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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁZEA GRANDE: Fundamentação, Metodologia, Impacto Regulatório e Jurisprudência no Município de Mato Grosso"

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Autores:
Dr. André LuizFisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial, CREFITO-9 MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, CRP 18-MT

Área de Abrangência: Região Metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande — Mato Grosso
Data de Emissão: Julho/2025
Classificação: Documento Técnico-Pericial de Alta Densidade Regulatória

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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)

O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande constitui instrumento técnico-pericial obrigatório que identifica fatores de risco ergonômico (físicos, psicossociais e organizacionais) em conformidade com a NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021), a NR-1 (PGR/GRO), os arts. 199 e 201 da CLT, e deve ser elaborado por profissional habilitado com metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003), sendo decisivo em demandas trabalhistas no âmbito do TRT-23/MT, especialmente nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística da BR-163.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

042.1. Norma Regulamentadora NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de julho de 2021)

A NR-17 em sua versão consolidada de 2021 representa o marco normativo central para a elaboração de qualquer Laudo AET em território nacional, com aplicação direta e incontornável nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande. A Portaria MTP 423/2021 revogou a anterior (Portaria MTb nº 20/1998, com alterações posteriores) e introduziu mudanças estruturais que impactam diretamente a prática pericial.

2.1.1. Campo de Aplicação (Item 1 da NR-17)

A NR-17 estabelece que sua aplicação se estende a todos os ramos de atividade econômica, pública ou privada. Não há exceção para estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas, de serviços ou de governo. Em Cuiabá e Várzea Grande, esta abrangência atinge diretamente:

  • Indústrias de alimentos (frigoríficos de peixe, avicultura e suinocultura na Várzea Grande e região do POUSO);
  • Armazéns e silos de grãos (soja, milho, sorgo e algodão ao longo do corredor logístico da BR-163 e BR-364);
  • Centros de distribuição e logística (região de Porto Estrela, Jardim das Palmeiras, e distrito industrial);
  • Comércio varejista e atacadista (SACOLÃO, hipermercados, feiras livres);
  • Serviços públicos (Administração Municipal e Estadual, postos de saúde, escolas);
  • Setor de construção civil (empresas de incorporação, construtoras e indústrias de materiais de construção);
  • Atividades rurais na zona periurbana e rural de ambos os municípios.

2.1.2. Definições Fundamentais (Item 2 da NR-17)

A NR-17/2021 redefine conceitos essenciais para o Laudo AET:

  • Carga de Trabalho: Conjunto de exigências físicas e/ou mentais impostas ao trabalhador no período de trabalho. Esta definição é ampliada em relação à versão anterior, abrangendo explicitamente as demandas psicossociais.
  • Conforto Térmico: Condição térmica do ambiente em que se encontra o trabalhador, considerando o microclima do local e as roupas que utiliza. Em Cuiabá, com médias anuais de 26°C e umidade relativa frequentemente acima de 70%, o conforto térmico é um fator crítico.
  • Ciclo de Trabalho: Processo contínuo ou repetitivo de trabalho, de ciclo curto ou longo, mecanizado ou não, que se repete diariamente, fazendo parte ou não do processo produtivo. Nos frigoríficos da Várzea Grande, ciclos de 15 a 30 segundos de repetição são comuns em linhas de desossa e embalagem.
  • Estresse e Estresse Térmico: Conceituações que agora integram explicitamente a dimensão psicossocial da avaliação ergonômica.

2.1.3. Aspectos Físicos (Item 5 da NR-17)

O item 5 detalha parâmetros que devem ser aferidos no Laudo AET:

a) Posturas:

  • Posturas estáticas: Manutenção do corpo em posição fixa ou com movimentação articular mínima (comum em operadores de caixa, repositores, operários de linha de montagem).

  • Posturas dinâmicas: Atividade motora que utilize grupos musculares diferenciados, de forma ritmada e compatível com a biomecânica corporal. É exigido que as posturas sejam avaliadas quanto à sua adequação aos limites biomecânicos do corpo humano.


b) Movimentação e Transferência de Peso:
  • Deve ser avaliada a necessidade de esforço físico manual para movimentação e/ou transferência de cargas.

  • O item estabelece que deve ser utilizada equipamento auxiliar de movimentação e/ou transferência de cargas sempre que necessário.

  • Nos armazéns de grãos ao longo da BR-163, sacas de 60kg de soja são frequentemente manipuladas manualmente, configurando risco evidente.


c) Repetitividade e Monotonia:
  • A NR-17/2021 estabelece que a repetitividade e/ou monotonia deve ser avaliada quando o ciclo de trabalho, com o emprego de apenas um ou poucos grupos musculares e/ou segmentos do corpo, tiver duração inferior a 30 segundos, ou quando realizar aproximadamente mais de 50% do ciclo de trabalho em movimentos repetitivos. Esta é uma das exigências mais impactantes para os frigoríficos e linhas de processamento de grãos na região.


d) Ritmo de Trabalho:
  • Deve ser avaliado o ritmo de trabalho imposto pela tarefa, pela técnica, pelo turnout, pela organização do trabalho, pela automação, pelo método de pagamento, pelas penalidades, pela orientação profissional ou por outras causas que, direta ou indiretamente, possam ocasionar sobrecarga funcional.


e) Tempo de Exposição:
  • Deve ser considerada a jornada de trabalho, incluindo horas extraordinárias, e os períodos de pausa e descanso. A NR-17/2021 inclui especificamente os turnos de trabalho e trabalho noturno como fatores agravantes.


f) Ambiente de Trabalho:
  • Iluminação: deve atender à NBR 5413/ABNT para iluminância e NBR/ABNT para cintilância e reflexão.

  • Temperatura e Umidade: microclima adequado. Em Cuiabá, as normas de conforto térmico (ASHRAE 55 e ISO 7730) são frequentemente descumpridas em galpões industriais sem climatização.

  • Ruído: deve atender à NBR 10151/ABNT e NR-15 (quando aplicável). Ruídos acima de 85 dB(A) configuram risco auditivo que potentia os efeitos ergonômicos negativos.

  • Vibrações: devem ser avaliadas as vibrações de corpo inteiro e de mão-braço, conforme ISO 2631 e ISO 5349.


2.1.4. Aspectos Psicossociais e Organizacionais (Item 5, alínea "e", da NR-17)

A NR-17/2021 inova ao incluir, de forma explícita e detalhada, os fatores psicossociais e organizacionais como componente obrigatório da avaliação ergonômica. O item 5, alínea "e", estabelece que devem ser avaliados:

  • Monotonia e repetitividade (já tratadas no item de aspectos físicos, mas com repercussão psicológica);
  • Autonomia e participação do trabalhador no processo de trabalho;
  • Controle sobre o trabalho (controle quantitativo e qualitativo);
  • Vinculação ao trabalhador (tempo na função, perspectivas de carreira);
  • Significado do trabalho (sentido e motivação);
  • Práticas de trabalho (prêmios, punições, estilo gerencial);
  • Precariedade do trabalho (contrato, estabilidade, remuneração);
  • Interferência do trabalho na vida pessoal (work-life balance);
  • Jornada de trabalho, turnos e horas extras (sobrecarga crônica);
  • Violência no trabalho (psicológica e física);
  • Totalitarismo organizacional (imposição de práticas administrativas abusivas).

2.1.5. Medidas de Controle (Item 6 da NR-17)

O item 6 estabelece a hierarquia de controles que deve ser recomendada no Laudo AET:

1. Controles de origem e de engenharia: Eliminar ou reduzir riscos na fonte ou nos meios de produção.
2. Controles administrativos: Mudanças na organização do trabalho, treinamento, rodízio de postos.
3. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Último recurso quando os anteriores forem insuficientes.

A NR-17/2021 detalha medidas específicas para cada tipo de risco:

  • Para carga manual: uso de equipamentos de movimentação, redução do peso da carga, capacitação dos trabalhadores.
  • Para posturas forçadas: reprojeto de postos de trabalho, uso de cadeiras, apoio para os pés, ajuste de superfícies de trabalho.
  • Para repetitividade: rodízio de tarefas, mecanização, pausas programadas.
  • Para aspectos psicossociais: mudanças no estilo gerencial, programas de apoio ao trabalhador, mudanças culturais organizacionais.

2.1.6. Sobre Carga e Intervalos de Descanso (Item 7 da NR-17)

O item 7 da NR-17/2021 estabelece que:

  • A carga de trabalho deve ser compatível com a capacidade funcional do trabalhador, considerando seus aspectos fisiopsicológicos e sociais.
  • Devem ser garantidos intervalos para descanso, de acordo com a análise ergonômica do trabalho.
  • O trabalho deve ser planejado de modo a favorecer a recuperação fisiopsicológica dos efeitos da fadiga.
  • Devem ser observadas pausas para descanso ao longo da jornada de trabalho, no mínimo a cada 50 minutos de trabalho contínuo em atividades com exigência física intensa.

2.1.7. Requisitos da Análise Ergonômica do Trabalho (Item 8 da NR-17)

O item 8 é o cerne do Laudo AET. Estabelece que:

  • A AET deve ser qualitativa e/ou quantitativa, com abordagem que contemple os fatores de risco e os índices de exposição ocupacional.
  • Deve ser elaborada com base em observação e análise das situações reais de trabalho, contemplando as diversas fases da jornada.
  • Deve identificar os grupos de trabalhadores expostos a riscos ergonômicos.
  • Deve apontar as medidas de prevenção que devem ser adotadas para cada risco identificado.
  • Deve indicar programas de acompanhamento (PCMSO, PPRA/PGR) compatíveis com os riscos identificados.
  • Deve considerar a percepção dos trabalhadores quanto à sua situação de trabalho e saúde.
Requisitos mínimos do relatório da AET:
  • Descrição detalhada do ambiente, das atividades, das posturas adotadas, dos movimentos executados, dos equipamentos utilizados, dos processos produtivos, das ferramentas e dos layouts.
  • Análise dos fatores de risco identificados.
  • Identificação dos grupos de trabalhadores expostos.
  • Propostas de medidas de controle.

2.1.8. Avaliação de Conforto Térmico (Item 4 da NR-17)

O item 4 estabelece parâmetros que, em Cuiabá e Várzea Grande, adquirem especial relevância:

  • A temperatura do ambiente de trabalho deve ser compatível com o conforto térmico do trabalhador, considerando o microclima e as roupas que utiliza.
  • Deve ser realizada avaliação do microclima do local, considerando temperatura do ar, velocidade do ar, umidade relativa e radiação térmica.
  • A temperatura de conforto térmico deve ser definida conforme a Norma Técnica Brasileira aplicável (referência à NBR ISO 7726 e ASHRAE 55).
Dados Climáticos de Cuiabá: A temperatura média anual é de 26,1°C, com máximas frequentes acima de 35°C entre setembro e outubro (período de estiagem). A umidade relativa varia de 40% no período seco a 85% no período chuvoso. O índice de calor em ambientes industriais não climatizados pode facilmente ultrapassar 32°C de temperatura de globo (TG), configurando estresse térmico significativo.

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052.2. Norma Regulamentadora NR-1 — Disposições Gerais e Gestão de Riscos (Portaria MTb nº 4.219/2022 — Atualização do GRO/PGR)

2.2.1. Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)

A NR-1 em sua versão atualizada (Portaria MTb 4.219/2022, com atualização pela Portaria MTP 6.730/2023) estabelece que o PGR deve ser um instrumento que contemple, de forma integrada, os riscos ocupacionais, incluindo os ergonômicos. O Laudo AET é, portanto, insumo obrigatório do PGR.

Estrutura do PGR (Item 1.5.3 da NR-1):

1. Inventário de riscos ocupacionais: Deve incluir os riscos ergonômicos identificados pela AET.
2. Plano de ação: Medidas de prevenção e controle para cada risco identificado.
3. Registro de dados: Monitoramento da eficácia das medidas adotadas.
4. Cronograma de implementação: Prazos para implementação das medidas.
5. Avaliação e acompanhamento: Monitoramento periódico.
6. Escala de responsabilidades: Designação de responsáveis.
7. Revisão periódica: O PGR deve ser revisado quando houver alterações nos processos de trabalho, na organização do trabalho, ou quando indicado por resultados de monitor

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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