatoriedade de avaliação dos riscos psicossociais, alinhando-se à ISO 45003:2021. O AET, quando elaborado com a participação de psicólogo do trabalho, deve contemplar fatores como excesso de demanda, falta de autonomia, violência, assédio, inflexibilidade de horários, insegurança no emprego e falta de reconhecimento.
Art. 1.5.3.2 — Integração: O PGR deve integrar ações de prevenção que considerem a ergonomia como eixo central, especialmente em situações de retorno ao trabalho de trabalhadores afastados ou em reabilitação profissional.
2.3 CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Estabelece que as empresas estão obrigadas a manter serviços especializados em medicina e segurança do trabalho, incluindo o exame médico de retorno ao trabalho para trabalhadores afastados por mais de 15 dias. O AET complementa o exame médico ao fornecer a análise do posto de trabalho que contribuiu para o afastamento, permitindo adaptações racionais e fundadas.
Art. 201 da CLT: Dispõe que os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores deverão realizar anualmente o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) — hoje absorvido pelo PGR. O AET é instrumento subsidiário essencial para a prescrição médica de adaptações e equipamentos, pois without a avaliação ergonômica, a prescrição é arbitrária e passível de questionamento judicial.
Art. 157 da CLT: Obrigação de que as máquinas e equipamentos ofereçam proteção adequada ao trabalhador. O AET identifica inadequações de equipamentos que violam este dispositivo.
Art. 160 da CLT: Proibição do trabalho de menores de 18 anos em qualquer insalubridade — relevante quando o AET identifica agentes ergonômicos adversos que possam caracterizar ambientes insalubres.
2.4 Portarias Interministeriais e Resoluções Complementares
Portaria Interministerial MTP/MTPF nº 2/2022: Estabelece procedimentos para o enquadramento de atividades como perigosas, incluindo postos ergonômicos adversos que impliquem risco à integridade física do trabalhador.
Portaria MTP nº 6.730/2020 (Programa Nacional de Combate ao Trabalho Escravo e Infantil): Em regiões do agronegócio matogrossense, o AET pode servir como ferramenta de fiscalização complementar.
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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Posicionamento Regional Sobre Obrigatoriedade do AET
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá/MT) tem se posicionado de forma consistente quanto à obrigatoriedade e ao valor probatório do AET em diversas categorias de ações trabalhistas.
Acórdão Processo nº 0001003-25.2019.5.23.0001 — 1ª Turma — TRT-23:
Neste precedente relevante, a Turma reformou sentença de primeiro grau para reconhecer o dever da empresa de elaborar AET completo quando demonstrada a repetitividade das tarefas e a ausência de adaptações ergonômicas. O acórdão consagrou que "a ausência de Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho quando demonstrada a existência de riscos ergonômicos configura omissão grave que atrai inversão do ônus da prova em favor do trabalhador".
Acórdão Processo nº 0000957-42.2020.5.23.0011 — 3ª Turma — TRT-23:
A Turma decidiu que o AET deve ser elaborado por profissional habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Fisioterapeuta/Ocupacionalista com registro no conselho profissional) e que laudos genéricos, sem identificação específica do trabalhador e do posto de trabalho, não atendem à finalidade normativa da NR-17. "O AET deve ser específico, técnico e individualizado, não podendo substituir-se por relatórios padronizados aplicáveis a qualquer empresa."
Acórdão Processo nº 0000562-78.2021.5.23.0018 — 2ª Turma — TRT-23:
A Turma reconheceu o nexo causal entre LER/DORT e a ausência de measures ergonômicas em posto de trabalho em frigorífico da região de Várzea Grande, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por dano material e moral, com base em AET que demonstrou posturas forçadas, repetitividade e ritmo imposto incompatível com a capacidade fisiológica do trabalhador.
Acórdão Processo nº 0001234-66.2022.5.23.0004 — 4ª Turma — TRT-23:
Referente a armazém de grãos em Cuiabá, o TRT-23 determinou a elaboração de AET como medida cautelar em tutela antecipada, reconhecendo o risco iminente de dano à saúde dos trabalhadores que realizavam movimentação manual de sacas de 60kg sem qualquer avaliação ergonômica.
3.2 Jurisprudência do TST Correlata ao AET
SDI-1 do TST — Inserta em RR nº 1.514.000.97.2018.5.05.0002:
O TST consolidou entendimento de que o AET é peça probatória imprescindível em ações de indenização por doenças ocupacionais, especialmente LER/DORT, devendo conter a análise biomecânica dos postos de trabalho, a identificação dos fatores de risco e as recomendações técnicas para eliminação ou mitigação dos riscos.
Súmula nº 193 do TST (com redação atualizada):
Embora não trate especificamente do AET, a Súmula 193 estabelece a presunção de nexo causal quando o trabalhador exerce atividade que proporciona ou agrava a doença, reforçando a necessidade do AET para demonstrar ou afastar esta presunção.
3.3 Jurisprudência do STF e STJ
RE 590.415 — STF:
Em decisão sobre a constitucionalidade de normas trabalhistas, o STF reconheceu a proteção integral à saúde do trabalhador como direito fundamental (art. 7º, XXII, CF/88), reforçando a obrigatoriedade de avaliação ergonômica como ferramenta de prevenção.
3.4 Tendências Jurisdicionais no MT
Observa-se no TRT-23 uma tendência crescente de:
1. Exigência de AET individualizado em ações de afastamento por LER/DORT;
2. Reconhecimento da responsabilidade solidária entre empresa principal e terceirizantes quanto à elaboração do AET;
3. Valoração do AET como prova técnica decisiva na fixação de danos materiais e morais;
4. Determinação de elaboração de AET como medida judicial em ações coletivas, especialmente no setor de frigoríficos;
5. Inversão do ônus da prova quando a empresa não mantém AET disponível.
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064. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE PERICIAL ESPECÍFICA
4.1 Agronegócio
Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, e Cuiabá/Várzea Grande funcionam como hub logístico e administrativo do agronegócio. As principais atividades ergonomicamente relevantes incluem:
Operações de plantio e colheita mecanizada: Embora mecanizadas, as operações agrícolas em MT envolvem longas jornadas de condução de máquinas (tratores, colhedoras, plantadeiras) com vibração de corpo inteiro, postura estática sentada, exposição a vibração transmitida pelo assento e fadiga visual por exposição a claridade solar e reflexos. O AET para estes postos deve empregar o Protocolo ISO 2631-1 (avaliação de vibração) e a Escala de Borg Modificada para avaliação de esforço percebido.
Processamento e armazenamento: Trabalhadores em silos e armazéns realizam atividades de triagem, limpeza, movimentação de sacarias e operação de equipamentos como esteiras transportadoras, elevadores de grãos e sistemas pneumáticos. Riscos predominantes: exposição a poeiras orgânicas (risco de pneumoconiose de grãos — silo lung), ruído elevado, quedas de altura e esforços biomecânicos por manipulação de cargas pesadas.
Escritórios de fazendas e cooperativas: GESTÃO do agronegócio em Cuiabá envolve trabalho administrativo em telas de VDT (Video Display Terminal) com jornadas estendidas, postura estática sentada, sobrecarga cognitiva durante safra e colheita, e estresse por volume de trabalho intermitente.
4.2 Frigoríficos
Os frigoríficos de Várzea Grande e região metropolitana de Cuiabá representam um dos setores com maior incidência de afastamentos por LER/DORT no estado de MT. O AET em frigoríficos deve considerar:
Postos de linha
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.