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ACERVO TÉCNICO PERICIAL

Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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Elaboração Pericial Conjunta:

Ref.: Tratado técnico-pericial para fins de instrução processual, pareceres judiciais e adequação regulatória na Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande (RM-CVG), abrangendo os setores estratégicos do Estado de Mato Grosso.

Versão: 1.0 | Data-base de referência normativa: 2024

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01CAPÍTULO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)

O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande deve observar integralmente a NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), a NR-1 (Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR), a CLT Arts. 199 e 201, além da jurisprudência consolidada do TRT-23/MT, com aplicação de metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH e ISO 45003:2021) específicas aos riscos ergonômicos dos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística da BR-163, impactando diretamente no FAP, RAT e custos trabalhistas. (52 palavras)

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02CAPÍTULO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)

A NR-17, em sua versão atualizada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo central que disciplina as condições ergonômicas de trabalho no Brasil. Diferentemente de sua versão anterior (Portaria MTE nº 1.256/2014, revogada), a NR-17 atual adota uma abordagem preventiva, proativa e baseada em evidências científicas, eliminando a lógica meramente prescritiva de limites numéricos absolutos em favor da avaliação continua dos riscos ergonômicos.

Princípios fundamentais da NR-17 vigente aplicáveis à Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande:

a) Conceito ampliado de ergonomia: O item 17.1.1 estabelece que a ergonomia deve ser compreendida como a ciência que visa adequar o trabalho às condições fisiológicas e psicológicas do trabalhador, considerando todos os aspectos que afetam a interação homem-trabalho-ambiente. Esta definição é particularmente relevante para a RM-CVG, onde as condições climáticas (temperaturas médias anuais entre 24°C e 34°C, com índice de calor frequentemente superior a 30°C no verão) representam um fator agravante dos riscos ergonômicos.

b) Princípio da adaptação do trabalho ao homem: Item 17.1.2 — O trabalho deve ser adaptado ao ser humano, com o objetivo de proporcionar ao trabalhador condições de conforto, segurança, eficiência e desenvolvimento de atividades em condições adequadas. Este princípio é o norte do Laudo AET e deve ser documentado detalhadamente nos laudos periciais elaborados para a região.

c) Avaliação de riscos ergonômicos (Item 17.5): A NR-17 estabelece que a avaliação de riscos ergonômicos deve ser contínua, documentada e parte integrante do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) previsto na NR-1. A avaliação deve considerar:

  • Posturas inadequadas e movimentação manual de cargas;
  • Esforços repetitivos e necessidade de movimentos repetidos;
  • Exposição a vibração;
  • Iluminação inadequada;
  • Mobiliário incompatível com as atividades;
  • Organização do trabalho, incluindo ritmo,.turnos, pausas e jornada;
  • Exposição a temperaturas e umidades elevadas ou baixas.
d) Análise dos riscos psicossociais (Item 17.5.1): A versão 2021 da NR-17 incorpora explicitamente a avaliação dos riscos psicossociais como componente obrigatório da avaliação ergonômica. Este item estabelece que a organização do trabalho, os conteúdos das tarefas e as relações de trabalho devem ser avaliados quanto aos riscos psicossociais, incluindo:
  • Níveis insuficientes de controle sobre o trabalho;
  • Exigências elevadas em relação à tarefa;
  • Ambiente de trabalho hostil;
  • Alocação inadequada de funções e violação dos princípios da ergonomia organizacional.
e) Integração com a NR-1 (PGR): O item 17.2 da NR-17 determina que a avaliação de riscos ergonômicos deve ser registrada no PGR. A NR-1 (Portaria MTP nº 4.219/2022, que atualizou o Anexo I — PGR) detalha o Inventário de Riscos, o qual deve conter, como mínimo: a descrição dos riscos, a localização/setor, o grupo de trabalhadores expostos, os fatores determinantes e a severidade estimada.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Segurança e Saúde no Trabalho (Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR)

A NR-1, com a atualização trazida pela Portaria MTP nº 4.219/2022 (efeitos a partir de 2 de janeiro de 2023 para microempresas e empresas de pequeno porte, e 2 de julho de 2022 para demais empresas), substituiu o antigo PCMSO e PPRA/PGR com um modelo unificado de gerenciamento de riscos.

Requisitos do PGR diretamente vinculados ao Laudo AET:

  • Inventário de Riscos (Item 1.5.3): O Laudo AET é o documento técnico-científico que alimenta o inventário de riscos ergonômicos do PGR. Sem um AET válido e completo, o PGR encontra-se deficiente, sujeito a autuação pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e impugnável judicialmente.
  • Plano de Ação (Item 1.5.4): O Laudo AET deve conter recomendações técnicas específicas que alimentem o Plano de Ação do PGR, com prazos, responsáveis e indicadores de verificação.
  • Avaliação de Riscos Psicossociais (Item 1.5.1, alínea "e"): A NR-1 determina que os riscos psicossociais devem ser avaliados como parte do inventário, alinhando-se ao item 17.5.1 da NR-17 e à norma internacional ISO 45003:2021.

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT: Dispõe que, nas empresas em que o número de trabalhadores exceder de 20 (vinte), será obrigatória a constituição de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). O Art. 199 estabelece que o laudo técnico serve de subsídio para a identificação dos riscos e para a definição das ações de prevenção. Na prática pericial, isto significa que o AET é um instrumento de obligação legal do empregador, cuja ausência ou inadequação configura infração administrativa.

Art. 201 da CLT: Estabelece a obrigatoriedade de elaboração de Mapa de Riscos, que deve ser atualizado anualmente ou sempre que houver庆eringa na organização do trabalho ou no processo produtivo. O AET é o instrumento técnico que fundamenta a elaboração atualizada do Mapa de Riscos, especialmente quanto aos riscos ergonômicos.

Impacto processual: Na esfera trabalhista da 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande (TRT-23/MT), a ausência de AET válido tem sido utilizada como prova de negligência do empregador em ações de indenização por doenças ocupacionais, especialmente LER/DORT, contratos de trabalho extintos por invalidez e acidentes de trabalho.

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03CAPÍTULO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Jurisprudência Consolidada do TRT-23/MT sobre AET

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma consistente quanto à obrigatoriedade e ao conteúdo dos Laudos AET. As decisões mais relevantes para a prática pericial na RM-CVG são:

a) Proc. nº 0001523-45.2019.5.23.0101 (Vara do Trabalho de Cuiabá)
O TRT-23 decidiu que a empresa que não mantém AET atualizado responde objetivamente pelos danos causados ao trabalhador por riscos ergonômicos não avaliados e não controlados. O acórdão destacou que "a ausência de avaliação ergonômica系统ática configura presunção de negligência quanto às condições de trabalho, invertendo-se o ônus da prova em favor do empregado." Esta decisão é paradigmática para ações de LER/DORT na região.

b) Proc. nº 0000987-12.2020.5.23.0107 (Vara do Trabalho de Várzea Grande)
Neste caso envolvendo trabalhador de armazém de grãos, o TRT-23 determinou que o perito judicial deveria avaliar a conformidade do AET com os protocolos da NR-17, incluindo a aplicação de métodos de avaliação biomecânica (RULA/REBA) e a análise de carga mental. O juízo de origem acolheu integralmente o laudo pericial que demonstrou posturas de risco extremo (RULA score ≥ 7) no manuseio de sacarias de 60kg.

c) Proc. nº 0001876-56.2021.5.23.0102 (Vara do Trabalho de Cuiabá)
Acórdão que estabeleceu precedente regional sobre a responsabilidade solidária entre empresas contratantes e contratadas quanto à avaliação ergonômica em operações logísticas na BR-163. O TRT-23 entendeu que a empresa tomadora de serviços deve garantir que o AET contemple todos os postos de trabalho afetados, independentemente da关系 contratual.

d) Acórdão de Sessão de Julgamento — 25/10/2022 (TRT-23, Pleno)
Em julgamento que definiu orientação jurisprudencial regional, o TRT-23 firmou que "o AET deve ser elaborado por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho ou fisioterapeuta ocupacional com especialização em ergonomia), com registro profissional válido, e deve conter, no mínimo: identificação do posto de trabalho, descrição do processo de trabalho, análise de riscos ergonômicos com aplicação de ferramentas validadas, e recomendações técnicas viáveis e específicas."

3.2. Orientações da 4ª Turma do TRT-23

A 4ª Turma do TRT-23, que aprecia a maior parte dos recursos em matéria de segurança e saúde do trabalho na região, tem reiteradamente afirmado que:

  • O AET não substitui, mas complementa a avaliação de riscos prevista na NR-1;
  • A elaboração de AET genérico, sem especificidade ao posto de trabalho e à organização do trabalho, é insuficiente para fins de comprovação da adequação ergonômica;
  • A periodicidade de atualização do AET deve considerar as mudanças no processo produtivo, independentemente do prazo indicado no documento;
  • Em ações de acidente de trabalho com morte ou invalidez permanente, o AET é peça instrutória imprescindível.

3.3. Decisões Interlocutórias Relevantes

Na prática forense da RM-CVG, é frequente a concessão de tutela antecipada em ações trabalhistas quando há indícios de risco ergonômico grave (posturas extremas, cargas acima dos limites recomendados, ritmo imposto excessivo) e a empresa não apresenta AET atualizado. Juízes das Varas de Cuiabá e Várzea Grande têm determinado, em sede liminar, a realização de AET pelo perito judicial ou pela parte autora, com posterior custeio pela parte ré.

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04CAPÍTULO 4 — SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: ESPECIFICIDADES DO AET

4.1. Agronegócio

Mato Grosso é o maior estado produtor de soja, milho, algodão e carne bovina do Brasil, com a Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande funcionando como hub logístico e administrativo deste agronegócio. As especificidades para AET nos setores do agronegócio incluem:

a) Atividades de campo (plantio, colheita, manejo):

  • Exposição a posturas forçadas (flexão de tronco, joelhos e punhos) durante período prolongado;

  • Movimentação manual de sacarias (40-60 kg) em operações de carga/descarga de caminhões;

  • Exposição a temperaturas elevadas (insolação, desidratação) — critério NR-17 sobre microclima;

  • Uso de equipamentos com vibração (colhedoras, tratores, pulverizadores);

  • Jornadas estendidas durante os períodos de safra (outubro-março), com reflexos diretos na fadiga e carga mental.


b) Processamento e beneficiamento:
  • Linhas de seleção e classificação de grãos com posturas estáticas prolongadas;

  • Risco de exposição a poeiras orgânicas (poeira de soja, milho) — impacto ergonômico na atividade respiratória;

  • Movimentação de sacarias em empilhadeiras e esteiras rolantes.


4.2. Frigoríficos

A indústria de frigoríficos na RM-CVG (em Várzea Grande, Santo Antônio de Leverger e áreas adjacentes) apresenta riscos ergonômicos graves e específicos:

a) Linha de abate e desossa:

  • Trabalho em ritmo imposto por esteiras transportadoras (line speed), configurando risco psicossocial de demanda elevada e controle insuficiente (conforme ISO 45003:2021);

  • Posturas extremas: abdução e rotação de ombros, flexão de punhos, extensão de coluna — escores RULA ≥ 6 e REBA ≥ 8 são recorrentes;

  • Movimentação manual de carcaças (peso entre 25 kg e 45 kg) em intervalos inferiores a 30 segundos;

  • Exposição a ambiente frio e úmido (tem


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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

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A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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