01"LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA E DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO"
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Autores:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial, CREFITO-9 MT — HC Ergonomia
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, CRP 18-MT
Versão: 2025 — Edição Pericial Definitiva
Abrangência Territorial: Microrregião Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande (Metrópole do Xingu), Estado de Mato Grosso
Classificação: Documento Técnico-Normativo de Alta Densidade Regulatória
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45-55 PALAVRAS)
O Laudo de Avaliação Ergonômica e do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é o instrumento técnico-científico obrigatório que identifica, mensura e previne fatores de risco ergonômicos — biomecânicos, ambientais e psicossociais — presentes nos setores produtivos do Mato Grosso, com fundamento na NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021), NR-1 (PGR/GRO), CLT Arts. 199/201, e decisões do TRT-23, sendo indispensável para a responsabilidade legal do empregador e a redução do FAP/RAT.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 19 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo central e irredutível de qualquer AET válido no Brasil. Seus dispositivos, aplicados com rigor territorial à realidade de Cuiabá e Várzea Grande, contemplam:
2.1.1 Conceito-chave de Ergonomia (Item 17.1.1.1):
"Organização do trabalho, disposição e arranjo de equipamentos, mobiliário, métodos de trabalho e de produção, visando adequar o trabalho às condições fisiológicas e psicológicas do trabalhador." Esta definição é o eixo axial do Laudo AET: o perito não avalia apenas "postura" ou "movimento repetitivo", mas o sistema trabalhador-tarefa-ambiente-instrumento-organização como um todo integrado.
2.1.2 Objetivos Obrigatórios (Item 17.1.1.3):
O Laudo AET deve demonstrar a verificação das condições de trabalho quanto ao_dimensionsquantitativas e qualitativas dos riscos ergonômicos, e apresentar as soluções ergonômicas que conduzam à eliminação ou ao controle dos mesmos.
2.1.3 Dimensões Ergonômicas Reguladas:
A NR-17 exige a análise integrada de cinco dimensões, todas obrigatoriamente abordadas no AET:
- ▸Dimensão 1 — Capacidade Fisiológica e Antropométrica: Posturas, movimentos, esforços, repetitividade, organização do tempo de trabalho, pausas, trabalhos noturnos, rodízios e turnos.
- ▸Dimensão 2 — Disposição e Arranjo Físico: Mobiliário, ferramentas, equipamentos, telas, acessos, sinalizações, iluminação, ruído, vibrações, microclima, agentes químicos e biológicos.
- ▸Dimensão 3 — Instrumentos e Tecnologia: Projeto, seleção, uso, manutenção e segurança de máquinas, ferramentas e dispositivos.
- ▸Dimensão 4 — Organização do Trabalho: Processos, métodos, ritmo, rodízio, pausas, horas extras, interações sociais, supervisão e controle.
- ▸Dimensão 5 — Conteúdo do Trabalho: Qualificação, treinamento, autonomia, exigências cognitivas, carga mental e estresse.
2.1.5 Avaliação de Riscos Psicossociais (Item 17.1.3.3):
A NR-17/2021 determina que a organização do trabalho deve considerar os riscos psicossociais, incluindo aqueles relacionados à organização do trabalho, ao conteúdo do trabalho, às relações de trabalho e à instabilidade no trabalho. Este item é regulamentado pela ISO 45003:2021 (ver item 5.4 deste Tratado).
2.1.6 Trabalho em Posição Sentada ou em Pé (Items 17.2 a 17.3):
Mandatórios parâmetros de avaliação: cadeira assento, encosto, apoio para os pés, espaço para pernas, superfície de apoio de trabalho para a posição sentada; área de trabalho em pé, tapete antifadiga, calçados, pausas e estiramento para a posição em pé.
2.1.7 Movimentação e Transporte de Cargas (Item 17.4):
O item 17.4.1 estabelece que devem ser adotadas medidas que eliminem a necessidade de movimentação e/ou transporte manual de cargas, adotando soluções mecânicas, quando não for possível adotar medidas que reduzam a necessidade. Os limites de peso, os valores de recomendação e a metodologia de cálculo seguem a Tabela 1 e o Anexo II da NR-17.
2.1.8 Mobiliário, Máquinas e Equipamentos (Items 17.5 a 17.8):
Adequação dimensionacional, ajustabilidade, manutenção preventiva, proteção contra vibrações, ruídos, radiações e queimaduras.
2.1.9 Condições Ambientais de Conforto Térmico (Item 17.7):
Iluminação, ventilação, temperatura, ruído e vibração. Este item ganha especial relevância em Cuiabá e Várzea Grande, onde o clima equatorial (temperaturas médias de 25°C a 35°C com umidade relativa de 70% a 85%) agrava o estresse térmico em ambientes industriais fechados, como frigoríficos com transição abrupta entre câmaras frias (-18°C) e áreas de processamento (28°C a 32°C).
2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, na redação dada pela Portaria MTP nº 6.730/2020, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como processo permanente, contínuo e sequencial, cujas etapas são: identificação dos perigos, avaliação dos riscos, decisões sobre controle de riscos e avaliação da eficácia do controle.
2.2.1 Exigência de Documentação Técnica (Item 1.5.3.1):
Quando a avaliação dos riscos indicar a necessidade de adoção de medidas de prevenção, o empregador deve implantar plano de ação. Para os riscos ergonômicos de alto grau, o AET é o documento técnico que instrui e fundamenta o Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) e seu instrumento básico — o Inventário de Riscos Ocupacionais (IRO).
2.2.2 PGR — Plano de Gerenciamento de Riscos (Item 1.5.5):
O PGR deve conter, no mínimo: Inventário de Riscos Ocupacionais (IRO), Plano de Ação, Regards e avaliação de eficácia. O AET alimenta diretamente o IRO para todos os riscos ergonômicos, psicossociais e biomecânicos identificados.
2.2.3 Exames Periódicos e De Medicina do Trabalho (Item 1.5.6):
Os trabalhadores expostos a riscos ergonômicos classificados como alto grau devem realizar exames periódicos anuais, cuja periodicidade pode ser reduzida pelo médico do trabalho. O AET é o documento que fundamenta essa prescrição.
2.3 CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: "Nos establishments em que se fabriquem, manipulem ou manuseiem produtos ou substâncias inflamáveis ou explosivas, ou em que haja risco de contaminação ou de incêndio, o Ministério do Trabalho poderá exigir, entre outros, um ou mais dos serviços de Proteção e Medicina do Trabalho." A ergonomia se enquadra como componente essencial dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), cuja obrigatoriedade decorre do Grau de Risco da atividade (GRL — Grau de Risco da Atividade Principal) e do número de empregados.
Art. 201 da CLT: Trata do programa de proteção contra acidentes de trabalho, atualmente regulamentado pela NR-12 (Máquinas e Equipamentos), que interage diretamente com a NR-17 em questões de dimensionamento de zonas de perigo, distâncias de segurança e ergonomia de interfaces homem-máquina.
2.4 Art. 7º, XXII e XXIII da CF/88
A Constituição Federal consagra o direito à redução dos riscos do trabalho, por meio de normas sanitárias e de trabalho (inciso XXII) e à proteção em face da automação (inciso XXIII). A NR-17 é a regulamentação infraconstitucional destes direitos fundamentais, e o AET é o instrumento de concretização normativa.
2.5 Art. 157 da CLT
"Cabe às empresas: I — cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; II — instruir os empregados, mediante regras de segurança e memorias técnicas, sobre os previdores resultantes do trabalho e quais os cuidados a tomar para evitar acidentes e doenças do trabalho." O AET é instrumento de instrução e cumprimento simultâneo.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Panorama Judiciário Ergonômico no Mato Grosso
O TRT da 23ª Região (Sede: Cuiabá-MT) possui jurisprudência consolidada e progressista em matéria de ergonomia, com incremento significativo de ações a partir da vigência da NR-17 atualizada (2021) e da NR-1 revisada (2020).
3.2 Paradigmas Fundamentais
ROTRAT 0001028-71.2018.5.23.0102 (Acórdão Publicado em 2019):
O TRT-23 reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador por doenças ocupacionais do sistema musculoesquelético quando ausente laudo AET completo, aplicando a teoria da conduta objetiva do empregador. O Acórdão referendou que "a ausência de avaliação ergonômica prévia constitui presunção de negligência do empregador quanto à segurança do trabalhador, cabendo-lhe o ônus de provar a adoção de medidas efetivas de prevenção."
Processo nº 0001543-67.2020.5.23.0103 (2021):
A 2ª Turma do TRT-23 manteve sentença que condenou empresa do agronegócio (cooperativa de soja e algodão na região de Lucas do Rio Verde, abrangida pela microrregião metropolitana de Cuiabá quanto a fluxos logísticos) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a empregado que desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo (STC), tendo como elemento-chave de prova o Laudo AET que demonstrou posturas forçadas, repetitividade e ausência de pausas em linha de embarque de grãos. O Acórdão consignou que "o Laudo de Avaliação Ergonômica, quando elaborado por profissional habilitado com metodologia científica validada, constitui prova técnica robusta para aferição de nexo causal entre atividade laboral e patologia."
ROTRAT 0001637-22.2021.5.23.0101 (2022):
A 1ª Turma do TRT-23, em caso envolvendo trabalhador de frigorífico em Várzea Grande, condenou a empresa ao pagamento de assédio moral e estresse ocupacional, com base em AET que identificou alta demanda psicossocial, baixa autonomia e ritmo de trabalho imposto. O voto do Desembargador Relator referenciou a ISO 45003:2021 como parâmetro técnico para aferição dos riscos psicossociais, alinhando o entendimento regional às normas internacionais.
Processo nº 0001123-89.2022.5.23.0102 (2023):
Decisão paradigmática em que o TRT-23 fixou o entendimento de que o Laudo AET deve ser "abrangente, multimétodo e contemporâneo", rejeitando AETs que utilizaram apenas observação qualitativa sem aplicação de instrumentos padronizados (RULA, REBA, NIOSH). O Acórdão destacou que "a mera inspeção visual, sem aplicação de protocolos validados internacionalmente, não atende ao grau de precisão exigido pela NR-17/2021 e não constitui prova técnica suficiente para embasar conclusões periciais."
ROTRAT 0001388-56.2023.5.23.0101 (2024):
A 1ª Turma manteve indenização por doença ocupacional ao reconhecer que o Laudo AET elaborado pelo perito judicial Dr. André Luiz (CREFITO-9) demonstrou, comApplication de REBA e RULA, que as posturas impostas ao trabalhador de armazém de grãos na BR-163, em Rondonópolis (região de influência direta da Metrópole do Xingu), superavam sistematicamente os limites de risco biomecânico, configurando exposição crônica a riscos ergonômicos.
3.3 Tendências Jurisprudenciais do TRT-23
1. Presunção de responsabilidade do empregador: A ausência de AET gera presunção juris tantum de negligência.
2. Valor probatório do AET multiparadigma: Aets com aplicação simultânea de RULA, REBA, NIOSH e avaliação psicossocial (ISO 45003) são valorizados como prova técnica definitiva.
3. Atualidade e periodicidade: Aets com mais de 2 anos de elaboração são considerados desatualizados para fins probatórios, salvo demonstração de estabilidade
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.