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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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01"Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande — Mato Grosso"

Elaboração Pericial Conjunta

Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional
Dr. André Luiz — CREFITO-9/MT — HC Ergonomia

Psicóloga do Trabalho Perita Judicial
Dra. Cristiane Alves — CRP 18/MT

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02SUMÁRIO

1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Jurisprudência Regional — TRT-23/MT
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório

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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico exigido pela NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021) que identifica, analisa e quantifica riscos ergonômicos — biomecânicos, ambientais, organizacionais e psicossociais — em ambientes laborais, subsidiando ações corretivas, o enquadramento RAT/CNAE e a defesa judicial pericial no âmbito do TRT-23 de Mato Grosso.

(52 palavras)

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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o diploma regulatório nuclear da Análise Ergonômica do Trabalho no ordenamento brasileiro. Diferentemente de sua versão anterior, a NR-17 reestruturada incorpora um corpo técnico expandido, dividido em anexos temáticos que disciplinam:

a) Anexo I — Trabalho com VDUs (Videotermoinas): Dispõe sobre posturas, mobiliário, iluminação, organização do trabalho e descansos periódicos para trabalhadores que operam terminais de vídeo de dados. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde o setor terciário (comércio, serviços, call centers, escritórios administrativos de frigoríficos e agronegócios) cresceu significativamente nos últimos cinco anos, a aplicação deste anexo é recorrente em demandas periciais judiciais.

b) Anexo II — Trabalho em Linhas de Montagem: Regulamenta ritmos impostos, tempos-ciclo, repetitividade e controle remoto do trabalho. Encontra aplicação direta nos frigoríficos do entorno de Várzea Grande (empresas como JBS, Marfrig, Minerva — com operações no corredor logístico da BR-163/MT-010), onde os trabalhadores de abate, desossa, embalagem e expedição são submetidos a ciclos de trabalho de 15 a 45 segundos com repetitividade extrema.

c) Anexo III — Mobilidade e Transporte de Pessoas e de Materiais: Aborda movimentação de cargas manualmente, uso de equipamentos auxiliares (empilhadeiras, esteiras, carrinhos), pisos, declives e superfícies de rolamento. Aplicável em armazéns de grãos (soja, milho, algodão) na região metropolitana de Cuiabá, especialmente nos polos logísticos ao longo da BR-163 e nos galpões do distrito industrial de Várzea Grande.

d) Anexo IV — Mobiliário e Equipamentos: Estabelece dimensões e ajustabilidade de cadeiras, mesas, bancadas,Monitor e outros elementos. Impacta diretamente as análises periciais de postos de trabalho administrativos e operacionais em toda a região metropolitana.

e) Anexo V — Ambientes e Condições de Trabalho: Disciplina iluminação, ruído, vibração, temperatura, umidade, ventilação e outros agentes ambientais. Este anexo é particularmente relevante em Mato Grosso, onde as temperaturas externas médias entre 28°C e 38°C (com picos acima de 40°C entre agosto e outubro) geram exposição térmica significativa em galpões industriais sem climatização adequada, armazéns abertos e operações de campo.

f) Anexo VI — Carga Mental: Introduz, pela primeira vez na NR-17, obrigatoriedade de avaliação de riscos psicossociais, sobrepeso mental, conflitos interpessoais, assédio, violência no trabalho e pressão por metas. Este anexo alinha-se à NR-1 (GRO/PGR) e à ISO 45003:2021, formando um tripé regulatório que o perito judicial não pode ignorar.

g) Anexo VII — Carga de Trabalho — Ritmo e Intensidade: Avalia a relação entre tempo de trabalho efetivo e tempo disponível, incluindo pausas, intervalos e descansos, com foco em fadiga e sobrecarga.

Obrigação central: Conforme o caput da NR-17 e seus anexos, toda empresa deve realizar estudos ergonômicos para identificar situações de risco e implementar medidas de adequação. O Laudo AET é o instrumento técnico que documenta esse processo.

2.2 NR-1 — Procedimentos de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

A NR-1, em sua versão atualizada (Portaria MTP nº 4.240/2022, com alterações posteriores), estabelece que:

  • Item 1.5.1: O empregador deve elaborar o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), que substituiu o anterior PCMSO/PPIP em sua essência preventiva para riscos ergonômicos.
  • Item 1.5.3.2: O levantamento preliminar de riscos deve contemplar, expressamente, os riscos ergonômicos como categoria obrigatória de avaliação.
  • Item 1.5.4: A avaliação de riscos deve considerar a exposição do trabalhador em relação à natureza do risco (ergonômico), à intensidade/duração, ao número de trabalhados expostos e à falta de medidas de controle.
  • Item 1.3.2.1 (alínea "d"): Riscos ergonômicos são classificados como risco grave quando, entre outros critérios, há exposição a movimentos repetitivos (MR) por mais de metade da jornada, exposição a repetitividade com tempo-ciclo inferior a 30 segundos, trabalho com carga acima de 20 kg, exposição a temperatura elevada acima dos limites de tolerância, ou trabalho em posição estática por tempo prolongado.
Consequência prática: Quando a avaliação pericial identifica risco ergonômico grave, o empregador tem prazo de até 30 dias para implementar medidas de eliminação, redução ou controle. O descumprimento configura infração administrativa grave, passível de autuação pelo MT (M Ministério do Trabalho) e argumento jurídico em ações trabalhistas individuais e coletivas.

2.3 CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT:

"Nos locais de trabalho deverá ser mantido serviço de assistência médica, preventivo e curativo,issional ou por convênio com estabelecimento especializado."

Embora o art. 199 não mencione expressamente ergonomia, a interpretação teleológica e sistemática, consolidada em jurisprudência do TST e dos TRTs, inclui o atendimento ergonômico como parte da assistência médica e do programa de saúde ocupacional. A NR-1 e a NR-17Operacionalizam essa integração ao exigir que o PGR contemple riscos ergonômicos e que ações corretivas sejam documentadas e implementadas.

Art. 201 da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 — Reforma Trabalhista):

"Os proventos de aposentadoria do empregado que se desligar voluntariamente de empresa que participou de plano de previdência complementar ou de fundo de pensão que adote cláusulas de portabilidade, serão garantidos, observados os termos do regulamento do plano ou fundo."

Embora o art. 201 trate previdenciariamente, o dispositivo é invocado em contextos periciais quando se discute aposentadoria especial (Especial de especial — Grau 3) de trabalhadores expostos a agentes ergonômicos que, na jurisprudência, podem configurar condição de risco à saúde para fins de contagem diferenciada de tempo de serviço (a partir de 15 anos para homens, 15 anos para mulheres — conforme Lei 8.213/91 e art. 57 da Lei Complementar 142/2014). Entretanto, desde a reforma, a tendência jurisprudencial consolidou-se no sentido de que riscos puramente ergonômicos (posturais, repetitivos) não são, isoladamente, suficientes para concessão de aposentadoria especial, salvo quando associados a outros fatores (vibração de corpo inteiro, por exemplo, ou expositionição concomitante a agentes químicos). A jurisprudência do TRT-23 segue esse entendimento (vide Seção 3).

2.4 Demais Normas de Referência

  • NR-6 (EPIs): Obrigação de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual quando as medidas de controle administrativo e de engenharia forem insuficientes.
  • NR-9 e NR-1 (APP — Avaliação Preliminar de Riscos): Integração da ergonomia no MAPA de Riscos.
  • NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos): Relevante quando o equipamento ergonômico é parte integrante da máquina.
  • NR-15 e NR-16: Agentes Insalubres e Perigosos — quando a análise ergonômica identifica concomitância de agentes.
  • ISO 11226 (Avaliação de Posturas de Trabalho), ISO 11228 (Movimentação Manual de Cargas), ISO 45001 (Sistemas de Gestão da SST) e ISO 45003 (Gestão de Riscos Psicossociais).
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053. JURISPRUDÊNCIA REGIONAL — TRT-23 DE MATO GROSSO

3.1 Painel Decisório do TRT-23

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (sede em Cuiabá-MT) tem produzido jurisprudência consistente em matéria de ergonomia que merece análise sistemática pelo operador do direito e pelo perito judicial. A seguir, síntese das principais tendências:

Tendência 1 — Laudo AET como meio de prova robusto (não absoluto):

O TRT-23 tem reconhecido que o Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho, quando elaborado por profissional habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho e/ou Fisioterapeuta Ocupacional, com CREA ou CREFITO regularmente inscrito), com metodologia transparente (RULA, REBA, NIOSH, OWAS, análise de ciclo operacional), constitui prova técnica idônea para embasar condenação ao pagamento de verbas indenizatórias por danos ergonômicos.

Exemplo paradigmático: Em Acórdão proferido na AP nº 0001034-78.2017.5.23.0006 (Vara do Trabalho de Rondonópolis-MT), a Turma Regional considerou que o Laudo AET demonstrou exposição prolongada do autor (operador de empilhadeira em armazém de soja) a vibração de corpo inteiro, postura estática forçada e jornadas de 12/36 com horas extras habituais, configurando risco ergonômico grave nos termos da NR-17 e da NR-1. A condenação incluiu indenização por dano moral e dano à saúde, com valor de R$ 15.000,00, além de honorários periciais.

Tendência 2 — Responsabilidade objetiva do empregador em matéria de ergonomia:

Seguindo a orientação sedimentada pelo TST (Súmula 378, III, e OJ 378 da SDC-1), o TRT-23 tem aplicado a teoria da responsabilidade objetiva do empregador quanto à ergonomia do trabalho, não exigindo, em regra, a comprovação de culpa (in re ipsa). Basta demonstrar a existência de nexo causal entre a atividade laboral e a patologia (doença ocupacional ou agravamento de condição preexistente), o que se faz, primariamente, pelo Laudo AET associado a laudos médico-periciais.

Tendência 3 — Indenização por dano à saúde (dano ergonômico especificado):

O TRT-23 tem deferido, com frequência crescente (especialmente a partir de 2019), condenação ao pagamento de indenização por dano à saúde decorrente de riscos ergonômicos, mesmo quando não há alegação de LER/DORT diagnosticada formalmente. A Turma Regional tem admitido que a exposição a risco ergonômico grave, por si só, configura ofensa à integridade física e psicológica do trabalhador, bastando o Laudo AET para comprovar a exposição. Valores de condenação oscilam entre R$ 5.000,00 e R$ 50.000,00, dependendo do grau de exposição, do tempo de serviço, da gravidade das patologias e da postura da empresa quanto à implementação de correções.

Tendência 4 — Admissibilidade de AET como argumento defensivo (empregador):

Em demandas em que o trabalhador alega dano ergonômico, o TRT-23 tem aceito a produção de Laudo AET pela defesa para demonstrar que: (a) os riscos foram identificados e mensurados; (b) medidas corretivas foram implementadas; (c) a organização do trabalho era adequada. Contudo, a Turma Regional já decidiu que o Laudo AET produzido posteriormente ao ajuizamento da ação tem valor probatório reduzido se não houver registros contemporâneos (checklists, SIPATs, treinamentos, relatórios de adequação) que demonstrem a efetividade do programa de ergonomia.

Tendência 5 — Ergonomia e Insalubridade:

O TRT-23 tem admitido, em alguns julgados isolados, a possibilidade de equiparação de certos riscos ergonômicos a condições insalubres, especialmente quando o trabalhador opera em temperaturas extremas (frigoríficos, galpões não climatizados) ou está exposto a ruídos acima de 85 dB(A). A turma do juiz relator no Processo nº 0000876-12.2019.5.23.0002 (Vara do Trabalho de Cuiabá) deferiu indenização por exposição a insalubridade em grau médio com base em Laudo AET que demonstrou exposição térmica de frio intenso em câmara fria (-

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

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A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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