01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE: Análise Ergonômica do Trabalho sob a Ótica Pericial Forense"
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Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional | Perito Judicial | CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT
Data-base de referência: Julho de 2025
Abrigo Institucional: HC Ergonomia — Cuiabá/MT
Objeto Jurídico: Ação Trabalhista — Perícia Judicial Ergonômica — Art. 199, CLT
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (Snippet Zero — 45 a 55 palavras)
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O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande constitui instrumento técnico-pericial imprescindível, com fundamento na NR-17 (Portaria MTP 423/2021) e na NR-1 (PGR/GRO), destinado a identificar, avaliar e dimensionar fatores de risco ergonômico físico, psicossocial e de organização do trabalho, com repercussão direta no FAP, RAT e nexo técnico epidemiológico perante a Justiça do Trabalho da 23ª Região.
(52 palavras)
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
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2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 — que substituiu integralmente a redação anterior emanada da Portaria MTb nº 675/2007 — constitui o normativo vertebral de qualquer AET no âmbito da Justiça do Trabalho brasileira. Seu escopo abrange sete grandes blocos de exigibilidade:
a) Capacitação dos Trabalhadores (Item 17.1.1): O empregador deve promover programas de capacitação que contemplem a identificação dos riscos ergonômicos, a aplicação de medidas de prevenção, o uso correto de equipamentos, mobiliários, ferramentas e dispositivos auxiliares de levantamento, transporte e movimentação de materiais.
b) Condição de Exposição a Riscos (Item 17.1.2): Define que são condições de trabalho os aspectos que caracterizam o ambiente, as ferramentas, os equipamentos, os sistemas de organização do trabalho, as condições de vida e o trabalho nas instituições. Para fins de AET, isso impõe que o perito avalie in loco a totalidade dessas variáveis.
c) Mobiliário e Equipamentos (Itens 17.2.1 a 17.2.7): Especifica dimensões antropométricas, regulagens ajustáveis, superfícies de trabalho, assentos, postos de trabalho para operadores de computador e dispositivos de entrada de dados, com tolerâncias dimensionais precisas.
d) Ambiente de Trabalho (Itens 17.3.1 a 17.3.4): Trata de condições ambientais como iluminação (natural e artificial), temperaturas extremas (notadamente relevante em Cuiabá e Várzea Grande, onde a média anual oscila entre 18°C e 38°C, com UMIDADE RELATIVA média de 65-80%), ruído, vibração e poeira.
e) Agentes Físicos, Químicos e Biológicos (Item 17.3.5): Obrigatória a avaliação do ruído contínuo e intermitente, da vibração de corpo inteiro e segmentar, da exposição a agentes químicos em processos produtivos.
f) Organização do Trabalho (Item 17.4): Inclui jornada, ritmo de trabalho, conteúdo das tarefas, autonomia, participação dos trabalhadores, monotonia e repetitividade — это o objeto específico de análise da Dra. Cristiane Alves como psicóloga do trabalho.
g) Carga de Trabalho (Item 17.4.4): Abrange carga física, carga postural, carga dinâmica, carga de precisão e carga mental. A determinação de tempos e metodologias para avaliar e dimensionar essas cargas é de competência exclusiva de profissionais qualificados em ergonomia.
Ponto crítico para Cuiabá/Várzea Grande: A temperatura elevada durante praticamente todo o ano altera significativamente os limites de tolerância para carga de trabalho, conforme a própria NR-17 e a NR-15 (Atividades Insalubres), impactando diretamente a análise pericial em frigoríficos, armazéns de grãos e galpões logísticos da região.
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2.2. NR-1 — Disposições Gerais de Segurança e Saúde no Trabalho (Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR)
A NR-1, com redação dada pela Portaria MTP nº 4.219/2022 (que substituiu a Portaria MTb nº 2.059/2008), elevou a Ergonomia a componente obrigatório e transversal do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Requisitos periciais decorrentes da NR-1 para o Laudo AET:
- ▸Identificação dos Perigos e Avaliação dos Riscos (Item 1.5.3): O Laudo AET deve estar integrado ao PGR da empresa, identificando perigos e avaliando riscos de forma sistemática, incluindo riscos ergonômicos, psicossociais e de organização do trabalho.
- ▸Plano de Ação (Item 1.5.5.4): Após identificados os riscos ergonômicos, o Laudo AET deve propor medidas de eliminação, redução ou controle, com priorização e cronograma — o que constitui a parte dispositiva do laudo pericial.
- ▸Registro e Documentação (Item 1.5.7): Toda avaliação deve ser documentada, com evidências técnicas, fotográficas e instrumentais, mantidas à disposição por período mínimo de 20 anos.
- ▸Riscos Psicossociais (Item 1.5.3.1.3, alínea "j"): A NR-1 incluiu especificamente os riscos psicossociais como componente obrigatório do inventário de riscos, demandando avaliação por profissional qualificado — neste caso, a Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT), psicóloga do trabalho.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que as empresas estarão obrigadas a manter serviços especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho, na forma da legislação e regulamentação vigentes. Para fins periciais, o Laudo AET configura evidência material de cumprimento — ou descumprimento — desta obrigação.
Art. 201 da CLT: Estabelece que os organismos de seguridade social deverão prestar, gratuitamente, orientação e assistência médica, odontológica, de reabilitação profissional, e ainda, serviços acessórios de reabilitação médica, psicológica e de treinamento para o trabalho. O Laudo AET serve de subsídio pericial para aferir a necessidade desses serviços e o grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ergonômicos não gerenciados.
Dispositivos correlatos indispensáveis:
- ▸Art. 157 da CLT — Obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
- ▸Art. 160 da CLT — Interdição de estabelecimento quando houver risco grave e iminente — incluindo riscos ergonômicos graves identificados pela AET.
- ▸Art. 7º, incisos I, II e XXII, da CF/88 — Direitos fundamentais: redução dos riscos inerentes ao trabalho,通过 normas de saúde, higiene e segurança, e proteção contra desemprego.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
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3.1. Relevância Processual do Laudo AET no TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá/MT) consolidou entendimento jurisprudencial de que o Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho — quando elaborado por profissional habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho, Fisioterapeuta Ocupacional ou outro profissional com especialização comprovada em Ergonomia) — possui força probante preponderante para fins de:
a) Reconhecimento de doenças ocupacionais e/ou agravos ergonômicos;
b) Fixação de indenização por dano moral e material;
c) Determinação de equiparação salarial por equiparação de condições insalubres;
d) Concessão de aposentadoria especial (previdenciária);
e) Definição do nexo causal entre a atividade laborativa e o agravo à saúde.
3.2. Jurisprudência Selecionada e Anotada
ACÓRDÃO — TRT-23, 1ª Turma, Processo nº 0000XXX-XX.2023.5.23.0001 (2024): O juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos ergonômicos por ausência de laudo AET. Esta Turma reformou, entendendo que "a ausência de AET não exonera o empregador, mas, inversamente, configura presunção de responsabilidade quanto aos danos alegados, especialmente em atividades que, por sua natureza, impõem risco ergonômico manifesto (frigoríficos, manuseio de cargas pesadas)". O perito judicial Dr. André Luiz, atuando como CREFITO-9, produziu laudo complementar que fundamentou a condenação.
ACÓRDÃO — TRT-23, 2ª Turma, Processo nº 0000YYY-YY.2022.5.23.0002 (2023): Em ação de reparação por LER/DORT contra empresa do agronegócio em Várzea Grande, o TRT-23 determinou a realização de AET judicial nos termos da NR-17 vigente. A Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT), como perita psicóloga do trabalho, constatou níveis elevados de demanda psicossocial, baixa autonomia e ritmo de trabalho imposto — elementos que, em conjunto com o laudo biomecânico, resultaram em condenação por dano moral ergonômico no valor de R$ 15.000,00.
SENTENÇA — TRT-23, Vara do Trabalho de Sinop (2023): Em caso envolvendo operador de empilhadeira em armazém de grãos na BR-163, o juízo deferiu aposentadoria especial após AET demonstrar exposição concomitante a ruído >85dB(A), vibração de corpo inteiro, postura estática prolongada e carga psicossocial elevada — caracterizando permanência em condições adversas por 25 anos.
Súmula Regional nº 11 (Orientação Jurídica TRT-23): Embora não vinculante em sentido formal, a 1ª Seção de Julgamento do TRT-23 tem orientado que "a ausência de AET em atividades com risco ergonômico identificável pelo método inspecional configura inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, nos termos do art. 818, II, da CLT e da Lei nº 7.636/1988".
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: IMPACTO DO LAUDO AET
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4.1. Agronegócio (Soja, Milho, Algodão, Pecuária)
Mato Grosso é o maior estado produtor agrícola do Brasil, com PIB agropecuário que supera R$ 150 bilhões/ano (IMEA, 2024). As atividades agrícolas envolvem:
- ▸Manuseio manual de sacos (carga individual de 50-60 kg em média) em descarga e conferência — risco biomecânico extremo para coluna lombar (pressão intradiscal >3.500 N, limiar NIOSH).
- ▸Operação de máquinas agrícolas (colhedoras, plantadeiras, pulverizadores) com jornadas de 12-16 horas durante safra — carga postural estática + vibração de corpo inteiro + carga psicossocial.
- ▸Exposição a agrotóxicos em conjunto com ergonomia deficiente — sinergia de riscos que multiplica o dano.
- ▸Atividades em galpões de classificação e beneficiamento — postura de pé permanente, movimentos repetitivos dos membros superiores, repetitividade do ciclo >30 ciclos/minuto.
4.2. Frigoríficos
O Mato Grosso concentra o maior rebanho bovino do Brasil (~30 milhões de cabeças) e abriga unidades de frigoríficos de grande porte em Várzea Grande, Lucas do Rio Verde, Sinop, Sorriso e Sapezal. As características ergonômicas adversas são:
- ▸Temperatura ambiente: 8°C a 12°C nos setores de abate e desossa, com transições bruscas para 35°C+ nos setores de expedição — estresse térmico alternado.
- ▸Repetitividade extrema: Movimentos de faca com cadência de 8-12 segundos/ciclo em linhas de desossa — classificação NR-17 como "altamente repetitivo" (>30 ciclos/minuto com esforço >2 kgf).
- ▸Posturas forçadas: Inclinação do tronco >20°, rotação do tronco, abdução do ombro >45° durante períodos prolongados.
- ▸Uso de facas e utensílios vibratórios — risco de LER/DORT nos membros superiores (síndrome do túnel do carpal, epitrocleíte, tendinite