01Análise Ergonômica do Trabalho: Fundamentos, Metodologias, Jurisprudência e Aplicação Regional
Autores: Dr. André Luiz — Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT) | Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
Data de Emissão: Junho de 2025
Abrigo Institucional: HC Ergonomia — Cuiabá/MT
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02RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
Laudo AET (Análise Ergonômica do Trabalho) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório conforme NR-17 (Portaria MTP 423/2021) e NR-1 (PGR), elaborado por profissionais habilitados, que identifica fatores de risco ergonômico — biomecânicos, ambientais e psicossociais — nos setores estratégicos de Mato Grosso, quantificando suas conformidades e propondo intervenções com impacto direto na redução do FAP, custos trabalhistas e adoecimento ocupacional.
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03CAPÍTULO 1 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
1.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 29 de março de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, representa o marco normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. Sua estrutura organize-se em seguintes blocos normativos:
a) Organização do Trabalho (Item 17.1): Determina que os processos de trabalho devem ser planejados, organizados e executados de modo a serem compatíveis com o desenvolvimento humano, as características psicofisiológicas dos trabalhadores e com os princípios da ergonomia. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde a convergência do agronegócio com a logística portuária seca cria cenários de demanda laboral intensa, a conformidade com este item exige atenção redobrada às escalas de trabalho em frigoríficos, centros de distribuição e armazéns de grãos ao longo do corredor BR-163/MT.
b) Ambiente de Trabalho (Item 17.2): Aborda especificamente as condições ambientais — iluminação, ruído, vibração, temperatura, umidade — que devem estar dentro de parâmetros compatíveis com o conforto e a saúde do trabalhador. Em Várzea Grande, onde a influência da umidade relativa média de 65-80% (dados INMET/SOJAMET) impacta diretamente os processos de carga e descarga de soja em armazéns, a avaliação ergonômica ambiental ganha criticalidade adicional. Temperaturas internas em galpões de armazenamento frequentemente ultrapassam 35°C durante os meses de setembro a novembro, configurando risco ergonômico por calor reconhecido pelo)item 17.2.3 da NR-17.
c) Carga de Trabalho (Item 17.3): Divide-se em carga física (capacidade fisiológica para esforços) e carga mental (complexidade de processamento cognitivo). O item 17.3.3 estabelece que a postura de trabalho não deve ocasionar sobrecarga e que os movimentos repetitivos devem ser evitados ou minimizados. Esta disposição é particularmente relevante para operadores de empilhadeira em centros de distribuição de Cuiabá, cujas jornadas de 8-12 horas envolvem movimentos cíclicos de controle hidráulico com risco de LER/DORT nos membros superiores.
d) Mobiliário e Equipamentos (Item 17.4): Exige que os mobiliários e equipamentos de trabalho sejam adequados às condições antropométricas dos trabalhadores. Para postos de operação de colheitadeiras e tratores no agronegócio mato-grossense, isso implica cadeiras articuladas com suspensão pneumática, controles com dimensionamento adequado e exposição a vibração corporal total dentro dos limites da ISO 2631-1.
e) Acidentes de Trabalho (Item 17.5): Determina que os equipamentos e instalações devem ser projetados e mantidos para reduzir os acidentes. No contexto de terminais logísticos da BR-163 em Rondonópolis e Cuiabá, onde a movimentação de carga envolve empilhadeiras, transpaleteiras e esteiras transportadoras, a conformidade com o item 17.5 é verificada through o laudo AET.
1.2. NR-1 — Disposições Gerais e Segurança e Saúde no Trabalho (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão atualizada (Portaria MTP nº 6.730/2020 e atualizações), estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como estrutura obrigatória para todas as empresas, independentemente do número de empregados. O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) substituiu o extinto PCMSO e PCIRSKT, integrando-se de forma sistêmica.
A relação NR-1 × NR-17 × AET é direta e impositiva:
- ▸O item 1.5.1 da NR-1 determina que o PGR deve contemplar a identificação de riscos, incluindo os ergonômicos;
- ▸O item 1.5.3.1 estabelece que a avaliação de riscos deve considerar, entre outros, os fatores ergonômicos definidos pela NR-17;
- ▸A AET é, portanto, instrumento técnico do PGR, não podendo ser tratada como documento isolado ou genérico.
1.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT dispõe que as empresas estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, organizados e funccionando conforme as normas expedidas pelo MTP. Este dispositivo fundamenta a obrigatoriedade da participação de profissionais de segurança do trabalho na elaboração e implementação das recomendações do laudo AET. No contexto de Cuiabá, onde o SINAI-MT registra taxas de incidência de acidentes de trabalho superiores à média nacional nos setores de abate de aves e soja em grão (índices que variam entre 2,5 e 4,2 por 200.000 horas-trabalhadas, conforme dados TST-DSR), o art. 199 assume relevância operacional premente.
Art. 201 da CLT determina que a prevenção de acidentes e doenças do trabalho constitui objeto de warranty que deve ser empreendido com adoção de meios e recursos que sejam suficientes e acessíveis. Este artigo fundamenta a responsabilidade do empregador quanto à implementação das recomendações do laudo AET, não se eximindo pela alegação de custo elevado ou inviabilidade técnica.
Art. 157 da CLT (complementar) — Embora não especificamente listado, é imperativo mencionar que os dispositivos sobre deveres do empregador e do empregado em matéria de segurança do trabalho reforçam a obrigatoriedade da AET como ferramenta de prevenção.
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04CAPÍTULO 2 — JURISPRUDÊNCIA DO TRT-23 (MATO GROSSO) E REGIONAL
2.1. Entendimentos Transversais do TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá e_Varzea Grande, possui jurisprudência consolidada em matéria de ergonomia que orienta diretamente a elaboração e o conteúdo dos laudos AET.
a) Obrigação da AET como prova pericial: O TRT-23 tem decidido reiteradamente que o laudo AET elaborado por profissional habilitado constitui meio de prova idôneo e presumidamente objetivo, não se confundindo com laudos particulares de partes. Em diversas sentenças proferidas nas Varas do Trabalho de Cuiabá (especialmente 1ª, 2ª e 14ª Varas), os juízes têm determinado a realização de AET judicial como meio de prova para verificação da ergonomia em postos de trabalho, reconhecendo que o laudo pericial técnico é indispensável para a adequada instrução processual.
b) Vínculo entre AET e responsabilidade civil: O TRT-23 aplicou em precedentes significativos o entendimento de que a ausência de AET ou a existência de AET com não conformidades identificadas configura culpa in vigilando do empregador, atraiendo responsabilidade objetiva nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
c) Dano moral ergonômico: A 3ª Turma do TRT-23, em acórdãos recentes, tem concedido indenização por dano moral em casos de exposição crônica a riscos ergonômicos não mitigados, mesmo na ausência de patologia instalada (dano moral in re ipsa). O valor médio das condenações oscila entre 2 e 10 salários de referência, variando conforme a gravidade da exposição, o tempo de serviço e a existência ou não de investimento em Ergonomia.
d) Prevenção sobre reparação: A jurisprudência do TRT-23 tem se orientado pelo princípio da prevenção, determinando em ações civis públicas propostas pelo MPT-MT a implementação de programas de ergonomia, incluindo AET, mesmo sem a comprovação de dano individual consumado.
2.2. Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)
O TST, em vigor, tem examinado matérias correlatas à ergonomia que impactam diretamente a jurisprudência mato-grossense. A AET, como instrumento de prevenção e prova, insere-se no contexto de debates sobre nexo causal entre LER/DORT e condições laborais, tema que o TRT-23 acompanha atentamente.
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05CAPÍTULO 3 — SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: CONTEXTUALIZAÇÃO PARA A AET
3.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior estado produtor de soja, milho e algodão do Brasil, com produção que em 2023/2024 superou 46 milhões de toneladas de grãos apenas em soja (CONAB). Cuiabá e Várzea Grande funcionam como centros de apoio logístico, administrativo e comercial para esta cadeia produtiva.
Riscos ergonômicos específicos do agronegócio em Cuiabá/VG:
- ▸Operadores de máquinas agrícolas: Exposição a vibração de corpo inteiro (Hav = 0,5-1,2 m/s²), conforme medições realizadas em campo pela HC Ergonomia em propriedades da região do Médio-Norte mato-grossense;
- ▸Trabalhadores de beneficiamento: Movimentos repetitivos de classificação manual de grãos, com RULA score variando de 3 a 6 (requerendo ação);
- ▸Aplicadores de defensivos agrícolas: Posturas estáticas prolongadas em hortas de equipamento, exposição a calor e carga mental elevada por manuseio de produtos químicos.
3.2. Frigoríficos
Cuiabá e Várzea Grande concentram frigoríficos de pequeno, médio e grande porte que abatam bovinos, suínos e aves para abastecimento regional. A cadeia de frigoríficos é um dos setores com maior incidência de LER/DORT e acidentes de trabalho no estado.
Riscos ergonômicos específicos:
- ▸Linhas de abate e desossa: Movimentos repetitivos de alta frequência (>15 repetições/minuto), aplicação de força manual elevada (corte, raspagem, separação), posturas de flexão e rotação do tronco. RULA scores frequentemente ≥7, indicando ação imediata;
- ▸Trabalhadores frios: Temperatura ambiente entre -2°C e 4°C em câmaras frias, com necessidade de vestimentas térmicas que alteram a mobilidade articular e aumentam o esforço biomecânico;
- ▸Conferentes e separadores: Trabalho em pé contínuo por 6-10 horas, com deslocamento entre linhas e movimentação manual de caixas de 15-25 kg, REBA scores entre 4 e 8.
3.3. Armazéns de Grãos
O corredor logístico da BR-163 (Cuiabá-Santarém) e da BR-364 (Cuiabá-Porto Velho) concentra armazéns de grãos em Rondonópolis, Sapezal, Sorriso, Lucas do Rio Verde e na própria Cuiabá. Em Várzea Grande, destaca-se a presença de armazéns vinculados ao Terminal Portuário de Cuiabá (em formação).
Riscos ergonômicos específicos:
- ▸Operadores de empilhadeira: Vibração transmitida ao sistema musculoesquelético, postura sentada viciada, movimentos repetitivos de controle hidráulico, exposição a poeira de grãos;
- ▸Trabalhadores de limpeza de silos: Confined space entry com posturas forçadas, exposição a poeira orgânica (risco de pneumonite por hipersensibilidade), carga mental elevada por riscos de colapso;
- ▸Carregadores de caminhão: Movimentação manual de sacos de 50-60 kg em volumes que podem atingir 2.000 sacos/jornada, NIOSH Lifting Index >3, configurando risco elevado.
3.4. Logística BR-163 e Terminais Intermodais
A BR-163, com 1.600 km ligando Cuiabá a Santarém (PA), é a espinha dorsal logística do agronegócio mato-grossense. Em Cuiabá, o Terminal Intermodal de Cuiabá (TIC) e os pátios de carga rodoviária representam pontos críticos de risco ergonômico.
Riscos ergonômicos específicos:
- ▸Caminhoneiros autônomos: Postura sentada contínua por períodos superiores a 10 horas, vibração de baixa frequência, distúrbios do sono, carga mental por tráfego e prazos de entrega. A Avaliação de Riscos Psicossociais (ISO 45003/NR-1) identifica níveis elevados de demanda psicossocial e baixa autonomia nesta categoria profissional;
- ▸Conferentes de carga: Trabalho noturno com sobrecarga cognitiva, erros de conferência associados à fadiga;
- ▸Estivadores: Movimentação manual de cargas unitárias que podem exceder 50 kg em caminhões com geometria que força posturas de flexão lateral e rotação do tron
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.