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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-165 min de leitura
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Autores: Dr. André Luiz de Souza — Perito Judicial, Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT); Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)

Data-base de referência normativa: Junho/2025 | Revisão normativa consolidada até: Portaria MTP nº 423/2024, IN INSS nº 128/2022 (atualizada), e legislação estadual complementar de Mato Grosso.

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011. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 palavras)

O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-jurídico obrigatório, conforme NR-17 e CLT Art. 199/201, que avalia riscos ergonômicos físicos e psicossociais em setores como agronegócio, frigoríficos e logística BR-163, subsidiando perícias judiciais do TRT-23 e definindo medidas corretivas com impacto direto no FAP e RAT.

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022. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de janeiro de 2024)

A NR-17, em sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423/2024, constitui o pilar normativo fundamental para a elaboração de qualquer Laudo AET no Brasil, com aplicação específica e imperativa em Cuiabá e Várzea Grande. Seus dispositivos centrais para a prática pericial são:

a) Concepção e Projeto (Item 17.1):
Todo trabalho deve ser concebido de modo a reduzir riscos, considerando as posturas, os movimentos, as condições ambientais, a organização do trabalho, o influences do trabalho sobre a saúde do trabalhador, o desenho e a organização dos postos de trabalho, o mobiliário, os equipamentos, as ferramentas e a disposição das áreas de trabalho.

b) Capacidade do Trabalhador (Item 17.2):
Os trabalhos devem ser compatíveis com as capacidades e as limitações fisiológicas e psicológicas do trabalhador, considerando-se suas características antropométricas, cognitivas e emocionais. Este item fundamenta a inserção da Avaliação de Riscos Psicossociais prevista na NR-1.

c) Condições de Trabalho (Item 17.3):
As condições de trabalho devem respeitar os princípios ergonômicos aplicáveis ao envelhecimento, à saúde e à segurança do trabalho, incluindo: posturas de trabalho; movimentação e transferência de cargas; esforços intensos; ritmo de trabalho; sistemas de apalpamento e inspeção visual; características do mobiliário; ferramentas; equipamentos e máquinas; iluminação; condução de veículos; e trabalho em ambientes virtuais.

d) Ambiente de Trabalho (Item 17.4):
Os níveis de ruído, vibração, temperatura, umidade e iluminação devem estar dentro dos limites de conforto, visando o bem-estar e a saúde do trabalhador, conforme padrões estabelecidos pela ABNT e pelas demais NR's correlatas.

e) Ritmo de Trabalho e Pausas (Item 17.5):
Os ritmos de trabalho, incluindo pausas de descanso e a duração da jornada, devem ser compatíveis com a manutenção de um nível satisfatório de atenção e desempenho.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

A NR-1, em sua versão vigente (consolidada pela Portaria MTb nº 4.219/2022 e atualizada), introduziu paradigmaticamente o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como substituto do PCMSO e do PPRA/PGR em sua formulação anterior, exigindo agora:

  • Inventário de Riscos Ocupacionais (IRO): O Laudo AET alimenta diretamente o IRO, documentando riscos ergonômicos e psicossociais com classificação de probabilidade e gravidade.
  • Avaliação de Riscos Psicossociais: A NR-1, item 1.5.8, estabelece que o empregador deve realizar, como parte do gerenciamento de riscos ocupacionais, a identificação e avaliação dos riscos psicossociais previstos na ISO 45003:2021, incluindo violência, assédio, sobrecarga, monotonia, falta de autonomia e conflitos interpessoais.
  • Gestão de Riscos Ocupacionais: O Laudo AET deve ser integrado ao PGR, não podendo existir de forma desconectada do sistema de gerenciamento global da organização.

2.3. CLT — Arts. 199 e 201

Art. 199 da CLT dispõe sobre a obrigatoriedade de企业提供 de医疗服务 ocupacionais ao trabalhador, incluindo a prevenção de doenças profissionais e do trabalho. Neste contexto, o Laudo AET funciona como instrumento de identificação prévia dos fatores de risco que ensejarão a necessidade de intervenção médica-ocupacional.

Art. 201 da CLT estabelece que os resultados dos exames complementares devem ser divulgados de forma objetiva e didática, e que os achados devem ser discutidos de forma multidisciplinar. O Laudo AET, portanto, deve conter linguagem acessível ao juízo do trabalho, traduzindo termos técnicos para fundamentação judicial.

Importância processual: Nos termos do Art. 469 do CPC e Art. 195 da CLT, o Laudo AET elaborado por perito judicial ou contratado pelas partes tem presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser ilidido por prova em contrário robusta e técnica.

2.4. Portaria MTb nº 4.219/2022 — Reestruturação das NR's

Esta portaria reestruturou as Normas Regulamentadoras, conferindo caráter mais preventivo e baseado em evidências. O impacto direto sobre o Laudo AET é a exigência de fundamentação técnico-científica robusta, com a indicação expressa de métodos avaliativos validados internacionalmente (RULA, REBA, NIOSH, OWAS, entre outros) e referências bibliográficas atualizadas.

2.5. Legislação Complementar Aplicável

  • NR-5 (CIPA): Integração das condições ergonômicas nas atividades da CIPA;
  • NR-6 (EPI): Relação entre déficits ergonômicos e insuficiência de EPI's;
  • NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos): Interface ergonômica com máquinas;
  • NR-15 (Atividades e Operações Insalubres): Impacto ambiental na ergonomia;
  • NR-20 (Líquidos Inflamáveis e Combustíveis): Condições ergonômicas em áreas classificadas;
  • Constituição Federal, Art. 7º, XXII: Direito à redução de riscos do trabalho;
  • Lei nº 8.213/1991, Art. 157: Segurança e Medicina do Trabalho.
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033. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Contextualização da Jurisprudência Regional

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23/MT), sediado em Cuiabá, possui jurisprudência consolidada acerca da importância do Laudo AET em demandas trabalhistas envolvendo doenças ocupacionais musculoesqueléticas (DORT/LER), estresse térmico em linhas de abate, sobrecarga biomecânica em armazéns e riscos psicossociais em operações logísticas.

3.2. Principais Linhas Decisórias

a) Obrigatoriedade da AET para Configuração de Nexo Técnico:
O TRT-23 tem entendido que, em ações de reparação por doenças ocupacionais (DORT/LER), a ausência de Laudo AET não impede a produção de prova pericial, porém enfraquece significativamente o polo autoral. Por outro lado, quando o Laudo AET é produzido de forma técnica e demonstra a inadequação ergonômica, o TRT-23 tende a ser mais receptivo ao nexo técnico.

b) Adoção do Princípio da Precaução:
Em diversas decisões, o TRT-23 tem aplicado o princípio da precaução, afirmando que, na dúvida razoável sobre a existência de risco ergonômico, o ônus recai sobre o empregador de demonstrar a inexistência do risco, produzindo Laudo AET completo.

c) Responsabilização por Ausência de AET:
A jurisprudência regional tem entendido que a ausência de AET em postos de trabalho com fatores de risco evidentes configura omissão culposa do empregador, gerando responsabilidade civil objetiva independentemente da culpa, nos termos do Art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

d) Valoração do Laudo AET no Contexto da Perícia Judicial:
O TRT-23 tem valorizado Laudos AET que contemplam: (i) metodologia claramente descrita; (ii) dados antropométricos dos trabalhadores avaliados; (iii) classificação de risco conforme tabelas validadas; (iv) recomendações técnicas viáveis e economicamente razoáveis; e (v) correlação com os achados médicos periciais.

e) Riscos Psicossociais e Sobrecarga de Trabalho:
Decisões recentes do TRT-23 têm reconhecido que a sobrecarga mental, o assédio moral e o ritmo de trabalho excessivo são fatores ergonômicos que devem ser avaliados pelo Laudo AET, especialmente em telemarketing, operações logísticas e food services industrializados.

f) Setor de Frigoríficos:
Em demandas envolvendo trabalhadores de frigoríficos na região de Cuiabá e Várzea Grande, o TRT-23 tem determinado a produção de Laudo AET específico para avaliar o impacto combinado de exposição ao frio (NR-15/NR-17), movimentação manual de cargas e ritmo acelerado de linha de abate. A jurisprudência regional reconhece a sinergia entre fatores ergonômicos e ambientais como agravante da condição lesiva.

3.3. Recomendações Práticas para Peritos Judiciais (TRT-23)

Com base na experiência pericial consolidada neste Regional:

1. Pedir intimação prévia das partes para que apresentem seus Laudos AET, quando existentes;
2. Determinar prazo para manifestação cruzada sobre os laudos apresentados;
3. Nomear perito com dupla habilitação (física/ergonômica + psicossocial) quando o litígio envolver múltiplos domínios de risco;
4. Determinar inspeção em postos de trabalho quando a complexidade técnica assim exigir, mediante requisição ao juízo.

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044. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: ANÁLISE DE RISCO POR SEGMENTO

4.1. Agronegócio (Soja, Milho, Algodão e Pecuária)

Mato Grosso é o maior estado produtor do Brasil. A região metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande concentra unidades industriais de processamento, armazenamento e despacho do agronegócio. Os riscos ergonômicos predominantes são:

AtividadeRisco Ergonômico PrincipalMétodo Avaliativo Recomendado
Colheita mecanizadaVibração de corpo inteiro, postura sentada prolongada, estresse térmicoISO 2631, NIOSH Lifting Equation
Processamento de sementesMovimentação manual de sacas (25-60kg), repetitividade de membros superioresRULA, REBA, NIOSH
Pulverização agrícolaPostura estática, exposição a agroquímicos, sobrecarga cognitivaOWAS, Avaliação Psicossocial NR-1
Gestão de armazénsEscalas prolongadas, pressão por produtividade, isolamento socialISO 45003, Job Content Questionnaire

Nota pericial específica para Cuiabá: O estresse térmico na região, com temperaturas frequentemente acima de 35°C e umidade relativa elevada (50-70%), agrava significativamente a fadiga biomecânica e a perda de atenção, configurando fator sinérgico de risco ergonomicamente relevante.

4.2. Frigoríficos

Os frigoríficos da região metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande (processamento de carnes bovinas, suínas e aves) apresentam uma das maiores densidades de risco ergonômico do estado. As atividades críticas incluem:

  • Linhas de abate e desossa: Movimentação manual de cortes de 5-25kg em ritmo ditado pela linha (350-500 aves/hora; 15-20 bovinos/hora), com extensão máxima dos membros superiores, flexão de tronco e trabalho acima do nível dos ombros.
  • Embalação e paletização: Esforços repetitivos, flexão e rotação do tronco, empurrar e puxar cargas sobre superfícies com baixo coeficiente de atrito.
  • Manutenção e higienização: Trabalho em posições constraint (confined spaces), exposição a frio extremo (-2°C a -5°C em câmaras frias), umidade elevada e superfícies escorregadias.
Dados periciais típicos:
  • Temperatura ambiente na linha de abate: 10-15°C
  • Temperatura em câmaras frias: -18°C a -25°C
  • Umidade relativa: 75-95%
  • Exposição ao frio: 8-10 horas/dia com pausas de 15-20 min a cada 2 horas
A combinação frio + movimentação manual + ritmo acelerado configura um cenário de risco ergonômico de GRAU ALTO a MUITO ALTO, exigindo intervenções imediatas.

4.3. Armazéns de Grãos

A região de Cuiabá/Várzea Grande concentra armazéns vinculados ao complexo portuário seco e às cooperativas agrícolas. Os principais riscos incluem:

  • Movimentação manual de sacarias: Sacas de 60kg de soja/milho, carregadas e descarregadas manualmente em situações onde a mecanização é insuficiente.
  • Exposição a poeiras orgânicas e inorgânicas: A depósito de grãos gera poeira com potencial alérgeno e irritante, impactando a mecânica respiratória e, consequentemente, a capacidade de esforço sustentado.
  • Trabalho em alturas:
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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