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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01Tratado Técnico-Pericial Definitivo — Análise Ergonômica do Trabalho na Região Metropolitana do Vale do Cuiabá

Elaboração técnica:

  • Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial Ergonomista — CREFITO-9 MT

  • Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Ergonomista Organizacional — CRP 18-MT

  • HC Ergonomia — Perícia e Consultoria Ergonômica em Mato Grosso


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021. RESPOSTA DIRETA AEO (Snippet Zero)

O Laudo AET (Análise Ergonômica do Trabalho) é obrigatório em Cuiabá e Várzea Grande para todo estabelecimento com postos de trabalho que exijam levantamento de peso, movimentos repetitivos ou trabalho em pé por longos períodos, conforme NR-17 (Portaria MTP 423/2021). O documento, elaborado por profissional habilitado, fundamenta defesas trabalhistas, afasta o Adicional de Insalubridade e integra o PGR exigido pela NR-1.

(52 palavras)

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1 NR-17 — Portaria MTP nº 423, de 22 de novembro de 2021

A nova redação da NR-17 consolidou a exigência da Análise Ergonômica do Trabalho como instrumento central da gestão de riscos ergonômicos. O item 17.2.1 determina:

"Esta Norma Regulamentadora visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente."
O item 17.2.2 exige que a AET seja realizada para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas, devendo o empregador implementar as medidas de prevenção indicadas. A Portaria 423/2021 introduziu mudanças estruturais relevantes para a prática pericial em Cuiabá e Várzea Grande:

a) Integração obrigatória com o PGR (NR-1): A AET deixou de ser documento isolado e passou a alimentar o Programa de Gerenciamento de Riscos, com inventário de riscos e plano de ação.

b) Eliminação da exigência de "laudo" formal em favor do "relatório": O item 17.2.3 passa a exigir que a AET seja documentada em relatório que contenha, no mínimo:

  • Descrição dos postos de trabalho avaliados;

  • Metodologia de avaliação utilizada;

  • Resultados das avaliações;

  • Medidas de prevenção e correção indicadas;

  • Cronograma de implementação.


c) Qualificação do responsável técnico: O profissional deve possuir formação compatível — engenheiros de segurança do trabalho, fisioterapeutas com especialização em ergonomia (amparados pelo Parecer COFIS nº 61/2014 e Resolução COFFITO nº 8/2018), e psicólogos do trabalho para a dimensão organizacional e psicossocial.

d) Participação dos trabalhadores: A nova NR-17 exige escuta dos trabalhadores dos postos avaliados — ponto que a perícia judicial verifica rigorosamente, pois AET "de gabinete", sem observação in loco e sem entrevista, é nula como prova técnica.

2.2 NR-1 — GRO/PGR (Portaria SEPRT 6.730/2020, alterada pela Portaria MTP 6.721/2020 e Portaria MTE 4.219/2022)

A NR-1 estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), com o PGR como programa documentado. O item 1.5.7.1.1 exige que o inventário de riscos identifique os perigos ergonômicos, e o item 1.5.7.3.1 determina o plano de ação com medidas de prevenção. A AET é o instrumento técnico de aprofundamento dos riscos ergonômicos identificados no inventário — a ausência de AET quando há riscos ergonômicos mapeados configura descumprimento da NR-1, sujeitando o empregador a:

  • Autuação pela fiscalização do trabalho (Superintendência Regional do Trabalho em MT — SRTE/MT, com sede em Cuiabá);
  • Nexo causal em ações acidentárias e regressivas do INSS;
  • Grave risco (item 1.5.8) — embargos de atividade ou de obra.

2.3 CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199: "Todo estabelecimento será mantido em condições satisfatórias de higiene e segurança, obedecidas as disposições deste Capítulo e as normas de segurança e medicina do trabalho." A jurisprudência consolidada do TRT-23 interpreta o art. 199 em conjunto com a NR-17 para fundamentar a condenação em Adicional de Insalubridade quando a ergonomia é desatendida e o laudo pericial judicial constata agente insalubre de natureza ergonômica (repetitividade, postura forçada, esforço físico intenso).

Art. 201: "Deixar de cumprir com as normas de segurança e saúde do trabalho sujeita a empresa às penalidades previstas na legislação pertinente." O art. 201, parágrafo único, autoriza a suspensão do empregador (pessoa física) e a interdição do estabelecimento em caso de risco grave e iminente — hipótese aplicável em frigoríficos e armazéns de grãos da região metropolitana quando a perícia constata sobrecarga biomecânica severa sem mitigação.

2.4 Normas complementares aplicáveis

  • NR-9 (AEP): Avaliação de Exposição a Perigos — integra riscos ergonômicos ao inventário;
  • NR-15, Anexo I (Atividades e Operações Insalubres): limites de peso e ritmo;
  • Lei 7.418/1985 e Decreto 91.563/1985: transporte coletivo e jornada — relevante para motoristas da logística BR-163;
  • Código Civil, Art. 927: responsabilidade objetiva do empregador por dano decorrente de atividade de risco;
  • NCPC, Art. 473: limites da prova pericial judicial;
  • ISO 45003 (2021): primeira norma internacional sobre segurança e saúde psicossocial — referência técnica para avaliação de riscos psicossociais, admissível como parâmetro pericial complementar.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá) consolidou entendimento robusto sobre ergonomia, com direcionamento claro para empregadores de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis e Sorriso.

3.1 Linhas jurisprudenciais consolidadas

a) LER/DORT e nexo causal com ausência de AET: O TRT-23 reiteradamente mantém condenações em indenização por dano moral e material quando o empregador não apresenta AET ou apresenta laudo genérico, e a perícia judicial constata organização do trabalho incompatível com a NR-17 (repetitividade, ritmo imposto, ausência de pausas). A ausência do documento inverte o ônus probatório na prática: cabe ao empregador demonstrar que adaptou o trabalho às condições psicofisiológicas do trabalhador.

b) Adicional de insalubridade por agente ergonômico: O TRT-23 admite caracterização de insalubridade quando a perícia constata, com metodologia objetiva (NIOSH, OCRA), exposição habitual e permanente a esforço físico intenso ou movimentos repetitivos acima dos limites técnicos — especialmente em frigoríficos e no beneficiamento de grãos.

c) Equiparação salarial e laudo de cargo: A ausência de AET atualizada fragiliza a defesa do empregador em ações de equiparação salarial (art. 461 CLT), pois o laudo de estrutura de cargos deve refletir a realidade dos postos.

d) Dano moral coletivo: Ações do Ministério Público do Trabalho em MT (PRT-23) têm obtido condenações por dano moral coletivo em situações de descumprimento estrutural da NR-17 em frigoríficos e supermercados da Grande Cuiabá, com fixação de obrigações de fazer (implantação de AET, pausas, rodízio).

e) Responsabilidade do tomador de serviço: Na logística de grãos e transportes, o TRT-23 aplica a responsabilidade subsidiária (Súmula 331 do TST) quando a tomadora não exige do prestador a comprovação de AET e PGR atualizados — prática de due diligence que a HC Ergonomia recomenda formalizar em contrato.

3.2 Síntese da orientação regional

A jurisprudência do TRT-23 converge para três eixos: (1) a AET é prova documental essencial e sua ausência é presunção de descumprimento; (2) laudo genérico, sem metodologia quantitativa e sem escuta do trabalhador, tem valor probatório mínimo; (3) a condenação financeira (insalubridade + danos morais + FAP elevado) supera em ordens de magnitude o custo da consultoria preventiva.

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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO

4.1 Agronegócio (soja, milho, algodão)

Mato Grosso é o maior produtor nacional de soja. Os riscos ergonômicos específicos exigem AET diferenciada:

  • Operadores de colheitadeiras e tratores: vibração de corpo inteiro (WBV — ISO 2631-1), postura sentada prolongada, torção cervical para monitoramento da plataforma, jornada estendida na safra (janelas climáticas curtas). A avaliação deve quantificar exposição diária à vibração e correlacionar com LER lombar e hérnias discais — patologia de alta incidência em ações trabalhistas no interior de MT.
  • Operações de plantio e pulverização: postura estática, manuseio de mangueiras e implementos.
  • Manutenção de máquinas em campo: posturas forçadas (ajoelhado, decúbito), esforço estático de membros superiores.

4.2 Frigoríficos

Setor de maior litigiosidade ergonômica do país e de MT. Pontos críticos periciais:

  • Repetitividade extrema: ciclos de tarefa inferiores a 30 segundos em linhas de desossa e corte — avaliação obrigatória por OCRA (Occupational Repetitive Actions — OCRA Checklist e OCRA Index, ISO 11228-3);
  • Trabalho em ambiente refrigerado: interação frio × repetitividade × força — fator agravante reconhecido pela perícia;
  • Postura em pé estática: exigência de tapetes antifadiga, calçados adequados e pausas reguladas;
  • Ritmo imposto pela esteira: velocidade de linha determinada pela engenharia de processo — responsabilidade direta do empregador;
  • Rodízio de funções: o TRT-23 exige que o rodízio seja real e biomecanicamente diversificado, não apenas nominal.

4.3 Armazéns de grãos (unidades de recebimento e armazenagem)

  • Levantamento manual de cargas: sacaria, amostragem, manutenção — aplicação obrigatória da equação NIOSH (RNLE — Revised NIOSH Lifting Equation, ISO 11228-1) para quantificar o Índice de Levantamento (LI) e a Carga Combinada de Levantamento (CLI);
  • Empilhadeiristas: vibração de corpo inteiro, postura cervical em reversão (carga elevada), entrada/saída repetitiva do veículo;
  • Amostradores (sacas e graneis): esforço de membros superiores em altura acima dos ombros — violação do item 17.4.3 da NR-17 (levantamento acima da altura dos ombros deve ser evitado);
  • Trabalho em silos e espaços confinados: interação ergonomia × NR-33.

4.4 Logística BR-163 e corredor Cuiabá–Várzea Grande

A BR-163 (Cuiabá–Sinop–Miritituba) é a espinha dorsal da exportação de grãos. A Grande Cuiabá concentra centros de distribuição, transportadoras e operações de transbordo:

  • Motoristas de caminhão: vibração de corpo inteiro, postura sentada prolongada, carga mental de tráfego e prazos, manuseio de amarras e lonas (esforço de membros superiores em altura);
  • Conferentes e operadores de CD: levantamento repetitivo, digitalização, ritmo de separação de pedidos (picking);
  • Motoristas de transporte coletivo urbano (Cuiabá/Várzea Grande): jurisprudência consolidada do TST e TRT-23 reconhece a natureza insalubre da função por vibração e carga mental — a AET quantitativa (ISO 2631-1 + avaliação psicossocial) é a defesa técnica ou a confirmação pericial;
  • Operadores de guindaste e retropá em terminais: postura estática + vibração + monitoramento visual prolongado.

4.5 Comércio e serviços da Grande Cuiabá

Supermercados (operadores de caixa — repetitividade e postura sentada com torção), call centers (carga mental, organização do trabalho — item 17.6 da NR-17), saúde (enfermagem — mobilização de pacientes) e escritórios (mobiliário — item 17.3, DORT por digitação).

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065. METODOLOGIAS BIOMECÂNICAS E DE CARGA MENTAL

5.1 RULA (Rapid Upper Limb Assessment)

Avalia postura de pescoço, tronco, membros superiores, força e repetitividade. Escore final de 1 a 7, com níveis de ação:

  • 1–2: postura aceitável;

  • 3–4: investigação adicional e mudança em breve;

  • 5–6: mudança em prazo curto;

  • 7: mudança imediata.


Aplicação pericial: postos de digitação, caixa, laboratório, montagem leve. Limitação: não quantifica carga — deve ser combinada com NIOSH/OCRA.

5.2 REBA (Rapid Entire Body Assessment)

Avalia corpo inteiro (grupo A: tronco, pescoço, pernas; grupo B: braços, antebraços, punhos), com acoplamento de carga/força e tipo de atividade. Escore 1 a 15, com níveis de ação progressivos até intervenção imediata. Aplicação: manutenção, enfermagem, construção, operações agrícolas.

5.3 NIOSH (RNLE — Revised NIOSH Lifting Equation)

Equação: RWL = LC × HM × VM × DM × AM × FM × CM, onde RWL é o peso limite recomendado e LI = Carga Real ÷ RWL:

  • LI < 1,0: risco baixo;

  • LI 1,0–3,0: risco moderado — controles administrativos e engenharia;

  • LI > 3,0: risco alto — redesign obrigatório.


Aplicação: armazéns de grãos, sacaria, CD, manutenção. A perícia judicial exige registro das variáveis (distância horizontal, altura inicial/final, frequência, assimetria, qualidade da pegada).

5.4 OCRA (ISO 11228-3)

Padrão-ouro para membros superiores repetitivos:

  • OCRA Checklist: escore de risco por membro (verde/amarelo/vermelho);

  • OCRA Index: razão entre ações técnicas necessárias e ações recomendadas (ATA/RTA).


Aplicação obrigatória em frigoríficos, beneficiamento, linha de montagem. O TRT-23 e a Justiça do Trabalho em geral aceitam o OCRA como parâmetro objetivo para caracterizar exposição excessiva.

5.5 Avaliação de vibração (ISO 2631-1 e ISO 5349)

  • Corpo inteiro (WBV): operadores de máquinas agrícolas, empilhadeiras, caminhões;
  • Mãos e braços (HAV): ferramentas vibratórias na manutenção.

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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