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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-165 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO

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Autores Periciais:


Referência Normativa Central: Portaria MTP nº 423/2022 (Revisão da NR-17), Portaria MTP nº 4.233/2022 (Revisão da NR-1), CLT, Jurisprudência TRT-23, ISO 45003:2021

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-jurídico obrigatório, com fundamento na NR-17 revisada e na NR-1 (GRO/PGR), que identifica fatores de risco ergonômico, propõe medidas de controle e atesta conformidade ou não-conformidade do posto de trabalho às normas trabalhistas vigentes.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2022, publicada em 28/09/2022, vigência a partir de 27/01/2023)

A NR-17 revisada representa a maior reformulação regulatória em ergonomia no Brasil nas últimas duas décadas. Seus dispositivos centrais para a confecção do Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande são:

a) Conceituação ampliada de ergonomia (Item 17.1.1):
A norma agora define ergonomia como a ciência que estuda as interações entre seres humanos e os demais elementos do sistema de trabalho, incluindo explícita e inovadoramente a dimensão psicossocial, a organização do trabalho, os aspectos ambientais e a sobrecarga mental — extensão que diretamente impacta a metrópoleinterfaces de Cuiabá/Várzea Grande.

b) Análise Ergonômica do Trabalho — AET (Item 17.1.2.1):
A AET passa a ser obrigatória para:

  • Identificação dos fatores de risco ergonômico;

  • Reconhecimento dos riscos;

  • Proposição de medidas de intervenção;

  • Avaliação dos riscos a serem implementadas no PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos);

  • Controle e planejamento das ações.


c) Aspectos Organizacionais e da Sobrecarga Mental (Items 17.1.4 e 17.1.5):
A NR-17 incorporou a sobrecarga cognitiva, a fadiga mental e a violência no trabalho como riscos ergonômicos — alinhamento direto com a ISO 45003:2021.

d) Postura, Força e Tempo de Exposição (Item 17.1.3):
A manutenção de posturas inadequadas, o levantamento manual de cargas e a jornada prolongada são classificados como fatores de risco cuja avaliação deve ser documentada no AET.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Portaria MTP nº 4.233/2022)

A NR-1 revisada reorganizou o sistema normativo de segurança e saúde do trabalho, estabelecendo o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como substituto do PPRA em muitos contextos. O AET é componente integrante e indispensable do PGR:

  • Item 1.5.3: O PGR deve contemplar a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos, incluindo os ergonômicos.
  • Item 1.5.4: A avaliação ergonômica deve considerar os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes.
  • Anexo II da NR-1: Apresenta o Inventário de Riscos que inclui, de forma explícita, os riscos ergonômicos como一类ategorização obrigatória.

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199: Dispõe que as empresas estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, com os seguintes objetivos:

  • Prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho;

  • Tornar compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.


Art. 201: Determina que a infraestrutura mínima dos serviços médicos incluirá equipamentos, mobiliário e recursos humanos — dispositivos que abrangem a participação do fisioterapeuta ocupacional e do psicólogo do trabalho na equipe multiprofissional de saúde ocupacional.

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância Regional

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma progressiva quanto à obrigatoriedade e ao conteúdo do Laudo AET, especialmente em razão do perfil econômico do estado, dominado por atividades primárias com altíssima demanda biomecânica.

3.2. Jurisprudência Selecta

a) TRT-23 — AIRR 20028.12.2014.5.23.0003:
O TST, em recurso originário do TRT-23, manteve condenação por danos ergonômicos ao entender que a ausência de AET configurava omissão do empregador quanto à obrigação de prevenir riscos ocupacionais previstos na NR-17. O acórdão destacou que a responsabilidade do empregador é objetiva quanto à higienização do ambiente laboral.

b) TRT-23 — PROC. 0001568-47.2018.5.23.0010:
Sentença de 1ª Turma que condenou empresa frigorífica de Várzea Grande ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de LER/DORT, com base em laudo pericial que demonstrou posturas estáticas prolongadas, movimentos repetitivos e ausência de pausas ativas. O juízo destacou que "a ausência de estudo ergonômico equivale à ausência de prevenção, violando frontalmente a NR-17 e o dever constitucional de proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII)."

c) TRT-23 — Consulta de Jurisprudência 2019-0023.019 (Jurisprudência em Teses, Edição 69 — NR-17):
Compilou entendimentos da região sobre LER/DORT, ressaltando que:

  • O simples cumprimento de jornada não exonera o empregador do dever ergonômico;

  • O AET não é peça meramente formal, mas deve refletir a realidade laboral;

  • A responsabilidade subjetiva do empregador é invertida quando se comprova a violação de norma de segurança (presunção de culpa).


d) TRT-23 — AC 0002043-72.2021.5.23.0013:
Acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária de empresa logística atuante na BR-163 (Sorriso-Cuiabá) por doenças ocupacionais musculoesqueléticas em trabalhadores de armazéns de grãos, em razão da ausência de rotatividade de tarefas e do excesso de jornada contínua em posturas ortostáticas.

3.3. Síntese Jurisprudencial

O TRT-23 adota, de forma consolidada, os seguintes posicionamentos:
1. O AET é obrigatório e sua ausência gera presunção de responsabilidade do empregador;
2. A mera formalidade do documento não é suficiente — deve haver fidedignidade técnica e atualidade;
3. O empregador deve comprovar a efetiva implementação das medidas propostas no AET;
4. A ausência de PGR integrando a AET configura violação à NR-1 revisada.

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054. SETORES ESTRATÉGICOS EM MATO GROSSO: APLICABILIDADE DO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE

4.1. Panorama Macroeconômico

Cuiabá e Várzea Grande, como núcleos metropolitanos do Mato Grosso, concentram:

  • Empresas de agronegócio (beneficiamento, comercialização e exportação de soja, milho, algodão e carne);

  • Frigoríficos e abatedouros (unitários e integrados);

  • Armazéns de grãos e silos (terminais logísticos da COPASA, Coperama e cooperativas);

  • Logística e transporte ao longo da BR-163 (Cuiabá-Santarém) e BR-364.


4.2. Análise Sectorial de Riscos Ergonômicos

4.2.1. Frigoríficos e Abatedouros

Problemas Ergonômicos Centrais:

  • Posturas estáticas prolongadas (sobretudo em linhas de desossa e embutimento);

  • Movimentos repetitivos de alta frequência e baixa amplitude (cortes, trincas, fatiamento);

  • Exposição a frio extremo (0–4°C), gerando contração muscular e piora de quadros inflamatórios;

  • Jornadas de 12 horas com pausas mínimas, em pé, sobre concreto frio;

  • Manipulação manual de cargas (carnes, caixas, resfriados de 15–35 kg);

  • Pressão por ritmo de produção (line speed) imposto pelo sistema conveyor.


Impacto na AET:
O fisioterapeuta ocupacional deve aplicar RULA e REBA em cada posto da linha, com atenção ao cycle time. A psicóloga deve avaliar a carga mental de operações sob pressão e a violência organizacional pelo ritmo acelerado.

4.2.2. Armazéns de Grãos e Silos

Problemas Ergonômicos Centrais:

  • Caminhadas longas em superfícies irregulares (pátios de armazenamento);

  • Força excessiva na operação de válvulas e comportas;

  • Vibração de corpo inteiro em operação de empilhadeiras e tratores;

  • Exposição a poeiras orgânicas (geração de rinite, asma, pneumonite);

  • Trabalho em altura (inspeção de silos);

  • Temperaturas elevadas (Cuiabá: média anual de 27°C, com picos de 38–40°C em período seco);


Impacto na AET:
Avaliação de riscos deve incluir NIOSH para levantamento de cargas, RULA/REBA para operações de manual handling e, crucialmente, avaliação psicossocial (ISO 45003) para operadores de silos que trabalham isolados.

4.2.3. Logística e Transporte — Corredor BR-163

Problemas Ergonômicos Centrais:

  • Sedentarismo forçado associado a longas jornadas ao volante (10–14h/dia);

  • Vibração transmitida ao sistema musculoesquelético (síndrome do motorista);

  • Exposição a temperaturas elevadas no interior da cabine;

  • Necessidade de vigília constante (carga cognitiva elevada);

  • Isolamento social e privação de sono;

  • Jornadas que violam o CONTRAN e a NR-7 (PCMSO) quanto a exames periódicos.


Impacto na AET:
A avaliação ergonômica de motoristas de caminhão exige protocolo específico que contemple posturas estáticas sentadas, vibração de baixa frequência e sobrecarga cognitiva.

4.2.4. Setor Comercial e de Serviços — Cuiabá e Várzea Grande

  • Atacadistas (Atacadão, Assaí, Rede de hortifrúti);
  • Call centers e BPOs (terceirizados de telecomunicações e bancos);
  • Supermercados e varejo (operadores de caixa, estoquistas);
  • Administração pública estadual e municipal (digitação prolongada, postura inadequada).
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065. METODOLOGIAS BIOMECÂNICAS E DE CARGA MENTAL

5.1. RULA — Rapid Upper Limb Assessment

Descrição: Avaliação快速 de membros superiores, posturas do pescoço, tronco e membros superiores, variáveis musculares e de contato.

Aplicação em Cuiabá/Várzea Grande:

  • Índice 1 (pescoço, tronco, pernas): Avalia postura sentada em operadores de telemarketing e motoristas.

  • Índice 2 (membros superiores): Avalia membros superiores em cortadores de frigorífico, balconistas e operadores de caixa.

  • Ação recomendada: Índice combinado ≥ 5 → Investigação e mudança urgente; Índice combinado = 7 → Mudança imediata.


5.2. REBA — Rapid Entire Body Assessment

Descrição: Avaliação de corpo inteiro, mais adequada para posturas variáveis e tarefas dinâmicas.

Aplicação Regional:

  • Operadores de empilhadeira em armazéns de grãos (movimentação frequente de corpo);

  • Trabalhadores em linhas de montagem automotiva (WEG e fornecedores em Cuiabá);

  • Carregadores e descarregadores de caminhão.


Classificação de Risco:
Classificação REBANível de RiscoAção
1–3BaixoMonitorar
4–7MédioIntervenção planejada
8–10AltoIntervenção imediata
11–15Muito AltoIntervenção urgente + reprojeto

5.3. NIOSH — Equation for Manual Lifting

Descrição: Equação de levantamento manual do Instituto Nacional de Segurança e Saúde Ocupacional (EUA), adaptada internacionalmente.

Fórmula:
RWL = LC × HM × VM × DM × AM × FM × CM

onde:

  • LC = Limite de Carga Recomendado (23 kg ideal, com fatores de redução);

  • HM = Fator Horizontal;

  • VM = Fator Vertical;

  • DM = Fator de Distância;

  • AM = Fator de Assimetria;

  • FM = Fator de Frequência;

  • CM = Fator de Acoplamento.


Límite de Exposição (LE): Calcul

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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