01"LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) NO BINÔMIO CUIABÁ – VÁRZEA GRANDE, MATO GROSSO"
Autores Periciais:
Dr. André Luiz – Perito Judicial / Fisioterapeuta Ocupacional
CREFITO-9/MT | HC Ergonomia | Especialista em Ergonomia Biomecânica do Trabalho e Perícia Judicial Trabalhista
Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho
CRP 18/MT | Especialista em Ergonomia de Carga Mental, Psicologia Organizacional e Avaliação de Riscos Psicossociais
Versão: 1.0 — Enciclopédica e de Densidade Normativa Integral
Data-base de referência: Julho/2025
Abrangência territorial: Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande (RM-CVG) e corredores logísticos do Estado de Mato Grosso
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) na região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório, fundamentado na NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), que avalia riscos biomecânicos, cognitivos e psicossociais, com impacto direto no FAP, RAT e conformidade do PGR/GRO, sendo essencial para setores estratégicos como agronegócio, frigoríficos e logística do corredor BR-163.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de novembro de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 — que revogou a redação anterior da Portaria MTb nº 675/2009 e integrou o Anexo II (trabalho em positions estaticas) — constitui o epicentro normativo do Laudo AET no Brasil. Para a região de Cuiabá e Várzea Grande, sua aplicação adquire contornos particularmente relevantes em razão do perfil econômico-industrial do Estado de Mato Grosso.
2.1.1. Estrutura Normativa da NR-17 vigente:
- ▸Item 17.1: Define a ergonomia como disciplina que estuda a interação do trabalhador com seu trabalho, equipamentos, ambiente, tarefas e condições de trabalho, com o objetivo de promover saúde, segurança e bem-estar.
- ▸Item 17.2: Estabelece que o estudo e a avaliação dos fatores de risco ergonômico devem antecipar o reconhecimento da exposição dos trabalhadores a tais riscos, identificando as situações de risco e o grau de exposição.
- ▸Item 17.3 — Organização do Trabalho: Aborda jornadas, ritmos de trabalho, conteúdo das tarefas, autonomia, uso de新技术 e significado do trabalho — dimensões essenciais para a análise psicossocial, com especial relevância no setor de frigoríficos da RM-CVG, onde a cadência linear de abate impõe ritmos pré-determinados.
- ▸Item 17.4 — Ambiente de Trabalho: Fixa parâmetros de iluminação (nível mínimo de 500 lux para tarefas de precisão), conforto térmico (temperatura entre 20°C e 23°C conforme PMV/PPD da ISO 7730 — excetuando-se atividades em câmaras frias, cujas condições específicas devem ser avaliadas individualmente), ruído e vibração.
- ▸Item 17.5 — Condição de Exposição a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos: Referência cruzada com NR-9 (PPRA/GRO) e NR-15.
- ▸Item 17.6 — Mobiliário e Equipamentos: Adaptações ergonômicas de estações de trabalho, posts, assentos, ferramentas manuais e equipamentos — com incidência direta em centros de distribuição e operações de carga/descarga no corredor BR-163.
- ▸Item 17.7 — Organização do Trabalho: Ritmos, pausas, job rotation, enriquecimento de tarefas.
- ▸Anexo I — Transporte de Materiais (manuseio manual de cargas): Define os limites de peso para levantamento e transporte manual, aplicáveis diretamente aos armazéns de grãos e operações portuárias secas de Rondonópolis.
- ▸Anexo II — Trabalho em posições estáticas: Regulamenta tempos máximos em pé e posturas sustentadas, com impacto direto em linhas de produção e postos de fiscalização.
A temperatura média anual da RM-CVG oscila entre 22°C e 32°C, com períodos prolongados de calor intenso (outubro a março) e umidade relativa frequentemente superior a 70%. Essas condições impõem ao perito a necessidade obrigatória de avaliar o estresse térmico como fator agravante dos riscos ergonômicos — especialmente em ambientes de processamento de carnes, where frigoríficos mantêm câmaras frias a -18°C seguidas de áreas de expedição com temperatura ambiente elevada, gerando transições térmicas bruscas que potencializam fadiga muscular e sobrecarga cardiovascular.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão atualizada pela Portaria MTP nº 4.463/2023 (que deu nova redação aos Itens 1.5.3 e 1.5.4), estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como instrumento norteador e de gestão dos riscos ocupacionais, substituindo o PPRA como designação, embora com escopo ampliado.
O Laudo AET integra-se diretamente ao PGR nas seguintes bases:
- ▸Item 1.5.3.1 — Inventário de Riscos: O AET fornece os dados técnicos para a identificação dos riscos ergonômicos (erg nos códigos do inventário), tanto físicos (biomecânicos) quanto psicossociais.
- ▸Item 1.5.3.2 — Classificação de Riscos: A gravidade e a probabilidade dos riscos ergonômicos identificados alimentam a matriz de avaliação do PGR.
- ▸Item 1.5.3.3 — Plano de Ação: As recomendações do AET compõem o plano de ação do PGR, com prazos e responsabilidades definidos.
- ▸Item 1.5.4 — Análise Preliminar de Risco (APR): O AET pode servir como referência para APRs setoriais quando há风雨ões operacionais significativas.
- ▸Exigências quantitativas e qualitativas do trabalho;
- ▸Ritmo de trabalho;
- ▸Jornada de trabalho e horas extras;
- ▸Autonomia e margem de manobra;
- ▸Participação e influência na organização;
- ▸Qualidade do conteúdo das tarefas;
- ▸Clareza de funções;
- ▸Qualidade das relações sociais no trabalho;
- ▸Qualidade do liderança;
- ▸Percepção de injustiça e de violação de direitos;
- ▸Violência, assédio e outras formas de assédio moral;
- ▸Condições de trabalho em momentos de crise e reestruturação.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que o empregador é obrigado a manter serviços especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, conforme determina a NR-7 (PCMSO) e demais normas correlatas. O Laudo AET constitui peça instrutória essencial para o cumprimento deste artigo, uma vez que identifica condições de trabalho que demandam intervenções ergonômicas — que podem estar contempladas no PCMSO e no PGR.
Art. 201 da CLT: Estabelece que o Ministério do Trabalho poderá determinar, quando julgar necessário, procedimentos de fiscalização que visem o cumprimento das normas de segurança do trabalho. O Laudo AET, quando elaborado por perito judicial, tem força instrutória processual que pode determinar condenação ao cumprimento das normas ergonômicas apontadas.
Art. 157 da CLT (correlato): Obrigação do empregador e do empregado de cumprir as disposições legais sobre segurança e saúde do trabalhar, bem como as instruções dos respectivos programas. O Laudo AET serve como parâmetro objetivo para aferir o cumprimento desta obrigação.
2.4. Normas Complementares de Referência
- ▸NR-7 (PCMSO): Integração ergonomia-ergonomia clínica.
- ▸NR-9/GRO: Reconhecimento de riscos que inclui os ergonômicos.
- ▸NR-5 (CIPA): Participação dos trabalhadores nas ações ergonômicas.
- ▸NR-36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados): Aplicação direta aos frigoríficos da RM-CVG.
- ▸NR-35 (Trabalho em Altura): Aplicação em operações de carga/descarga e manutenção de silos.
- ▸NR-34 (Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção): Relevantes para obras de expansão de Centros de Distribuição (CDs) no eixo Cuiabá-Rondonópolis.
- ▸ISO 45003:2021: Gestão de segurança e saúde no trabalho — Riscos psicológicos.
- ▸ISO 11228-1, -2 e -3: Manuseio manual de cargas.
- ▸ISO 1055: Carga térmica localizada.
- ▸IEC 62841: Segurança de ferramentas elétricas manuais.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para o AET em Cuiabá e Várzea Grande
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (sede em Cuiabá-MT) tem se posicionado de forma crescentemente exigente quanto à qualidade dos Laudos AET produzidos no âmbito de perícias judiciais, refletindo a evolução normativa nacional e a realidade econômica do Estado.
3.2. Principais Entendimentos Jurisprudenciais
3.2.1. AET como prova técnica essencial:
O TRT-23 consolidou o entendimento de que o Laudo AET, quando realizado com metodologia adequada e em consonância com a NR-17 vigente, constitui meio de prova robusto para fins de condenação em Danos Ergonômicos e Danos Morais decorrentes de condições de trabalho inadequadas.
Decisões paradigmáticas do Regional têm assentado que:
- ▸A simples existência de AET por iniciativa patronal não exime o empregador de responsabilidade caso o documento aponte riscos não mitigados.
- ▸A ausência de AET em setores de risco elevado (frigoríficos, operações de carga manual superior a 15 kg, trabalhos em posições estáticas prolongadas) configura presunção de negligência.
- ▸O AET deve ser atualizado quando houver alterações significativas nos processos produtivos — entendimento alinhado ao item 1.2.2 da NR-1.
Jurisprudência consolidada do TRT-23 (em consonância com o entendimento do TST, SDI-1) estabelece que o dano ergonômico, quando comprovado pericialmente, gera direito a indenização por dano material e moral, independentemente de숑ão administrativa prévia (art. 7º, XXI, CF/88 e art. 186, parágrafo único, do Código Civil).
Parâmetros observados em acórdãos recentes:
- ▸Indenizações variam entre R$ 2.000,00 e R$ 15.000,00 por ano de exposição a riscos ergonômicos não mitigados, conforme a gravidade da situação.
- ▸Para funções em frigoríficos com exposição a ritmos acelerados e movimentos repetitivos prolongados (geralmente 6-8 horas/dia), os valores tendem a situar-se na faixa superior.
- ▸Danos morais por exposição a riscos psicossociais (assédio moral, sobrecarga cognitiva) começam a ganhar corpo nas decisões do Regional, embora com valores ainda mais conservadores (R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00).
O TRT-23 tem se alinhado à Súmula 19 do TST, exigindo nexo técnico-pericial entre a atividade laboral e a patologia apontada. O Laudo AET é peça fundamental para demonstrar as condições que podem contribuir para o surgimento ou agravamento de LER/DORT e demais patologias de cunho ergonômico.
Posicionamento relevante: Em ações coletivas envolvendo frigoríficos da região, o Regional tem determinado a realização de AET por perito judicial como condição para fixação de assistência técnica, reconhecendo a complexidade técnica inerente à avaliação ergonômica.
3.3. Orientações Práticas do TRT-23 para a elaboração do AET
Com base na análise de acórdãos e sentenças do Regional, identificam-se os seguintes parâmetros que o TRT-23 espera de um Laudo AET:
1. Metodologia explícita e replicável: O juízo deve ser capaz de compreender como os dados foram coletados e como as conclusões foram derivadas.
2. Fotografias e evidências visuais: Documentação fotográfica dos postos de trabalho, com anotação de riscos identificados.
3. Proporcionalidade entre análise e conclusão: O laudo não pode ser genérico; deve descrever especificamente o que foi encontrado naquele posto/atividade.
4. Recomendações viáveis e específicas: As medidas corretivas devem ser técnico-financeiramente possíveis de implementação.
5. Ponderação entre dimensão biomecânica e psicossocial: O AET deve contemplar ambas as dimensões, conforme a NR-17 e o Anexo II da NR-1.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AET
4.1. Panorama Econômico e Laboral da RM-CVG e Corredor BR-163
Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.