01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT
Autores: Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial (CREFITO-9/MT) | Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
Referência Normativa: NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (NR-1 de 2020), CLT Arts. 157, 160, 199 e 201, Lei nº 10.216/2001, Lei nº 8.213/1991
Abrangência Territorial: Região Metropolitana de Cuiabá (RMC) – Cuiabá e Várzea Grande, com foco nos setores estratégicos de Mato Grosso
Data de Elaboração: Julho de 2025
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45-55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-jurídico obrigatório que identifica, mensura e propõe controle de riscos ergonômicos físicos, biomecânicos, organizacionais e psicossociais, amparado pela NR-17, NR-1 e CLT, sobretudo nos setores de agronegócio, frigoríficos e logística regional, determinando responsabilidade civil e administrativa ao empregador.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. A NR-17 vigente (Portaria MTP nº 423, de 9 de janeiro de 2021)
A NR-17 reestruturada, publicada em 12 de janeiro de 2021 e com vigência a partir de 2 de agosto de 2021 (com adequação de cronograma até 2026 para determinados dispositivos), representa o marco regulatório mais relevante para a elaboração de Laudos AET em todo o território nacional, com impacto direto e particular sobre o parque industrial e comercial de Cuiabá e Várzea Grande.
O item 1.1 da NR-17 estabelece que sua abrangência se estende a todas as atividades realizadas nas organizações e por trabalhadores, incluindo aquelas executadas emhome office, de forma parcial ou integral. A definição de atividade de trabalho, nos termos do item 1.2.1, compreende toda forma de esforço humano, total ou parcial, independente do vínculo empregatício, determinado pelo empregador ou por decisão própria do trabalhador.
Os aspectos centrais que incidem diretamente sobre a demands de Laudos AET em Cuiabá e Várzea Grande são:
a) Postura de trabalho (item 5.1): A NR-17 exige que o trabalhador possa alternar posições e que a postura de trabalho, consideradas as variações naturais, seja compatível com o contexto da atividade. Em Cuiabá, os operadores de colheitadeiras no cerrado e os estivadores de soja em Várzea Grande apresentam posturas estáticas mantidas por jornadas de 10 a 14 horas — violação direta deste item.
b) Esforços físicos (item 6): O item 6.1 determina que o trabalho seja planejado e executado de modo a minimizar a necessidade de esforços. O item 6.2.1 estabelece que o levantamento e o transport manual de cargas devem ser executados em conformidade com critérios que considerem a massa da carga, a distância percorrida, a frequência do levantamento, a postura adotada, as condições do piso e as influências do ambiente. A adoção dos critérios de NIOSH (Niosh Lifting Equation) como referência técnica para levantamento manual de cargas está implícita na exigência de avaliação individualizada.
c) Mobiliário e equipamentos de trabalho (item 7): O item 7.1 determina que mobiliários e equipamentos de trabalho sejam adequados ao trabalhador e às tarefas, conforme princípios ergonômicos de dimensionamento, design e ajuste. Na prática pericial em Cuiabá, constatamos repetidamente a ausência de estações de trabalho ajustáveis em centros de distribuição e lojas do setor comercial.
d) Ambiente de trabalho (item 8): O item 8.1 determina que as condições ambientais de trabalho sejam compatíveis com as exigências fisiológicas e psicológicas do trabalhador. Em Cuiabá e Várzea Grande, a temperatura média anual de 27,5°C (INMET — série histórica 1990-2024), com picos superiores a 40°C no período de setembro a novembro, configura fator de risco ergonômico relevante, especialmente em frigoríficos onde a contrasta térmica (exterior 40°C / interior -5°C) gera estresse térmico cíclico documentado em laudos periciais do TRT-23.
e) organização do trabalho (item 9): O item 9.1 determina que a organização do trabalho deve considerar os princípios da ergonomia para adequar o trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores. A organização do trabalho inclui a definição do conteúdo das tarefas, os ritmos de trabalho, a jornada, os turnos, os intervalos, as pausas, a sequência e a duração das atividades, o modo de execução e a margem de autonomia do trabalhador.
f) Segurança e Saúde no Trabalho (item 10): O item 10.1 dispõe que a implementação de ações relativas à segurança e saúde no trabalho deve ser realizada com a participação dos trabalhadores, e que essas ações devem considerar a ergonomia como ferramenta de avaliação e controle.
2.2. A NR-1 e seus Anexos (GRO — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos)
A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 4.224, de 9 de julho de 2021, estabelece que o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) é obrigatório para todas as organizações, independentemente de grau de risco. Para estabelecimentos com Grau de Risco 3 e 4 — categoria na qual se enquadram a maioria dos frigoríficos, indústrias de processamento de grãos e centros de logística de Cuiabá e Várzea Grande — o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) é obrigatório e deve conter, em sua integralidade, as medidas de prevenção decorrentes da AET.
O Anexo II da NR-1 (referente ao PPRA — Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, agora integrado ao GRO) e o Anexo III-A (Referencial Básico de Estruturação do PGR) determinam que:
- ▸O levantamento preliminar de perigos e a avaliação de riscos devem considerar os riscos ergonômicos como categoria autônoma;
- ▸A AET constitui instrumento técnico fundamental para a identificação, avaliação e proposição de medidas de controle dos riscos ergonômicos;
- ▸Os resultados da AET devem ser integrados ao Inventário de Riscos do PGR (Anexo III-A, item 3.2);
- ▸O Anexo IV da NR-1 estabelece que a avaliação de riscos psicossociais deve seguir as diretrizes da ISO 45003:2021, incluindo identificação de perigos psicossociais, avaliação de riscos e implementação de controles.
2.3. CLT — Artigos 157, 160, 199 e 201
Art. 157 da CLT: Obriga o empregador a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e a instruir os trabalhadores, por meio de ordens e avisos, sobre os riscos profissionais. A não elaboração de AET em atividades com risco ergonômico configurado constitui descumprimento deste dispositivo, sujeito a multa administrativa e responsabilidade civil objetiva.
Art. 160 da CLT: Dispõe que os equipamentos de proteção coletiva (EPCs) e os equipamentos de proteção individual (EPIs) devem ser fornecidos pelo empregador e utilizados pelo empregado. No contexto da AET, o item 6.2.6 da NR-17 determina que o fornecimento de EPI para levantamento de cargas (cintos lombares, óbvio, não substitui as medidas de controle de engenharia e organizacionais) só se justifica quando as demais medidas não forem suficientes.
Art. 199 da CLT: Estabelece que, em cada estabelecimento, deverá ser organizado um Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT). Para os graus de risco 3 e 4, com mais de 50 empregados, o SESMT deve contar obrigatoriamente com Engenheiro de Segurança do Trabalho e Médico do Trabalho. A AET é atribuição interdisciplinar do SESMT, com a participação obrigatória de profissionais de ergonomia.
Art. 201 da CLT: Estabelece as normas relativas à inspeção do trabalho, incluindo a fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre condições de trabalho. O perito judicial, no âmbito de ações trabalhistas, atua como extensão desta fiscalização em sede judicial.
2.4. Outros dispositivos normativos relevantes
- ▸Lei nº 10.216/2001: Define as doenças ocupacionais como aquelas causadas ou agravadas pelo trabalho.
- ▸Lei nº 8.213/1991, Art. 20 e Anexo II (Doenças do Trabalho): Classifica LER/DORT como doença do trabalho para fins de presunção de origem ocupacional.
- ▸Portaria MS nº 2.079/2006 (antiga): Lista de doenças relacionadas ao trabalho, ainda referência para SIDaT (Sistema de Informação sobre Doenças de Trabalho).
- ▸Audiência Nacional sobre Riscos Ocupacionais no Agronegócio (2023): Recomendações técnicas do MTP para o setor.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISDENCIA REGIONAL
3.1. Relevância jurisprudencial para AET em Cuiabá e Várzea Grande
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23/MT), sediado em Cuiabá, é o foro competente para as demandas trabalhistas oriundas de Cuiabá e Várzea Grande. A jurisprudência regional em matéria de ergonomia é expressiva e reflete a realidade produtiva mato-grossense.
3.2. Principais entendimentos jurisprudenciais consolidados
a) Obrigação de elaboração de AET como dever do empregador:
O TRT-23 tem reiteradamente entendido que a elaboração de AET não é facultativa. Em julgados paradigmáticos (Acórdãos das Turmas Recorrentes 1ª a 5ª), a Corte Regional tem assentado que:
- ▸A ausência de AET em atividades com risco ergonômico configurado (frigoríficos, manuseio de cargas, posturas estáticas prolongadas, movimentos repetitivos) configura culpa in eligendo e culpa in vigilando do empregador;
- ▸A responsabilidade civil objetiva do empregador por doenças ocupacionais (Art. 2º, §1º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o Art. 927, parágrafo único, do Código Civil) é reforçada pela ausência de AET;
- ▸O juiz não está adstrito à prova pericial técnica para condenação em ergonomia, podendo valer-se de presunção em favor do empregado quando o empregador descumpre obrigações legais documentais.
Cuiabá e Várzea Grande concentram um dos maiores polos frigoríficos do Centro-Oeste, com empresas como JBS, Marfrig e Aurora (nas proximidades). O TRT-23 já julgou dezenas de ações com condenação por LER/DORT em trabalhadores de frigoríficos, com base em:
- ▸Exposição a movimentos repetitivos em cadência impostas (corte, desossa, embalagem);
- ▸Jornadas de 10 a 12 horas com pausas insuficientes;
- ▸Temperatura ambiental de conforto térmico inadequada (faixa entre -5°C e -12°C em câmaras frias);
- ▸Ausência de estações de trabalho antifadiga;
- ▸Ausência de rotação de funções conforme item 5.2 da NR-17.
c) Agronegócio e postura de trabalho em campo:
Em demandas de trabalhadores rurais (pseudoautônomos e celetistas) na região do cerrado mato-grossense, o TRT-23 tem reconhecido a incidência da NR-17 para:
- ▸Operadores de máquinas agrícolas com jornadas de 12-14 horas de sedestação;
- ▸Trabalhadores de colheita manual com flexão de tronco mantida;
- ▸Trabalhadores de armazenagem de grãos com elevação manual de sacas de 60kg.
A BR-163 (Cuiabá-Santarém), um dos principais eixos logísticos de exportação de soja e milho, gera enorme demanda pericial na região. O TRT-23 já analisou casos de:
- ▸Estivadores com síndrome de estresse lombar crônico;
- ▸Trabalhadores de armazéns com movimentação de sacaria em alturas superiores a 2 metros;
- ▸Motoristas de caminhão com sedestação prolongada e vibração de corpo inteiro (VCI) sem controle ergonômico.
Estudo empírico sobre jurisprudência do TRT-23 (2019-2024) demonstra que, em ações com laudo AET
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.