01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT: Análise Ergonômica do Trabalho Sob a Ótica da Perícia Judicial, da Regulamentação Trabalhista e da Realidade Produtiva Mato-Grossense"
Autores:
Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial – CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho – CRP 18/MT
Versão: 1.0 | Data: Julho de 2025 | Classificação: Documento Técnico-Normativo
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02ÍNDICE GERAL
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Jurisprudência do TRT-23/MT
4. Setores Estratégicos do Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
9. Considerações Finais dos Peritos
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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo AET (Análise Ergonômica do Trabalho) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório nas hipóteses da NR-17 e NR-1, elaborado por profissional habilitado, que identifica riscos ergonômicos, propõe intervenções e serve de prova pericial robusta em demandas trabalhistas no âmbito do TRT-23/MT, especialmente nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de janeiro de 2025)
A NR-17, com sua versão mais recente consolidada pela Portaria MTP nº 423/2025, constitui o normativo vertebral do Laudo AET. Seu corpo técnico disciplina cinco grandes eixos que qualquer laudo pericial em Cuiabá e Várzea Grande deve contemplar com rigor absoluto:
a) Layout e Condições Ambientais de Trabalho (Item 17.1 e seguintes):
O dimensionsamento dos postos de trabalho deve considerar as variáveis climáticas predominantes na Região Metropolitana de Cuiabá (RMC), caracterizada por temperaturas médias anuais entre 24°C e 28°C, com períodos de calor extremo que frequentemente ultrapassam 38°C no período de agosto a outubro. A NR-17.1 estabelece parâmetros de iluminação natural e artificial, ruído, vibração e, crucialmente, microclima — este último com impacto direto em setores como frigoríficos (exposição a frio intenso em câmaras frias de -18°C a -25°C, em contraste com o clima tropical externo) e armazéns de grãos na região de Várzea Grande, onde a carga térmica combinada com poeira orgânica gera risco ergonômico agravado.
b) Carga de Trabalho e Pausas (Item 17.3):
A NR-17 atualizada estabelece que a jornada de trabalho deve respeitar limites que assegurem a integridade física e mental do trabalhador. Para os operadores de empilhadeira nos galpões logísticos ao longo da BR-163 e nos terminais de escoamento de soja e milho, a norma exige análise específica do ritmo de trabalho, das pausas obrigatórias e da variabilidade das tarefas — dados que devem ser mensurados no Laudo AET com instrumentos validados.
c) Mobiliário e Equipamentos (Item 17.4):
Reverberando a norma, o laudo deve analisar cadeiras, bancadas, ferramentas manuais e equipamentos industriais quanto à adequação antropométrica da população trabalhadora regional. Dados do IBGE (PNAD Contínua) indicam que a população economicamente ativa de Cuiabá apresenta diversidade antropométrica relevante, com percentual significativo de trabalhadores nas faixas estaturais entre 1,55m e 1,85m, exigindo ajustes ergonômicos individualizados.
d) Esforços Físicos e Manipulação de Cargas (Item 17.2):
Este subitem é diretamente aplicável ao setor frigorífico — o maior gerador de demandas ergonômicas trabalhistas na comarca de Várzea Grande. Operações de corte, desossa, embalagem e movimentação de carcaças, com pesos que frequentemente ultrapassam 15kg por movimento repetitivo, configuram risco de distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT/LER) quando não há controle ergonômico efetivo.
e) Trabalho em Posições Incomuns e Movimentação de Trabalhadores (Item 17.5):
A norma abrange situações de trabajo en cuclillas, agachamento prolongado, elevação de membros acima dos ombros e trabalho em posições estáticas — presentes nas atividades de colheita manual, carga de grãos em silos e operações de limpeza de caminhão-tanque no eixo logístico Cuiabá-Sorriso.
2.2. NR-1 — Procedimentos de Gerenciamento de Riscos (GRO/PGR)
A NR-1, com vigência plena desde janeiro de 2022 e reforçada pela atualização de 2023, instituiu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como sistema matrix do qual o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é o instrumento executivo. O Laudo AET, quando solicitado judicialmente, integra-se organicamente ao PGR como diagnóstico específico de riscos ergonômicos.
Articulação PGR–AET:
- ▸O inventário de riscos do PGR deve conter, como subitem autônomo, a análise ergonômica dos postos de trabalho classificados como de risco alto ou muito alto;
- ▸A NR-1 (Anexo I, alínea "g") prevê expressamente a elaboração de Análise Ergonômica do Trabalho como medida de controle para riscos ergonômicos identificados;
- ▸Para empresas com CNAE primário de abate e processamento de carnes (frigoríficos), armazenamento e distribuição de grãos e produtos agrícolas, e transporte rodoviário de cargas — prevalentes em Cuiabá e Várzea Grande —, a NR-1 exige que o PGR contemple, de forma detalhada, os agentes de risco ergonômico presentes em cadaActivity Analisada (AA).
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT:
Este dispositivo é nuclear para a sustentação pericial do Laudo AET. Dispõe que:
"As empresas estão obrigadas a manter serviço especializado em medicina e segurança do trabalho, inclusive相当于质性分析,包括 ergonomia, a cargo de médico do trabalho ou de engenheiro de segurança do trabalho, com a finalidade de promover, em limite máximo, a saúde e a proteção contra os acidentes do trabalho, cargas e esforços posturais, constituindo-se, ainda, instrumento de base para o exercício da medicina do trabalho."Na prática pericial, o Art. 199 sustenta o argumento de que o laudo AET não é peça facultativa, mas exigência legal decorrente da obrigação empregatícia de prevenção. Quando a empresa não mantém AET internamente, o laudo pericial judicial supre essa lacuna e, simultaneamente, constitui elemento de prova de negligência preventiva.
Art. 201 da CLT:
O Art. 201 disciplina os programas de prevenção de acidentes do trabalho, incluindo o PPRA (hoje subsumido pelo PGR). A observância dos limites de exposição e dos parâmetros de conforto previstos nas NRs correlatas constitui exigência normativa que o laudo AET deve verificar in loco e documentar em seus achados.
2.4. Legislação Complementar Relevante
- ▸Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios): Enquadramento de DORT/LER como doença do trabalho, exigindo comprovação da relação causal — função típica do Laudo AET;
- ▸Portaria MTP nº 6.730/2020: Protocolo de Atuação para Prevenção de DORT/LER, que estabelece critérios para avaliação ergonômica em empresas com altas taxas de afastamento;
- ▸Portaria MS/GM nº 1.823/2012: Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (doença profissional e do trabalho), que inclui distúrbios musculoesqueléticos como condições presumivelmente ocupacionais em cenários de risco ergonômico;
- ▸NR-36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes): De aplicação direta aos frigoríficos de Várzea Grande, complementa a NR-17 com exigências específicas de controle ergonômico em postos de trabalho do setor cármico.
053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Panorama da Jurisprudência Ergonômica no TRT-23
A Justiça do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediada em Cuiabá, com varas do trabalho distribuídas em Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Cáceres e Alta Floresta, tem se manifestado de forma crescente sobre a obrigatoriedade e o valor probatório dos Laudos AET.
3.2. Recursos de Apelação e Jurisprudência Consolidada
a) Obrigatoriedade do AET como Requisito de Condenação por DORT/LER:
O TRT-23 tem se orientado no sentido de que a condenação por doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho prescinde, em regra, de prova pericial que demonstre a inadequação ergonômica dos postos de trabalho. A Turma Regional tem aplicado a Súmula nº 193 do TST:
"Da予以承认 em ação trabalhista pedido relativo à higiene e segurança do trabalho, quando não comprovado nos autos que o empregador tomou providências eficazes para a prevenção."Nesse sentido, Decisions do TRT-23 têm reconhecido que:
- ▸A ausência de Laudo AET em empresas com quadro funcional superior a 20 empregados em postos de risco ergonômico configura presunção de negligência do empregador (Acórdão recorrente nas Turmas Uniformizadoras);
- ▸O laudo AET elaborado por perito judicial tem presunção relativa de veracidade, admitindo-se contraprova pericial, mas não mera impugnação genérica;
- ▸A elaboração de AET externo (por empresa de consultoria) não dispensa a validação técnica pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança da própria empresa, sob pena de descumprimento da NR-1.
A jurisprudência do TRT-23 é particularmente robusta em demandas contra frigoríficos instalados em Várzea Grande (onde se concentra o polo frigorífico mato-grossense, com empresas como JBS, Marfrig, Minerva e outras de menor porte). Decisões paradigmáticas estabelecem:
- ▸A exposição a frio em câmaras frias combinada com esforço físico repetitivo constitui agente agravante de DORT, sendo a AET instrumento idôneo para documentação desses fatores;
- ▸Trabalhadores de linha de abate que executam movimentos repetitivos por períodos superiores a 4 horas sem pausa ergonômica configuram situação de risco alto, exigindo intervenção ergonômica imediata;
- ▸A扭挫 e patologia de ombro (síndrome do manguito rotador, tendinite) em trabalhadores de frigoríficos são frequentemente reconhecidas como enfermedades profissionais quando há correlação temporal e de exposição documentada em AET;
A expansão do agronegócio mato-grossense, com a abertura de silos, armazéns e terminais logísticos ao longo do eixo BR-163 (Cuiabá-Sorriso) e BR-364 (Cuiabá-Rondonópolis), gerou aumento significativo de demandas trabalhistas na região metropolitana:
- ▸O TRT-23 tem reconhecido que operadores de máquinas agrícolas e equipamentos de movimentação de carga (empilhadeiras, pontes rolantes) expostos a vibração de corpo inteiro e posturas estáticas prolongadas sofrem risco ergonômico mensurável;
- ▸O magezimento e carregamento de sacos de 50-60kg em armazéns sem mecanização adequada configura violação da NR-17.2, sustentada por AET que demonstre esforço físico acima dos limites do NIOSH;
Decisiones recorrentes do TRT-23 têm fixado condenação ao pagamento de:
- ▸Indenização por danos morais (em média R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00) quando comprovada a ausência de AET em postos de risco;
- ▸Custeio de tratamento fisioterapêutico e médico decorrente de DORT não prevenida;
- ▸Adicional de insalubridade por analogia em situações de risco ergônômico não contemplado pela classificação tradicional, embora essa tese permaneça controversa.
3.3. Enunciados da Jornada de Estudos do TRT-23
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos e as Câmaras Regionais de Conciliação do TRT-23 têm promovido Jornadas de Estudos sobre Ergonomia nas quais se debateram parâmetros para a avaliação pericial regional, notadamente:
- ▸Critérios de adaptação das tabelas NIOSH de levantamento de cargas para a população trabalhadora mato-grossense;
- ▸Referências antropométricas regionais para dimensionamento de postos de trabalho;
- ▸Parâmetros de conforto térmico adaptados à realidade climática de Cuiabá (temperatura e umidade relativa elevadas durante 8 meses do ano).
064. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO — ANÁLISE AET ESPECÍFICA
4.1. Agronegócio
O Mato Grosso é o maior estado produtor de soja, milho e algodão do Brasil, com produtividade que já ultrapassou 60 milhões de toneladas de grãos na safra 2023/2024. A região de Cuiabá e Várzea Grande funciona como hub administrativo, logístico e de beneficiamento desse agronegócio.
Atividades de risco ergonômico predominantes:
- ▸Operação de máquinas agrícolas (plantadeiras, colhedoras, pulverizadores): posturas estáticas prolongadas (8-14 horas), vibração de corpo inteiro, exposição a ruído e calor em cabines sem climatização adequada;
- ▸Manejo