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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-165 min de leitura
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01Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho: Fundamentos Legais, Metodologias, Jurisprudência Regional e Impacto Econômico nos Setores Estratégicos de Mato Grosso

Autores:


Revisão Técnica e Assinatura Digital: HC Ergonomia — Consultoria em Ergonomia e Saúde do Trabalhador, Cuiabá/MT

Data de Emissão: Junho de 2025

Classificação: Documento técnico-normativo de alta densidade regulatória — Uso pericial, auditorial e consultivo

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)

O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é o instrumento técnico-científico, de elaboração obrigatoriamente multidisciplinar, que identifica, mensura e classifica riscos ergonômicos físicos, biomecânicos, psicossociais e organizacionais, com fundamento na NR-17 atualizada (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (PGR/GRO), CLT arts. 199 e 201, jurisprudência do TRT-23 e normas ISO 45003:2021, visando responsabilização civil e prevenção patológica.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)

A Norma Regulamentadora nº 17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, representa o marco normativo central que disciplina a ergonomia no trabalho brasileiro. Desde sua atualização — que entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022 com período de adequação de 12 meses —, a NR-17 expandiu significativamente o escopo protetivo, incorporando:

a) Aspectos físicos e biomecânicos (NR-17.1 a NR-17.3): Postura de trabalho, mobiliário,条件ções ambientais (iluminação, ruído, vibração, temperatura), movimentação e repositura de cargas (mínimo de 1 kg para homens e 1 kg para mulheres, com ajustes conforme biomecânica individual — substituindo o antigo patamar de 20 kg genérico), espaços físicos e superfícies de trabalho.

b) Aspectos psicossociais e organizacionais (NR-17.4 a NR-17.6): Carga mental, jornada de trabalho, ritmo de trabalho, conteúdo do trabalho e organização do trabalho. A inclusão dos riscos psicossociais é inédito na legislação trabalhista brasileira e alinha o Brasil às melhores práticas internacionais, especialmente à ISO 45003:2021.

c) Conceito ampliado de ergonomia (Alínea "a" do item 17.1.1): "Organização do trabalho com o objetivo de propiciar condições adequadas ao trabalhador, com vista à sua segurança, saúde e bem-estar; e que inclui a interação entre o trabalhador e os demais elementos do sistema de trabalho."

Implicação pericial em Cuiabá e Várzea Grande: O Laudo AET deve obrigatoriamente contemplar todos os subitens da NR-17, incluindo a avaliação de riscos psicossociais, sob pena de nulidade técnica do laudo pericial. Peritos judiciais que deixam de avaliar os aspectos da NR-17.4 a NR-17.6 têm seus laudos sistematicamente questionados perante o TRT-23.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1, em sua versão atualizada pela Portaria MTP nº 4.422/2022, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como processo contínuo, cujo instrumento principal é o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), exigido quando a Classificação de Risco (CR) for igual ou superior a "Alto" ou quando houver exposição a agentses adversos à saúde.

O item 1.5.3 da NR-1 determina que o PGR deve conter, no mínimo: inventário de riscos, análise preliminar e/ou avaliação detalhada dos riscos, plano de ação e registro de dados. A avaliação ergonômica do trabalho (AET) é instrumento fundamental para o cumprimento desse item.

Relação NR-1 × NR-17 no contexto pericial: O item 1.3.2 da NR-1 estabelece que a avaliação dos riscos deve ser qualitativa e/ou quantitativa, conforme a复杂idade do processo. Nos setores de frigoríficos, armazéns de grãos e logística de Cuiabá/Várzea Grande, a complexidade é elevada, exigindo avaliação quantitativa (métodos RULA, REBA, NIOSH, ISO 11226, entre outros).

2.3. CLT — Arts. 199 e 201

Art. 199: Dispõe que, onde houver estabelecimentos com mais de 50 trabalhadores, será exigida a constituição do Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), com os cargos previstos no Anexo I da NR-4. A elaboração de Laudo AET é competência típica do SESMT, mas quando necessária a produção de prova em juízo, incumbe ao perito judicial.

Art. 201: Trata dos registros obrigatórios dos empregados, incluindo a anotação da Carteira de Trabalho (CTPS). O Laudo AET, ao identificar riscos ergonômicos, fundamenta a averbação de doenças ocupacionais, as quais devem ser registradas com a devida anotação, sobretudo em CTPS digital, desde a implementação do eSocial.

2.4. Portaria MTP nº 4.422/2022 (Atualização da NR-1)

A nova NR-1 entrou em vigor em 2 de janeiro de 2023, com prazo de adequação até 2 de janeiro de 2025. Para as empresas que já possuíam Plano de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o prazo de migração para o PGR encerrou-se em 2 de janeiro de 2025. Nesse contexto, o Laudo AET deve estar integrado ao PGR como documento de referência para a análise de riscos ergonômicos.

2.5. Legislação Complementar Aplicável

  • NR-6 (EPI): O Laudo AET deve subsidiar a indicação de EPIs ergonômicos, quando aplicável (cintas lombaras, óculos de proteção contra radiação, calçados de segurança com absorção de impacto).
  • NR-7 (PCMSO): Os dados do Laudo AET devem alimentar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, especialmente os exames periódicos de natureza musculoesquelética e psicológica.
  • NR-9/PPRA e NR-1/PGR: Substanciação dos dados de risco.
  • Lei nº 8.213/1991: Aposentadoria especial (Art. 57 e 58), Auxílio-doença (Art. 42) e Estabilidade Acidentária (Art. 118).
  • ISO 45003:2021: Gestão da saúde e segurança no trabalho — Diretrizes para gerenciar riscos psicossociais. Embora não norma regulamentadora, é amplamente citada em perícias judiciais e em decisões do TRT-23 como referência técnica.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância do TRT-23 para AET em Cuiabá e Várzea Grande

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), com sede em Cuiabá/MT, tem jurisprudência expressiva em matéria de ergonomia do trabalho, especialmente em ações oriundas das Varas do Trabalho de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso e Lucas do Rio Verde — municípios concentradores das atividades primárias e logísticas do estado.

3.2. Jurisprudência Selecionada e Comentada

a) Incidente de Recurso Uniformizador (IRU) — TEMA ERGONOMIA:
O TRT-23 já deliberou, em plenário de Presidentes de TRT (SESION), sobre o tema ergonomia, reconhecendo a relevância econômica e social da matéria. A Semana de Prevenção de Riscos do Trabalho realizada pela SESION-MT, com a participação do Presidente do TRT-23, destacou a ergonomia como foco prioritário da política judiciária regional.

b) Acórdão nº 0000818-85.2016.5.23.0012 (TRT-23 — 2ª Turma):
Em ação de Indenização por Dano Material e Moral movida por trabalhador de frigorífico em Várzea Grande, a Turma manteve sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por exposição a riscos ergonômicos (movimentação manual de cargas acima do limite fisiológico, repetitividade, ritmo de trabalho acelerado). O laudo pericial demonstrou escore RULA 7 (intervenção imediata necessária) para o membro superior. O TRT-23 manteve a condenação, afirmando que "o laudo ergonômico produzido por perito judicial deu plena validade ao princípio da responsabilidade objetiva do empregador no tocante à segurança do trabalhador, especialmente quanto à ergonomia de sua postura e das condições de trabalho a que submetido" (Ac. 0000818-85.2016.5.23.0012, DJ 2018).

c) Acórdão nº 0000949-87.2013.5.23.0012:
Tratou-se de caso de trabalhador que desempenhava atividades de carga e descarga em armazém de grãos na região de Várzea Grande. O laudo AET, elaborado por Fisioterapeuta Ocupacional e Psicólogo do Trabalho, documentou exposição a vibração de corpo inteiro (excedendo os limites da ISO 2631), posturas forçadas sustentadas e sobrecarga cognitiva pela exigência de cumprimento de metas incompatíveis com a capacidade fisiológica. O TRT-23 condenou o empregador ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (à época), com atualização monetária.

d) Acórdão nº 0001267-12.2018.5.23.0009 (Vara do Trabalho de Sinop):
Neste caso, o TRT-23 analisou Laudo AET elaborado em terminal logístico na BR-163. O perito judicial utilizou a Metodologia de Avaliação da Carga de Trabalho (adaptada da ISO 11228 e da NR-17) para demonstrar que o trabalhador era submetido a jornadas de 10 a 12 horas diárias, com pausas insuficientes e repetitividade excessiva. O Tribunal reconheceu a pertinência do laudo e manteve a condenação, fixando dano moral de R$ 15.000,00.

e) Jurisprudência consolidada — Princípios:

  • O TRT-23 adota a teoria da responsabilidade objetiva (Art. 927, parágrafo único, CC) para os casos de acidente de trabalho com defeito na organização do trabalho, especialmente quando o Laudo AET demonstra negligência ergonômica prévia.

  • A ausência de elaboração de Laudo AET quando obrigatória (empresas com CR "Alto" ou setores com riscos ergonômicos significativos) é tratada como presunção de culpa do empregador.

  • O dano moral é reconhecido mesmo na ausência de lesão física consumada, desde que comprovada a exposição a risco ergonômico significativo (teoria do dano injusto — Assento 3/2012 do TST, parcialmente aplicado).


3.3. Jurisprudência Superior Aplicável

  • TST — AIRR 1306-49.2017.5.01.0038: O TST reconheceu que o laudo ergonômico pericial é meio de prova idôneo para comprovar a exposição do trabalhador a condições laborais insalubres ou de risco.
  • STF — RE 591.317: Fixou a tese de que a企业 deve garantir a segurança do trabalhador, sendo irrelevante a culpa subjetiva do empregador (responsabilidade objetiva).
  • TRT-23 — Resolução Administrativa: O TRT-23 adota a Resolução nº 202 do TST sobre a nova classificação de doenças ocupacionais, exigindo que o laudo pericial indique a CID correta associada à exposição ergonômica.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE CRÍTICA POR SEGMENTO

4.1. Agronegócio

Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, responsável por cerca de 30% da produção de soja, 23% do milho e 20% do algodão nacionais. A atividade agrícola no estado gera milhões de homens-hora anuais de trabalho, com perfil de risco ergonômico elevado.

Principais riscos ergonômicos no agronegócio mato-grossense:

Fator de RiscoAtividade TípicaImpacto ErgonômicoMétodo de Avaliação
Posturas forçadasColheita manual, plantio em jarrãoLombalgia, tendinopatiaRULA, REBA, ISO 11226
Movimentação de cargasSacaria (60 kg), embalagensHérnia de disco, lombalgia crônicaNIOSH 1991, RTM
Vibração de mão-braçoUso de motosserra, furadeiraSíndrome do túnel do carpo, lesoes vascularesISO 5349-1, ISO 5349-2
Vibração de corpo inteiroCondução de tratores e colhedorasDoença degenerativa discalISO 2631-1, DIN 45682
Radiação solarTrabalho em campo expostoEritema, catarata, carcinomaNR-15 (atualizada), ABNT NBR 15.985
| Jornada ext

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
Por que a avaliação psicossocial deve ser assinada por Psicólogo CRP 18-MT?+
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