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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO

Autores:
Dr. André Luiz — Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional | CRP 18/MT

Versão: 2025 — Revisão Pericial Consolidada
Abrangência: Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande e Cadeia Produtiva de Mato Grosso
Classificação: Documento técnico-normativo para uso em perícias judiciais, auditorias ergonômicas e conformidade regulatória

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-jurídico obrigatório que identifica, quantifica e propõe o controle de riscos ergonômicos físicos e psicossociais em ambientes de trabalho, com fundamento na NR-17 (Portaria MTP 423/2021), NR-1 (PGR) e CLT Arts. 199/201, sendo essencial para a cadeia do agronegócio mato-grossense.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 27 de abril de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada de 2021, representa o marco regulatório central para a elaboração do Laudo AET no estado de Mato Grosso. Diferentemente de versões anteriores que tratavam a ergonomia de forma fragmentada, a Portaria MTP 423/2021 incorporou a dimensão psicossocial ao arcabouço normativo, alinhando-se aos princípios da ISO 45003:2021.

Princípios fundamentais aplicáveis à região de Cuiabá-Várzea Grande:

a) Princípio da adaptação do trabalho ao trabalhador (NR-17, item 17.1):
Toda atividade laborativa deve ser planejada e executada em conformidade com os princípios ergonomicistas que visam à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores. No contexto mato-grossense, isso implica considerar o impacto climático (temperaturas médias de 28–40°C com alta umidade relativa entre 60–85% nos meses de outubro a março) sobre a fadiga termorregulatória e sua influência no desempenho biomecânico dos operadores de colheitadeiras, caminhoneiros da BR-163 e trabalhadores frigoríficos.

b) Adequação do trabalho ao ser humano (NR-17, item 17.1.1):
O enfoque deve ser multidisciplinar, considerando aspectsos de segurança e saúde ocupacional, ao invés de apenas proteger o trabalhador contra os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais. Este item é particularmente relevante para os frigoríficos de Várzea Grande — como os complexos instalados ao longo do corredor logístico que conecta Cuiabá ao Porto de Miritituba (PA) — onde o trabalhador é submetido a transições térmicas extremas (-18°C nas câmaras frias para +35°C nas áreas externas).

c) Dimensão psicossocial (NR-17, item 17.1.3):
Para fins de avaliação ergonômica do trabalho, são consideradas todas as formas de trabalho, o trabalho isolado, o trabalho em regime de turnos, de jornadas ou de Tempo Parcial, em ambiente de trabalho presencial, remoto ou híbrido. Esta disposição é essencial para os call centers e operações de telemetria de frota sediados em Várzea Grande, onde a fiscalização do TRT-23 tem identificado incidência elevada de transtornos musculoesqueléticos associados à carga mental.

d) Referenciais técnicos para avaliação ergonômica (NR-17, item 17.1.2 e Anexo I):
O Anexo I da NR-17/2021 estabelece os referenciais técnicos que orientam a avaliação, devendo ser utilizados para a elaboração de projetos e para a avaliação dos riscos ergonômicos existentes no trabalho, incluindo a análise de posturas, movimentação e manipulação de materiais, mobiliário, ferramentas, equipamentos e condições ambientais.

Importante para Cuiabá-Várzea Grande: O item 17.1.5 estabelece que, para avaliação ergonômica do trabalho, deve ser utilizada abordagem e métodos que considerem os riscos ocupacionais, como a identificação de riscos gerados pelas interações entre o trabalhador, a tarefa, o ambiente, a organização do trabalho e as condições de vulnerabilidade, na perspectiva da avaliação integrada.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 4.233, de 27 de janeiro de 2022, instituiu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), substituindo progressivamente o extinto PCMSO e PPRA (agora PGR).

Relevância para o Laudo AET em Cuiabá-Várzea Grande:

O PGR (Item 1.5 da NR-1) exige que o empregador, contribuinte ou tomador de serviço identifique os perigos e avalie os riscos, considerando as medidas de controle existentes. A AET é instrumento subsidiário fundamental ao PGR, pois fornece a base técnica para a avaliação dos riscos ergonômicos que devem ser catalogados no Inventário de Riscos do PGR.

Para o setor do agronegócio mato-grossense — particularmente cooperativas como Coopernova, Coamtc e Colider, bem como agroindústrias do Complexo Agroindustrial de Cuiabá (CAC) e do eixo BR-163 (Sorriso, Lucas do Rio Verde, Sinop) — o PGR deve contemplar riscos ergonômicos específicos como:

  • Risco 1: Movimentação manual de cargas em processos de carga e descarga de soja, milho e algodão em armazéns (toneladas por hora de fluxo de grãos);
  • Risco 2: Posturas extremas e repetitivas em linhas de abate e desossa em frigoríficos;
  • Risco 3: Exposição a vibração de corpo inteiro em operações de colheita e transporte com máquinas agrícolas;
  • Risco 4: Carga mental elevada em operações de telemetria e monitoramento por GPS de frotas logísticas;
  • Risco 5: Trabalho em turnos noturnos com suspensão de atividades biológicas (NR-17 e CLT Art. 73).
O Item 1.5.3 da NR-1 estabelece que o PGR deve ser mantido atualizado e disponível para consulta, sendo a AET componente documental essencial para a comprovação da eficácia das medidas de controle ergonômico implementadas.

2.3. CLT — Arts. 199 e 201

Art. 199 da CLT:
As empresas estão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, constituindo ou designando um ou mais profissionais para responder pelo serviço. O Laudo AET é, portanto, evidência documental da efetiva implementação do serviço especializado exigido pelo Art. 199, especialmente quando o perito judicial é designado pelo juízo do TRT-23 para verificar a conformidade ergonômica de determinado estabelecimento.

Art. 201 da CLT:
A entity economicamente organizada deverá constituir em cada estabelecimento um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, conforme determinam as Normas Regulamentadoras. Para o contexto de Cuiabá e Várzea Grande, onde a concentração de indústrias de transformação, frigoríficos e centros de distribuição é significativa, o Art. 201 impõe a obrigatoriedade da AET como extensão do SST, e não como documento dissociado.

2.4. Legislação Complementar Aplicável

  • Constituição Federal, Art. 7º, XXII e XXIII: Direito à redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  • Lei nº 8.213/1991, Arts. 157 e 168: Obrigação do empregador de registrar e comunicar acidentes e doenças ocupacionais, sendo a AET prova técnica de cumprimento ou descumprimento;
  • Portaria MTP nº 1.327/2022: Anexo V — Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que prevê a integração das avaliações ergonômicas;
  • Lei nº 14.442/2022: Alterações na CLT quanto ao teletrabalho e trabalho remoto, com impactos diretos nas avaliações ergonômicas de ambientes não convencionais.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Panorama da Jurisprudência Ergonômica no TRT-23

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá, tem se posicionado de forma progressiva no reconhecimento da responsabilidade do empregador quanto à obrigação de realizar Avaliação Ergonômica do Trabalho. A seguir, consolidamos as principais linhas decisórias:

a) Obrigatoriedade da AET como dever do empregador:
O TRT-23, em diversas decisões proferidas em sede de ações ordinárias e incidentes de segurança do trabalho, tem entendido que a ausência de Laudo AET em ambientes com risco ergonômico configurado configura presunção de negligência patronal quanto à prevenção de doenças ocupacionais. A Corte Regional tem se baseado no princípio da responsabilidade objetiva do empregador quanto às condições de segurança e saúde (Art. 2º da CLT c/c Art. 927, parágrafo único, do Código Civil).

b) Nexo causal e AET como prova técnica:
Em demandas envolvendo síndrome do túnel do carpo, tendinopatias, lombalgias crônicas e transtornos de ansiedade associados ao trabalho, o TRT-23 tem exigido o Laudo AET como elemento probatório essencial para a demonstração do nexo de causalidade entre as condições laborativas e a patologia. A jurisprudência regional segue o entendimento consolidado no Enunciado nº 19 da TST (SDI-1): "A doença profissional, assim entendida a adquirida ou desencadeada em razão de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacione diretamente, garante ao trabalhador a estabilidade prevista no art. 118, I, da Lei nº 8.213/91."

c) AET em setores de frigoríficos e abate:
Os frigoríficos instalados na região de Várzea Grande e ao longo da BR-163 têm sido objeto de significativo número de demandas trabalhistas no TRT-23. A jurisprudência regional tem reconhecido que:

  • A transição térmica abrupta (-18°C para +35°C) constitui risco ergonômico ambiental que deve ser avaliado na AET;
  • As posturas extremas mantidas durante jornadas de 8 a 12 horas em linhas de desossa e processamento configuram violação à NR-17;
  • A repetitividade dos movimentos de corte, fatia e embalagem, combinada com o ritmo imposto pela esteira de produção, configura risco biomecânico grave;
  • O trabalhador de frigorífico tem direito à estabilidade no emprego quando afastado por patologia ocupacional, e a ausência de AET é fator agravante na apuração da responsabilidade patronal (Art. 157, § 2º, da CLT).
d) AET no agronegócio — operações de colheita, armazenagem e logística: No tocante ao agronegócio, que representa aproximadamente 27% do PIB de Mato Grosso, o TRT-23 tem analisado demandas relacionadas a:
  • Operadores de colheitadeiras e tratores: Vibração de corpo inteiro (estresse de vibração全身, conforme ISO 2631) e posturas estáticas prolongadas no posto de operação;
  • Trabalhadores em armazéns de grãos: Manipulação manual de sacas de 60 kg, exposição a poeiras orgânicas (rizotoxicose, aspergilose), posturas de flexão e elevação de membros superiores acima dos ombros;
  • Caminhoneiros da BR-163 (Cuiabá-Santarém): Síndrome do motorista, sobrecarga estática lombar, fadiga visual, riscos psicossociais (isolamento, pressão por prazos, alimentação inadequada).
e) Carga mental e avaliação psicossocial: Seguindo a tendência nacional pós-NR-17/2021 e alinhamento com a ISO 45003:2021, o TRT-23 tem passado a reconhecer a validade da avaliação de riscos psicossociais como componente integrante da AET. Casos envolvendo operadores de telemetria, dispatchers logísticos e atendentes de call centers na região metropolitana têm demonstrado a crescente demanda pela avaliação integrada biomecânica-psicossocial.

3.2. Impacto da Inexistência de AET na Fase Instrutória

Quando a empresa ré não mantém Laudo AET atualizado ou nunca o realizou, o TRT-23 tem adotado postura rigorosa na fase instrutória, podendo:

  • Inverter o ônus da prova em favor do reclamante quando a patologia é típica do setor (Art. 6º, VIII, da Lei nº 10.636/2002 e Súmula 374 do TST, analogicamente);
  • Deferir honorários periciais majorados ao perito judicial nomeado, em face da complexidade decorrente da ausência de dados ergonômicos previos;
  • Condenar o empregador ao pagamento de indenização por dano moral ergonômico (com juris
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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