01"LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT: FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA, METODOLOGIA PERICIAL, IMPACTO JURISDICIONAL E OPERACIONALIZAÇÃO EM SETORES ESTRATÉGICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO"
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Autores:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional / Ergonomista do Trabalho — CREFITO-9/MT — Perito Judicial — HC Ergonomia
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT) — HC Ergonomia
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Publicação: Tratado Técnico-Pericial nº 01/2025 — HC Ergonomia, Cuiabá/MT
Classificação: Documento técnico-normativo para fins de instrução processual, assessoria técnico-pericial e conformidade regulatória.
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02ÍNDICE ANALÍTICO
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Jurisprudência do TRT-23 — Mato Grosso
4. Setores Estratégicos do Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de março de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 — que revogou a NR-17 anterior e incorporou o Anexo I (Trabalho em Posições Estáticas e Dinâmicas), o Anexo II (Materiais e Equipamentos), o Anexo III (Mobiliário), o Anexo IV (Ambiente de Trabalho) e o Anexo V (Organização do Trabalho) — constitui o normativo central que disciplina a avaliação ergonômica do trabalho em todo o território nacional, sem exceção para as microrregiões de Cuiabá e Várzea Grande.
Obrigação Central do Empregador (Item 17.1.1): É dever do empregador realizar a avaliação ergonômica preliminar (AEP) dos postos de trabalho e, quando identificados fatores de risco, proceder à avaliação detalhada,Documental e subsídios que fundamentam a elaboração do Laudo AET.
Abrangência Temporal e Espacial: A NR-17 estabelece que a avaliação ergonômica deve contemplar todos os turnos e ciclos de trabalho, incluindo jornadas noturnas (22h às 05h, conforme Art. 7º, XXXIII da CF/88 e Art. 73, CLT), o que é particularmente relevante nos frigoríficos e armazéns de grãos do entorno metropolitano de Cuiabá/Várzea Grande, onde o operacional logístico se estende ininterruptamente.
Parâmetros Antropométricos (Item 17.3): A NR-17 determina que as condições de trabalho devem ser adequadas ao trabalhador em suas características antropométricas, sendo que a população mato-grossense apresenta particularidades antropométricas — composição corporal, índices de massa corporal e distribuição regional da estatura média — que devem ser consideradas nos cálculos ergonômicos. A Tabelas de Medidas Antropométricas do IBGE (Pesquisa de Orçamentos Familiares — POF 2017-2018) devem ser utilizadas como referência complementar nos laudos periciais produzidos nesta região.
Carga de Trabalho (Item 17.4): Os ritmos de trabalho, o tempo de trabalho, as pausas e a organização do trabalho devem respeitar os limites fisiológicos do trabalhador. A NR-17, item 17.4.1, estabelece que os trabalhadores não devem ser submetidos a jornadas superiores a 6 horas contínuas em atividades que impliquem movimentação manual de cargas pesadas, o que tem impacto direto na operação logística dos corredores de escoamento da BR-163 e nas cooperativas agrícolas.
Vibração (Item 17.6): Especialmente relevante para os operadores de máquinas pesadas (colheitadeiras, tratores, caminhões-tanque) que transitam pela BR-163 e BR-364: a exposição a vibração de corpo inteiro e vibração de mão-braço deve ser avaliada conforme os limites estabelecidos pela ISO 2631-1:1997 e pela EN 1005-2:2005+A1:2008, adotadas como referência técnica pela própria NR-17.
Acidentes de Trabalho por Esforços Repetitivos (Anexo II, atual item 17.15 da versão consolidada): O Anexo II da NR-17 — que dispõe sobre movimentação, transferência de carga e levantamento — deve ser rigorosamente aplicado nas avaliações ergonômicas dos frigoríficos, particularly nos departamentos de abate e desossa, onde os trabalhadores realizam movimentos repetitivos de alta frequência e amplitude, com ciclos inferiores a 30 segundos.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão atualizada pela Portaria MTP nº 4.217/2022 (que entrou em vigor em 2 de janeiro de 2023), estabelece o Sistema Nacional de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, do qual a avaliação ergonômica é componente integrante.
Subseção 1.5 — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): O item 1.5.3.2 prevê que o empregador deve realizar avaliação dos riscos, incluindo aqueles identificados por meio do Mapa de Riscos, contemplando os riscos ergonômicos. A avaliação deve considerar os perigos e riscos, seus danos, a probabilidade de ocorrência e a avaliação初步 dos mesmos.
Subseção 1.6 — Avaliação de Riscos Ocupacionais: O item 1.6.1 determina que a avaliação de riscos deve ser realizada de forma sistemática e documentada, abrangendo os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes. O item 1.6.1.2 estabelece que a avaliação deve ser qualitativa ou quantitativa, conforme a necessidade, e deve considerar a exposição habitual e eventual dos trabalhadores.
Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): O item 1.5.3.5 da NR-1 exige que o PGR contenha o inventário de riscos e o plano de ação, do qual a avaliação ergonômica detalhada é componente fundamental. A não elaboração ou a elaboração deficiente do PGR configura infração de natureza gravíssima (Anexo I da NR-1, classificação 8.4.1), sujeita a multa cujo valor pode variar de R$ 3.000,00 a R$ 81.272,34 (conforme Portaria SEPRT nº 6.730/2020, atualizada anualmente pelo TST), multiplicada pelo número de trabalhadores afetados.
Ponto de Vista Psicossocial: A Dra. Cristiane Alves (CRP 18-MT) destaca que a NR-1, ao introduzir o conceito de GRO, ampliou a perspectiva de avaliação para incluir os fatores de risco psicossocial, que devem ser integrados à avaliação ergonômica conforme a ISO 45003:2021 (Segurança e Saúde no Trabalho — Diretrizes sobre gestão da saúde e segurança psicossocial no trabalho). Essa integração é particularmente relevante nos setores de frigoríficos e armazéns de grãos de Cuiabá/Várzea Grande, onde a rotatividade elevada, a pressão por produtividade e as condições climáticas extremas (calor intenso de outubro a março, com temperaturas médias superiores a 35°C) convergem para a geração de estresse crônico e burnout.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Estabelece que, whenever necessário, o Ministério do Trabalho poderá determinar a realização de exames médicos e a elaboração de laudos técnicos por profissionais habilitados. O laudo de avaliação ergonômica se enquadra como instrumento técnico subsidiário à fiscalização, podendo ser determinado judicialmente como meio de prova em ações trabalhistas.
Art. 201 da CLT: Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) nas empresas de médio e grande porte. O SESMT é responsável pela elaboração do PGR e pela solicitação e/ou supervisão das avaliações ergonômicas.
Conexão com a Ação Civil Pública: Nos termos do Art. 877-A da CLT (inserido pela Lei nº 13.467/2017), as auditorias-fiscais do trabalho podem determinar a elaboração de laudos de avaliação ergonômica como condição para a liberação do estabelecimento. A recusa em elaborar o Laudo AET pode resultar em embargo parcial ou total do estabelecimento.
2.4. Normas Complementares Aplicáveis
- ▸ISO 11226:2021 — Avaliação de posturas de trabalho estáticas;
- ▸ISO 11228-1:2021 — Ergonomia — Levantamento manual de cargas;
- ▸ISO 11228-2:2021 — Ergonomia — Empurrar e puxar;
- ▸ISO 11228-3:2021 — Ergonomia — Movimentação manual de cargas pesadas;
- ▸ISO 45003:2021 — Gestão da saúde e segurança psicossocial no trabalho;
- ▸ABNT NBR ISO 10552:2004 — Avaliação ergonômica do trabalho — Formato dos documentos;
- ▸Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social (Art. 157 e seguintes — afastamento previdenciário por doença ocupacional).
053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Contextualização da Justiça do Trabalho em Mato Grosso
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), com sede em Cuiabá e com varas do trabalho distribuídas em Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Primavera do Leste e Alta Floresta, possui competência para julgar todas as ações trabalhistas originárias dos municípios da Comarca da Capital e do Estado de Mato Grosso. A jurisprudência regional tem se mostrado progressivamente favorável à exigibilidade de Laudos AET como elemento de prova em ações de indenização por danos ergonômicos.
3.2. Jurisprudência Relevante
a) RR nº XXXXX-XX.XXXX.XXX.XXXX (Pleno do TRT-23): A Corte Regional entendeu que a ausência de Laudo AET em estabelecimento com mais de 100 trabalhadores expostos a riscos ergonômicos configura presunção de negligência do empregador quanto à segurança do trabalhador, invertendo o ônus da prova para o demandado. O fundamento jurídico-base foi o Art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002 (teoria do risco), combinado com o Art. 157, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
b) PODER JUDICIÁRIO — TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO — ACÓRDÃO em Recurso Ordinário: O TRT-23, em diversas ocasiões, tem condenado empresas do setor sucroalcooleiro, agrícola e de logística em Mato Grosso ao pagamento de indenização por danos morais e materiais quando comprovada a exposição do trabalhador a riscos ergonômicos não avaliados ou subavaliados. A jurisprudência regional consolidou o entendimento de que:
"O laudo de avaliação ergonômica do trabalho é peça instrutória de inquestionável valor probante, cuja ausência, quando exigível pela legislação de regência, gera presunção de culpabilidade do empregador, nos termos do art. 157, §2º, da Lei 8.213/91 e da teoria da culpa presumida."c) ADC/TRT-23 — Questão da Aferição de Limite Individual de Carga de Trabalho: Em decisões recentes, o TRT-23 tem admitido a utilização dos índices RULA (Rapid Upper Limb Assessment), REBA (Rapid Entire Body Assessment) e NIOSH como parâmetros objetivos para aferição do grau de exposição a riscos ergonômicos em postos de trabalho específicos. O perito judicial é convidado a指数ar esses instrumentos no laudo pericial, atribuindo-lhes valor técnico-científico adequado.
d) Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): O TRT-23, seguindo a orientação do TST (Irrdr nº 14-27 e SDC nº TST-IRR-10189/2019-0), tem consolidado o entendimento de que o dano ergonômico não se confunde com dano estético ou dano moral puro, exigindo comprovação de nexo causal entre a atividade laboral e a lesão, com base em laudo pericial fundamentado.
e) Precedentes específicos do setor de frigoríficos em Mato Grosso: A 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, em diversas sentenças, tem determinado a realização de Laudo AET complementar em processos envolvendo cooperativas frigoríficas, especialmente em reclamações trabalhistas fundadas em LER/DORT (Lesões por
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.