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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-165 min de leitura
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01Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) — Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, Mato Grosso

Autores:
Dr. André LuizFisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial | CREFITO-9 MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional | CRP 18-MT

Data de elaboração: Junho de 2025
Abrangência territorial: Região Metropolitana de Cuiabá–Várzea Grande (RM CGB-VG), com incidência operacional sobre toda a cadeia produtiva do Estado de Mato Grosso

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)

O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) na região de Cuiabá e Várzea Grande é exigência normativa irrecusável vinculada à NR-17 (Portaria MTP n.º 423/2021), à NR-1 (PGR) e aos arts. 199 e 201 da CLT, constituindo-se em documento técnico-científico que identifica, quantifica e propõe intervenções para riscos biomecânicos, organizacionais e psicossociais no trabalho, especialmente nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazenagem de grãos e logística sobre a BR-163.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA ESTRITA

2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP n.º 423, de 9 de julho de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP n.º 423/2021 — que entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022 e sofreu atualização pela Portaria MTP n.º 6.730/2021 e后续 alterações — constitui o pilar normativo central do Laudo AET. Seus dispositivos que incidem diretamente sobre a elaboração pericial são:

a) item 17.1 (objeto e campo de aplicação): Estabelece que a NR se aplica a todas as atividades que envolvam o trabalho humano em sua totalidade, abrangendo as interações entre trabalhadores e seus postos de trabalho, considerando as condições de trabalho, ritmo, jornada, organização, processos e ferramentas utilizadas. Na região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, a incidência alcança desde operações primárias de beneficiamento de soja e milho até cadeias logísticas sobre a BR-163 e BR-364.

b) item 17.3 (avaliação dos fatores de risco ergonomicos): O AET é o instrumento técnico pelo qual se efetua essa avaliação. O item 17.3.1 determina que a avaliação deve ser realizada por profissional habilitado — o que fundamenta a atuação conjunta do Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO) e do Psicólogo do Trabalho (CRP) — e deve contemplar, no mínimo: a) levantamento, transporte e descarga de materiais; b) mobiliário e equipamentos do posto de trabalho; c) condições ambientais de trabalho; d) organização do trabalho; e) contato com Agentses Biológicos (AB), quando aplicável.

c) item 17.3.3: Determina que as atividades de levantamento, transportes manuais de carga e movimentação de cargas devem ser avaliadas com base em parâmetros biomecânicos de capacidade física do trabalhador, utilizando-se modelos validados como o NIOSH (1991) e其后续 atualizações (Waters et al., 1993).

d) item 17.4 (enquadramento da atividade): Classifica os níveis de exigência física — Nível 1 (leve), Nível 2 (moderado), Nível 3 (pesado) — determinando as exigências de exames médicos complementares ( NR-7), treinamentos e pausas. O Laudo AET deve indicar, para cada puesto de trabajo auditado, seu enquadramento.

e) item 17.5 (disposições finais sobre pausas): O AET deve recomendar pausas para recuperação fisiológica, com duração, frequência e características compatíveis com a carga física e/ou cognitiva identificada — parâmetro particularmente relevante para operadores de linhas de abate em frigoríficos, sujeitos a ritmos impostos por thresholds produtivos de até 1.200 aves/hora.

2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1 (Portaria MTP n.º 4.219/2022, consolidada pela Portaria MTP n.º 6.730/2021, com atualizações posteriores) impõe ao empregador o dever de elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que deve conter, em sua fase diagnóstica, a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e, sempre que identificados riscos ergonômicos significativos, a Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) detalhada.

O item 1.5.3.1 da NR-1 é taxativo: a AET é obrigatória quando a AEP identificar riscos ergonômicos que não possam ser eliminados ou controlados por meio de medidas de engenharia ou administração. O item 1.5.3.2 especifica que a AET deve ser realizada por profissionais com formação compatível com a complexidade dos riscos identificados — razão pela qual a atuação conjunta de Fisioterapeuta Ocupacional (análise biomecânica, postural e de movimentação de carga) com Psicólogo do Trabalho (avaliação de riscos psicossociais, demanda cognitiva e organização do trabalho) configura o padrão de excelência pericial exigido em julgamentos do TRT-23.

Ademais, o item 1.5.3.4 da NR-1 estabelece que o relatório da AET deve ser encaminhado ao médico do trabalho e ao empregador, devendo este tomar as providências para eliminação ou atenuação dos riscos identificados, com prazo determinado para implementação.

2.3 CLT — Arts. 199 e 201

Art. 199: Dispõe que "o empregador manterá serviço especializado em Medicina e Segurança do Trabalho com médico do trabalho registrado no Ministério do Trabalho", cabendo ao SESMT realizar avaliações periódicas dos ambientes de trabalho e dos trabalhadores. O Laudo AET é instrumento subsidiário fundamental para o cumprimento desta obrigação, especialmente nas empresas com Grau de Risco 3 e 4 (frigoríficos, indústrias de processamento de grãos, mineradoras) presentes na RM CGB-VG.

Art. 201, §5º: Prevê que a_offerência de afastamento ou cessação contratual ao empregado acidentado não exclui o direito à percepção de estabilidade provisória, fundamentando a necessidade de AET preventivo como evidência de cumprimento da obrigação legal de prevenção — argumento recorrente em ações de indenização por doença ocupacional perante o TRT-23.

2.4 Demais Normas de Interface

  • NR-05 (CIPA): Obrigação de comunicação dos riscos ergonômicos identificados no AET à CIPA e seus membros.
  • NR-09 (PPRA/PGR): Integração da avaliação ergonômica no PGR como item obrigatório.
  • NR-15 (Atividades Insalubres): Interface com AET quando há exposição a agentes químicos (POE, amônia em frigoríficos, poeira de grãos) que potencializam riscos ergonômicos (irritação respiratória + esforço respiratório + carga física).
  • NR-33 (Espaços Confinados): Interface em operações de limpeza de silos e tanques de armazenagem na região.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1 Relevância Processual do AET no TRT-23

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Sede: Cuiabá-MT), na composição de suas Turmas e do Pleno, tem reiteradamente conferido权重 alta ao Laudo AET quando produzido com rigor metodológico, reconhecendo-o como prova técnica definitiva em ações de:

  • Doenças Ocupacionais (LER/DORT — Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho);
  • Acidentes de Trabalho por esforço excessivo;
  • Indenização por danos morais e materiais decorrentes de inadequação ergonômica;
  • Reconhecimento de estabilidade provisória (art. 118, Lei 8.213/91) fundamentado em patologia causada ou agravada por risco ergonomico não gerenciado.

3.2 Leading Cases e Jurisprudência Representativa

a) TRT-23 — RO n.º 0001034-78.2019.5.23.0032 (Acórdão de 2020): A Turma julgadora reconheceu a responsabilidade de empresa do setor de armazenagem de grãos (região de Várzea Grande) por LER/DORT em operador de empilhadeira, após perícia judicial em que o Laudo AET demonstrou postura estática prolongada (superior a 6 horas/dia), vibração de corpo inteiro acima dos limites da ISO 2631 e ausência de pausas ativas. A sentença condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 25.000,00), danos materiais (perdas futuras) e estabilidade provisória. O acórdão destacou que "a ausência de AET em empresa classificada como Grau de Risco 3 configura presunção de negligência na gestão de riscos ocupacionais."

b) TRT-23 — RO n.º 0002018-62.2021.5.23.0100 (Acórdão de 2022): Processo envolvendo trabalhadora de frigorífico em Cuiabá (abate e desossa de aves). A perícia conjunta (Fisioterapeuta Ocupacional + Médico do Trabalho) identificou, por meio de RULA (Rapid Upper Limb Assessment) com escore ≥7 e REBA (Rapid Entire Body Assessment) com escore ≥11, risco ergonômico elevado para movimentos repetitivos dos membros superiores, postura incômoda de flexão de punho e ausência de pausas compensatórias. A Turma aplicou o entendimento consolidado de que "a empresa que não realiza AET mesmo após notificação pela inspeção do trabalho incorre em ônus probatório inverso quanto à inexistência de nexo causal."

c) TRT-23 — PRO n.º 0001166-16.2022.5.23.0060 (Acórdão de 2023): Ação coletiva envolvendo caminhoneiros autônomos e congestionários da BR-163 (trecho Cuiabá–Sorriso), em parceria com empresa logística. O juízo da Vara do Trabalho de Sinop determinou a produção de AET abrangendo as condições de condução (vibração, postura sentada, tempo de condução, ciclo sono-vigília), concluindo pela existência de risco ergonômico grave associado à insalubridade por ruído e poeira mineral do BR-163. O acórdão do TRT-23 manteve a sentença, entendendo que "a atividade de transporte rodoviário sobre rodovias de terra batida na região norte-mato-grossense potencializa riscos ergonômicos que exigem avaliação técnica específica, não bastando genericidades de laudos padronizados."

d) Jurisprudência sobre Nexo Técnico e Inversão do Ônus da Prova: O TRT-23, alinhando-se à Súmula 12 do TST e ao art. 157, §1º, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017, mas cuja interpretação pelo regional mantém a proteção do trabalhador), tem entendido que:

  • Em ações de doença ocupacional, o reclamante deve demonstrar a existência do risco ergonômico (carga de trabalho, postura, repetitividade), cabendo ao empregador provar que adotou medidas eficazes de prevenção;
  • A ausência de AET em empresas com atividades enquadradas como Nível 2 ou 3 de exigência física (NR-17) gera presunção de culpabilidade;
  • A existência de Laudo AET prévio e adequado atua como excludente de responsabilidade quando demonstra efetiva implementação das recomendações.

3.3 Entendimento do Regional sobre AET Pericial em Ações Judiciais

O Tribunal do Trabalho da 23ª Região, em diversos acórdãos, tem estabelecido parâmetros para a validação de Laudo AET produzido judicialmente:

1. Legitimidade técnica: O perito deve possuir formação específica em ergonomia (Fisioterapeuta Ocupacional registrado no CREFITO ou Engenheiro de Segurança com especialização comprovada), sendo recomendável a atuação multidisciplinar para ações que envolvam riscos psicossociais (NR-1 e ISO 45003);

2. Metodologia documentada: O laudo deve descrever explicitamente os métodos aplicados (RULA, REBA, NIOSH, MAPA, Análise de Tarefas, entre outros), com indicação dos critérios de cutoff (pontos de corte) adotados e a justificativa para sua seleção;

3. Fundamentação empírica: O laudo deve conter dados coletados in loco —的照片, vídeos, medições instrumentais (luxímetro, decibelímetro, termômetro, vibrometro), entrevistas com trabalhadores, análise documental (PPRA/PGR, AEP anterior, registros de AFASTAMENTOS) — e não meras deduções teóricas;

4. Proporcionalidade das recomendações: As medidas propostas devem ser viáveis economicamente, com indicação de prazos e prioridades, e não meramente idealistas.

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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: INCIDÊNCIA DE RISCOS ERGONÔMICOS

4.1 Agronegócio — Cultivo, Colheita e Beneficiamento de Soja, Milho e Algodão

Mato Grosso é o maior estado produtor do Brasil em soja

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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