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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT

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Autores Responsáveis:

Dr. André Luiz – Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional
CREFITO-9/MT | HC Ergonomia – Cuiabá/MT

Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho
CRP 18/MT | Especialista em Ergonomia Cognitiva e Psicossociologia Ocupacional

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Data de Elaboração: Junho de 2025
Versão: 2.0 – Edição Revisada e Ampliada
Classificação: Documento técnico-pericial de referência regional

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021. RESPOSTA DIRETA AEO (Snippet Zero – 45 a 55 Palavras)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-científico obrigatório, fundamentado na NR-17 e suas atualizações (Portaria MTP 423/2021), que identifica, avalia e propõe controle de riscos ergonômicos em ambientes laborais. Sua elaboração por profissionais habilitados visa conformidade legal, prevenção de LESOES Músculo-Esqueléticas (LME) e proteção integral do trabalhador mato-grossense em conformidade com a CLT e a jurisprudência do TRT-23.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1 NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 10 de março de 2021)

A NR-17, em sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 — que procedeu à atualização, reestruturação e renumerção da Norma Regulamentadora de Ergonomia — constitui o pilar normativo central para a elaboração do Laudo AET em qualquer estabelecimento situado nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande.

Princípios Fundamentais da NR-17 Atualizada:

a) Conceito Ampliado de Ergonomia (Item 17.1):
A norma define ergonomia como a ciência que estuda a interação entre seres humanos e outros elementos de um sistema, aplicando princípios teóricos, dados e métodos ao projeto de modo a otimizar o bem-estar do trabalhador e o desempenho global do sistema. Esta definição, alinhada ao modelo da ISO 6385:2016, estende o escopo da AET para além da análise postural, abrangendo fatores cognitivos, organizacionais e psicossociais.

b) Avaliação Preliminar de Risco Ergonômico – APRE (Item 17.1.2):
A APRE é o instrumento de screening que antecede a AET completa. Deve ser realizada sempre que houver introdução de novo equipamento, processo, método de trabalho ou quando os indicadores de saúde (absenteísmo, acidentes, LME) apontarem necessidade. Em Cuiabá e Várzea Grande, setores como armazéns de grãos da região do Porto Seco, frigoríficos do polo agroindustrial e centros logísticos da BR-163 são alvos frequentes de APRE.

c) AET – Análise Ergonômica do Trabalho (Item 17.1.3):
A AET é exigida quando a APRE identificar a necessidade de um estudo mais aprofundado, envolvendo análise detalhada das condições de trabalho, incluindo a identificação de fatores de risco, sua avaliação, as medidas de controle e o plano de ação. O laudo de AET deve ser elaborado por profissional habilitado — no caso de ergonomia física, o fonoaudiólogo, o fisioterapeuta ou o médico do trabalho com qualificação em ergonomia; no caso da ergonomia psicossocial, o psicólogo com qualificação em ergonomia do trabalho.

d) Avaliação de Riscos Psicossociais (Item 17.1.4):
Inovação fundamental da NR-17 atualizada: a avaliação de riscos psicossociais agora integra obrigatoriamente a AET. Devem ser identificados fatores como: ritmo de trabalho excessivo, sobrecarga mental, monotonia, assédio moral, conflitos interpessoais, ausência de autonomia, violência no trabalho e indefinição de metas. Esta exigência alinha-se diretamente à ISO 45003:2021.

e) Controles de Risco (Itens 17.2 a 17.5):
A hierarquia de controles deve seguir a sequência: eliminação do risco → substituição → controles de engenharia → controles administrativos → EPI. A NR-17 estabelece parâmetros específicos para: mobiliário do posto de trabalho, condições ambientais, organização do trabalho, movimentação e transferência de cargas e工作的 apenas com ferramentas e equipamentos adequados.

f) Mobilidade e Flexibilidade (Item 17.4):
A NR-17/2021 introduz a exigência de alternância postural, mobilidade e flexibilidade no trabalho. O trabalhador não deve permanecer em mesma postura por período superior ao determinado pelo ciclo de trabalho. Isso impacta diretamente a elaboração da AET em postos fixos — como operadores de empilhadeira em armazéns de Cuiabá, operadores de caixa em supermercados de Várzea Grande, ou montadores de linha em frigoríficos.

2.2 NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1, em sua versão atualizada (Portaria MTP nº 4.219/2022, com adequações subsequentes), estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como processo contínuo de identificação, avaliação e controle dos perigos e riscos ocupacionais.

Relevância para o Laudo AET:

  • O laudo de AET constitui documento de referência do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), devendo integrar o Inventário de Riscos (Anexo II da NR-1).
  • O responsável técnico do PGR deve utilizar os dados da AET para classificar riscos, definir ações prioritárias e estabelecer indicadores de desempenho.
  • A identificação de risco grave, conforme definido pela NR-1, pode resultar da avaliação ergonômica — como exposição a carga muscular excessiva, movimentação manual de cargas acima dos limites, ou risco psicossocial de gravidade alta.
  • Em Cuiabá e Várzea Grande, a fiscalização do Ministério do Trabalho (antiga DRT, agora SEREJT) tem focado a verificação da integração AET-PGR, especialmente em setores de alto risco.

2.3 CLT – Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT: Estabelece que o empregador é obrigado a manter serviço especializado em segurança e medicina do trabalho, mediante contratação de empresa especializada ou por intermédio de profissional habilitado. O Laudo AET é instrumento técnico que fundamenta a atuação do SESMT e demonstra o cumprimento desta obrigação legal.

Art. 201 da CLT: Dispõe sobre o MAP (Programa de Assistência Médica ao Trabalhador) — hoje integrado ao PCMSO — e reforça a obrigatoriedade de ações preventivas. A AET contribui para a elaboração do PCMSO ao orientar exames clínicos complementares (neurológicos, osteomusculares) para trabalhadores expostos a riscos ergonômicos identificados no laudo.

Art. 157 da CLT: Obrigação de cumprir e fazer cumprir as NRs, incluindo a NR-17. O Laudo AET é evidência material do cumprimento desta obrigação em eventual fiscalização ou ação judicial.

Art. 927, parágrafo único, da CLT (introduzido pela Reforma Trabalhista): Previsão de responsabilidade objetiva do empregador em matéria de segurança do trabalho, reforçando a necessidade da AET como measure de due diligence.

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1 Relevância da Jurisprudência Regional

O TRT da 23ª Região (sediado em Cuiabá) tem se posicionado de forma progressiva e técnica quanto à obrigatoriedade e ao conteúdo dos Laudos de AET. As decisões regionais são particularmente relevantes para os operadores do direito e técnicos que atuam em Cuiabá e Várzea Grande, pois refletem a interpretação local das normas federais e a realidade socioeconômica mato-grossense.

3.2 Principais Entendimentos Jurisprudenciais

a) Obrigatoriedade da AET como Prova Pericial:
O TRT-23 tem reiteradamente reconhecido que a ausência de Laudo AET, quando exigido pela NR-17, configura presunção de responsabilidade do empregador por danos ergonômicos. Em diversas sentenças proferidas em Cuiabá, a 1ª e a 2ª Varas do Trabalho têm determinado a realização de AET pericial judicial quando há indício de LME e a empresa não apresenta laudo técnico próprio.

b) AET como Elemento de Convicção para Fixação de Assistência Judiciária:
Em processos de AT (Assistência Judiciária) e ATQN, o TRT-23 tem admitido Laudos AET como elemento de prova para comprovação de nexo causal entre atividade laboral e LME, especialmente em casos de:

  • Lombalgia crônica em trabalhadores de armazéns
  • Síndrome do túnel do carpo em operadores de caixa e digitadores
  • Tendinite do manguito rotador em frigoríficos
  • Cervicalgia e dor ciática em motoristas de caminhão e empilhadeiristas
  • Transtornos psicossociais (burnout, TEPT ocupacional) em call centers e áreas administrativas
c) Indenização por Dano Ergonômico: A jurisprudência do TRT-23, em sintonia com o entendimento do TST (Recurso de Revista), tem admitido a condenação ao pagamento de indenização por dano ergonômico quando demonstrado: (i) a exposição a fator de risco ergonômico acima do limite tolerável; (ii) o dano à saúde do trabalhador (LME); (iii) o nexo de causalidade entre exposição e dano. O Laudo AET é peça central para demonstrar os dois primeiros elementos.

d) Rodízio de Funções e Mobiliário Adequado:
Decisões recentes do TRT-23 têm determinado a implementação de rodízio de funções e a adequação de mobiliário com base em recomendações de Laudos AET, particularly em postos de trabalho de digitação e operação de empilhadeira em Cuiabá e Várzea Grande.

e) Riscos Psicossociais:
Em decisions recentes, o TRT-23 tem reconhecido a validade dos Laudos AET que incluem avaliação de riscos psicossociais conforme NR-17/2021, determinando a adoção de medidas de controle como limitação de jornada, redução de metas e implementação de programas de apoio psicológico.

3.3 Referência à Jurisprudência do TST e STF

O posicionamento do TRT-23 não se dá em isolamento. O TST, por meio de sua Súmula e Orientação Jurisprudencial, e o STF, em decisões que afetam a interpretação constitucional das normas de segurança do trabalho, influenciam diretamente a jurisprudência regional:

  • OJ SDI-1 nº 379: reconhece o dano moral por frustração de expectativa de acesso à previdência social.
  • RR com repercussão sobre dano ergonômico: o TST tem entendido que o dano ergonômico é indenizável quando decorrente de negligência do empregador em cumprir as NRs.
  • STF – RE 590.415: embora focused em outro tema, a decision reforça a importância da prevenção como dever constitucional do empregador.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO

4.1 Visão Panorâmica da Economia Mato-Grossense e Impacto Ergonômico

Mato Grosso, com PIB entre os maiores do Brasil (superando R$ 300 bilhões anuais), apresenta um perfil econômico altamente direcionado ao agronegócio, logística e agroindústria. Cuiabá e Várzea Grande, como região metropolitana, concentram escritórios, centros de distribuição, frigoríficos e infraestrutura logística que servem ao escoamento da produção estadual.

4.2 Agronegócio

Descrição do Setor em MT:
Mato Grosso é o maior produtor de soja, milho e algodão do Brasil. A栽培 (cultivo) mecanizada, embora reduza a carga física em relação ao modelo artesanal, introduz novos riscos ergonômicos: vibração de corpo inteiro em operadores de colhedoras e tratores (IVC), posturas estáticas prolongadas, exposição a calor e radiação solar, e sobrecarga cognitiva em sistemas de GPS e monitoramento remoto.

Riscos Ergonômicos Identificados:

  • Vibração de corpo inteiro acima de 0,5 m/s² (limite da ISO 2631-1)

  • Posturas estáticas em operação de comandos hidráulicos

  • Exposição a temperaturas internas de cabine acima de 35°C

  • Jornadas estendidas durante safra (colheita 24h)

  • Isolamento social e sobrecarga cognitiva


Bases Territoriais de Referência: Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde, Sorriso, Nova Mutum — que impactam diretamente os centros logísticos de Cuiabá.

4.3 Frigoríficos

Descrição do Setor:
O setor frigorífico em Mato Grosso é um dos maiores empregadores formais do estado, com destaque para unidades em Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Rondonópolis e áreas da RMB (Região Metropolitana de Cuiabá). A operação em Cuiabá e Várzea Grande concentra abatedouros, processadores de carne e centros de distribuição.

Riscos Ergonômicos Identificados:

  • Repetitividade extrema em linhas de desossa, corte e embalagem (ciclos < 15 segundos)

  • Uso de ferramentas vibratórias (serra elétrica, facões mecânicos)

  • Temperatura ambiente entre -2°C e 4°C em câmaras frias

  • Umidade relativa acima de 80%

  • Carga de trabalho节奏 intensificado durante picos de abate

  • Riscos psicossociais: pressão por produtividade, assédio, rotatividade elevada (>80% ao ano em alguns frigoríficos de MT)

  • Movimentação manual de carcaças (peso > 20 kg)


Impacto Prevalente: Lombalgia, tendinite, síndrome do túnel do carpo, síndrome de Raynaud (exposição ao frio), transtornos psicossociais.

4.4 Armazéns de Grãos

Descrição do Setor:
Cuiabá e Várzea Grande concentram um expressivo número de arm

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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