01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — Mato Grosso: Fundamentos, Metodologias, Jurisprudência e Aplicação Setorial"
Autores: Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial CREFITO-9/MT | Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho CRP 18/MT
Versão: 1.0 | Data-base: Junho/2025 | Classificação: Documento técnico-científico de referência pericial
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (49 palavras)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande constitui provatório técnico indispensável para a identificação de fatores de risco ergonômico conforme NR-17, devendo integrar os sistemas de gestão prevencionista (PGR/NR-1) e servir de base para a definição de responsabilidade civil objetiva do empregador nas ações trabalhistas julgadas pelo TRT-23/MT.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09/07/2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo basilar que disciplina os aspectos ergonômicos no ambiente de trabalho brasileiro. Diferentemente de suas versões anteriores — que adotavam um enfoque predominantemente prescritivo sobre posturas, mobiliário e mobiliário — a redação vigente introduz uma abordagem de gestão de riscos, alinhada ao modelo do Protocolo de Performa (Convenção OIT nº 155) e à filosofia de prevenção da NR-1.
2.1.1. Escopo Aplicável ao Contexto Cuiabá-Várzea Grande
A Região Metropolitana de Cuiabá (RMC), com população estimada em 1,1 milhão de habitantes (IBGE, 2024), apresenta uma configuração socioeconômica peculiar que exige interpretação contextualizada da NR-17:
a) Lojas de Comércio Varejista e Atacadista: Cuiabá concentra uma das maiores densidades de PDVs (Pontos de Vendas) do Centro-Oeste, com destaque para o Corredor do Cuiabá (Avenida Historiador Rubens de Mendonça) e o eixo Várzea Grande-Cuiabá pela Avenida Carlos Gomes. Trabalhadores destes estabelecimentos enfrentam riscos ergonômicos específicos: permanência em pé prolongada (ultrapassando o limite de 2h contínuas previsto no item 4.1 da NR-17), movimentação manual de cargas em prateleiras acima de ombro, repetitividade operacional (caixas, empacotadores) e pressão por produtividade (metas de atendimento).
b) Setor de Alimentação e Hotelaria: A gastronomia cuiabana, motor turístico da capital, emprega milhares de trabalhadores em cozinhas industriais com exposição simultânea a riscos ergonômicos (movimentação de utensílios pesados, posturas estáticas em bancadas), térmicos (fontes de calor, microclimas com Temperatura do Ar Efetiva >30°C conforme NR-17 item 6) e psicossociais (jornadas estendidas, intermitência, assédio moral institucional).
c) Setor Público Municipal e Estadual: Servidores da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria de Educação e dos órgãos da administração indireta (autarquias como a UMT, FUNDECT, CAESB) submetidos a posturas estáticas prolongadas em VDTs (Videoterminal de Dados), com prevalência de LER/DORT documentada pela perícia do próprio TRT-23.
d) Várzea Grande — Polo Automotivo e Logístico: Várzea Grande concentra concessionárias de veículos, oficinas mecânicas e oficinas de funilaria e pintura, além de ser sede de importantes centros de distribuição. A NR-17 item 4.3 (Trabalho Sentado ou em Pé) e o item 5 (Levantamento e Transporte Manual de Cargas) são particularmente relevantes nesse contexto.
2.1.2. Elementos Essenciais do AET conforme NR-17
O item 17.5 da NR-17 estabelece que a empresa deve realizar avaliação ergonômica preliminar do trabalho que considere, no mínimo:
- ▸Análise das tarefas: Identificação e descrição detalhada de todas as tarefas executadas pelo trabalhador, incluindo posturas adotadas, movimentos realizados, ferramentas utilizadas e ritmo de trabalho.
- ▸Análise do posto de trabalho: Avaliação das condições físicas do local, incluindo mobiliário, equipamentos, ferramentas, iluminação, ruído, vibração, microclima e organização do espaço.
- ▸Análise da carga de trabalho: Avaliação da jornada, ritmo de trabalho, exigências cognitivas, pressão por produtividade e demais fatores que contribuam para a sobrecarga do trabalhador.
2.1.3. Análise Ergonômica do Trabalho como Instrumento Pericial
O Laudo AET, quando elaborado para fins periciais judiciais — como é o caso das ações ajuizadas no TRT-23 — deve ir além da avaliação preliminar prevista na NR-17. Deve constituir estudo técnico aprofundado, elaborado por profissional habilitado (Fisioterapeuta Ocupacional com registro no CREFITO, conforme Resolução CFFITO nº 562/2017, e/ou Engenheiro de Segurança do Trabalho com registro no CREA, conforme Resolução CONFEA/CONERN nº 218/1973), contemplando:
1. Descrição detalhada do trabalhador (antropometria, histórico ocupacional, queixas clínicas);
2. Descrição detalhada do posto de trabalho e da atividade laborativa;
3. Análise de riscos ergonômicos com aplicação de métodos validados;
4. Diagnóstico ergonômico;
5. Recomendações técnicas para adequação do posto e da tarefa;
6. Conclusão pericial com nexo técnico entre fatores ergonômicos e patologia(s) identificada(s).
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Portaria MTP nº 4.217, de 28/12/2022)
2.2.1. O PGR como Instrumento Vinculante ao AET
A NR-1, em sua versão vigente desde 02/01/2023 (com prazo de adequação das empresas com grau de risco 1 e 2 encerrado em 02/01/2024 e das empresas de grau 3 e 4 em 02/01/2025), estabelece que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é o conjunto de atividades que visa antecipar, reconhecer, avaliar e controlar os fatores de risco ambientais, incluindo os ergonômicos, existentes no ambiente de trabalho.
Relevância direta ao AET: O item 1.5.5 da NR-1 determina que o PGR deve contemplar, entre outros aspectos, a identificação dos perigos e avaliação dos riscos, devendo ser elaborado com base em informações provenientes do monitoramento de fatores de risco, incluindo os ergonômicos. Assim, o Laudo AET constitui elemento técnico subsidiário obrigatório do PGR para todos os postos de trabalho cujas condições ergonômicas apresentem risco relevante.
2.2.2. Integração com o GRO
O item 1.7.2 da NR-1 define que o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) é um processo contínuo e iterativo que compreende a identificação de perigos, a avaliação dos riscos, o planejamento e a implementação de ações para o controle dos riscos e o monitoramento de sua eficácia. O AET pericial, nesse contexto, fornece os dados técnico-científicos para a etapa de avaliação de risco e para o planejamento de ações corretivas, podendo servir como evidência de omissão ou falha no GRO da empresa.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
2.3.1. Art. 199 da CLT — Atestados e Perícias
O art. 199 da CLT dispõe que, para os efeitos do art. 168 da CLT (exames médicos), os establishmentos de quaisquer empresas são obrigados a manter, de acordo com determinação da autoridade competante, serviço especializado em medicina e segurança do trabalho. O Laudo AET, embora não constitua atestado médico, integra o conjunto documental de referência para a caracterização de risco ocupacional, complementando os exames clínicos e complementares previstos no art. 168 e na NR-7 (PCMSO).
2.3.2. Art. 201 da CLT — Indenização e Prescrição
O art. 201, §1º, da CLT trata da prescrição do direito à indenização por acidente de trabalho e disease profissional. A elaboração tempestiva do Laudo AET é fator crucial para a preservação do direito do trabalhador, especialmente nas hipóteses de doenças ocupacionais de manifestação tardia (ex.: degenerações de disco intervertebral, síndrome do túnel do carpo, tendinopatias crônicas) cujo nexo causal pode ser difícil de estabelecer sem prova técnica ergonômica contemporânea.
2.3.3. Art. 157 da CLT — Prevenção
O art. 157 da CLT estabelece que os equipamentos de proteção individual (EPI), bem como os dispositivos e normas de防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防防
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.