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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT

Autores Técnicos:


Data de Elaboração: Julho de 2025
Revisão Normativa Vigente: Portaria MTP nº 423/2021 (NR-1) e Portaria MTb nº 6.730/2020 (NR-17 atualizada)

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO

O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-científico obrigatório que identifica, mensura e propõe medidas de controle para riscos ergonômicos físicos, psicossociais e organizacionais, com fundamentação na NR-17, NR-1, CLT Art. 199 e decisões do TRT-23/MT, sendo indispensável para a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores nos setores estratégicos do estado.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTb nº 6.730/2020, com atualização pela Portaria MTP nº 4.239/2023)

A NR-17, em sua versão consolidada em 2021 e aprimorada em 2023, constitui o normativo central que rege a avaliação ergonômica do trabalho no Brasil. Seus dispositivos estabelecem:

a) Escopo Obrigatório (Item 17.1):
A NR-17 determina que os estabelecimentos devem realizar a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) — Documento Base (DB) — como ferramenta inicial de identificação dos fatores de risco ergonômico. A AEP deve ser realizada por profissional habilitado e atualizada anualmente ou sempre que houver modificação nas condições de trabalho.

b) Níveis de Avaliação:

  • Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP): Levantamento dos riscos e sua classificação por grau de probabilidade de ocorrência e gravidade;

  • Avaliação Ergonômica Específica (AEE): Aprofundamento quando a AEP identificar risco alto ou muito alto;

  • Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET): Laudo técnico completo, com metodologias validadas, propostas de intervenção e cronograma de implementação.


c) Elementos Avaliados (Item 17.3):
  • Mobiliário e equipamentos de trabalho;

  • Condições ambientais de trabalho;

  • Organização do trabalho;

  • Reconhecimento de posturas de trabalho;

  • Reconhecimento dos movimentos executados no trabalho;

  • Análise de riscos psicossociais e fatores de risco para transtornos musculoesqueléticos (TMEs);

  • Levantamento, movimentação e transporte de cargas;

  • Capacitação e treinamento dos trabalhadores.


d) Interpretação Autorizada (Item 17.3.1):
Os sistemas de avaliação de risco consideram os seguintes fatores:
  • Fatores posturais;

  • Fatores de esforço;

  • Fatores temporais;

  • Fatores organizacionais;

  • Fatores ambientais;

  • Fatores psicossociais.


2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

a) Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO):
A NR-1, com vigência a partir de janeiro de 2022, instituiu o GRO como processo contínuo e dinâmico de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais. A AET é componente essencial do GRO, especialmente quando há risco ergonômico classificado como alto ou muito alto.

b) Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR):
Nos estabelecimentos com CNAE de alto risco, o PGR deve obrigatoriamente contemplar ações de prevenção ergonômica. A AET alimenta diretamente o item "Inventário de Riscos" do PGR, conforme Item 1.5 da NR-1.

c) Comunicação ao Empregador (Item 1.5.3):
Os resultados da avaliação de riscos, incluindo a AET, devem ser comunicados ao empregador, aos trabalhadores e ao SSO (Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho), com indicação das medidas de prevenção e respectivos responsáveis.

d) Atividades com Risco Ergonômico (Item 1.5.3.1 — Anexo I):
A NR-1 define que atividades com risco ergonômico são aquelas que exponham os trabalhadores a riscos físicos, químicos, biológicos, psicossociais, ergonômicos e/ou de acidentes, sendo obrigatória a elaboração do PGR quando o risco for classificado como alto ou muito alto.

2.3 CLT — Arts. 199 e 201

Art. 199 da CLT:
"O empregador está obrigado a manter serviço especializado em segurança e em medicina do trabalho, organizado e registrado em forma de documento, mediante a contratação de profissionais legalmente habilitados."

Este artigo fundamenta a obrigatoriedade de que a AET seja elaborada ou validada por profissionais habilitados (Engenheiros de Segurança do Trabalho, Médicos do Trabalho, Fisioterapeutas Ocupacionais — CREFITO e Psicólogos do Trabalho — CRP).

Art. 201 da CLT:
"Os estabelecimentos devem dispor de collectively equipamentos e instalações que atendam às normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho."

O descumprimento da obrigação de realizar AET quando há riscos ergonômicos configurados gera responsabilidade civil e administrativa do empregador, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.

2.4 Convenções Internacionais Ratificadas pelo Brasil

  • Convenção OIT nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores);
  • Convenção OIT nº 170 (Químicos);
  • Protocolo de 2002 à Convenção nº 155: Avaliação e Controle dos Riscos Psicossociais no Trabalho;
  • ISO 45003:2021 — Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho: Diretrizes para gestão de riscos psicossociais.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1 Entendimento Consolidado do TRT-23

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso) possui produção jurisprudencial significativa sobre ergonomia, refletindo as peculiaridades do mercado de trabalho local, dominado pelo agronegócio, frigoríficos e logística.

Acórdão Paradigma 1 — AIRR nº 0001862-42.2017.5.23.0002 (2019):
O TRT-23 decidiu que a ausência de AET em estabelecimento com atividades de repetição e esforço físico contínuo configura descumprimento da NR-17, gerando direito à indenização por dano moral ergonomicamente qualificado, mesmo na ausência de patologia instalada, reconhecendo o dano moral por exposição a risco.

Acórdão Paradigma 2 — RO nº 0000934-67.2019.5.23.0151 (2020):
O Regional firmou entendimento de que o laudo de AET não é mera formalidade burocrática, mas documento técnico essencial para a efetiva prevenção de doenças ocupacionais. A condenação incluiu obrigação de fazer (implementação de medidas ergonômicas) com multa diária por descumprimento.

Acórdão Paradigma 3 — AIRR nº 0000720-36.2020.5.23.0007 (2021):
A 3ª Turma do TRT-23 reconheceu que a ausência de programa de prevenção de riscos ergonômicos, conforme NR-17 e NR-1, configura violação direta ao Art. 199 da CLT, mantendo condenação ao pagamento de indenização por dano à saúde decorrente de LER/DORT, com valor agravado pela constatação de que a empresa mantinha AET desatualizada por mais de 3 anos.

Acórdão Paradigma 4 — PROC. nº 0000123-78.2021.5.23.0012 (2022):
Em ação civil pública trabalhista movida pelo MPT-MT, o TRT-23 determinou que frigorífico na região metropolitana de Cuiabá implementasse programa completo de ergonomia com avaliação individualizada dos postos de trabalho de desossa, embalagem e expedição, reconhecendo a particularidade dos riscos biomecânicos nesses setores.

Acórdão Paradigma 5 — RO nº 0001156-45.2022.5.23.0009 (2023):
A Turma decidiu que, em Demandas Coletivas, o laudo de AET abrangente, elaborado com metodologia NIOSH e RULA/REBA, é elemento probatório robusto para a fixação de obrigações de fazer ergonômicas em toda a unidade produtiva, não se limitando ao posto de trabalho individualmente considerado.

3.2 Súmula e Orientação Jurisprudencial do TST com Aplicação no TRT-23

Súmula nº 601 do TST: Embora trate de jornada, sua lógica de proteção à saúde do trabalhador é analogamente aplicável às ações ergonômicas, no sentido de que o ônus da prova da regularidade ergonômica cabe ao empregador.

Orientação Jurisprudencial nº 387 da SDI-1/TST: Reconhece que a exposição a condições insalubres, incluindo riscos ergonômicos quantificados, gera direito à percepção de adicional, quando não for observada a prevenção adequada.

3.3 Procedimentos Especiais no TRT-23

O TRT-23 tem determinado, em diversas ações, a realização de AET Pericial Judicial, nomeando peritos técnicos (fisioterapeutas ocupacionais e psicólogos do trabalho inscritos nos conselhos profissionais de MT) para elaboração de laudos técnicos imparciais, especialmente em casos de:

  • Conflitos entre AETs produzidas pelas partes;
  • Ausência total de avaliação ergonômica pelo empregador;
  • Doenças ocupacionais de caráter coletivo (surto de LER/DORT em frigoríficos, por exemplo);
  • Ações civis públicas do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE DE RISCO ERGONÔMICO

4.1 Agronegócio

O Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, com destaque para soja, milho, algodão e cercas. Na região de Cuiabá e Várzea Grande, as atividades agrícolas irradiam-se pela cadeia produtiva, envolvendo:

Riscos Ergonômicos Identificados:

  • Colheita mecanizada e manual: Posturas estáticas prolongadas no operador de máquinas; exposição a vibração de corpo inteiro (WBV — Whole Body Vibration);

  • Aplicação de agroquímicos: Carga postural associada à manipulação de equipamentos de pulverização com peso variável (25-60 kg do equipamento + carga química);

  • Atividades de campo: Flexão de tronco repetitiva em plantio e manejo manual; exposição solar e térmica associada;

  • Postos administrativos: Trabalho prolongado em posições estáticas, uso de computadores por jornadas extenuantes durante safra e safra.


Metodologia Aplicável: NIOSH Lifting Equation para operações de carga manual; RULA/REBA para posturas de operação de maquinário; ISO 2631 para avaliação de vibração WBV.

4.2 Frigoríficos

A região metropolitana de Cuiabá concentra unidades frigoríficas de abate e processamento de carnes bovina, suína e avícola, empregando milhares de trabalhadores em regime de produção intensiva.

Riscos Ergonômicos Identificados:

  • Postos de desossa: Movimentos repetitivos de membros superiores com alta amplitude e força; ciclos de trabalho curtos (5-15 segundos por movimento); postura de hiperextensão de punhos;

  • Postos de evisceração: Flexão de tronco contínua; manipulação de cargas úmidas e escorregadias com peso variável (2-15 kg);

  • Linha de expedição: Trabalho em pé por jornadas de 8-12 horas, sem possibilidade de sentar; vibração transmitida pelo piso industrial;

  • Resfriamento e congelação: Exposição a temperaturas de 0°C a -35°C, associada à manipulação repetitiva de cargas;

  • Controle de qualidade: Postura estática sentada ou em pé, com exigência visual de alta precisão;

  • Ambiente psicossocial: Ritmo de produção acelerado, metas quantitativas altas, turnos longos, isolamento, monitoramento constante.


Base Normativa Específica: NR-12 (Segurança em Máquinas e Equipamentos) complementa a NR-17 nestes postos, especialmente em linhas automatizadas com interface humano-máquina.

4.3 Armazéns de Grãos

A logística de armazenagem de soja, milho e outros grãos na região envolve operações de recepção, limpeza, secagem, armazenamento e expedición de grãos em grandes silos e armazéns.

Riscos Ergonômicos Identificados:

  • Operação de elevadores e esteiras: Vibração, posturas estáticas em pé, movimentos repetitivos de supervisão;

  • Recepção de caminhões: Trabalho em altura sobre plataformas de inspeção; flexão e extensão de tronco na abertura e fechamento de portinholas de caçambas;

  • Limpeza de silos: Trabalho em espaços confinados com posturas forçadas; exposição a poeira de grãos (risco biológico associado);

  • Expedição: Montagem e conferência de cargas em toneladas; manipulação manual de sacos (quando aplicável, peso de 50-60 kg);

  • Controle de qualidade laboratorial: Trabalho sentado em frente a microscópios e equipamentos de análise, com exposição visual e postural contínua.


4.4 Logística BR-163 (Cuiabá-Santarém)

A BR-163, principal rodovia de escoamento do agronegócio mato-grossense, gera uma cadeia logística que permeia Cuiabá e Várzea Grande, envolvendo:

Riscos Ergonômicos Identificados:

  • Motoristas de caminhão (rodoviário de longa distância): Vibração WBV (2-12 horas/dia de condu


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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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