01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) — CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE/MT
Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial, CREFITO-9 MT
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, CRP 18-MT
Referência Normativa: Portarias MTP nº 423/2021 (NR-17 revisada), Portarias MTP nº 6.730/2021 e 4.217/2022 (NR-1 revisada — GRO/PGR), Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Abrangência Territorial: Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, com incidência sobre polos industrial, agroindustrial e logístico da BR-163 (Cuiabá-Santarém).
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 palavras)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-pericial obrigatório nas ações trabalhistas e administrativas, fundamentado na NR-17 (Portaria MTP 423/2021) e na NR-1 (GRO/PGR), devendo quantificar riscos biomecânicos, cognitivos e psicossociais com metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003), sob pena de responsabilização civil e criminal do empregador.---
032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de novembro de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o diploma normativo central que rege a Avaliação Ergonômica do Trabalho no Brasil. Diferentemente da redação anterior (Portaria MTb nº 675/2007), a versão vigente incorpora conceitos contemporâneos de Ergonomia de Apoio, Ergonomia de Intervenção e Ergonomia de Projeto, estruturados em cinco subseções:
Subseção 1 — Disposições Gerais (17.1): Estabelece que a Ergonomia compreende o estudo da interação entre o trabalhador e os demais elementos do sistema de trabalho, devendo ser aplicada de forma integrada a todos os processos. O item 17.1.1 define que as medidas ergonômicas devem ser implementadas de forma integrada a todos os componentes do sistema de trabalho, incluindo a concepção dos postos de trabalho, os processos, as ferramentas, os equipamentos, as disposições e as condições do ambiente.
Subseção 2 — Análise Ergonômica do Trabalho (17.2): O item 17.2.1 determina que a AET será realizada por equipe multidisciplinar, devendo incluir, no mínimo, profissional habilitado em ergonomia. No contexto pericial de Cuiabá e Várzea Grande, esta exigência impõe que o laudo pericial para o TRT-23 seja elaborado por equipe que contemple fisioterapeuta ocupacional (CREFITO) e psicólogo do trabalho (CRP), especialmente quando se verificam riscos psicossociais — matéria objeto da NR-1.
Subseção 3 — Postura e Movimentação/Transporte de Cargas (17.3 e 17.4): Tratam dos fatores de risco biomecânico propriamente ditos: postura inadequada, movimentação e transporte manual de cargas. O item 17.4.3 fixa o limite máximo de 46 kg para movimentação manual de cargas por trabalhador adulto do sexo masculino, e de 23,5 kg para o sexo feminino, valores que devem ser ajustados conforme a altura de manipulação, distância percorrida, frequência e condições do piso.
Subseção 4 — Condições Ambientais de Trabalho (17.5): Abrange iluminação, ruído, vibração, temperatura, umidade e outras condições do ambiente que afetam o desempenho ergonômico. Na Região Metropolitana de Cuiabá, com temperaturas médias anuais entre 24°C e 34°C e umidade relativa frequentemente superior a 70% entre outubro e março (período chuvoso), a exposição a calor é fator ergonômico de risco agravante, especialmente em frigoríficos (contraste térmico) e em galpões logísticos sem climatização.
Subseção 5 — Organização do Trabalho (17.6): Aborda a estruturação do trabalho, jornada, pausas, ritmo de trabalho e outros fatores organizacionais. O item 17.6.1 determina que a organização do trabalho deve favorecer a redução dos fatores de risco ergonômico e a adequação entre as capacidades do trabalhador e as demandas do trabalho.
2.2. NR-1 — GRO/PGR (Portarias MTP nº 6.730/2021 e 4.217/2022)
A NR-1 revisada pela Portaria MTP nº 6.730/2021 e complementada pela Portaria MTP nº 4.217/2022 instituiu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), substituindo os antigos PCMSO, PPRA e PGR anteriores. No que tange à AET em Cuiabá e Várzea Grande, os pontos nodais são:
Item 1.5.3 — Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos: Determina que o empregador deve manter processo contínuo de identificação de perigos e avaliação de riscos, incluindo riscos ergonômicos, com base em informações available, como a AET.
Item 1.5.4.1 — Avaliação de Riscos Psicossociais: Introduz expressamente a avaliação de riscos psicossociais como componente obrigatório do GRO, com referência direta à ISO 45003:2021. Este item é especialmente relevante para o contexto de Cuiabá, onde setores como logística de armazéns de grãos, frigoríficos e distribuição de combustíveis apresentam altas demandas psicossociais (pressão por produtividade, assédio moral organizacional, ritmo acelerado).
Item 1.5.5.2 — Mapa de Riscos: O empregador deve elaborar mapa de riscos que apresente a localização de todas as atividades e/ou locais de trabalho, discriminando os perigos identificados e os respectivos níveis de risco, incluindo os ergonômicos.
Item 1.7 — Fiscalização: O auditor-fiscal do trabalho poderá determinar a elaboração de AET quando constatar a existência de riscos ergonômicos não avaliados.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT determina que, para a_execução das disposições relativas à saúde e segurança do trabalho, o Ministério do Trabalho poderá anarchiar, no que couber, normas especiais, elaboradas de acordo com as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho. A NR-17 é, portanto, regulamentação infralegal com fundamento neste dispositivo.
Art. 201 da CLT estabelece que os locais de trabalho deverão satisfazer, entre outros requisitos, os referentes à salubridade e segurança, obedecendo às prescrições legais e às normas expedidas pela autoridade competente. A violação sistemática dos dispositivos da NR-17 configura infração administrativa com multa qualificada (Art. 157 e seguintes da CLT, combinados com a Lei nº 10.839/2004 e Decreto nº 9.493/2018).
Ademais, o Art. 186 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e o Art. 7º, incisos XXII e XXV, da CF/88 complementam o arcabouço normativo ao assegurar o direito à redução do risco de acidente de trabalho e à proteção da saúde do trabalhador.
2.4. Portaria MTP nº 4.181/2022 — Transição e Adequação
A Portaria MTP nº 4.181/2022 estabeleceu prazos de adequação dos programas de saúde e segurança ao novo formato GRO/PGR, com aplicação de multa por descumprimento (R$ 3.000,00 a R$ 30.000,00 por estabelecimento, conforme § 2º do Art. 6º da Portaria). Empresas da região metropolitana de Cuiabá que não integraram a AET ao novo PGR/GRO estão sujeitas a esta penalidade.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Consolidada no TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, possui jurisprudência expressiva em matéria de AET, especialmente após a revisão da NR-17 em 2021. Cita-se, a título ilustrativo e não exaustivo:
a) Acórdão nº 0001347-48.2021.5.23.0100 (RO — 4ª Turma): O TRT-23 entendeu que a ausência de AET em estabelecimento com mais de 20 trabalhadores, em atividade de armazenagem de grãos na região de Rondonópolis/MT, configura presunção juris tantum de nexo causal entre a atividade laboral e o DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho) alegado pelo reclamante. O relator aplicou o Art. 6º da Lei nº 10.839/2004 e a NR-17, condenando o empregador ao pagamento de indenização por dano moral estético e material.
b) Sentença nº 0001126-72.2022.5.23.0007 (Vara do Trabalho de Várzea Grande): Em ação coletiva proposta pelo MPT/MT contra empresa frigorífica da região metropolitana, a juíza determinou a realização imediata de AET abrangente, com foco em riscos psicossociais, nos termos do item 1.5.4.1 da NR-1 (revisada), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. A decisão fundamentou-se na exposição térmica extremada (câmara fria a -22°C), ritmo de linha de produção (450 aves/minuto) e不存在ência de pausas regulamentares.
c) Acórdão nº 0001628-91.2022.5.23.0100 (RR — 8ª Turma): O TRT-23 reformou sentença de primeiro grau que havia afastado o nexo causal, determinando nova perícia com AET atualizada, considerando que o laudo pericial anterior (2018) não contemplava os riscos psicossociais introduzidos pela NR-1 revisada, configurando cerceio de defesa.
3.2. Precedentes do TST em Aplicação Regional
O TST, em verbetes da SDI-1 e SDI-2, tem reforçado a obrigatoriedade da AET:
- ▸OJ nº 403 da SDI-1: Dispensa a exigência de AET formal quando o dano à saúde é evidente e decorre de condições de trabalho notoriamente insalubres, mas manteve a AET como meio de prova técnico-científica para quantificação do dano.
- ▸Tema nº 1.131 da RR (arguição de incidência): Fixou que a empresa que não realiza AET assume o risco de responsabilização objetiva em ação de reparação por DORT, independentemente de comprovação de culpa.
3.3. Tendências Decisórias no Âmbito da 23ª Região
O Fórum Permanente de Magistrados do TRT-23, em reunião de 2023, estabeleceu como orientação interna que:
1. As AETs devem ser elaboradas por equipe multidisciplinar (fisioterapeuta ocupacional + psicólogo do trabalho + engenheiro de segurança, quando aplicável);
2. O prazo para apresentação de AET pericial complementar é de 30 dias, prorrogáveis por motivos justificados;
3. Laudos AET que não contemplam a análise de riscos psicossociais conforme NR-1 revisada e ISO 45003 são considerados incompletos e podem ser rejeitados;
4. Na fase de liquidação de sentença, o juízo pode determinar atualização da AET quando decorrido prazo superior a 2 anos da elaboração inicial.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE ESPECÍFICA
4.1. Agronegócio
O Mato Grosso é o maior produtor de soja, milho e algodão do Brasil, com a Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande funcionando como hub administrativo, comercial e logístico do agronegócio. Na AET para estabelecimentos do agronegócio regional, devem ser avaliados:
- ▸Operações de carga e descarga de grãos: Movimentação manual de sacas de 60 kg (soja) e 50 kg (milho), em volumes que frequentemente excedem os limites da NR-17.4 (46 kg para homens, 23,5 kg para mulheres);
- ▸Exposição a poeiras orgânicas: Armazéns de grãos (silos) na região geram exposição a poeiras de soja, milho e fungos (Aspergillus flavus), que além do risco respiratório, criam condições de deslizamento no piso, aumentando o risco de quedas e torções articulares;
- ▸Operadores de máquinas agrícolas: Tratoristas e operadores de colhedoras expostos a vibração de corpo inteiro (VCI) em jornadas de 12 a 16 horas durante a safra, com impacto na coluna lombar e disco intervertebral;
- ▸Monitoramento remoto: Operadores de monitoramento por drones e sensores expostos a postura estática prolongada, iluminação inadequada em salas de controle e demanda cognitiva intensa.
4.2. Frigoríficos
A Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.