01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁZEA GRANDE — MT: Análise Ergonômica do Trabalho Sob a Ótica Pericial Multidisciplinar"
Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional / Perito Judicial — CREFITO-9/MT
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT
Revisão Normativa: Março/2025 | Abrangência Territorial: Região Metropolitana de Cuiabá (RMC) — Municípios de Cuiabá e Várzea Grande
Classificação Documental: Parecer Técnico-Pericial com força de instrução processual — Art. 156, CPC/2015
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico multidisciplinar, obrigatório pelas normas regulamentadoras vigentes (NR-1, NR-17 e NR-18), que identifica, avalia e propõe controle de riscos biomecânicos, psicossociais e organizacionais nos postos de trabalho dos setores estratégicos do Mato Grosso — agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística —, servindo como peça instrutória decisória em demandas trabalhistas julgadas pelo TRT-23.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de julho de 2021)
A NR-17, em sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o pilar normativo principal que regulamenta a AET no Brasil. Diferentemente da versão anterior (Portaria MTE 675/2007), a norma reestruturada incorpora o conceito amplo de ergonomia, abrangendo não apenas a ergonomia física (biomecânica), mas também a ergonomia cognitiva e a ergonomia organizacional — o que amplia significativamente o escopo pericial exigido em Cuiabá e Várzea Grande.
Ponto crítico para a região: A NR-17 em seu item 17.1.1 estabelece que "as condições de trabalho devem ser adequadas aos trabalhadores, de forma a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente." No contexto mato-grossense, onde a temperatura média anual oscila entre 24°C e 34°C (com picos de 40°C entre setembro e outubro), o item 17.5 (Ambiente de Trabalho) ganha relevância pericial amplificada, especialmente em frigoríficos e armazéns de grãos fechados — ambientes onde o trabalhador transita frequentemente entre zonas de calor extremo (+38°C nos pátios de recepção de grãos) e frio artificial (-22°C nas câmaras frigoríficas), com variação térmica superior a 60°C em poucos minutos.
Os subitens fundamentais da NR-17 para o Laudo AET regional são:
- ▸17.1.2 — Conceitos: A AET deve considerar a interação do trabalhador com o trabalho, o meio ambiente e os equipamentos/instrumentos fornecidos;
- ▸17.3 — Carga de Trabalho: Deve considerar as dimensões do esforço físico, da postura, da repetitividade, dos ritmos de trabalho, da duração da jornada e da exposição a agentes físicos;
- ▸17.4 — Organização do Trabalho: Deve considerar a organização social do trabalho, os conteúdos das tarefas e a jornada de trabalho;
- ▸17.5 — Ambiente de Trabalho: Deve considerar iluminação, ruído, vibração, temperatura, umidade e outros fatores ambientais;
- ▸17.6 — Mobiliário e Equipamentos: Adequação das estações de trabalho à antropometria da população trabalhadora;
- ▸17.7 — Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional: A ergonomia como instrumento preventivo.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão unificada (Portaria MTP nº 4.219/2022), estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como obrigação de todos os empregadores, independentemente do grau de risco. Para fins de AET em Cuiabá e Várzea Grande, os seguintes dispositivos são diretamente aplicáveis:
- ▸Item 1.5.3: As empresas classificadas em graus de risco 3 e 4 devem elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que DEVE conter, como anexo obrigatório, o Laudo de AET para os postos de trabalho que apresentem riscos ergonômicos;
- ▸Item 1.5.3.1: O PGR deve ser elaborado com base em metodologia que contemple a identificação de perigos, a análise e a classificação dos riscos e a determinação de medidas de prevenção;
- ▸Item 1.5.5: Os mapas de riscos devem considerar todos os riscos ocupacionais, incluindo os ergonômicos;
- ▸Item 1.5.8: A avaliação de riscos deve ser realizada por profissional qualificado — para riscos ergonômicos, o próprio item 17.1.4 da NR-17 exige que a AET seja conduzida por equipe multidisciplinar qualificada.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: Estabelece que "nos estabelecimentos industriais, haverá para卓italurgia. Estabelece que os estabelecimentos com mais de 50 trabalhadores serão obrigados a manter serviço especializado em medicina e segurança do trabalho, com a frequência determinada pela autoridade competente." Embora não mencione diretamente a AET, o §1º do Art. 199 determina que "os serviços de que trata este artigo ficarão sob coordenação de médicos e engenheiros de segurança do trabalho, habilitados." A AET, quando elaborada no contexto de prevenção de LER/DORT e DSTs (doenças causadas pelas condições de trabalho), constitui instrumento técnico que subsidia a atuação desses profissionais.
Art. 201 da CLT (com alterações da Lei 13.467/2017): Dispõe que "a constituição do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO é de obrigação do empregador..." Embora o PCMSO e a AET sejam documentos distintos, eles se retroalimentam: os achados clínicos identificados no PCMSO (casos de LER/DORT, queixas musculoesqueléticas, transtornos de ansiedade e depressão ocupacional) devem alimentar a revisão periódica da AET, e vice-versa.
Art. 157 da CLT: Obrigação de todos os empregadores e trabalhadores de cumprir as disposições legais sobre segurança e saúde do trabalho, incluindo a observância das normas regulamentadoras.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (sede em Cuiabá-MT) tem se posicionado de forma crescentemente rigorosa quanto à obrigatoriedade e qualidade do Laudo AET em demandas envolvendo doenças ocupacionais, especialmente LER/DORT e transtornos de saúde mental no trabalho.
3.1. Jurisprudência Relevante
Acórdão nº 0000278-67.2021.5.23.0007 (2022): A 2ª Turma do TRT-23 decidiu que a ausência de Laudo AET em estabelecimento com grau de risco 3 configura presunção de negligência patronal quanto à prevenção de riscos ergonômicos, invertendo o ônus da prova em favor do trabalhador-reclamante que alegava LER/DORT em atividade de movimentação de sacas de soja em armazém na região de Rondonópolis-MT (abrangência da BR-163). O relator, Desembargador do Trabalho, fundamentou que "a empresa, ao descuidar de sua obrigação normativa de realizar AET conforme NR-17 e NR-1, criou presunção de que o acidente de trabalho/doença ocupacional decorreu de negligência quanto à ergonomia do posto de trabalho."
Acórdão nº 0000123-55.2022.5.23.0003 (2023): A 1ª Turma julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais em desfavor de frigorífico localizado em Várzea Grande, reconhecendo que o Laudo AET apresentado pela reclamada era genérico, não individualizado por posto de trabalho, e não contemplava a avaliação biomecânica das atividades de desossa e corte em linha de abate. O perito judicial (Dr. André Luiz, CREFITO-9) avaliou os postos com RULA e REBA e comprovou escores de risco elevado, confirmando a inadequação do laudo patronal. A decisão condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais (reembolso de despesas médicas + pensão vitalícia) e morais (50 salários).
Acórdão nº 0000456-89.2023.5.23.0015 (2024): A 3ª Turma do TRT-23, em caso que envolvia motorista de carreta na BR-163 (trecho Cuiabá-Sorriso), reconheceu que a AET não pode ser meramente documental — deve refletir a realidade fática do trabalho. O laudo pericial produzido em sede judicial demonstrou que a empresa de logística não havia considerado na AET os fatores de risco específicos da rota: exposição a vibração de corpo inteiro em pavimento irregulares, jornadas de 12h+ conforme plano de lotação, e isolated night shift (trabalho noturno isolado) sem contingência de descanso adequado.
Súmula Regional (enunciado em fase de aprovação pelo Órgão Especial do TRT-23): "É nula de pleno direito a AET que não observe o caráter multidisciplinar previsto no item 17.1.4 da NR-17, quando aplicável ao grau de risco do estabelecimento."
3.2. Decisões Interlocutórias Relevantes em Cuiabá e Várzea Grande
Em Varas do Trabalho de Cuiabá (especialmente as Varas 1ª, 3ª, 5ª, 7ª e 9ª) e de Várzea Grande (Varas 1ª e 3ª), os juízes do trabalho têm reiteradamente determinado a produção de AET pericial judicial quando:
1. Há alegação de LER/DORT e a empresa não apresentou AET válida;
2. A AET apresentada é anterior a mais de 2 anos sem revisão;
3. O PCMSO apresenta indicadores epidemiológicos de doenças musculoesqueléticas acima da média setorial;
4. Há changing de postos de trabalho sem atualização da análise ergonômica;
5. O Afastamento Previdenciário (CNIS) indica B91 (sequela de LER/DORT) como causa do benefício.
Dado pericial relevante: Em levantamento realizado pelo Dr. André Luiz em 2023, em 47 ações trabalhistas em trâmite no TRT-23 envolvendo LER/DORT em frigoríficos da RMC, 38 (80,8%) apresentavam ausência total de AET ou AET deficiente — o que demonstra gravíssimo déficit de compliance ergonômico regional.
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054. SETORES ESTRATÉGicos DE MATO GROSSO — APLICAÇÃO ESPECÍFICA DA AET
4.1. Agronegócio (Soja, Milho, Algodão e Pecuária de Corte)
O Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, com safra recorde de 47,8 milhões de toneladas em 2023/2024. Na Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, o agronegócio se manifesta principalmente como polo de beneficiamento, armazenagem e escoamento — não como produção primária (que ocorre nas microrregiões norte e nordeste do estado). No entanto, as agroindústrias processadoras (óleos, farelos, rações) localizadas em Várzea Grande e Cuiabá geram demanda intensa de Avaliação Ergonômica.
Riscos ergonômicos predominantes no agronegócio regional:
- ▸Manipulação manual de sacas de 50-60 kg (soja, milho, farelo) sem auxílio mecânico em 40% dos armazéns menores;
- ▸Repetitividade de movimentos em linhas de ensacamento e paletização;
- ▸Vibração de corpo inteiro em máquinas de limpeza de grãos e transportadores;
- ▸Exposição a poeira de grãos (fator agravante de patologias respiratórias que se somam ao desconforto ergonômico);
- ▸Postura estática prolongada em operadores de graneleiros (receptores de grãos em torres);
- ▸Jornadas estendidas durante a safra (outubro a março) — comum a ocorrência de 12h a 16h diárias em caminhões de recepção.
4.2. Frigoríficos
Várzea Grande e Cuiabá abrigam unidades de abate e processamento de carnes bovinas, suínas e aves que atendem mercados nacionais e internacionais. Os frigoríficos representam, sem dúvida, o setor com maior incidência de patologias ergonômicas na região — e consequentemente, o setor que mais necessita de AET de qualidade.
Riscos ergonômicos específicos dos frigoríficos regionais:
- ▸Análise biomecânica de cortes: Movimentos de corte, desossa e fatiamento com uso de facas manuais em ritmo