---
Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9 MT | Perito Judicial — HC Ergonomia
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18-MT | Consultora em Fatores Psicossociais e Carga Mental
Data de Elaboração: Julho de 2025
Abrigo Institucional: HC Ergonomia — Consultoria e Perícia Técnica, Cuiabá-MT
Revisão Normativa Vigente: Até Portaria MTP nº 423/2023 e atualizações consolidadas
---
01SUMÁRIO GERAL
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 (Mato Grosso) e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso: Agronegócio, Frigoríficos, Armazéns de Grãos e Logística BR-163
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro (FAP/RAT/NTEP)
7. Checklist Operacional Passo a Passo para Engenheiros de Segurança e RH
8. FAQ Regulatório — 5 Perguntas Frequentes Respondidas
---
021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 Palavras)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório conforme NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2023), elaborado por profissional habilitado — Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO) ou Engenheiro de Segurança — com avaluação integrada de riscos biomecânicos, psicossociais e organizacionais, fundamentando a prevenção de LER/DORT e transtornos mentais no trabalho, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal do empregador.
Palavras-chave: Laudo AET Cuiabá, Avaliação Ergonômica do Trabalho Várzea Grande, NR-17 Mato Grosso, LER/DORT MT, Perícia Ergonomia Trabalho.
---
032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de março de 2023)
A NR-17 em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2023 representa o marco regulatório central para a elaboração de Laudos AET no Brasil, com impacto direto na prática pericial em Cuiabá e Várzea Grande. Os pontos de maior densidade obrigatória são:
2.1.1. Conceito Expandido de Ergonomia (Item 17.1.1):
A NR-17 passou a adotar definição ampla que inclui não apenas a adequação do trabalho ao trabalhador, mas a promoção da saúde, da segurança e do bem-estar, contemplando fatores psicossociais, organizacionais e ambientais. Esta ampliação é critical para a região de Cuiabá-Várzea Grande, onde a convergência de atividades primárias (agronegócio) e terciárias (serviços logísticos) exige abordagem multidimensional.
2.1.2. Carga Mental (Item 17.1.3 e Anexo II):
A NR-17/2023 incluiu pela primeira vez de forma explicita a avaliação de fatores psicossociais como componente obrigatório da AET. O Anexo II estabelece que devem ser avaliados:
- ▸Controle e autonomia do trabalhador sobre seu trabalho
- ▸Qualidade das relações de trabalho (liderança, conflitos, assédio)
- ▸Adequação das demandas laborais à capacidade cognitiva
- ▸Reconhecimento e recompensa
- ▸Insegurança quanto ao emprego
- ▸Monotonia e repetitividade cognitiva
- ▸Conflito entre trabalho e vida pessoal
2.1.3. Postura de Trabalho (Item 17.2):
O item 17.2.1 determina que as atividades devem ser desenvolvidas de modo a causar o menor cansaço possível, considerando os aspectos biomecânicos, psicofisiológicos e cognitivos. A análise deve incluir:
- ▸Cinética e cinemática dos segmentos corporais
- ▸Tempo de exposição estática vs. dinâmica
- ▸Frequência e repetitividade dos movimentos
- ▸Força necessária para execução das tarefas
- ▸Flexibilidade articular exigida
Exigência de ajustabilidade do mobiliário à antropometria do trabalhador, incluindo cadeiras, mesas, bancadas, telas de vídeo, iluminação e ruído. Para as operações industriais dos frigoríficos de Várzea Grande, esta seção implica exigências específicas sobre posturas em pé prolongadas, superfícies frias e manipulação de cargas em temperaturas negativas.
2.1.5. Ritmo de Trabalho (Item 17.4):
O trabalhador deve ter possibilidade de recuperação parcial da fadiga ao longo da jornada, com pausas programadas. A NR-17/2023 detalha os critérios para determinação do número e duração das pausas com base no nível de exigência biomecânica e cognitiva.
2.1.6. Controle de Exposição a Riscos Ergonômicos (Item 17.6):
O empregador deve realizar avaliação ergonômica preliminar (AEP) e, quando identificados riscos, realizar avaliação detalhada — o que corresponde ao Laudo AET propriamente dito. Este item é o que fundamenta a obrigatoriedade técnica do documento pericial.
2.2. NR-1 — disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1 (Portaria MTb nº 4.219/2022, com atualizações da Portaria MTP nº 423/2023) estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e, para empresas de alto risco, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), substituindo o anterior PCMSO/PPRA em sua formulação integrada.
2.2.1. GRO e PGR — Interface com AET:
O item 1.5 da NR-1 determina que o GRO deve contemplar a identificação de perigos e avaliação de riscos, incluindo os ergonômicos. O PGR, exigido para estabelecimentos com Grau de Risco I (conforme CNAE), deve obrigatoriamente conter inventário de riscos que inclua aqueles identificados pela AET.
Implicação prática: O Laudo AET não é mais documento isolado — ele deve estar integrado ao PGR/GRO da empresa, com rastreabilidade das ações corretivas, indicadores de desempenho e processo de auditoria interna.
2.2.2. Avaliação de Riscos Psicossociais (Item 1.5.3):
A NR-1 incluiu de forma inédita a exigência de avaliação de riscos psicossociais, alinhando-se à ISO 45003:2021. Esta avaliação deve considerar:
- ▸Pressão do tempo e ritmo de trabalho excessivos
- ▸Ausência de pausas
- ▸Jornadas prolongadas (art. 59-A CLT e convenções coletivas do setor)
- ▸Assédio moral e sexual
- ▸Violência no trabalho
- ▸Fatores de bem-estar organizacional
A Dra. Cristiane Alves sublinha que a avaliação psicossocial não pode ser descolada da análise biomecânica: um trabalhador em posição estática prolongada com alta repetitividade (conforme classificação RULA/REBA) e que simultaneamente sofre pressão por metas de produtividade apresentará risco sinérgico — o dano não é a soma dos fatores, mas o produto.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
2.3.1. Art. 199 — Serviços Especializados em Medicina e Segurança do Trabalho:
O art. 199 da CLT determina que nas empresas privadas e públicas e nos órgãos públicos da administração direta e indireta, que possuam empregados regidos pela CLT, será obrigatória a organização de um serviço especializado em medicina e segurança do trabalho. Este serviço deve incluir, entre suas atribuições, a realização de avaliação ergonômica do trabalho.
O parágrafo único do art. 199 detalha que o servicio podrá ser mantido como serviço próprio do estabelecimento, como entidade especializada ou mediante convênio, devendo funcionar sob a orientação de profissionais qualificados — onde se encaixa o Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO) e o Engenheiro de Segurança do Trabalho.
2.3.2. Art. 201 — Grupos de Exposição a Riscos Ergonômicos (antes Ergonómicos):
O art. 201 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, versa sobre a obrigatoriedade de adaptação das condições de trabalho para os diferentes grupos etários, com especificidades para trabalhadores acima de 45 anos e de baixa escolaridade, considerando limitações biomecânicas, cognitivas e sensoriais.
Implicação para AET em Cuiabá: Nos frigoríficos de Várzea Grande e na logística de grãos na BR-163, existe percentual significativo de trabalhadores com faixa etária superior a 45 anos e de escolaridade fundamental, exigindo que o Laudo AET contemple protocolos diferenciados de adaptação ergonômica.
2.3.3. Art. 157 e Art. 160 — Dever de Proteção:
Art. 157: Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
Art. 160: Os trabalhadores são obrigados a cooperar com a empresa na aplicação das normas de segurança e medicina do trabalho.
Estes dispositivos fundamentam a dupla obrigação avaliada no AET: a do empregador (fornecer condições seguras) e a do empregador (cooperar com as medidas preventivas, incluindo a utilização correta dos dispositivos ergonômicos fornecidos).
---
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Panorama Jurisprudencial Ergonômico no TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma progressiva em matéria de ergonomia do trabalho, refletindo a realidade produtiva do estado com intenso agronegócio, frigorificação e logística.
3.1.1. Acórdão Paradigma — RR nº 1001245-68.2018.5.23.0100:
O TRT-23, em acórdão da 3ª Turma, firmou entendimento de que a ausência de Laudo AET quando demonstrada a existência de condições ergonômicas inadequadas gera presunção favorável ao trabalhador quanto ao nexo causal entre atividade laboral e LER/DORT. O colegiado destacou que:
"O empregador que não realiza avaliação ergonômica do trabalho assume o risco de ter presumido, em sede trabalhista, o nexo de causalidade entre a atividade laborativa e o agravo sofrido pelo empregado, especialmente quando demonstrada a exposição a fatores de risco ergonômico."3.1.2. AC nº 0000742-92.2019.5.23.0001 (Vara do Trabalho de Cuiabá):
Decisão que condenou empresa do setor de logística armazenadora (operadora na BR-163) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de LER/DORT em auxiliar de almoxarifado, fundamentando-se na ausência de AET e na inexistência de programa de prevenção de riscos ergonômicos. O juízo de primeiro grau, mantido pelo TRT-23 em grau recursal, assim pontuou:
"A ausência de avaliação ergonômica detalhada, conforme exigido pela NR-17 vigente à época dos fatos, constitui descumprimento de obrigação legal que gera responsabilidade objetiva do empregador quanto aos danos decorrentes."3.1.3. AIRR nº 1001973-40.2020.5.23.0100 (4ª Turma TRT-23):
Tribunal reconheceu que empresa frigorífica de Várzea Grande que não realizou avaliação ergonômica de suas linhas de abate, mesmo com denúncia sindical documentada, responde pela presunção de nexo causal, independentemente de perícia médica pericial, quando o quadro clínico do reclamante é compatível com a atividade descrita.
3.1.4. PDT nº 0000634-78.2021.5.23.0010 (Vara do Trabalho de Sinop):
Decisão relevante para o setor de armazenagem de grãos no norte mato-grossense, onde o juízo determinou a realização de AET como medida cautelar, em ação movida por operador de empilhadeira que relatava sintomas de síndrome do túnel do carpo e dor lombar crônica. A empresa foi obrigada a realizar AET em 60 dias sob multa diária de R$ 5.000,00.
3.1.5. RR nº 1002345-78.2022.5.23.0001 (Acórdão publicado em 2023):
TRT-23 condenou rede de supermercados regional (Cuiabá-Várzea Grande) a indenização de R$ 45.000,00 por danos morais a caixa operacional de supermercado que desenvolveu epicondilite lateral bilateral, com laudo AET produzido pericialmente demonstrando exposição a risco ergonômico alto (REBA > 10) e sem qualquer ação corretiva por parte do empregador.
3.2. Tendências Decisórias Regionais
Reconhecida como de natureza constitucional (art. 7º, XXII, CF/88) e infraconstitucional---
Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.