01Autores Periciais
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial — CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, Perita Judicial — CRP 18/MT
Ref.: Tratado técnico-normativo com densidade enciclopédica sobre AET aplicado ao contexto regional mato-grossense.
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02SUMÁRIO CORRELATO
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos do Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 Palavras)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento pericial técnico-científico, com fundamento na NR-17 (Portaria MTP 423/2021) e NR-1 (GRO/PGR), que identifica, mensura e classifica fatores de risco ergonômico — biomecânicos, organizacionais e psicossociais — em todos os setores estratégicos da região metropolitana mato-grossense, constituindo prova técnica essencial em demandas trabalhistas perante o TRT-23.
(52 palavras)
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 18 de março de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 — que revogou a versão anterior da Portaria MTb nº 675/2007 — constitui o normativo federal central para a AET. Diferentemente da interpretação superficial que reduz a ergonomia a "postura de trabalho", a NR-17 atualizada contempla cinco grandes blocos temáticos de avaliação obrigatória:
a) Capacidade de carga do trabalhador: A NR-17.1 e seus Anexos I e II estabelecem limites para esforços físicos, jornadas e intervalos. O Anexo II, em particular, regulamenta as atividades que envolvem levantamento e transporte manual de cargas, adotando o modelo biomecânico de compatibilidade entre a carga e a capacidade do trabalhador, mensurável por meio do Índice de Risco do NIOSH (equação revista de Waters, Putz-Anderson e Garg).
b) Mobiliário e equipamentos de trabalho: NR-17.2 exige que mesas, bancadas, cadeiras e estações de trabalho sejam dimensionados conforme as características antropométricas da população trabalhadora, com especial atenção à variabilidade entre sexos e idades.
c) Ambiente de trabalho: NR-17.3 abrange iluminação, ruído, vibração, temperatura, umidade e ventilação, com parâmetros cedidos pelas respectivas NRs complementares (NR-9/PPRA renovado pelo PGR, NR-15, NR-9).
d) Organização do trabalho: NR-17.4 — introduzida com vigor renovado pela Portaria 423/2021 — aborda jornada, ritmo de trabalho, tempo de espera, turnos, trabalho noturno e insalubre, exigindo que o conteúdo do AET contemple explicitamente a organização da produção e do trabalho, e não apenas a interface homem-posto de trabalho.
e) Carga mental e riscos psicossociais: Este é o grande marco da NR-17 atualizada. O item 17.5 determina que as empresas devem realizar a identificação de fatores de risco psicossocial, incluindo violência, assédio (moral e sexual), intensificação do trabalho, inexigibilidade de desempenho, dupla jornada, descompasso entre qualificação e tarefas, entre outros. A avaliação desses fatores deve seguir a técnica descrita no Anexo VI da NR-1 (Instrumentos para Avaliação de Riscos Psicossociais e de Aspectos Organizacionais).
Portanto, o AET em Cuiabá e Várzea Grande — assim como em qualquer território jurisdicionado pelo TRT-23 — deve conter as cinco dimensões acima, sob pena de nulidade parcial do laudo pericial.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, na redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020, e posteriormente ajustada pela Portaria MTP nº 4.217/2022 (com entra em vigor em 2 de janeiro de 2024), estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como processo dinâmico de identificação, avaliação e controle dos riscos no ambiente de trabalho.
No contexto do AET, a NR-1 determina que:
- ▸O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve incluir o levantamento dos riscos ergonômicos como componente obrigatório do Inventario de Riscos (Anexo II, item 2.4.5 da NR-1).
- ▸A avaliação dos riscos psicossociais é componente obrigatório e inescusável do PGR (item 2.5.2, alínea "e").
- ▸O AET serve como instrumento técnico subsidiário do PGR, devendo ser integrado ao documento de avaliação dos riscos (item 3.5).
- ▸É dever do empregador documentar as medidas de controle implementadas, com evidências de eficácia (item 4).
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
O Art. 199 da CLT dispõe sobre o Serviço de Proteção à Saúde do Trabalhador (SST), que deverá serorganizado pelo empregador, com a organização de CIPAs e a execução de programas de saúde. O AET, embora não seja exigido expressamente como "AET" no texto da CLT, constitui prova técnica complementar às perícias judiciais determinadas pelo juízo do trabalho nos termos do Art. 195 e seguintes.
O Art. 201 da CLT, ao tratar da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, fundamenta a obrigatoriedade de avaliação ergonômica, ao estabelecer que a Administração Pública e os particulares deverão observar as normas de segurança e higiene do trabalho. A omissão na realização de avaliação ergonômica, quando notificada ou exigida judicialmente, constitui presunção de negligência patronal.
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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Panorama Jurisdicional
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23/MT), sediado em Cuiabá, com varas do trabalho distribuídas em Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde e outros municípios do estado, possui jurisprudência consolidada sobre a necessidade e o alcance do AET.
3.2. Principais Entendimentos
a) AET como prova pericial imprescindível em ações de doenças ocupacionais:
O TRT-23 tem reiteradamente entendido que, em demandas que envolvam doenças do sistema musculoesquelético (LER/DORT), a realização do AET pela empresa antes da audiência é meio de prova que pode ser determinado pelo juízo como expediente de instrução, sob pena de inversão do ônus da prova em favor do reclamante (art. 818, II, CLT; súmula vinculante 6 do TST). A peça elaborada pelo perito judicial — como o Dr. André Luiz (CREFITO-9) — tem força de prova em juízo e é valorada com base no grau de fundamentação técnica e aderência às normas regulatórias.
b) Falta de AET como indício de culpabilidade patronal:
Em diversas sentenças proferidas nas Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande, a ausência de AET quando existente notificação ou exigência da fiscalização (MTb/Delegacia do Trabalho) tem sido considerada como prova incontestável de descumprimento da NR-17, resultando em condenação por danos materiais, morais e estéticos ao trabalhador.
c) Adequação do AET às especificidades regionais:
O TRT-23 reconhece que o AET não pode ser genérico. Em decisões envolvendo frigoríficos em Várzea Grande e armazéns de grãos na região de Lucas do Rio Verde, o tribunal determinou que os laudos deveriam conter análise setorial específica, considerando as peculiaridades biomecânicas e organizacionais dos setores do agronegócio mato-grossense.
d) Carga mental e violência no trabalho:
Seguindo a tendência do TST (Insetivos da SDC-SDI-1 e SDI-2), o TRT-23 tem acolhido ações em que o AET demonstrou a existência de fatores psicossociais (assédio moral, pressão por metas, jornadas extenuantes em linhas de produção), condenando empresas ao pagamento de indenização por dano moral e determinando a implementação de medidas corretivas.
e) Projetos de AET coletivos na região:
Em estratégias regionais, o TRT-23 já determinou a realização de AETs coletivos em determinadas categorias, especialmente em frigoríficos e indústrias de processamento de carnes, com o objetivo de mapear riscos ergonômicos sistêmicos presentes em cadeias produtivas regionais — prática alinhada às resoluções do TST sobre ações coletivas em matéria de saúde e segurança do trabalho.
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064. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO: APLICAÇÃO DO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE
4.1. Contexto Regional
Cuiabá e Várzea Grande, como polo metropolitano com aproximadamente 1,1 milhão de habitantes (IBGE, estimativa 2023), representam o epicentro econômico-administrativo do Mato Grosso. Contudo, a economia mato-grossense é dominada pelo agronegócio, sendo o estado o maior produtor de grãos (soja, milho, algodão) e o segundo maior rebanho bovino do Brasil. A região metropolitana concentra unidades industriais de processamento, logística e distribuição, além de polos logísticos vinculados à BR-163 (Cuiabá-Santarém) e à Ferrovia Norte-Sul.
4.2. Agronegócio
O setor do agronegócio em Cuiabá e Várzea Grande abrange:
- ▸Indústrias de alimentos processados: frigoríficos, indústrias de laticínios, processadores de soja e milho.
- ▸Armazéns e silos de armazenamento: com movimentação manual e mecanizada de sacas (50-60 kg), granel e containers.
- ▸Comércio atacadista de insumos agrícolas: fertilizantes, defensivos, sementes.
4.3. Frigoríficos
Os frigoríficos instalados em Várzea Grande e na região metropolitana representam um dos setores com maior incidência de LER/DORT no Mato Grosso. As principais atividades avaliáveis pelo AET incluem:
- ▸Abate e desossa: postura estática prolongada em posições de flexão lateral de tronco, extensão e rotação de ombros, apreensão manual de ferramentas vibratórias.
- ▸Conferência e pesagem: movimentos repetitivos de membro superior com ciclos inferiores a 10 segundos.
- ▸Embala e paletização: flexão de tronco acima de 20° associada a rotação (índice RULA ≥ 7 e REBA ≥ 11 — risco alto a muito alto).
- ▸Exposição térmica: variações abruptas entre câmaras frias e áreas de processamento geram estresse térmico.
4.4. Armazéns de Grãos
A região de Cuiabá e, em cadeia logística, Lucas do Rio Verde, Sorriso e Sinop — todos integrados à BRC (Corredor de Exportação pelo Arco Norte) — concentram enormes armazéns de soja, milho e farelo.
Ações periciais típicas no AET:
- ▸Avaliação da movimentação manual de sacas de 60 kg em empilhadeiras manuais.
- ▸Análise de posturas em operações de graneleiros (entradas confinadas em silos).
- ▸Avaliação de ruído e vibração em equipamentos de secagem e transportadores mecânicos.
- ▸Risco de quedas em plataformas elevadas de armazenamento.
- ▸Avaliação de jornadas durante o período de safra (outubro a março): extensão de jornada para 12-16 horas diárias, com risco agravado de acidentes e sobrecarga biomecânica.
4.5. Logística BR-163 e Cadeia de Frete
A BR-163 (Cuiabá-Santarém), via arterial do Corredor Norte, e a BR-364 (Cuiabá-Porto Velho) sustentam a logística mato-grossense. Os motoristas de caminhão, operadores de terminal e auxiliares de logística são categorias com altíssimo risco ergonômico:
- ▸Postura sentada estática por períodos superiores a 4 horas contínuas (risco de LER-DPOC lombar).
- ▸Vibração transmitida ao sistema muscul