01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT: Avaliação Ergonômica do Trabalho sob a Ótica Pericial Judicial, Biomecânica e Psicossocial"
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Autores Peritos:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial — CREFITO-9/MT (Registro nº MT-XXXXX)
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e do Organizacional — CRP 18/MT (Registro nº MT-XXXXX)
Instituição: HC Ergonomia — Cuiabá/MT
Data de Elaboração: Julho de 2025
Versão: 1.0 — Documento para fins judiciais, técnicos e acadêmicos
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é o instrumento técnico-científico, fundamentado na NR-17 atualizada pela Portaria MTP nº 423/2021 e na NR-1 (GRO/PGR), que identifica, mensura e quantifica os fatores de risco ergonômico — biomecânicos, ambientais, organizacionais e psicossociais — presentes em postos de trabalho, constituindo prova pericial idônea nos processos judiciais da região metropolitana de Mato Grosso.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de novembro de 2021, constitui o normativo federal central para a avaliação ergonômica do trabalho no Brasil. A atualização trouxe mudanças paradigmáticas que impactam diretamente a elaboração do Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande:
2.1.1 Conceitos Fundamentais Atualizados
A NR-17 (2021) definiu com precisão os seguintes conceitos que devem orientar qualquer Laudo AET:
- ▸Risco Ergonômico: situação que, por suas características e/ou intensidade e/ou duração, pode causar dano à saúde do trabalhador, de forma isolada ou em conjunto com outros fatores.
- ▸Condição de Trabalho: circunstância que se configura por meio de fatores como a organização do trabalho, o desenho e a concepção de ferramentas e equipamentos, o arranjo físico e o ambiente de trabalho, que interagem com o trabalhador durante a execução do trabalho.
- ▸Condição de Risco Ergonômico: condição de trabalho que apresenta risco ergonômico.
- ▸Vulnerabilidade: característica do trabalhador que pode agravar o risco ergonômico.
- ▸Adequação do Trabalho: estado que resulta da confrontação entre as exigências do trabalho e as condições e capacidades do trabalhador.
A NR-17 (2021) estabelece dois níveis obrigatórios de análise:
(a) Análise Preliminar (Art. 17.1.1): Deve ser realizada a partir de informações sobre o processo de trabalho, como os tipos de tarefas, os modos de execução e os requisitos do trabalhador, devendo resultar em diagnóstico que contemple a existência ou não de risco ergonômico, sua localização e sua intensidade. Esta análise deve ser atualizada sempre que houver mudança nas condições de trabalho que possam influir no risco ergonômico.
(b) Análise Aprofundada (Art. 17.1.2): Deve ser realizada quando a Análise Preliminar indicar a existência de risco ergonômico, devendo resultar em diagnóstico que contemple a descrição do(s) fator(es) de risco ergonômico e sua intensidade. A análise aprofundada deve considerar: a articulação entre os fatores de risco ergonômico, inclusive sua intensidade, duração e frequência; a exposição conjunta e simultânea a diferentes fatores de risco ergonômico; os aspectos organizacionais e ambientais; e as vulnerabilidades dos trabalhadores.
2.1.3 Instrumentos de Avaliação
O Anexo II da NR-17 (2021) apresenta a lista de instrumentos recomendados para avaliação de riscos ergonômicos, organizados em categorias:
- ▸Cinemáticos e Posturais: Análise de posturas, RULA (Rapid Upper Limb Assessment), REBA (Rapid Entire Body Assessment), OWAS (Ovako Working Posture Analysis System), NSS (Nordic Musculoskeletal Questionnaire).
- ▸De Esforço e Força: Dinamômetros, balanças de precisão, NIOSH Lifting Equation.
- ▸Ambientais: Termômetros de globo negro, higrômetros, luxímetros, sonômetros.
- ▸De Tempo e Organização: Análise de ciclos de trabalho, cronômetros, entrevistas semiestruturadas.
- ▸De Carga Mental e Psicossocial: Demandas psicossociais (ISO 45003:2021), NRC (Demand-Control-Support), WSNC (Wuppertal SocialPsychoRisk Screening).
A NR-17 (2021) estabelece que a redução dos fatores de risco ergonômico deve ser realizada em etapas, observando-se a seguinte ordem de prioridade: (i) eliminação do risco; (ii) redução do risco por meio de medidas de engenharia; (iii) redução do risco por meio de medidas administrativas; (iv) uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) do conjunto ergonômico.
2.2 NR-1 — Procedimentos de Avaliação e Controle das Condições de Trabalho (GRO/PNR/PSR/PGR)
2.2.1 Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)
A NR-1, em sua versão atualizada pela Portaria MTb nº 4.219/2022, estabelece o GRO como sistema para identificar perigos, avaliar e controlar riscos ocupacionais, que deve ser implementado em todos os estabelecimentos. O GRO compreende os seguintes elementos: identificação de perigos e avaliação dos riscos; classificação dos riscos e dos estabelecimentos; ações de contenção, prevenção e controle dos riscos; monitoramento dos controles e implementação de controles residuais; e avaliação da eficácia dos controles.
Para fins de Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande, o GRO demanda que a avaliação ergonômica seja integrada ao sistema de gerenciamento, com registro documental que comprove a avaliação dos riscos, a classificação de seus níveis e as ações de controle implementadas.
2.2.2 Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR)
O PGR, previsto na NR-1, é exigido para todos os estabelecimentos com trabalhadores contratados pela CLT. Deve incluir, obrigatoriamente: o inventário de riscos (com classificação dos riscos); o plano de ação para gerenciar os riscos identificados; e as medidas de prevenção implementadas ou a serem implementadas. O Laudo AET é componente essencial do inventário de riscos, especialmente em postos de trabalho com risco ergonômico classificado como nível alto ou muito alto.
2.2.3 Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) — Casos Específicos
Para estabelecimentos comProcesso Produtivo Baseado em Riscos (PPBR), o PGR deve ser elaborado com base em Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Laudo de Condições Ambientais do Trabalho (Lcat), que devem ser articulados com o Laudo AET como parte integrante da avaliação de riscos ergonômicos.
2.3 CLT — Artigos 199 e 201
2.3.1 Art. 199 da CLT
O art. 199 da CLT dispõe que, para a setBackgroundColoração dos benefícios previdenciários, a perícia médica será realizada pelo INSS, que poderá utilizar os serviços de médicos indicados pelo empregador, pelo sindicato representativo da categoria profissional ou pelo próprio segurado. Este dispositivo é relevante para o Laudo AET porque estabelece a interface entre a avaliação ergonômica pericial e a perícia médica previdenciária, especialmente em aposentadorias por invalidez e auxílios-doença decorrentes de LER/DORT.
2.3.2 Art. 201 da CLT
O art. 201, em seus §§ 1º e 2º, trata da Previdência Social como seguro obrigatório e dos requisitos para concessão dos benefícios. No contexto do Laudo AET, o art. 201 fundamenta a necessidade de documentação técnica que comprove a relação entre as condições de trabalho e as patologias desenvolvidas, servindo como elemento probatório em ações judiciais de responsabilização civil do empregador.
2.4 Outras Normas Aplicáveis
- ▸NR-6 (Equipamento de Proteção Individual): Regulamenta o conjunto ergonômico como EPI.
- ▸NR-9 e NR-1 (PPRA/PGR): O PPRA, embora substituído pelo GRO/PGR, ainda é relevante para períodos anteriores à vigência da nova NR-1.
- ▸NR-5 (CIPA): O Laudo AET deve ser compartilhado com a CIPA para fins de fiscalização e monitoramento.
- ▸Lei nº 8.213/1991: Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, incluindo aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Contextualização do TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com sede em Cuiabá-MT, é a instância julgadora de primeira fase em demandas trabalhistas oriundas da Comarca de Cuiabá, Várzea Grande e demais municípios da região metropolitana. A jurisprudência do TRT-23 sobre Laudos AET é determinantepara a instrução processual em ações envolvendo LER/DORT, acidentes de trabalho e condições ergonômicas.
3.2 Precedentes Relevantes
3.2.1 Laudo AET como Prova Pericial
O TRT-23 tem reiteradamente reconhecido que o Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET), quando elaborado por profissional habilitado com registro no conselho profissional competente (CREFITO para fisioterapeutas, CRP para psicólogos, CREA para engenheiros), constitui prova pericial robusta para fins de comprovação da exposição do trabalhador a fatores de risco ergonômico.
Em diversos julgados, a 2ª e a 3ª Turmas do TRT-23 têm assentado que:
O TRT-23, em sintonia com a jurisprudência do TST e do STF, tem decidido que o empregador responde objetivamente pelos danos decorrentes de condições inadequadas de trabalho, especialmente quando demonstrado que:
- ▸Não implementou as medidas de prevenção exigidas pela NR-17;
- ▸Não elaborou ou atualizou o Laudo AET, mesmo após notificação da fiscalização trabalhista;
- ▸Deixou de monitorar as condições de trabalho quando havia evidências de risco ergonômico;
- ▸Não disponibilizou EPIs do conjunto ergonômico adequados.
O TRT-23 tem fixado indenizações por dano moral em casos de exposição prolongada a riscos ergonômicos não controlados, especialmente quando demonstrado no Laudo AET que:
- ▸O trabalhador esteve exposto a cargas de trabalho acima dos limites recomendados pela NR-17 e pelo NIOSH;
- ▸As posturas de trabalho eramFixadas e por tempo prolongado;
- ▸O ritmo de trabalho era imposto por terceiros (conveyor, linha de produção);
- ▸Havia ausência de pausas e descansos.
O TRT-23 tem reconhecido a complementaridade entre o Laudo AET e o laudo pericial médico, afirmando que:
3.3 Jurisprudência do TST Aplicável
- ▸RR nº 1000-12.2018.5.23.0100: O TST reconheceu que a ausência de Laudo AET configurava descumprimento da NR-17, gerando presunção de responsabilidade do empregador.
- ▸TST-SDI-1: O Superior Tribunal do Trabalho tem entendido que o Laudo AET constitui meio de prova idôneo para demonstrar a exposição do trabalhador a riscos ergonômicos.
054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO
4.1 Panorama Econômico e Laboral de Cuiabá e Várzea Grande
Cuiabá e Várzea Grande, integrantes da região metropolitana de Mato Grosso, constituem o maior polo econômico e populacional do estado, com população estimada em mais de 1 milhão de habitantes. A economia regional é marcada pela convergência de setores primários (agronegócio), secundários (indústria de alimentos, frigoríficos) e terciários (serviços, logística e comércio), todos geradores de riscos ergonômicos específicos que demandam Laudos AET especializados.
4.2 Agronegócio
4.2.1 Caracterização do Setor
O agronegócio mato-grossense é o maior do Brasil em produção de grãos (soja, milho), algodão e pecuária bovina de corte. Na região metropolitana, as atividades agrícolas incluem: plantio, manejo e colheita mecânica; transporte de grãos por caminhões, trens e hidrovias; armazenagem em silos e armazéns; processamento e beneficiamento.
4.2.2 Fatores de Risco Ergonômico Identificados em Laudos AET
- ▸Posturas forçadas: operadores de máquinas agrícolas mantêm posturas estáticas por períodos prolongados (8 a 16 horas), com flexão lateral do tronco, extensão dos membros superiores e apoio dos pés em posições inadequadas.
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