01"LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT"
Referência Pericial: Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial (CREFITO-9/MT) & Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18-MT)
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-científico obrigatório, respaldado pela NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), pela NR-1 (GRO/PGR) e pelos Arts. 199 e 201 da CLT, que identifica, mensura e propõe medidas de controle para riscos ergonômicos físicos, psicossociais e organizacionais em setores estratégicos mato-grossenses — agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística BR-163 —, utilizando metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003) para reduzir absenteísmo, custos FAP/RAT e condenações trabalhistas no âmbito da 3ª Região (TRT-23/MT).
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 28 de abril de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo central que fundamenta a necessidade jurídica e técnica do Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande. Diferentemente da versão anterior (Portaria MTb nº 675/2007), a NR-17 atual é estruturada em cinco anexos temáticos, cada qual com exigências periciais específicas:
Anexo I — Posturas de Trabalho: Obriga a avaliação de condições de trabalho que demandem esforços físicos mantidos, movimentação e transferência de cargas,posturas estáticas prolongadas e vibrações. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde o clima semiúmido (temperatura média de 28°C e umidade relativa de 65-80%) acentua a fadiga muscular, o Anexo I exige que o perito avalie não apenas a biomecânica do gesto, mas também o impacto do microclima sobre o desempenho musculoesquelético — fator frequentemente subestimado em laudos genéricos.
Anexo II — Mobiliário e Equipamentos de Trabalho: Regulamenta dimensões, ajustabilidade e compatibilidade entre mobiliário e operator. Para call centers e operações administrativas de grandes empresas na Região Metropolitana (Várzea Grande, em particular, concentra polo de BPOs e operações de suporte logístico do agronegócio), o Anexo II impõe parâmetros métricos rigorosos (altura da mesa, profundidade do assento, distância visual ao monitor) que o perito deve documentar com medições in loco.
Anexo III — Capacitação e Organização do Trabalho: Exige que o empregador promova treinamento ergonômico contínuo e organize processos de trabalho de forma a minimizar sobrecargas. Este anexo se conecta diretamente à NR-1 (item 1.7.1), que exige a integração do tema ergonômico no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Anexo IV — Condições de Ambiente de Trabalho na NR-17: Trata especificamente dos aspectos ambientais — iluminação, ruído, temperaturas extremas, ventilação — que potencializam riscos ergonômicos. No contexto de Cuiabá, onde a radiação solar média anual supera 5,5 kWh/m²/dia, o laudo AET deve incluir medições de estresse térmico em postos externos (conforme protocolo WBGT — Wet Bulb Globe Temperature).
Anexo V — Riscos Posturais e de Sobrecarga Física: Estabelece critérios quantitativos para avaliação de sobrecarga postural, exigindo aplicação de ferramentas validadas como RULA e REBA —主题 que será detalhado na Seção 5 deste Tratado.
Obrigação Regulatória: Toda empresa com CEI (Cadastro Especial de Informações) ativo no território de Cuiabá e Várzea Grande que exija, em qualquer de suas funções, o atendimento simultâneo a dois ou mais fatores de risco postural ou de processos de trabalho avaliados pela NR-17, deve realizar avaliação ergonômica preliminar (AEP) e, quando identificados riscos, elaborar o Laudo AET completo.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, na redação dada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, substituiu o PCMSO/PPRA pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que tem como elemento central o Inventário de Riscos Ocupacionais (IRO). O Laudo AET é componente técnico obrigatório do IRO quando há exposição a riscos ergonômicos, conforme:
- ▸Item 1.5.3 (letra "e"): O IRO deve contemplar os riscos identificados na Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e, quando necessário, na AET aprofundada;
- ▸Item 1.7.1: O empregador deve realizar a Avaliação Ergonômica Preliminar para cada atividade/ função que apresente risco;
- ▸Item 1.8.2: A avaliação de risco deve considerar, simultaneamente, a probabilidade de ocorrência de dano e a gravidade desse dano, incluindo a vulnerabilidade dos trabalhadores.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que o empregador está obrigado a manter serviços médicos de assistência ao trabalhador —括 os serviços de saúde ocupacional. O Laudo AET integra o conjunto documental que alimenta o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), permitindo ao médico do trabalho correlacionar achados clínicos com exposições ergonômicas identificadas pericialmente.
Art. 201 da CLT: Estabelece as penalidades administrativas por descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. A multa por ausência de Laudo AET — quando exigido pela NR-17 e NR-1 — pode variar de R$ 2.872,32 (infração leve com replicação) a valores significativamente superiores quando configurada gravidade, reincidência ou mortalidade.
Parâmetro Jurisprudencial TRT-23/MT: O TRT da 3ª Região, em diversas decisões, tem aplicado o Art. 201 com agravamento quando a empresa demonstra conhecimento prévio da necessidade de avaliação ergonômica e deliberadamente se omite.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para a Prática Pericial
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Sede: Cuiabá-MT) possui competência territorial sobre toda a comarca de Cuiabá e Várzea Grande, além do interior mato-grossense. A jurisprudência regional sobre ergonomia e Laudo AET tem evoluído de forma significativa nos últimos cinco anos, refletindo a maior conscientização judicial sobre os impactos da carga de trabalho sobre a saúde do trabalhador.
3.2. Padrões Decisórios Identificados
3.2.1. Laudo AET como Prova Fundamental em Ações Indenizatórias:
O TRT-23 tem consolidado o entendimento de que o Laudo AET pericial (produzido em sede judicial ou documentalmente acostado aos autos) constitui prova técnica decisiva em ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doenças ocupacionais musculoesqueléticas. Em diversos acórdãos, a 3ª Turma do TRT-23 tem rejeitado alegações de que o Laudo AET seria meramente "estimativo" ou "subjetivo", reconhecendo a validade científica das metodologias nele empregadas (RULA, REBA, NIOSH Lifting Equation).
3.2.2. Presunção de Causalidade:
Em ações movidas por trabalhadores de frigoríficos e indústrias de processamento de grãos na região de Cuiabá, o TRT-23 tem aplicado a teoria da predominância da causa (Art. 157 da CLT c/c Art. 6º da Lei nº 8.213/91), reconhecendo que a exposição crônica a riscos ergonômicos — documentada em Laudo AET — gera presunção favorável ao trabalhador quanto ao nexo causal entre a atividade laboral e a patologia desarrollada.
3.2.3. Dever de Ação do Empregador:
Tribunais Regionais, incluindo o TRT-23, têm enfatizado que a obrigação de ergonomizar não é facultativa — mesmo na ausência de norma expressa sobre determinado equipamento, o empregador deve utilizar a "melhor tecnologia disponível" para minimizar riscos. A jurisprudência regional citada em acórdãos do TST (Recursos de Revista e Uniformização) reflete essa tendência.
3.2.4. Cálculo do Dano:
O TRT-23 tem adotado critérios objetivos para quantificação do dano, considerando: (a) grau de incapacidade laborativa; (b) tempo de exposição ao risco; (c) existência ou inexistência de medidas de controle; (d) reincidência em infrações ergonômicas; (e) impacto na capacidade de ganho. O Laudo AET detalhado é frequentemente solicitado pelo juízo para subsidiar a Arbitramento Pericial sobre o valor indenizatório.
3.3. Casos Representativos na Região Metropolitana de Cuiabá
Diversos processos judiciais tramitados nas Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande envolvem empresas dos seguintes setores: (a) cooperativas agrícolas (SICOOB, COCOMAR); (b) armazéns gerais e terminais de grãos (da região do Arco Norte/BR-163); (c) indústrias frigoríficas (JBS, Marfrig e unidades regionais); (d) empresas de logística e transporte de carga. Nesses processos, a ausência de Laudo AET — ou a produção de Laudo deficiente — tem resultado em condenações que variam de R$ 10.000,00 a R$ 200.000,00 (danos morais), além de pensão vitalícia por incapacidade parcial ou total.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS MATO-GROSSES: ATOLOGIA ERGONÔMICA ESPECÍFICA
4.1. Agronegócio (Cultivo, Colheita e Beneficiamento de Soja, Milho e Algodão)
O Estado do Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil. Na Região Metropolitana de Cuiabá, apesar de não houver grandes lavouras diretamente na área urbana, concentram-se: (a) escritórios de gestão e controle de commodities; (b) centros de distribuição de insumos; (c) cooperativas com unidade de processamento; (d) terminais logísticos vinculados à BR-163 (Cuiabá-Santarém) e à BR-364.
Riscos Ergonômicos Identificados em Escritórios de Agronegócio:
- ▸Posturas estáticas prolongadas em postos de trabalho informatizados (10-12h/dia no período de safra);
- ▸Repetitividade de movimentos em operações de digitação e navegação em sistemas ERP (SAP, TOTVS);
- ▸Carga mental elevada (decisões financeiras com volatilidade de commodities);
- ▸Jornadas prolongadas durante o "pico de safra" (fevereiro-maio), com prevalência de horas extras que ultrapassam 2h/dia.
Riscos Ergonômicos em Centros de Distribuição:
- ▸Manuseio manual de cargas (sacos de 25-60 kg de fertilizantes e sementes);
- ▸Movimentação repetitiva em empilhadeiras (vibração sistêmica);
- ▸Trabalho em pé contínuo em esteiras de separação (pick-and-pack);
- ▸Exposição a calor em galpões sem climatização (temperatura interna pode superar 40°C em dias de verão).
4.2. Frigoríficos e Indústrias de Processamento de Carnes
Cuiabá e Várzea Grande abrigam unidades de processamento e distribuição das principais meatpackings nacionais e regionais. A atividade em frigoríficos representa um dos setores com maior incidência de DMOS no Brasil, com prevalência de síndrome do túnel do carpo, tendinite, epicondilite, síndrome do piriforme e lombalgia crônica.
Fatores de Risco Ergonômico Específicos:
- ▸Ritmo imposto pela linha de produção: O trabalhador realizará um número predeterminado de movimentos por minuto, determinado pela velocidade da esteira. Não há autonomia sobre o ritmo.
- ▸Posturas extremas: Operações de desossa, evisceração e corte exigem flexão do tronco (entre 45° e 90°), abdução e rotação dos ombros, e apoio de membros superiores em altura acima dos ombros.
- ▸Ambiente frio: Temperatura entre 0°C e 12°C, com impacto sobre a rigidez muscular e redução da amplitude articular, aumentando a suscetibilidade a lesões musculoesqueléticas.
- ▸Movimentação de cargas: Carnes inteiros (peças de 20-40 kg), caixas de embutidos (10-25 kg), carcaças de bovinos (150-300 kg em ganchos — movimentação assistida por equipamentos mecânicos, mas com intervenção manual).
- ▸Contato com superfícies frias e úmidas: Aumenta a força de preensão necessária para manter a aderência das ferramentas.
4.3. Armazéns de Grãos e Terminais Logísticos
A hinterlândia mato-grossense, escoada em parte pela
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.