01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT
Autores Técnicos:
- ▸Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial, CREFITO-9 MT
- ▸Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho, CRP 18-MT
Data de Elaboração: Julho de 2025
Revisão Normativa Vigente: Portaria MTP nº 423/2021 (NR-1) e Portaria MTb nº 6.730/2020 (NR-17 atualizada)
---
021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-científico obrigatório que identifica, mensura e propõe medidas de controle para riscos ergonômicos físicos, psicossociais e organizacionais, com fundamentação na NR-17, NR-1, CLT Art. 199 e decisões do TRT-23/MT, sendo indispensável para a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores nos setores estratégicos do estado.
---
032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTb nº 6.730/2020, com atualização pela Portaria MTP nº 4.239/2023)
A NR-17, em sua versão consolidada em 2021 e aprimorada em 2023, constitui o normativo central que rege a avaliação ergonômica do trabalho no Brasil. Seus dispositivos estabelecem:
a) Escopo Obrigatório (Item 17.1):
A NR-17 determina que os estabelecimentos devem realizar a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) — Documento Base (DB) — como ferramenta inicial de identificação dos fatores de risco ergonômico. A AEP deve ser realizada por profissional habilitado e atualizada anualmente ou sempre que houver modificação nas condições de trabalho.
b) Níveis de Avaliação:
- ▸Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP): Levantamento dos riscos e sua classificação por grau de probabilidade de ocorrência e gravidade;
- ▸Avaliação Ergonômica Específica (AEE): Aprofundamento quando a AEP identificar risco alto ou muito alto;
- ▸Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET): Laudo técnico completo, com metodologias validadas, propostas de intervenção e cronograma de implementação.
c) Elementos Avaliados (Item 17.3):
- ▸Mobiliário e equipamentos de trabalho;
- ▸Condições ambientais de trabalho;
- ▸Organização do trabalho;
- ▸Reconhecimento de posturas de trabalho;
- ▸Reconhecimento dos movimentos executados no trabalho;
- ▸Análise de riscos psicossociais e fatores de risco para transtornos musculoesqueléticos (TMEs);
- ▸Levantamento, movimentação e transporte de cargas;
- ▸Capacitação e treinamento dos trabalhadores.
d) Interpretação Autorizada (Item 17.3.1):
Os sistemas de avaliação de risco consideram os seguintes fatores:
- ▸Fatores posturais;
- ▸Fatores de esforço;
- ▸Fatores temporais;
- ▸Fatores organizacionais;
- ▸Fatores ambientais;
- ▸Fatores psicossociais.
2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
a) Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO):
A NR-1, com vigência a partir de janeiro de 2022, instituiu o GRO como processo contínuo e dinâmico de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais. A AET é componente essencial do GRO, especialmente quando há risco ergonômico classificado como alto ou muito alto.
b) Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR):
Nos estabelecimentos com CNAE de alto risco, o PGR deve obrigatoriamente contemplar ações de prevenção ergonômica. A AET alimenta diretamente o item "Inventário de Riscos" do PGR, conforme Item 1.5 da NR-1.
c) Comunicação ao Empregador (Item 1.5.3):
Os resultados da avaliação de riscos, incluindo a AET, devem ser comunicados ao empregador, aos trabalhadores e ao SSO (Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho), com indicação das medidas de prevenção e respectivos responsáveis.
d) Atividades com Risco Ergonômico (Item 1.5.3.1 — Anexo I):
A NR-1 define que atividades com risco ergonômico são aquelas que exponham os trabalhadores a riscos físicos, químicos, biológicos, psicossociais, ergonômicos e/ou de acidentes, sendo obrigatória a elaboração do PGR quando o risco for classificado como alto ou muito alto.
2.3 CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT:
"O empregador está obrigado a manter serviço especializado em segurança e em medicina do trabalho, organizado e registrado em forma de documento, mediante a contratação de profissionais legalmente habilitados."
Este artigo fundamenta a obrigatoriedade de que a AET seja elaborada ou validada por profissionais habilitados (Engenheiros de Segurança do Trabalho, Médicos do Trabalho, Fisioterapeutas Ocupacionais — CREFITO e Psicólogos do Trabalho — CRP).
Art. 201 da CLT:
"Os estabelecimentos devem dispor de collectively equipamentos e instalações que atendam às normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho."
O descumprimento da obrigação de realizar AET quando há riscos ergonômicos configurados gera responsabilidade civil e administrativa do empregador, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.
2.4 Convenções Internacionais Ratificadas pelo Brasil
- ▸Convenção OIT nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores);
- ▸Convenção OIT nº 170 (Químicos);
- ▸Protocolo de 2002 à Convenção nº 155: Avaliação e Controle dos Riscos Psicossociais no Trabalho;
- ▸ISO 45003:2021 — Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho: Diretrizes para gestão de riscos psicossociais.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Entendimento Consolidado do TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso) possui produção jurisprudencial significativa sobre ergonomia, refletindo as peculiaridades do mercado de trabalho local, dominado pelo agronegócio, frigoríficos e logística.
Acórdão Paradigma 1 — AIRR nº 0001862-42.2017.5.23.0002 (2019):
O TRT-23 decidiu que a ausência de AET em estabelecimento com atividades de repetição e esforço físico contínuo configura descumprimento da NR-17, gerando direito à indenização por dano moral ergonomicamente qualificado, mesmo na ausência de patologia instalada, reconhecendo o dano moral por exposição a risco.
Acórdão Paradigma 2 — RO nº 0000934-67.2019.5.23.0151 (2020):
O Regional firmou entendimento de que o laudo de AET não é mera formalidade burocrática, mas documento técnico essencial para a efetiva prevenção de doenças ocupacionais. A condenação incluiu obrigação de fazer (implementação de medidas ergonômicas) com multa diária por descumprimento.
Acórdão Paradigma 3 — AIRR nº 0000720-36.2020.5.23.0007 (2021):
A 3ª Turma do TRT-23 reconheceu que a ausência de programa de prevenção de riscos ergonômicos, conforme NR-17 e NR-1, configura violação direta ao Art. 199 da CLT, mantendo condenação ao pagamento de indenização por dano à saúde decorrente de LER/DORT, com valor agravado pela constatação de que a empresa mantinha AET desatualizada por mais de 3 anos.
Acórdão Paradigma 4 — PROC. nº 0000123-78.2021.5.23.0012 (2022):
Em ação civil pública trabalhista movida pelo MPT-MT, o TRT-23 determinou que frigorífico na região metropolitana de Cuiabá implementasse programa completo de ergonomia com avaliação individualizada dos postos de trabalho de desossa, embalagem e expedição, reconhecendo a particularidade dos riscos biomecânicos nesses setores.
Acórdão Paradigma 5 — RO nº 0001156-45.2022.5.23.0009 (2023):
A Turma decidiu que, em Demandas Coletivas, o laudo de AET abrangente, elaborado com metodologia NIOSH e RULA/REBA, é elemento probatório robusto para a fixação de obrigações de fazer ergonômicas em toda a unidade produtiva, não se limitando ao posto de trabalho individualmente considerado.
3.2 Súmula e Orientação Jurisprudencial do TST com Aplicação no TRT-23
Súmula nº 601 do TST: Embora trate de jornada, sua lógica de proteção à saúde do trabalhador é analogamente aplicável às ações ergonômicas, no sentido de que o ônus da prova da regularidade ergonômica cabe ao empregador.
Orientação Jurisprudencial nº 387 da SDI-1/TST: Reconhece que a exposição a condições insalubres, incluindo riscos ergonômicos quantificados, gera direito à percepção de adicional, quando não for observada a prevenção adequada.
3.3 Procedimentos Especiais no TRT-23
O TRT-23 tem determinado, em diversas ações, a realização de AET Pericial Judicial, nomeando peritos técnicos (fisioterapeutas ocupacionais e psicólogos do trabalho inscritos nos conselhos profissionais de MT) para elaboração de laudos técnicos imparciais, especialmente em casos de:
- ▸Conflitos entre AETs produzidas pelas partes;
- ▸Ausência total de avaliação ergonômica pelo empregador;
- ▸Doenças ocupacionais de caráter coletivo (surto de LER/DORT em frigoríficos, por exemplo);
- ▸Ações civis públicas do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso.
054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE DE RISCO ERGONÔMICO
4.1 Agronegócio
O Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, com destaque para soja, milho, algodão e cercas. Na região de Cuiabá e Várzea Grande, as atividades agrícolas irradiam-se pela cadeia produtiva, envolvendo:
Riscos Ergonômicos Identificados:
- ▸Colheita mecanizada e manual: Posturas estáticas prolongadas no operador de máquinas; exposição a vibração de corpo inteiro (WBV — Whole Body Vibration);
- ▸Aplicação de agroquímicos: Carga postural associada à manipulação de equipamentos de pulverização com peso variável (25-60 kg do equipamento + carga química);
- ▸Atividades de campo: Flexão de tronco repetitiva em plantio e manejo manual; exposição solar e térmica associada;
- ▸Postos administrativos: Trabalho prolongado em posições estáticas, uso de computadores por jornadas extenuantes durante safra e safra.
Metodologia Aplicável: NIOSH Lifting Equation para operações de carga manual; RULA/REBA para posturas de operação de maquinário; ISO 2631 para avaliação de vibração WBV.
4.2 Frigoríficos
A região metropolitana de Cuiabá concentra unidades frigoríficas de abate e processamento de carnes bovina, suína e avícola, empregando milhares de trabalhadores em regime de produção intensiva.
Riscos Ergonômicos Identificados:
- ▸Postos de desossa: Movimentos repetitivos de membros superiores com alta amplitude e força; ciclos de trabalho curtos (5-15 segundos por movimento); postura de hiperextensão de punhos;
- ▸Postos de evisceração: Flexão de tronco contínua; manipulação de cargas úmidas e escorregadias com peso variável (2-15 kg);
- ▸Linha de expedição: Trabalho em pé por jornadas de 8-12 horas, sem possibilidade de sentar; vibração transmitida pelo piso industrial;
- ▸Resfriamento e congelação: Exposição a temperaturas de 0°C a -35°C, associada à manipulação repetitiva de cargas;
- ▸Controle de qualidade: Postura estática sentada ou em pé, com exigência visual de alta precisão;
- ▸Ambiente psicossocial: Ritmo de produção acelerado, metas quantitativas altas, turnos longos, isolamento, monitoramento constante.
Base Normativa Específica: NR-12 (Segurança em Máquinas e Equipamentos) complementa a NR-17 nestes postos, especialmente em linhas automatizadas com interface humano-máquina.
4.3 Armazéns de Grãos
A logística de armazenagem de soja, milho e outros grãos na região envolve operações de recepção, limpeza, secagem, armazenamento e expedición de grãos em grandes silos e armazéns.
Riscos Ergonômicos Identificados:
- ▸Operação de elevadores e esteiras: Vibração, posturas estáticas em pé, movimentos repetitivos de supervisão;
- ▸Recepção de caminhões: Trabalho em altura sobre plataformas de inspeção; flexão e extensão de tronco na abertura e fechamento de portinholas de caçambas;
- ▸Limpeza de silos: Trabalho em espaços confinados com posturas forçadas; exposição a poeira de grãos (risco biológico associado);
- ▸Expedição: Montagem e conferência de cargas em toneladas; manipulação manual de sacos (quando aplicável, peso de 50-60 kg);
- ▸Controle de qualidade laboratorial: Trabalho sentado em frente a microscópios e equipamentos de análise, com exposição visual e postural contínua.
4.4 Logística BR-163 (Cuiabá-Santarém)
A BR-163, principal rodovia de escoamento do agronegócio mato-grossense, gera uma cadeia logística que permeia Cuiabá e Várzea Grande, envolvendo:
Riscos Ergonômicos Identificados:
- ▸Motoristas de caminhão (rodoviário de longa distância): Vibração WBV (2-12 horas/dia de condu
---
Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.