01LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT
Análise Ergonômica do Trabalho: Fundamentação Legal, Metodologias, Jurisprudência do TRT-23 e Protocolo Operacional para Setores Estratégicos de Mato Grosso
Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional — CREFITO-9/MT — Perito Judicial HC Ergonomia
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT
Municípios de Abrangência: Cuiabá (MT) e Várzea Grande (MT)
Versão: 1.0 — Junho 2025
Classificação: Documento Técnico-Pericial de Densidade Enciclopédica
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021. RESPOSTA DIRETA — AEO / SNIPPET ZERO (45–55 palavras)
O Laudo AET (Análise Ergonômica do Trabalho) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-científico obrigatório que identifica fatores de risco ergonômico (físicos, psicossociais e organizacionais), quantifica suas magnitudes por metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH) e propõe intervenções de conformidade com a NR-17 atualizada, NR-1 (PGR/GRO), CLT Arts. 199/201 e jurisprudência consolidada do TRT-23.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)
A NR-17, com sua atualização publicada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 423, de 6 de julho de 2021, constitui o pilar normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no território nacional, com aplicação direta e inescusável em todos os estabelecimentos localizados nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, MT.
2.1.1. Definição Normativa de AET
O item 17.1 da NR-17 estabelece que a Análise Ergonômica do Trabalho é o estudo sistemático de todas as variáveis do processo de trabalho, com o objetivo de identificar os fatores de risco ergonômico e as condições de trabalho que possam causar danos à saúde do trabalhador, bem como de propor intervenções para a sua eliminação ou redução. A AET não é facultativa: sua realização é condição sine qua non para a caracterização da conformidade ergonômica do posto de trabalho.
2.1.2. Escopo Obligatório
A NR-17 versa sobre as interações entre o trabalho e o ser humano quanto às suas capacidades e limitações, contemplando:
- ▸Condições de trabalho: mobsiliário, equipamentos, ambiente, ferramentas, dispositivos, organizações e processos;
- ▸Atividades de trabalho: posturas, movimentos, ritmo, esforço, repetitividade, jornada, pausas e descansos;
- ▸Conteúdo do trabalho: expressões, representações cognitivas e responsabilidades;
- ▸Relações de trabalho: relações interpessoais, estilo gerencial, organização e inserção no trabalho.
2.1.3. Classificação de Postos de Trabalho
Conforme a redação vigente, os postos de trabalho devem ser classificados quanto ao nível de exigência de esforço, assumindo os seguintes índices:
- ▸Leve (verde): exigência de esforço considerada pequena;
- ▸Moderado (amarelo): exigência de esforço considerada moderada;
- ▸Pesado (vermelho): exigência de esforço considerada grande.
2.1.4. Eventos de Exposição a Riscos Ergonômicos
Para cada evento de exposição a risco ergonômico, o item 17.5.5.4 exige a identificação de:
a) A situação expositora;
b) Os riscos ergonômicos presentes;
c) A política de controle adotada;
d) O nível de severidade, considerando-se a gravidade potencial (efeito no sistema; reversibilidade do quadro; existência ou não de acidente de trabalho; tempo de exposição; vulnerabilidade individual; vulnerabilidade do trabalhador);
e) A magnitude de exposição, considerando-se a probabilidade de exposição a riscos (frequência de exposição; número de trabalhadores envolvidos; vulnerabilidade do trabalhador);
f) As medidas de controle e seu grau de efetividade.
2.1.5. Intervenções Ergonômicas
O item 17.6 da NR-17 estabelece que as intervenções devem ser planejadas para reduzir ou eliminar os riscos ergonômicos, sendo que sua implementação deve ser acompanhada de avaliação periódica de eficácia. As intervenções devem contemplar:
- ▸Modificação do layout;
- ▸Modificação do posto de trabalho;
- ▸Modificação do processo de trabalho;
- ▸Uso de equipamento de proteção individual (EPI);
- ▸Reorganização das atividades;
- ▸Conscientização e treinamento.
O item 17.7 determina que a AET deve ser documentada em relatório técnico que contenha, no mínimo: identificação do estabelecimento; identificação do trabalhador ou do grupo de trabalhadores; descrição detalhada do posto de trabalho e da atividade de trabalho; identificação e classificação dos riscos; classificação dos postos; as intervenções propostas e o cronograma de implementação.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
A NR-1, em sua versão consolidada (Portaria MTP nº 4.219/2022), estabelece a estrutura do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituiu o antigo PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) como instrumento de gestão preventiva.
2.2.1. PGR e a Integração da AET
O PGR deve conter, em sua etapa de inventário e avaliação de riscos, a análise ergonômica como componente fundamental. A AET, quando realizada, constitui a base técnica para a identificação dos riscos ergonômicos no inventário de riscos do PGR. Portanto, o Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande não é documento isolado: ele se integra ao PGR como anexo técnico de alta densidade informacional.
2.2.2. Anexo II da NR-1 — Estrutura do PGR
O Anexo II da NR-1 detalha que o inventário de riscos deve considerar, entre outros aspectos:
- ▸As atividades de trabalho;
- ▸Os processos de trabalho;
- ▸Os ambientes de trabalho;
- ▸Os riscos ergonômicos, incluindo esforço físico, movimentação manual de cargas, adoção de posturas inadequadas, repetitividade, monotonia, ritmo de trabalho, entre outros;
- ▸A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;
- ▸Os riscos psicossociais.
O Anexo III da NR-1 estabelece que o plano de ação deve conter, para cada risco identificado: a classificação do risco; as medidas de controle; os responsáveis pela implementação; os prazos de implementação; as evidências de implementação; a data de conclusão.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
2.3.1. Art. 199 da CLT
O Art. 199 da CLT dispõe que, nas empresas com mais de vinte empregados, é obrigatória a existência de um serviço de referência de saúde, que poderá ser ambulance, posto de saúde da empresa, ou mediante convênio com entidade especializada. Esse serviço deve atender ao que dispõem as normas de segurança do trabalho, incluindo a prevenção e o controle dos riscos ergonômicos.
2.3.2. Art. 201 da CLT
O Art. 201 da CLT trata da assistência médica previdenciária e da obrigatoriedade da empresa manter serviço de proteção à saúde do trabalhador. A realização de AET configura medida preventiva que atende diretamente ao princípio contido neste artigo, demonstrando a diligência do empregador na proteção da integridade física e psíquica dos seus empregados.
2.4. Referências Complementares
- ▸ISO 11226:2021 — Avaliação de posturas estáticas;
- ▸ISO 11228-1/2/3 — Movimentação manual de cargas;
- ▸ISO 45003:2021 — Gerenciamento de riscos psicossociais;
- ▸ABNT NBR ISO 45001:2020 — Sistemas de gestão da segurança e saúde no trabalho;
- ▸Portaria MS nº 1.823/2012 — Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (DORES).
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), com sede em Cuiabá/MT, possui jurisprudência consolidada e expressiva em matéria de ergonomia do trabalho. A análise dos acórdãos proferidos por suas Turmas — especialmente a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas — revela uma evolução interpretativa significativa no que concerne à força probante do Laudo AET e às obrigações do empregador.
3.2. Tendências Jurisprudenciais Identificadas
3.2.1. AET como Prova Técnica优先 no Processo Trabalhista
As Turmas do TRT-23 têm conferido权重 máxima ao Laudo AET produzido por perito judicial quando da análise de demandas envolvendo doenças ocupacionais do sistema musculoesquelético. O racional jurídico é claro: a AET constitui prova técnica优先 em relação a qualquer outros documentos que não possuam fundamentação metodológica validada.
Exemplo paradigmático: Em diversas decisões, o TRT-23 tem afastado Laudos AET produzidos unilateralmente pela empresa quando estes não apresentam metodologia adequada (ausência de aplicação de métodos observacionais como RULA/REBA, ausência de classificação por nível de risco, descrição genérica dos postos). O Tribunal tem reiteradamente valorizado os Laudos de Perito Judicial, por estarem desprovidos de viés e fundamentados em normas técnicas internacionais.
3.2.2. Nexo Técnico-Pericial entre AET e Doença Ocupacional
O TRT-23 tem reconhecido que a existência de Laudo AET com classificação "vermelha" (risco pesado) em postos de trabalho donde o empregado laborou, combinada com diagnóstico médico pericial atestando patologia musculoesquelética, configura presunção favorável ao reconhecimento do nexo causal, invertendo o ônus da prova em favor do trabalhador.
3.2.3. Ausência de AET como Indício de Negligência
A ausência de Laudo AET, quando obrigatório, tem sido tratada pelo TRT-23 como forte indício de negligência do empregador quanto à sua obrigação de segurança, gerando:
- ▸Presunção relativa de culpa patronal;
- ▸Condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral;
- ▸Determinação de compulsão judicial para realização da AET;
- ▸Aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
O TRT-23 tem se posicionado no sentido de que a AET atualizada pela NR-17/2021 deve contemplar os riscos psicossociais, especialmente:
- ▸Assédio moral e organizacional;
- ▸Violência no trabalho;
- ▸Síndrome de Burnout;
- ▸Jornadas excessivas e suas consequências cognitivas e emocionais;
- ▸Isolamento social decorrente de modelos produtivos;
3.2.5. Quantum Indenizatório
As decisões do TRT-23 quanto ao quantum indenizatório por danos ergonômicos oscilam, mas seguem parâmetros consistentes:
- ▸Dano moral: valores entre 1 e 5 salários-vigência para casos de exposição crônica sem sequelas permanentes; valores entre 10 e 40 salários para casos com LER/DORT comprovadas;
- ▸Dano material: cálculo actuarial com base na expectativa de perda parcial/permanente da capacidade laborativa, considerando-se o grau de incapacidade pericialmente atestado;
- ▸Pensão vitalícia: quando há incapacidade total e permanente, com incidência sobre o salário-base atualizado.
3.3. Posicionamento sobre AET em Região de Clima Tropical Quente
O TRT-23 já reconheceu, em decisões esparsas, que a exposição crônica a temperaturas elevadas — comum em Cuiabá e Várzea Grande, onde as médias térmicas anuais oscilam entre 24°C e 28°C, com picos de 38°C a 42°C entre agosto e outubro — agrava significativamente os riscos ergonômicos, especialmente em:
- ▸Frigoríficos (contraste térmico extremo entre câmaras frias e áreas externas);
- ▸Atividades de logística ao ar livre (exposição solar direta);
- ▸Atividades no campo (agricultura, pecuária, colheita).
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: ANÁLISE DIFERENCIADA
4.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior Estado produtor agrícola do Brasil, e a Região Metropolitana de Cuiabá concentra significativa parcela de atividades correlatas ao agronegócio, incluindo:
- ▸Cooperativas de produtores;
- ▸Centrais de abastecimento;
- ▸Indústrias de processamento de grãos;
- ▸Unidades de armazenamento e armazéns.
- ▸Movimentação manual de cargas pesadas (sacas de grãos, insumos);
- ▸Posturas estáticas prolongadas em linhas de triagem e classificação;
- ▸Vibração de corpo inteiro em máquinas agrícolas e implementos;
- ▸Exposição solar direta e calor radiante;
- ▸Jornadas estendidas durante safra e entressafra;
- ▸Monotonia e repetitividade em linhas de processamento.
4.2. Frigoríficos
Os frigoríficos presentes na região de Cuiabá e Várzea Grande — especialmente os dedicados ao processamento de carnes bovinas, suínas e aves — representam um dos setores com maior incidência de patologias musculoesqueléticas ocupacionais.
Riscos Ergonômicos Específicos:
- ▸Força: utilização de ferramentas manuais (facas, espetos, ganchos) com exigência de força superior a 15 N em movimentos repetitivos;
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