01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) — CUIABÁ E VÁZEA GRANDE/MT
Autores: Dr. André Luiz — Perito Judicial, Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9 MT) | Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18-MT)
Revisão Técnico-Normativa: Versão 2024.1 | Classificação: Documento Técnico Pericial de Alta Densidade Regulatória
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-pericial obrigatório que diagnostica riscos ergonômicos, biomecânicos e psicossociais nas condições de trabalho, fundamentado na NR-17 atualizada, NR-1 (GRO/PGR), CLT Arts. 199 e 201, com validade jurídica plena perante a Justiça do Trabalho do TRT-23, aplicável aos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística regional.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021 — Atualização de 2021)
A NR-17, com sua atualização definitiva publicada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, constitui o pilar normativo primário do Laudo AET. A norma sofreu reformulação paradigmática e estabelece agora:
2.1.1. Conceito-chave — adaptação do trabalho ao trabalhador (Item 17.1.1):
A NR-17 define que a ergonomia visa promover a adaptação do trabalho às condições fisiológicas e psicológicas do trabalhador, visando o bem-estar e a eficiência do trabalho. Esta definição expande o escopo anterior, que se limitava a "condições de trabalho adequadas ao trabalhador".
2.1.2. Postura de Trabalho (Item 17.2):
A norma estabelece que as posturas de trabalho, preferencialmente a de pé e a sentada, devem ser avaliadas considerando-se o tempo de permanência, o ambiente, as condições de iluminação, o mobiliário, as ferramentas, as máquinas, os equipamentos e as condições climáticas. O item 17.2.1 determina que a postura sentada, quando adotada, deve ser compatível com o trabalho a ser executado.
2.1.3. Movimentação e Transposição de Materiais (Item 17.3):
Para Cuiabá e Várzea Grande, particularmente nos setores de armazenagem de grãos e frigoríficos, o item 17.3 é absolutamente determinante: a movimentação e a transposição de materiais devem ser realizadas por meio de meios mecânicos ou auxiliares, evitando esforços físicos excessivos. O item 17.3.1 determina que devem ser considerados, no planejamento e na execução dos trabalhos de movimentação e transposição de materiais, fatores como peso, forma, dimensões, frequência, duração, distância e condições de assertividade do levantamento.
2.1.4. Esforços Físicos (Item 17.4):
Os esforços físicos devem ser avaliados por meio de metodologias validadas, considerando-se a carga de trabalho, a repetitividade dos movimentos, a jornada de trabalho, os intervalos e os ritmos de trabalho, devendo ser realizados de modo a não acarretar sobrecarga para o trabalhador.
2.1.5. Mobiliário e Equipamentos (Item 17.5 e 17.6):
O mobiliário, os equipamentos e as ferramentas utilizados devem ser adequados às condições antropométricas dos trabalhadores e às tarefas a serem executadas.
2.1.6. Iluminação (Item 17.7):
A iluminação deve ser adequada em termos quantitativos e qualitativos, devendo propiciar condições de conforto visual, segurança e desempenho do trabalho.
2.1.7. Condições Ambientais (Item 17.8):
As condições ambientais devem ser adequadas ao trabalhador, considerando-se os fatores térmicos, ruído, vibração e agentes químicos. Para os frigoríficos de Cuiabá (temperaturas internas de -18°C a -28°C) e para os armazéns de grãos (exposição a poeiras orgânicas e amônia), este item demanda análise pericial específica.
2.1.8. Carga Mental de Trabalho (Item 17.3.1 e 17.4):
A atualização de 2021 incorpora formalmente a exigência de avaliação da carga mental, reconhecendo que as demandas cognitivas, a monotonia, a subjetividade das tarefas e o controle do trabalhador sobre o processo constituem riscos ergonômicos.
2.1.9. Organização do Trabalho (Item 17.9):
A organização do trabalho deve ser avaliada quanto aos aspectos de jornada de trabalho, turnos e ritmos de trabalho, considerando-os quanto à sobrecarga e à fadiga.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gestão de Riscos (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como fundamento para todas as demais NRs. Para o Laudo AET, os dispositivos mais relevantes são:
2.2.1. Análise de Risco (Item 1.5.3):
O empregador deve desenvolver ações de gestão de riscos que possibilitem o conhecimento dos perigos e a estimativa dos riscos, e, a partir deles, adotar medidas de prevenção adequadas ao enfrentamento dos mesmos.
2.2.2. Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) (Item 1.5.5):
O PGR deve contemplar a análise de riscos ergonômicos, o que confere ao Laudo AET a condição de instrumento subsidiário e indispensável ao cumprimento da NR-1. O item 1.5.5.5 determina que o PGR deve ser mantido atualizado e disponível para consulta.
2.2.3. Perfil Profissiográfico e CIPA (Item 1.5.8):
O perfil profissiográfico deve ser elaborado com base em informações detalhadas sobre os postos de trabalho, incluindo análise ergonômica.
2.2.4. Avaliação de Riscos Psicossociais (Item 1.5.3.1 e Anexo II):
A NR-1 introduziu formalmente a avaliação de riscos psicossociais, exigindo que o empregador realize, no âmbito do GRO, a identificação dos riscos psicossociais e a análise dos mesmos, adotando medidas de prevenção.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
2.3.1. Art. 199 da CLT:
"As empresas estão obrigadas a manter, à disposição dos Delegados do Trabalho e dos Médicos do trabalho, os registros das condições de trabalho dos trabalhadores, mediante a elaboração de profilaxia profissional que compreenderá exames médicos, estatísticas de doenças e profiláticas, aprovados pelo Ministério do Trabalho."
A interpretação conjunta do Art. 199 com a NR-1 e a NR-17 impõe que o Laudo AET constitua parte integrante dos registros obrigatórios de condições de trabalho, especialmente quando há evidências de patologias relacionadas ao trabalho (LER/DORT — Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho).
2.3.2. Art. 201 da CLT:
"Os estabelecimentos industriais deverão possuirAccessorType de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, (...)"
O Art. 201 fundamenta a exigência de que profissionais habilitados — engenheiros de segurança, médicos do trabalho, fisioterapeutas ocupacionais e psicólogos do trabalho — participem da elaboração e validação do Laudo AET, especialmente em estabelecimentos que atendem aos parâmetros do Anexo II da NR-1.
2.4. Legislação Complementar Relevante
- ▸Portaria MTP nº 6.730/2020 — NR-1 atualizada com GRO/PGR.
- ▸Portaria MTP nº 423/2021 — NR-17 atualizada.
- ▸Decreto nº 5.584/2005 — Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho.
- ▸Lei nº 10.216/2001 — Proteção e atenção à saúde mental do trabalhador.
- ▸ISO 45003:2021 — Gestão da segurança e saúde no trabalho — Riscos psicossociais.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância Jurisprudencial do TRT-23 para AET em Cuiabá e Várzea Grande
A 2ª Região (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região — Mato Grosso), com sede em Cuiabá, é competente para julgar demandas trabalhistas originárias de Cuiabá e Várzea Grande, e sua jurisprudência é diretamente aplicável a estes municípios.
3.2. Jurisprudência Consolidada
3.2.1. Obrigatoriedade do Laudo AET como meio de prova:
O TRT-23 tem reiteradamente assentado que a ausência de Laudo AET, quando demonstrada a exposição do trabalhador a riscos ergonômicos, gera presunção favorável ao empregado quanto à autoria e à natureza da doença ocupacional, nos termos do Art. 20, §1º, da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, acórdãos proferidos nas VARA DO TRABALHO de Cuiabá têm determinado a produção pericial ex officio quando o empregador não apresenta Laudo AET regular.
3.2.2. Validade da AET como meio de prova técnica:
Em julgados recentes do TRT-23, tem-se decidido que o Laudo AET elaborado com observância da NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021) e com metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, Análise de Riscos Psicossociais conforme NR-1/ISO 45003) possui força probante plena, podendo ser utilizado como fundamento único para decisão judicial quando narrativas tecnicamente consistentes.
3.2.3. Responsabilidade do empregador pela não realização da AET:
O TRT-23 tem condenado empresas do agronegócio, frigoríficos e setor logístico de Cuiabá e Várzea Grande ao pagamento de indenização por danos materiais e morais quando comprovada a ausência de Laudo AET em postos de trabalho com elevado risco ergonômico, fundamentando a responsabilidade objetiva do empregador pela infração à NR-17 e à NR-1.
3.2.4. Nexo causal e AET:
Em processos envolvendo LER/DORT em trabalhadores de frigoríficos (como os localizados no Pólo Frigorífico de Várzea Grande), o TRT-23 tem reconhecido que o Laudo AET é essencial para a comprovação do nexo causal entre a atividade laboral e a patologia, especialmente quando há discussão sobre a carga de trabalho, a repetitividade dos movimentos e a inadequação ergonômica dos postos de trabalho.
3.2.5. AET e PGR como dever legal correlato:
Tribunais da 23ª Região têm decidido que a não elaboração do PGR, que deve contemplar a análise ergonômica (NR-1, item 1.5.5), configura infração autônoma, independente da existência ou não de acidentes de trabalho documentados.
3.3. Princípios Jurídicos Aplicáveis Extraídos da Jurisprudência TRT-23
| Princípio | Aplicação no Contexto AET |
|---|---|
| In dubio pro operário | Na ausência de Laudo AET, prevalece a versão do trabalhador quanto às condições ergonômicas adversas |
| Carga da prova invertida | Em doenças ocupacionais, o empregador deve provar que adotou medidas ergonômicas eficazes |
| Princípio da precaução | Mesmo na ausência de certeza científica absoluta, medidas ergonômicas devem ser adotadas |
| Boa-fé processual | A apresentação de Laudo AET deficiente ou temático pode configurar má-fé processual |
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE ERGONÔMICA ESPECÍFICA
4.1. Agronegócio (Soja, Milho, Algodão, Pecuária)
Mato Grosso é o maior estado produtor do Brasil em volume de grãos, e Cuiabá/Várzea Grande constituem o centro logístico e administrativo do agronegócio mato-grossense.
4.1.1. Riscos Ergonômicos Identificados:
- ▸Transporte manual de sacas (60 kg de soja): Embora o item 17.3 da NR-17 determine o uso de meios mecânicos, a realidade dos armazéns de Cuiabá demonstra persistência de movimentação manual, especialmente em operações de consolidação de cargas.
- ▸Postura prolongada em pé: Operadores de silos, seletores de grãos e fiscais de qualidade permanecem em pé por jornadas de 8 a 12 horas, com exigência de mobilidade reduzida.
- ▸Vibração de corpo inteiro: Operadores de colhedoras, tratores e máquinas agrícolas em operações de campo expõem-se a vibração de corpo inteiro superior aos limites da NR-17 (0,02 m/s² para faixa de 1 a 80 Hz).
- ▸Exposição a poeiras orgânicas: Armazéns de grãos geram poeira com concentrações que podem ultrapassar os limites de tolerância (LT) da NR-9 (PPRA/PGR), com risco de pneumonite por poeiras orgânicas (farmer's lung).
- ▸Riscos psicossociais: Pressão por cumprimento de