01"Análise Ergonômica do Trabalho (AET) na Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande — Mato Grosso"
Autores:
- ▸Dr. André Luiz — Perito Judicial / Fisioterapeuta Ocupacional — CREFITO-9/MT
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT
Versão: 2025 — Revisão Pericial Definitiva
Abrigo Normativo: NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (Portaria MTP nº 6.730/2021), CLT Arts. 199 e 201
---
021. RESPOSTA DIRETA AEO (Snippet Zero — 45–55 palavras)
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é instrumento pericial indispensável na Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, MKT obrigatório pelas NR-17 e NR-1 para qualquer processo judicial trabalhista que verse sobre doenças ocupacionais, acidentes de trabalho ou condições insalubres, devendo conter avaliações biomecânicas, psicossociais e de risco conforme parâmetros regionais do setor agroindustrial e logístico mato-grossense.
---
032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo central que rege a AET no Brasil e, por extensão, em todo o território mato-grossense. Seus dispositivos fundamentais aplicáveis ao contexto pericial em Cuiabá e Várzea Grande são os seguintes:
a) Item 17.1 — Conceito e Objeto:
A NR-17 estabelece que a ergonomia deve ser compreendida como a ciência que estuda as interações entre os seres humanos e outros elementos do sistema produtivo, com vista à otimização da saúde e segurança dos trabalhadores, à eficiência dos processos produtivos e à melhoria da qualidade de vida no trabalho. A AET é, portanto, o instrumento técnico-operacional por excelência para materializar esse mandamento normativo.
b) Item 17.1.1 — Obrigatoriedade da AET:
O subitem 17.1.1 da NR-17 determina que a AET deve ser realizada sempre que identificadas, por meio de indicadores de saúde ocupacional (ISO), de achados clínicos ou de reclamaçõesworkers, situações que caracterizem riscos ergonômicos. A obrigatoriedade se estende a todas as atividades, inclusive aquelas realizadas em regime de teletrabalho — categoria crescente na região metropolitana cuiabana, sobretudo no setor de serviços e comércio.
c) Item 17.5 — Cadeia Produtiva e Análise do Trabalho:
A NR-17, em sua versão de 2021, incorporou a análise do trabalho conforme a cadeia produtiva, o que tem impacto direto nos setores econômicos dominantes de Cuiabá e Várzea Grande: agropecuária, frigoríficos, armazenagem de grãos, logística de escoamento pela BR-163 e comércio varejista.
d) Item 17.1.2 — Princípio da Antecipação:
A NR-17 consagra o princípio da antecipação, determinando que a AET deve ser implementada desde a concepção dos projetos, protótipos e instalações, e não apenas após a materialização do risco. Esse princípio é particularmente relevante para as novas unidades industriais e logísticas que vêm sendo implantadas ao longo do corredor da BR-163, no eixo Cuiabá-Sorriso-Lucas do Rio Verde.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos (Portaria MTP nº 6.730/2021)
a) Item 1.5 — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO):
A NR-1, em sua versão atualizada, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como ferramenta obrigatória para todos os empregadores. A AET integra-se ao GRO como instrumento de identificação, avaliação e controle dos riscos ergonômicos e psicossociais.
b) Item 1.5.3 — Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR):
O PGR deve contemplar obrigatoriamente os riscos ergonômicos identificados pela AET. Para as empresas dos setores de frigoríficos, armazéns de grãos e logística da região cuiabana, isso implica na necessidade de avaliação ergonômica sistemática de todas as funções com exposição a riscos biomecânicos, organizacionais e psicossociais.
c) Item 1.7.1 — Avaliação de Riscos Psicossociais:
A NR-1, em consonância com a ISO 45003:2021, estabelece a obrigação de avaliação dos riscos psicossociais, tais como assédio moral, assédio sexual, violência no trabalho, discriminação, sobrecarga de trabalho, falta de autonomia e conflitos interpessoais. A avaliação psicossocial é parte integrante e indissociável da AET.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT:
Dispõe que, nos locais de trabalho, deverá ser determinado o обслуживанie médico e o atopamento periódico dos empregados, com vistas à prevenção e ao controle das doenças ocupacionais. A AET é instrumento complementar imprescindível para que o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) tenha eficácia, uma vez que fornece os dados ergonômicos e psicossociais que orientam os exames clínicos e complementares.
Art. 201 da CLT:
Estabelece que a redução do risco é o objetivo primário da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST), e que o empregador deve implementar medidas de prevenção que eliminem ou reduzam os riscos. A AET fornece a base técnica para a definição dessas medidas, permitindo a priorização conforme o princípio da hierarquia de controles.
2.4. Legislação Complementar Aplicável
- ▸Lei nº 8.213/1991 — Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, incluindo aposentadoria especial para trabalhadores expostos a agentes nocivos.
- ▸Portaria MTP nº 6.730/2021 — Aprova a NR-1 e NR-2 revisadas.
- ▸Portaria MS/SNVS nº 3.916/1998 — Norma Regulamentadora sobre Insalubridade.
- ▸Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 — Procedimentos para reconhecimento de doenças ocupacionais.
- ▸Resolução CREFITO nº 565/2018 — Regras para Atuação do Fisioterapeuta na Área de Saúde do Trabalho.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância Jurisprudencial do TRT-23
A Seção Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), com sede em Cuiabá e varas do trabalho em Várzea Grande, Campo Verde, Rondonópolis e Sinop, possui jurisprudência consolidada sobre a obrigatoriedade e a validade probatória da AET em processos trabalhistas.
3.2. Principais Entendimentos Jurisprudenciais
a) AET como prova técnica indispensável:
O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a ausência de AET constitui ônus processual para o empregador, especialmente em demandas que envolvam doenças ocupacionais do sistema osteomuscular (LER/DORT). A jurisprudência regional segue o entendimento de que a responsabilidade pela elaboração da AET é do empregador, e que a ausência de tal documento gera presunção de culpabilidade.
b) Validade da AET pericial em juízo:
Em diversas decisões recentes do TRT-23, tem sido reconhecida a validade da AET elaborada por perito judicial (nos termos do Art. 465 do CPC c/c CLT), desde que observada a metodologia prevista na NR-17 e seus anexos. A jurisprudência regional destaca que a AET pericial goza de maior grau de credibilidade quando elaborada com a participação de profissionais de diversas especialidades (ergonomista, fisioterapeuta, psicólogo do trabalho, engenheiro de segurança).
c) Complementaridade AET/PGR:
O TRT-23 tem entendido que a AET e o PGR são instrumentos complementares e não excludentes. A ausência de qualquer um deles configura descumprimento da legislação de segurança e saúde no trabalho, sujeitando o empregador às penalidades previstas na CLT e na legislação previdenciária.
d) Responsabilidade civil objetiva:
Em ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doenças ocupacionais, o TRT-23 tem aplicado a teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador (Art. 927, parágrafo único, do CPC), afastando a necessidade de prova de culpa e valorizando a AET como instrumento demonstrativo da existência ou inexistência de condições adequadas de trabalho.
e) Cicatriz cicloergométrico:
Em demandas previdenciárias relativas a aposentadoria especial, o TRT-23 tem aceito a AET como elemento instrutório complementar para a comprovação da exposição a agentes nocivos ergonômicos, em conjunto com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
3.3. Casos Paradigmáticos Regionais
Caso Frigorífico — Várzea Grande (2021):
Em ação trabalhista movida por operador de linha de frigorífico contra grande empresa do setor de carnes, o TRT-23 determinou a elaboração de AET judicial que identificou exposição sistemática a movimentos repetitivos, posturas inadequadas, ritmo de produção acelerado e baixas temperaturas. A sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano material e moral, com fundamento na ausência de medidas ergonômicas eficazes.
Caso Armazém de Grãos — Lucas do Rio Verde/Sorriso (2022):
Em demanda coletiva envolvendo trabalhadores de armazéns de armazenagem de soja e milho na região do Médio-Norte mato-grossense, o TRT-23 reconheceu a existência de riscos ergonômicos e psicossociais, incluindo jornadas extenuantes durante o período de safra, exigindo a elaboração de AET pelo empregador com base em critérios regionais.
Caso Logístico — BR-163/Cuiabá (2023):
Em ação individual de motorista de caminhão contra empresa de transporte de grãos, o TRT-23 aceitou a AET pericial como prova central para demonstrar a inadequação das condições de trabalho na rota Cuiabá-Sorriso, incluindo tempo excessivo de direção, postura sedentária prolongada e sobrecarga de carga mental.
3.4. Orientações Processuais para o Perito Judicial
Com base na jurisprudência do TRT-23, recomenda-se ao perito judicial a observância dos seguintes critérios:
1. Amplitude da avaliação: A AET pericial deve abranger todos os postos de trabalho e funções objeto da demanda;
2. Rastreabilidade metodológica: Todas as conclusões devem ser fundamentadas em instrumentos validados (RULA, REBA, NIOSH, Kok, etc.);
3. Integratividade: A AET deve contemplar tanto os aspectos biomecânicos quanto os psicossociais, em consonância com a NR-1 atualizada;
4. Contextualização regional: Os achados devem ser interpretados considerando as particularidades dos setores econômicos e das condições de trabalho predominantes em Cuiabá e Várzea Grande;
5. Comparabilidade: As conclusões devem ser confrontadas com os parâmetros normativos (NR-17, Anexo II) e com a literatura técnica especializada.
---
054. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO: IMPLICAÇÕES PARA A AET
4.1. Agronegócio
O Mato Grosso é o maior produtor agropecuário do Brasil, e a Região Metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande funciona como hub logístico e administrativo do agronegócio mato-grossense. A AET nesse setor deve considerar:
- ▸Maquinário agrícola: Operação de colhedoras, plantadeiras, pulverizadores e tratores, com exposição a vibrações de corpo inteiro (segmento IV da NR-9/NR-17), posturas inadequadas e sobrecarga de carga mental;
- ▸Cadeia produtiva da soja e do milho: Do safety data sheet (SDS) à transportação, todos os elos da cadeia apresentam riscos ergonômicos que devem ser avaliados;
- ▸Trabalho na plantação: Exposição a agentes climáticos (calor extremo, radiação solar), posturas forçadas, movimentação manual de cargas e jornadas estendidas durante os períodos de plantio e colheita.
4.2. Frigoríficos
Os frigoríficos constituem um dos setores de maior risco ergonômico no Mato Grosso, com destaque para:
- ▸Linha de abate e desossa: Movimentos repetitivos de alta frequência e amplitude, uso de ferramentas vibratórias, posturas inclinadas e agachadas, ritmo de trabalho imposto pela esteira;
- ▸Condicionalidade e expedição: Movimentação manual de cargas pesadas e volumosas (carcaças, embutidos), exposição a baixas temperaturas, trabalho em pé por longos períodos;
- ▸Demandas frequentes no TRT-23: As ações trabalhistas envolvendo frigoríficos são as mais numerosas na região de Várzea Grande e Cuiabá, com ênfase em LER/DORT, síndrome do túnel do carpo, tendinites e bursites.
4.3. Armazéns de Grãos
A Região Metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande abriga diversos armazéns e silos de armazenagem de grãos (soja, milho, sorgo), com características operacionais específicas:
- ▸Movimentação de cargas: Uso de esteiras transportadoras, empilhadeiras, transpaleteiras e equipamentos de movimentação de cargas a granel;
- ▸Exposição a