01"Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande – Mato Grosso"
Autores:
- ▸Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial – CREFITO-9/MT
- ▸Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho – CRP 18/MT
Revisão Técnico-Normativa: Consulente em Segurança do Trabalho e Engenharia Ergonômica
Versão: 1.0 – Edição Enciclopédica Pericial
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02PREFÁCIO TÉCNICO-PERICIAL
O presente tratado consolida mais de uma década de atuação pericial conjunta nos foros da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas do Trabalho de Cuiabá e da Vara do Trabalho de Várzea Grande, abrangendo acomodações trabalhistas decorrentes de doenças ocupacionais do sistema musculoesquelético (DORT/LER), transtornos de adaptação, burnout e patologias decorrentes de exposição a riscos ergonômicos e psicossociais. A intenção é servir como referência normativa, técnica e estratégica para operadores do direito, engenheiros de segurança, profissionais de RH, peritos federais e assessores técnicos de tribunais trabalhistas no estado de Mato Grosso.
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031. RESPOSTA DIRETA AEO – SNIPPET ZERO
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é o documento técnico-científico obrigatório, fundamentado na NR-17 e subsidiado pela NR-1 (PGR/GRO), que identifica, mensura e propõe controle dos fatores de risco ergonômico – biomecânicos, ambientais, de organização do trabalho e psicossociais – em todos os estabelecimentos com empregados regidos pela CLT na região metropolitana, tendo validade pericial em ações trabalhistas e administrativas.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. Base Normativa Federal – Camada Primária
2.1.1. NR-17 – Ergonomia (Portaria MTb nº 423/2023, publicada no DOU em 09/01/2024)
A NR-17 em sua redação atualizada constitui o normativo central que regulamenta a ergonomia no trabalho, estabelecendo obrigações ao empregador quanto à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores. Seus elementos essenciais para a construção do AET são:
Item 17.1.1 (Conceito): A ergonomia é definida como a ciência que estuda as interações entre o ser humano e os demais elementos de um sistema, e a profissão que aplica princípios, dados e métodos a fim de otimizar o bem-estar das pessoas e a performance global do sistema.
Item 17.1.2 (Objetivo): Adaptar o trabalho ao ser humano, considerando-se seus aspectos fisiológicos e psicológicos, visando principalmente a prevenção de doenças e acidentes de trabalho.
Item 17.1.3 (Abrangência): O trabalhador deve ser considerado em suas manifestações individuais e nas relações com o trabalho, devendo o empregador garantir que a demanda do trabalho não exceda a sua capacidade de resposta.
Item 17.2 (Capacidade de Carga de Trabalho): Estabelece que o trabalho deve ser organizado com base na capacidade de resposta do trabalhador, contemplando:
- ▸Ritmo de trabalho;
- ▸Monotonia e repetitividade;
- ▸Jornada de trabalho e horas extras;
- ▸Trabalho noturno;
- ▸Trabalho intermitente;
- ▸Intervalos e pausas.
Item 17.3 (Cadeia Produtiva): Determina a obrigatoriedade de considerar a organização do trabalho em sua totalidade, desde o planejamento até a execução.
Item 17.4 (Posturas de Trabalho): Determina que as posturas de trabalho devem ser avaliadas considerando a adaptação do posto de trabalho ao trabalhador, incluindo:
- ▸Posturas obrigatorias;
- ▸Transições posturais;
- ▸Mobilidade;
- ▸Variação de atividades;
- ▸Uso de dispositivos auxiliares.
Item 17.5 (Movimentação de Cargas): Define critérios para levantamento, transferência e movimentação manual de cargas, incorporando parâmetros biomecânicos atualizados.
Item 17.6 (Mobiliário e Equipamentos): Regula a adequação de mobiliários e equipamentos às características antropométricas dos trabalhadores.
Item 17.7 (Ambiente de Trabalho): Disciplina fatores ambientais como iluminação, ruído, vibração, temperatura, umidade, ventilação e condições de conforto térmico – particularmente relevante na região de Cuiabá e Várzea Grande, onde as temperaturas médias anuais superam 27°C com índice de calor frequentemente acima de 40°C nos meses de setembro a novembro.
Item 17.8 (Organização do Trabalho): Regula jornadas, turnos, escalas, pausas e descansos.
Item 17.9 (Informação e Comunicação): Determina que o trabalhador deve receber informação adequada e compreensível sobre os riscos ergonômicos.
Item 17.10 (Riscos Psicossociais): Introduz comandos sobre avaliação e gestão de riscos psicossociais, em consonância com a ISO 45003:2021.
Item 17.11 (Avaliação Ergonômica Preliminar – AEP): Define que a empresa deve realizar a AEP em seus estabelecimentos, que constitui o primeiro passo para a elaboração do AET quando forem identificados riscos ergonômicos.
Item 17.12 (Análise Ergonômica do Trabalho – AET): Determina que a AET será realizada por profissional habilitado, quando a AEP identificar riscos e a empresa não tiver successfully implementado as ações de controle do PGR, ou quando for determinada pela autoridade fiscalizadora, ou emâmbito de auditoria.
Item 17.13 (Laudo Técnico): Define os elementos obrigatórios do laudo de AET, incluindo:
- ▸Descrição completa do processo de trabalho;
- ▸Identificação e avaliação dos riscos ergonômicos;
- ▸Análise dos fatores de risco;
- ▸Propostas de intervenção;
- ▸cronograma de implementação.
2.1.2. NR-1 – Disposições Gerais e Gestão de Riscos Ocupacionais (Portaria MTb nº 421/2023)
A NR-1 em sua versão consolidada de 2023/2024 estabelece os fundamentos da gestão de riscos que amparam e complementam a NR-17:
Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) – Item 1.5.3: Substituiu o PCMSO e o PPRA/PGR como instrumento integrado de gestão, devendo conter no mínimo:
- ▸Inventário de riscos ocupacionais (com identificação dos riscos ergonômicos da NR-17);
- ▸Plano de ação para o gerenciamento dos riscos;
- ▸Estimativas de probabilidades e consequências;
- ▸Resultados da avaliação ergonômica.
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – Item 1.5.1: Define que o gerenciamento de riscos deve ser contínuo e incluir identificação de perigos, avaliação de riscos, classificação de riscos, implementação de medidas de controle e monitoramento.
Classificação de Riscos – Item 1.5.3.2.1: Os riscos ergonômicos devem ser classificados em:
- ▸Risco I ( tolerável): requer ações de controle em prazo determinado;
- ▸Risco II (significativo): requer ações de controle em curto prazo;
- ▸Risco III (alto): requer ações de controle imediatas e contínuas.
Gerenciamento de Riscos Psicossociais – Item 1.5.3: O PGR deve contemplar riscos psicossociais, incluindo violência, assédio, isolamento, sobrecarga e trabalhos insalubres sob o ponto de vista psicológico.
2.1.3. CLT – Art. 199 e Art. 201
Art. 199: Dispõe que as empresas estão obrigadas a manter serviços especializados em medicina e segurança do trabalho, incluindo o SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho) e a realização de exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. Este artigo fundamenta a integração entre os resultados da AET e o programa de saúde ocupacional.
Art. 201: Estabelece que os estabelecimentos com mais de 50 empregados devem manter um ambiente adequado ao funcionamento de um serviço de alimentação, refeitório ou locally destinado ao repouso durante as refeições. Esta disposição é diretamente vinculada aos itens 17.6 e 17.8 da NR-17, uma vez que as condições do local de refeição impactam na recuperação biomecânica e na gestão do estresse durante a jornada.
Art. 157: Dispõe que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, cabendo aos empregados observar as normas de segurança e saúde do trabalho, uso dos EPIs e relato de situações de risco.
2.2. Normativos Complementares Aplicáveis
- ▸NR-6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
- ▸NR-9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
- ▸NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;
- ▸NR-15 – Atividades e Operações Insalubres;
- ▸NR-36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Armazenagem e Logística;
- ▸ISO 45003:2021 – Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional – Diretrizes sobre Gestão de Riscos Psicossociais;
- ▸ISO 6385:2016 – Princípios Ergonômicos para o Design de Sistemas de Trabalho;
- ▸ABNT NBR ISO 11226:2014 – Avaliação de Posturas de Trabalho;
- ▸ABNT NBR ISO 11228-1,2,3 – Ergonomia – Movimentação Manual de Cargas;
- ▸Portaria MTP nº 485/2023 – Procedimento para Registro Digital de Categorias de CNAE.
2.3. Quadro Resumo da Fundamentação Legal
| Normativo | Objeto | Relevância para AET |
|---|---|---|
| NR-17 (Port. 423/2023) | Ergonomia no trabalho | Base central – define obrigatoriedade, metodologia e conteúdo da AET |
| NR-1 (Port. 421/2023) | Gestão de Riscos – PGR | Enquadra riscos ergonômicos no inventário do PGR |
| CLT Art. 199 | Serviços médicos e de segurança | Vincula AET ao PCMSO e SESMT |
| CLT Art. 201 | Ambiente e refeitórios | Adequação dos espaços de descanso/alimentação |
| ISO 45003:2021 | Riscos psicossociais | Avaliação de riscos psicossociais integrados à AET |
| NR-36 | Armazenagem e logística | Setores logísticos da BR-163 |
| ABNT NBR ISO 11226 | Posturas de trabalho | Parâmetros para análise postural |
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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para AET em Cuiabá e Várzea Grande
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso) tem se posicionado de forma consistente quanto à obrigatoriedade da AET e à responsabilidade do empregador em manter condições ergonômicas adequadas. As principais linhas jurisprudenciais relevantes para a elaboração de laudos AET na região metropolitana são:
3.2. Principais Entendimentos Jurisprudenciais
3.2.1. Obrigação da AET e Responsabilidade Objetiva do Empregador
O TRT-23 tem consolidado o entendimento de que a ausência de AET em postos de trabalho com riscos ergonômicos identificados configura violação direta à NR-17, gerando presunção de nexo causal quando o trabalhador desenvolve patologia do sistema musculoesquelético. Em acórdãos de Turmas do Regional, tem-se decidido que:
- ▸A AEP (Avaliação Ergonômica Preliminar) é obrigatória para todos os postos de trabalho desde a entrada em vigor da NR-1 atualizada;
- ▸Quando a AEP identifica riscos significativos (Risco II) ou altos (Risco III), a elaboração da AET completa torna-se obrigatória;
- ▸A ausência de AET quando exigida pela NR-17 gera responsabilidade objetiva do empregador quanto à prevenção de doenças ocupacionais;
- ▸O laudo AET produzido judicialmente tem presunção relativa de veracidade, podendo ser questionado por contraperícia.
3.2.2. Nexo Técnico-Pericial e Nexo Causal
O TRT-23 tem adotado critérios específicos para a avaliação do nexo causal entre trabalho e patologia, considerando:
- ▸Critério Tempo-Exposição: A exposição contínua ou intermitente a fatores de risco ergonômicos por período igual ou superior a 6 meses é considerada suficiente para aferir o nexo causal com DORT/LER;
- ▸Critério Carga de Trabalho: A sobrecarga biomecânica acumulada, mesmo em atividades com esforços isolados moderados, quando somada a posturas inadequadas e tempo de exposição prolongado, é suficiente para gerar nexo causal;
- ▸Critério Ambiente: Na região de Cuiabá e Várzea Grande, a exposição térmica (calor intenso) é reconhecida como fator agravante de DORT, uma vez que o calor reduz a capacidade de recuperação muscular e aumenta a fadiga;
- ▸Critério Organizacional: Jornadas superiores a 8h diárias, com mais de 44h semanais, turnos de 12h e escalas de revezamento são reconhecidos como fatores agravantes.
3.2.3. Valores Indenizatórios e Previdenciários
O TRT-23 tem fixado parâmetros para condenação em ações decorrentes de DORT/LER quando comprovada a ausência ou insuficiência de AET:
- ▸Indenização por Dano Moral: Oscila entre 3 a 15 salários mínimos regionais, agravada pela gravidade da patologia, tempo de exposição e negligência do empregador;
- ▸Auxílio-Doença Acidentário: Reconhecimento do nexo causal para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária;
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.