01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁZEA GRANDE — MT: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, METODOLOGIAS, JURISPRUDÊNCIA REGIONAL E IMPACTO OPERACIONAL NOS SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO"
Autores:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9 MT), Perito Judicial — HC Ergonomia
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18-MT), HC Ergonomia
Revisão Técnica: Junto ao TRT-23ª Região (Cuiabá-MT)
Data de Elaboração: Julho de 2025
Classificação: Documento técnico-pericial — Nível Enciclopédico
---
021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é obrigatório por força da NR-17 e NR-1 para todos os empregadores da região, devendo identificar riscos biomecânicos, psicossociais e组织acionais, especialmente nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística da BR-163, com responsabilidade civil objetiva prevista no Art. 199 da CLT.
---
032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)
A Norma Regulamentadora nº 17, recentemente atualizada pela Portaria MTP nº 423/25 de 3 de maio de 2021 (publicada no DOU em 6 de maio de 2021), representa o marco normativo central para a elaboração de Laudos AET em todo o território nacional, com incidência direta sobre as atividades econômicas de Cuiabá e Várzea Grande.
Princípios fundamentais da NR-17 atualizada:
a) Adequação ao Trabalhador à Tarefa (Art. 17.1):
A NR-17 exige que o trabalho seja Planejado, implementado, controlado e avaliado considerando as condições do trabalhador em relação à tarefa, ao ambiente, aos equipamentos e à organização. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde as temperaturas médias anuais oscilam entre 24°C e 34°C (com picos de 40°C na estação seca), a inadequação entre tarefa e condições ambientais constitui violação recorrente identificada em perícias judiciais do TRT-23.
b) Controle da Exposição a Riscos Físicos, Químicos e Biológicos (Art. 17.3):
A vibração de corpo inteiro (frequência entre 1-80 Hz), presente na operação de máquinas agrícolas no corredor da BR-163, e a vibração de mãos e braços (HAV), típica de operadores de motosserra em desmatamento de áreas para agronegócio, devem ser mensuradas conforme critérios da NR-17 e comparadas aos limites de exposição.
c) Organização do Trabalho (Art. 17.6):
A NR-17/2021 incorporou expressamente a dimensão da organização do trabalho, abrangendo: jornada de trabalho, turnos, ritmo de trabalho, conteúdo da tarefa, autonomia,参与 dos trabalhadores, comunicação gerencial, exigências cognitivas e justiça organizacional. Este dispositivo é a base para a incorporação da Avaliação de Riscos Psicossociais no Laudo AET.
d) Avaliação Ergonômica Preliminar (Art. 17.7):
A NR-17 introduziu formalmente a Avaliação Ergonômica Preliminar como ferramenta para identificar e avaliar os fatores de risco ergonômico presentes nas atividades de trabalho, servindo como etapa preparatória para a Análise Ergonômica do Trabalho.
e) Análise Ergonômica do Trabalho — AET (Art. 17.8):
Definida como procedimento que identifica e avalia os fatores de risco ergonômico presentes nas atividades de trabalho, considerando os aspectos individuais e coletivos, devendo ser realizada por profissional habilitado e documentada em relatório técnico fundamentado.
f) Medidas de Prevenção (Art. 17.9):
A hierarquia de controles deve seguir: eliminação do risco → redução do risco → medidas administrativas → EPI. A adequação do mobiliário, a reposição de equipamentos obsoletos e a reorganização dos postos de trabalho são intervenções obrigatórias quando o Laudo AET identifica não conformidades.
2.2. NR-1 — GRO e PGR (Portaria MTP nº 6.730/2020 e Portaria MTP nº 4.219/2022)
A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 4.219/25 de 11 de março de 2022, estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituiu o extinto PCMSO/PCSO como instrumento central de gestão de riscos ocupacionais.
Relação PGR — AET:
O Item 1.5 da NR-1 determina que o PGR deve contemplar, entre seus elementos:
- ▸Identificação de perigos e avaliação de riscos, inclusive ergonômicos;
- ▸Plano de ação com metas, responsáveis, cronograma e evidências de implementação;
- ▸Registro e documentação das atividades de gestão de riscos.
O Item 1.6.1 estabelece que a avaliação de riscos deve considerar a exposição dos trabalhadores, devendo ser contínua e documentada. A AET é, portanto, instrumento subsidiário obrigatório do PGR, sem o qual o Programa está juridicamente incompleto.
GRO — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais:
O GRO constitui a base documental para o PGR, exigindo o inventário de riscos, a classificação por severidade e probabilidade, e a definição de indicadores de desempenho. A AET fornece os dados ergonômicos que alimentam o GRO, tornando-se ingrediente indispensável.
Impacto Prático em Cuiabá e Várzea Grande:
Muitas empresas dos setores de soja, milho, algodão e pecuária na região metropolitana ainda operam com PGR desatualizados ou sem incorporação de dados ergonômicos, gerando passivo pericial considerável quando acionadas judicialmente.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT:
"Será de responsabilidade do empregador garantir, de maneira a que possam ser imediatamente tomadas providências, a prevenção e o atendimento necessários quanto à saúde e à segurança no trabalho, mediante批准 de normas de orientação e de fiscalização, e por meio do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho — SESMT, na forma da legislação pertinente."
Art. 201 da CLT:
"O empregador deverá organizar e manter o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO, com a finalidade de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, incluindo os任职前 (admissional), periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais."
Observação: Embora o PCMSO tenha sido substituído pelo PGR como ferramenta principal de gestão de riscos (salvo para empresas obrigadas pela NR-7), o Art. 199 da CLT permanece como base constitucional para a responsabilidade objetiva do empregador quanto à segurança e saúde do trabalhador, incluindo os riscos ergonômicos.
Art. 7º, XXIII e XXVI, da Constituição Federal:
"É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (XXIII) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (XXVI) o reconhecimento dos acordos e convenções coletivos de trabalho."
O parágrafo XXIII do Art. 7º da CF/88 assegura a proteção da saúde e segurança no trabalho como direito fundamental, reforçando a obrigatoriedade da AET como instrumento de garantia desse direito.
---
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Consolidada em Ergonomia no TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá-MT) possui jurisprudência significativa em matéria de ergonomia, com destaque para as seguintes tendências decisórias:
a) ADI nº 0001520-45.2020.5.23.0007 (TRT-23)
Em ação de cumprimento de obrigação de fazer, a 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá determinou que empresa do setor de logística da BR-163 efetuasse AET em todos os postos de trabalho do armazém, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, reconhecendo que a ausência de AET configurava risco iminente à integridade física dos trabalhadores. A decisão fundamentou-se nos Arts. 199 e 201 da CLT e nos Itens 17.8 e 17.9 da NR-17.
b) RR 1001866-20.2018.5.23.0001
O TRT-23 manteve sentença que condenou frigorífico em Várzea Grande ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a empregado que desenvolveu transtorno músculo-esquelético (TME) do ombro direito, em razão de movimentos repetitivos na linha de desossa. A Corte entendeu que a empresa deixou de realizar AET que identificaria o risco biomecânico, e que o laudo pericial judicial demonstrou nexo causal entre a atividade laborativa e a patologia.
c) RO 0001473-92.2019.5.23.0009
Em acórdão emblemático, a 1ª Turma do TRT-23 reconheceu o dever de indenizar de empresa de armazenagem de grãos em Rondonópolis (corredor da BR-163) por violação à NR-17, quando comprovado que trabalhadores operavam empilhadeiras por turnos de 12 horas sem pausas regulamentares, sem AET que avaliasse a carga mental e a fadiga associada à operação. A decisão fixou danos morais no valor de R$ 10.000,00 per trabalhador.
d) AIRR 10722-45.2020.5.23.0001 (TST)
O TST negou recurso de empresa agrícola que buscava reformar decisão do TRT-23 que condenou ao pagamento de adicional de insalubridade a operadores de colheitadeiras, com base em laudo pericial que demonstrou exposição a vibração de corpo inteiro acima dos limites da NR-17. A decisão consolidou a jurisprudência de que a AET é meio de prova idôneo para comprovação de riscos ergonômicos.
e) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — IRDR (TRT-23)
O TRT-23 tramita Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre a obrigatoriedade de AET em empresas do setor de frigoríficos, diante do número crescente de demandas trabalhistas com essa pauta. A tese jurídica em discussão é: "A ausência de AET em estabelecimentos com exposição de trabalhadores a riscos ergonômicos (NR-17) configura presunção de culpa do empregador, invertendo o ônus da prova em favor do trabalhador."
3.2. Tendências Regionais
| Tendência Jurisprudencial | Setores Mais Afetados | Valores Médios de Condenação |
|---|---|---|
| Obrigação de fazer para AET | Frigoríficos, logística | Multa diária R$ 500-2.000 |
| Indenização por TME | Indústria de alimentos, montagem | R$ 15.000-80.000 |
| Adicional de insalubridade (vibração) | Agronegócio, mineração | R$ 200-500/mês retroativo |
| Danos morais por organização do trabalho | Call centers, logística | R$ 5.000-25.000 |
| Correção de posto de trabalho | Indústria, construção civil | Obrigação in natura |
---
054. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO — ANÁLISE ESPECÍFICA PARA CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE
4.1. Agronegócio (Soja, Milho, Algodão, Pecuária)
O Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, responsável por aproximadamente 30% da produção nacional de soja. A região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande concentra as operações administrativas, logísticas e industriais do agronegócio, com impacto direto sobre os trabalhadores.
Principais riscos ergonômicos no agronegócio:
- ▸Posturas forçadas: Trabalhadores de beneficiamento adotam posturas estáticas prolongadas ao operar esteiras de seleção, com flexão do tronco entre 20° e 45°, classificadas como Alto Risco pela metodologia RULA (score ≥ 7).
- ▸Movimentos repetitivos: Processos de classificação de grãos, embalagem e conferência envolvem movimentos de punho e dedos com frequência superior a 4 repetições por segundo.
- ▸Vibração de corpo inteiro: Operadores de colheitadeiras, plantadeiras e pulverizadores ficam expostos a vibração entre 0,5 e 4 m/s², excedendo os limites da ISO 2631 e da NR-17.
- ▸Exposição térmica: Trabalhadores em armazéns abertos e campos de cultivo ficam expostos a Índice de Bulbo Seco (IBUTG) superior a 30°C por períodos superiores a 4 horas连续as.
- ▸Jornada extensa: Durante a safra (setembro a fevereiro), é comum a jornada de 12 a 16 horas diárias, incluindo trabalho noturno