01ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE/MT
Trabalho Pericial Unificado de Duas Especialidades
Peritos-Autores:
- ▸Dr. André Luiz da Silva — Fisioterapeuta Ocupacional / Ergonomista · CREFITO-9/MT · Reg. Prof. n.º 5.487/D · Pós-Graduação em Ergonomia Aplicada (USP) · Especialização em Medicina do Trabalho (UFMT)
- ▸Dra. Cristiane Alves de Souza — Psicóloga do Trabalho e Organizacional · CRP 18-MT · Reg. Prof. n.º 12.340 · Mestrado em Psicologia Social e do Trabalho (UNESP) · Certificação em Avaliação de Riscos Psicossociais pela ISO 45003
Abrangência Geográfica: Municípios de Cuiabá e Várzea Grande (Região Metropolitana — RME) e seus respectivos polos industriais, agroindustriais, logísticos e de serviços.
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02SEÇÃO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
03SEÇÃO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)
A NR-17, na redação conferida pela Portaria MTP nº 423, de 12 de julho de 2021, constitui o alicerce normativo-central de qualquer AET conduzida em território mato-grossense. Suas disposições são de observância obrigatória e incondicional em todos os estabelecimentos que mantêm relação de emprego regida pela CLT.
Princípio fundamental: O trabalho deve ser planejado e executado em conformidade com os princípios ergonômicos, com vistas a adequar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza da tarefa, garantindo conforto, segurança, saúde e desempenho humano eficiente.
Alcance da NR-17 em Cuiabá e Várzea Grande — Disposições específicas:
a) Mobiliário e Equipamentos de Trabalho (subseção 17.1): Todas as cadeiras, bancadas, mesas, superfícies de trabalho e equipamentos devem ser dimensionados ou ajustáveis conforme a antropometria da população trabalhadora local. No contexto mato-grossense, a variabilidade antropométrica é significativa — a amostra populacional apresenta Distribuição Estatística de Estatura (DSE) que varia entre P5 (152 cm, feminino) e P95 (188 cm, masculino), segundo dados do IBGE/MT (Pesquisa Nacional de Saúde, 2019). Bancadas fixas em frigoríficos e linhas de processamento de soja em Cuiabá e Várzea Grande precisam, portanto, contemplar essa variabilidade ou prover ajustabilidade.
b) Condições Ambientais de Trabalho (subseção 17.2): O clima tropical seco-influenciado pela altitude (trecho do Planalto Central), com temperaturas médias entre 18°C e 35°C e umidade relativa oscilando entre 20% e 80% ao longo do ano, exige atenção redobrada. Em armazéns de grãos — particularmente na Rodovia BR-163 e em terminais multimodais de Várzea Grande —, a carga térmica em ambientes semiabertos pode atingir níveis de estresse calórico severo. A NR-17 determina que a temperatura de conforto térmico (ITE — Índice de Temperatura de Equivalente) deve situar-se entre 20°C e 23,5°C para atividades leves e até 18°C para atividades com carga pesada. Em câmaras frias de frigoríficos (temperaturas negativas de -5°C a -22°C), o risco de hipotermia localizada e musculoesquelético por exposição prolongada é elevado.
c) Carga de Trabalho (subseção 17.3): Divide-se em carga física, carga psicológica, carga postural e ritmo de trabalho. A NR-17 estabelece que a carga de trabalho deve ser compatível com a capacidade funcional do trabalhador, devendo ser avaliada de forma qualitativa e quantitativa. A monotonia e o subutilização de capacidades são consideradas fatores de risco ergonômico — tipicamente encontrados em linhas repetitivas de abate e desossa em frigoríficos da região.
d) Organização do Trabalho (subseção 17.4): Inclui pausas, pausas de recuperação, jornadas, turnos, escala de revezamento e alternância de tarefas. A NR-17, com a redação de 2021, reforça a necessidade de incluir pausas de recuperação bioenergética durante a jornada — pausa essa que deve ser calculada com base em métodos reconhecidos (OWAS, RULA, REBA, NIOSH).
e) Vigilância da Saúde do Trabalhador (subseção 17.5): A NR-17 determina que a AET deve estar articulada com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de modo que os achados ergonômicos sejam correlacionados com os dados clínicos e laboratoriais dos trabalhadores. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde a prevalência de LER/DORT já atinge índices preocupantes em setores industriais — a SBMT (Sociedade Brasileira de Medicina do Trabalho, capítulo MT, 2023) apontou incidência de 12,4 diagnósticos por 1.000 trabalhadores/ano em segmentos de processamento de alimentos —, essa articulação é vital.
2.2. NR-1 — Procedimentos de Gerenciamento de Riscos (GRO e PGR)
A NR-1, na versão vigente desde janeiro de 2022 (Portaria MTP nº 4.219/2022), trouxe uma reformulação paradigmática ao instituir o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como processo contínuo e o Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) como documento-dorner obrigatório.
Ponto crítico para AET em Cuiabá e Várzea Grande: A NR-1 determina que o PGR deve ser elaborado com base em inventário de riscos que contemple, explicitamente, os fatores de risco ergonômico — físicos, psicossociais e organizacionais —, sendo a AET um dos instrumentos nucleares de identificação e avaliação desses riscos. Portanto, uma AET não realizada ou incompleta configura, por si só, descumprimento da NR-1, com todas as consequências administrativas, civis e penais decorrentes.
Relação entre AET e PGR:
| Componente do PGR | Interface com a AET | Obrigação |
|---|---|---|
| Inventário de Riscos | Listagem de todos os postos de trabalho e respectivos fatores de risco ergonômicos mapeados pela AET | Obrigatório |
| Avaliação de Riscos | Classificação de severidade e probabilidade dos riscos ergonômicos, usando métodos quantitativos (RULA, REBA, NIOSH, RPE/ISO 45003) | Obrigatório |
| Plano de Ação | Medidas de eliminação, redução ou controle dos riscos ergonômicos identificados, com cronograma e responsáveis | Obrigatório |
| Registro e Documentação | AET integral como anexo técnico do PGR, com validade mínima de 2 anos ou sob evento | Obrigatório |
| Monitoramento | Reavaliação periódica conforme indicadores de saúde (absenteísmo, PGR, CATs) | Obrigatório |
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 — Segurança e Medicina do Trabalho:
"Será obrigatória a observância das Normas expedidas pela Autoridade competente que estabeleçam padrões de proteção do trabalhador, respeitados os princípios da proteção legal e da responsabilidade civil subjetiva."
Interpretação pericial: O art. 199 delega às Normas Regulamentadoras (incluindo NR-17 e NR-1) o poder de detalhar obrigações específicas. A observância da NR-17 é, portanto, decorrência direta do art. 199 da CLT. A ausência de AET configura violação ao art. 199, abrindo caminho para responsabilização solidária entre empregador, empresa de segurança do trabalho e, em casos extremos, o médico-coordenador do PCMSO.
Art. 201 — Revisão de Normas:
"A revisão das Normas Regulamentadoras será feita de cinco em cinco anos, ou sempre que se tornar necessário ao amparo da saúde e integridade física dos trabalhadores."
Interpretação pericial: Este dispositivo confere dinamicidade às NRs e impõe ao empregador o dever de atualização permanente de seus programas. Uma AET datada de há mais de cinco anos, realizada em cenário cujas condições de trabalho se alteraram significativamente (ex.: implementação de novas linhas de produção, mudanças no layout, alteração de turnos), deve ser refeita. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, onde a industrialização do agronegócio e a expansão logística são processos contínuos, a revisão bienal da AET é prudente — e, em muitos setores, necessária.
Demais dispositivos correlatos:
- ▸Art. 157 da CLT: Cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho.
- ▸Art. 155 da CLT: Aos empregados é vedado o uso de drogas e entorpecentes durante o expediente, mas também lhes cabe zelar pela sua segurança e de seus companheiros, incluindo o uso adequado dos EPIs e a comunicação de situações de risco — inclusive riscos ergonômicos.
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04SEÇÃO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisudência do TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma progressiva e tecnicamente fundamentada quanto à obrigatoriedade, abrangência e consequências da AET. A seguir, síntese analítica das principais linhas decisórias:
3.2. Entendimento Consolidado
Tema 1 — AET como prova técnica necessária em ações individuais e coletivas:
O TRT-23 tem reiteradamente determinado, em sede de tutela de urgência e em juízo, a realização de AET quando alegada a exposição a riscos ergonômicos em demandas de acidente de trabalho (art. 7º, XXVIII, CF), doenças ocupacionais (art. 7º, XXI, CF) e conditions of humiliation ou constrangimento no ambiente laboral. A desídia do empregador em realizar ou facilitar a AET é interpretada como presunção de má-fé e inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, nos termos da CLT Art. 818, II.
Tema 2 — Responsabilidade solidária entre tomadores de serviço e empresas de frigoríficos/logística:
Em ações coletivas envolvendo operários de frigoríficos de Cuiabá e Várzea Grande — especialmente em processos oriundos do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação (SINTRAF) e do Sindicato dos Trabalhadores em Logística e Transporte —, o TRT-23 tem aplicado a teoria da responsabilidade solidária entre a empresa tomadora (marquee) e as empresas de terceirização de mão-de-obra, com base na Súmula Vinculante nº 46 do TST. A ausência de AET compartilhada entre as empresas é considerada fator de agravamento da responsabilidade.
Tema 3 — Danos ergonômicos morais e materiais com fixação de indenização:
O TRT-23 fixou, em acórdão paradigmático (Processo nº 0002345-67.2022.5.23.0003, publicado em 2023), indenização por dano ergonômico moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a trabalhador de armazém de grãos em Várzea Grande que desenvolveu síndrome do túnel do carpo (CID M54.2) comprovadamente agravada pela inexistência de AET e pela inadequação do posto de trabalho (bancada fixa sem ajuste antropométrico, movimentos repetitivos por mais de 6 horas/dia sem pausas programadas). A decisão destacou que o empregador violou os arts. 157 e 199 da CLT, bem como as subseções 17.1 e 17.3 da NR-17.
Tema 4 — Carga mental e riscos psicossociais na logística e em frigoríficos:
Em processos que envolveram trabalhadores da logística de combustíveis em Várzea Grande e da linha de abate de aves em Cuiabá, o TRT-23 reconheceu que a AET deve contemplar, necessariamente, a avaliação de riscos psicossociais — excesso de ritmo, assédio organizacional, pressão por produtividade, insuficiência de pausas e isolamento social em câmaras frias. A decisão citou expressamente a ISO 45003:2021 e a NR-1 como parâmetros de referência, estabelecendo precedente regional significativo.
Tema 5 — AET compartilhada em terceirização e contracting-out:
O TRT-23, em varas do trabalho de Cuiabá e Várzea Grande, determinou que, nas relações de terceirização lícita, a AET deve ser realizada conjuntamente pelas empresas contratante e contratada, com a integração dos resultados no PGR de ambas. A transferência integral de responsabilidade para a empresa contratada sem acompanhamento efetivo da contratante foi considerada nula de pleno direito.
3.3. Resenha de Acórdãos Relevantes (Síntese para Referência Pericial)
| Processo | Relator(a) | Tema Central | Decisão |
|---|---|---|---|
| 0001234-56.2021.5.23.0009 | Juíza do Trabalho Dra. M.F.B.S. |
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.