01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
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Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional – CREFITO-9/MT – Perito Judicial
- ▸Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho – CRP 18/MT – Assessoria Pericial
Referência Normativa: Regulamentação Consolidada até Junho/2025
Abrange: Municípios de Cuiabá, Várzea Grande e Região Metropolitana
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO) – 45-55 PALAVRAS
O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-pericial obrigatório que, conforme NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021), NR-1 (PGR/GRO), CLT Arts. 199 e 201 e diretrizes do TRT-23, identifica, mensura e controla fatores de risco ergonômico — biomecânicos, ambientais, organizacionais e psicossociais — em setores estratégicos mato-grossenses (agronegócio, frigoríficos, logística BR-163), determinando responsabilidade civil e administrativa ao empregador inadimplente.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. Da NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, representa o marco regulatorio mais significativo para a Avaliação Ergonômica do Trabalho no Brasil, com impacto direto e inescusável nas operações industriais, logísticas e agroindustriais da Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande.
2.1.1. Objeto e Campo de Aplicação (Item 17.1)
A NR-17 tem por objeto a regulamentação das condições de trabalho adequadas ao trabalhador, compreendendo: (a) o levantamento e a organização do trabalho; (b) o mobiliário, as máquinas e os equipamentos; (c) os sistemas de controle da atividade laboral; e (d) o ambiente de trabalho. Sua aplicação é incondicional a todos os estabelecimentos que possuam empregados regidos pela CLT, abrangendo, portanto, toda a cadeia produtiva do agronegócio em Cuiabá e Várzea Grande — desde cooperativas de algodão e soja até frigoríficos e centros de distribuição.
2.1.2. Conceito Legal de Adaptação do Trabalho ao Trabalhador (Item 17.2)
O §1º do item 17.2 estabelece que o trabalho deve ser adaptado ao trabalhador, e não o contrário. Este princípio é a pedra angular de qualquer AET pericial, impondo ao empregador o dever de adequar as condições laborais às capacidades fisiológicas, cognitivas e psicológicas do trabalhador, considerando sua idade, sexo, condição física e estado de saúde. No contexto mato-grossense, onde a força de trabalho em frigoríficos e armazéns é majoritariamente composta por trabalhadores migrantes (norenses, parenses, nordestinos), o item 17.2 exige atenção redobrada à adaptação ergonômica em razão de perfisbiopsicossociais diversos.
2.1.3. Carga de Trabalho (Item 17.3)
O item 17.3 determina que as condições de trabalho devem ser compatíveis com as condições fisiológicas e psicológicas do trabalhador, sendo vedado o estabelecimento de ritmos de trabalho que acarretem sobrecarga mental, muscular, cardiovascular ou articular. O subitem 17.3.1 complementa, estabelecendo que o trabalhador não deve ser submetido a esforços incompatíveis com suas capacidades fisiológicas e psicológicas.
2.1.4. VDTR – Valor Diário de Referência de Movimentos Repetidos (Item 17.4.1.4)
Inovação crucial da NR-17 reformada: o estabelecimento do VDTR (Valor Diário de Referência), que funciona como parâmetro quantitativo para avaliação da exposição a movimentos repetidos dos segmentos de punho, mãos e dedos. O VDTR deve ser monitorado por meio de metodologias validadas — RULA, REBA, Strain Index — e seu descumprimento configura risco ergonômico grave, com implicações diretas na apuração de responsabilidade civil por LER/DORT.
2.1.5. Informações sobre a Aplicação da NR-17 (Item 17.6)
O item 17.6 da NR-17 atualizada introduz a obrigação de o empregador realizar avaliações ergonômicas qualitativas e quantitativas, documentando seus resultados em relatório circunstanciado. O item 17.6.1 especifica que o relatório deve ser disponibilizado aos trabalhadores, seus representantes e ao Ministério do Trabalho. Este dispositivo é o fundamento normativo direto do Laudo AET como peça técnica pericial.
2.2. Da NR-1 – Disposições Gerais e Gestão de Riscos (Portaria MTP nº 4.219/2022 e Atualizações)
2.2.1. Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR (Item 1.3.1)
A NR-1, em sua versão consolidada, substituiu o PCMSO e o PPRA/PGR pela estrutura unificada do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). O item 1.3.1 determina que o PGR deve ser elaborado e implementado pelo empregador, e deve contemplar, no mínimo: (a) identificação dos perigos e avaliação dos riscos, incluindo riscos ergonômicos; (b) hierarquização dos riscos; (c) definição de medidas de controle; (d) plano de ação; e (e) registro e comunicação.
A avaliação ergonômica, portanto, não é instrumento isolado, mas componente integrante e indissociável do PGR. Quando um AET pericial demonstra a ausência de avaliação ergonômica no âmbito do PGR, configura-se omissão grave que agrava a responsabilidade civil do empregador.
2.2.2. Elaboração do PGR por CIPA ou Profissional (Item 1.3.1.4)
O item 1.3.1.4 da NR-1 exige que o PGR seja elaborado com a participação dos trabalhadores, incluindo membros da CIPA, assessores e profissionais de segurança do trabalho. A participação de profissional habilitado em ergonomia (Fisioterapeuta Ocupacional com registro no CREFITO ou Engenheiro de Segurança do Trabalho com registro no CREA) é recomendada e, para atividades de risco ergonômico elevado, praticamente obrigatória.
2.2.3. Gestão de Riscos Ocupacionais (Item 1.3)
O item 1.3 da NR-1 impõe ao empregador o dever de elaborar e implementar medidas de prevenção que sejam eficazes, priorizando coletivas sobre individuais. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, onde a sazonalidade do agronegócio (colheita de soja, milho e algodão) gera picos de demanda laboral, a gestão de riscos ergonômicos torna-se ainda mais crítica, exigindo plano de contingência ergonômica específico para períodos de safra.
2.3. Da CLT – Artigos 199 e 201
2.3.1. Art. 199 – Serviços Especializados em Medicina e Segurança do Trabalho
O art. 199 da CLT determina que as empresas deverão organizar e manter serviço especializado em medicina e segurança do trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger contra os acidentes do trabalho e as doenças ocupacionais. O parágrafo único do art. 199 complementa que os serviços deverão ser realizados por Médico do Trabalho e Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Técnico de Segurança do Trabalho.
A AET pericial, embora não expressamente mencionada no art. 199, enquadra-se no âmbito do serviço especializado por duas razões fundamentais: (a) a avaliação ergonômica é ferramenta essencial para a prevenção de doenças ocupacionais (LER/DORT, transtornos musculoesqueléticos); e (b) o art. 199 estabelece o dever genérico de proteção à saúde do trabalhador, do qual a ergonomia é componente indissociável.
2.3.2. Art. 201 – Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA
O art. 201 da CLT estabelece a obrigatoriedade de constituição de CIPA nos estabelecimentos ou locais de obra abrangidos pela NR-5, com atribuições que incluem a identificação de riscos e o acompanhamento da implementação de medidas de prevenção. A CIPA, no contexto ergonômico, tem papel fundamental como elo entre o trabalhador e o empregador, servindo como canal de comunicação para denúncia de situações de risco ergonômico.
No contexto da 23ª Região, a atuação da CIPA em frigoríficos e centros de distribuição é particularmente relevante, uma vez que a rotatividade elevada de mão de obra compromete a efetividade da comissão, exigindo ações contínuas de sensibilização e treinamento ergonômico.
2.4. Normas Complementares e Padrões Técnicos
- ▸NR-36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados: Regulamentação específica para frigoríficos, com disposições sobre posturas, movimentação manual de cargas e ritmo de trabalho em linhas de processamento.
- ▸NR-9 / NR-1 (PGR) – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos: Aplicável a ambientes industriais com exposição a agentes térmicos (frio em câmaras frigoríficas, calor em secadores de grãos).
- ▸ABNT NBR ISO 45003:2021 – Sistemas de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho: Referência normativa para avaliação de riscos psicossociais, integrante da NR-1.
- ▸ABNT NBR ISO 11228-1:2021 – Ergonomia – Movimentação Manual de Cargas: Parâmetro técnico para avaliação de exposição a movimentação manual de cargas.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Posicionamento Consolidado do TRT da 23ª Região
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma progressiva e crescentemente rigorosa quanto à obrigatoriedade de apresentação de Laudo AET em demandas envolvendo doenças ocupacionais — especialmente LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho).
Acórdão Temático Recorrente: LGMS
Diversos julgados do TRT-23, proferidos pelas Turmas Recursais de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop e Sorriso, consolidam a seguinte jurisprudência:
(a) Ausência de AET = Indício de Negligência Ergonômica: A não realização de avaliação ergonômica do trabalho é reconhecida como indício suficiente para a inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, conforme application analógica do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a vulnerabilidade do empregado.
(b) AET como Elemento de Convicção: A jurisprudência regional reconhece o Laudo AET como meio de prova robusto e técnico, cuja força probante é superior a meras declarações testemunhais, desde que elaborado por profissional habilitado (Fisioterapeuta Ocupacional com registro no CREFITO ou Engenheiro de Segurança com registro no CREA) e fundamentado em metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, Strain Index).
(c) Nexo Técnico-Causalidade: O TRT-23 tem entendido que a ausência de medidas ergonômicas adequadas, demonstrada por meio de AET pericial, constitui elemento de conexão suficiente para estabelecimento do nexo causal entre a atividade laboral e a doença ocupacional, especialmente em casos de LER/DORT.
3.1.1. Caso Paradigma: Frigorífico na Região de Várzea Grande
Processo representativo envolvendo empresa frigorífica na região de Várzea Grande, no qual o TRT-23, pela 2ª Turma Recursal, confirmou sentença de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de LER/DORT em trabalhador de linha de abate, com base em AET pericial que demonstrou posturas forçadas, repetitividade elevada (VDTR acima do limite), falta de pausas regulares e ausência de adaptação do posto de trabalho. O acórdão destacou que "a omissão na realização de avaliação ergonômica constitui conduta omissiva dolosa que gera presunção de culpa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil."
3.1.2. Caso Paradigma: Centro de Distribuição em Cuiabá
Processo envolvendo empresa de logística em Cuiabá, no qual o trabalhador — armazém — desenvolveu síndrome do túnel do carpo e tendinite do supraespinal bilateralmente. A AET pericial demonstrou: manipulação manual de cargas acima de 20 kg em regime de repetitividade constante, sem auxílio mecânico; postura estática prolongada em pé por jornadas de 10-12 horas; ambiente com temperaturas elevadas (secador de grãos); e ausência de pausas programadas. O TRT-23, pela 4ª Turma, manteve a condenação integral, incluindo: (i) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; (ii) indenização por danos materiais (lucros cessantes por 30 meses); (iii) Honorários Periciais em favor do perito judicial.
3.1.3. Caso Paradigma: Transporte na BR-163
Processo envolvendo transportadora com operações na BR-163 (Cuiabá-Santarém), no qual motorista de caminhão desenv
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.