01LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO
Autores Periciais
Dr. André Luiz — Perito Judicial / Fisioterapeuta Ocupacional — CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT
Data-base de referência: Junho de 2025
Abrangência territorial: Municípios de Cuiabá e Várzea Grande — Região Metropolitana
Enquadramento normativo: CLT, NR-1 (2020), NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), ISO 45003:2021, Resoluções CFN/CREFITO
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
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O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório, com validade jurídica no âmbito do TRT-23/MT, que identifica fatores de risco biomecânicos e psicossociais conforme NR-17 e NR-1, subsidiando decisões judiciais sobre insalubridade, doenças ocupacionais e responsabilidade civil do empregador.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
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2.1. Portaria MTP nº 423/2021 — NR-17 (Ergonomia)
A NR-17, na redação vigente desde 3 de janeiro de 2022, consolidou o conceito de ergonomia como "interação do trabalho com o ser humano, considerando todos os seus aspectos" (item 17.1.1). O Anexo I estabelece os parâmetros para Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e Análise Ergonômica do Trabalho (AET), distinguindo claramente:
- ▸AEP: levantamento preliminar de riscos, executado de forma contínua ou periódica, com abrangência de todas as atividades (17.1.1.1, alínea "a").
- ▸AET: estudo aprofundado e detalhado de todos os aspectos definidos pela NR-17, aplicada após a identificação de riscos na AEP ou por determinação de outro dispositivo normativo (17.1.1.1, alínea "b").
- ▸a) posturas de trabalho;
- ▸b) movimentação e transferência de cargas;
- ▸c) ritmo de trabalho;
- ▸d) jornada de trabalho, incluindo a determinação dos intervalos;
- ▸e)layout do posto de trabalho;
- ▸f) iluminação;
- ▸g) temperatura e umidade;
- ▸h) ruído e vibrações;
- ▸i) contato com Agentses Biológicos;
- ▸j) contato com Agentes Químicos;
- ▸k) superfícies de trabalho;
- ▸l) ferramentas utilizadas;
- ▸m) máquinas e equipamentos;
- ▸n) teletrabalho e trabalho a distância;
- ▸o) capacitação e informação dos trabalhadores;
- ▸p) aspectos psicossociais (item 17.1.1.2).
2.2. NR-1 — GRO e PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos)
A NR-1 (Portaria MTP nº 4.172/2022), em sua versão consolidada, estabelece em seus itens 1.3.1 e 1.3.5 que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve contemplar os riscos ergonômicos como componente essencial. A Análise Preliminar de Risco (APR), prevista no item 1.3.5.2, deve ser realizada com apoio multidisciplinar, incluindo obrigatoriamente profissionais de saúde e segurança do trabalho.
O item 1.5.8 da NR-1 determina que a avaliação de riscos psicossociais deve ser realizada para fins de reconhecimento, prevenção, controle e monitoramento, devendo ser documentada e integrada ao PGR. Este dispositivo normativo possui correlação direta com o item 17.1.1.2 da NR-17.
Importa ressaltar que o item 1.5.3 da NR-1 estabelece que o PGR deve ser revisto a cada 12 meses, ou quando da ocorrência de fatos novos que venham a alterar significativamente o cenário de riscos, incluindo acidentes de trabalho, doenças ocupacionais ou mudanças no processo produtivo.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: "Para os efeitos deste Título, consideram-se agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou quaisquer outras condições ambientais a que o trabalhador esteja exposto em virtude da natureza ou condições de trabalho e que causem danos à saúde do trabalhador." Parágrafo único: "Nos laudos técnicos a que se refere o parágrafo anterior deverá ser indicada, de forma expressa, a classificação do risco de acordo com os critérios de qualificação previstos no Anexo I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28 de março de 2022."
Art. 201 da CLT: Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), cuja composição mínima varia conforme o Grau de Risco (GR) determinado pelo CAT (Quadro de Atividades e Fatores de Risco), tabelado pelo Ministério do Trabalho.
No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, o Art. 199 é de aplicação concreta em razão da exposição a agentes como grãos com poeira orgânica (rizógena), produtos químicos de higienização em frigoríficos, vibrações de mão-braço em operações com ferramentas pneumáticas, e ruidos decorrentes de processos industriais e logísticos.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
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3.1. Quadro Jurisprudencial Relevante
O TRT da 23ª Região (Mato Grosso) possui produção jurisprudencial consolidada em matéria de ergonomia e AET. Os seguintes paradigmas merecem destaque para fins de fundamentação de laudos periciais na região:
a) Apreciação da AET como meio de prova:
O TRT-23 tem reiteradamente reconhecido o laudo de AET elaborado por profissionais habilitados (Engenheiro de Segurança do Trabalho, Fisioterapeuta Ocupacional e/ou Médico do Trabalho) como prova técnica idônea para fins de demonstração de condições de insalubridade, periculosidade e danos ergonômicos. Em diversas sentenças proferidas na Vara do Trabalho de Cuiabá, a Corte regional tem exigido que o laudo apresente fundamentação técnica coerente, com indicação de metodologias utilizadas (RULA, REBA, NIOSH, métodos dedativos e comparativos), para que tenha validade probatória.
b) Responsabilidade objetiva do empregador:
Jurisprudência consolidada do TRT-23 aplicável à região de Cuiabá e Várzea Grande reconhece a responsabilidade civil objetiva do empregador nos termos do Art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quando o dano decorre de atividade de risco. Em ações que envolvem doenças ocupacionais decorrentes de esforços repetitivos e sobrecarga biomecânica — particularmente em frigoríficos e armazéns logísticos —, o TRT-23 tem condenado empregadores ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais quando demonstrada a ausência de implementação de medidas ergonômicas eficazes, independentemente da culpa.
c) Doença Ocupacional e nexo técnico-pericial:
Na Súmula 198 do TST e na jurisprudência do TRT-23, a doença do trabalho possui presunção de nexo com a atividade profissional quando constatada na lista do Ministério do Trabalho e Previdência Social (lista CNAER — Classificação Nacional de Atividades Econômicas e Doenças Relacionadas ao Trabalho). O laudo AET é determinante para estabelecer o nexo técnico-ergonômico, especialmente em Cuiabá e Várzea Grande, onde a concentração de atividades do setor agropecuário e logístico gera altas taxas de LER/DORT entre trabalhadores.
d) Compensação por estresse térmico:
Decisiones do TRT-23 também abordam o estresse térmico como fator ergonômico agravante. Em regiões como Cuiabá, onde a temperatura média anual oscila entre 25°C e 35°C, com períodos de calor extremo superiores a 40°C, a jurisprudência regional tem acolhido laudos que demonstram inadequação térmica em ambientes de trabalho sem climatização, considerando a NR-17 e a NBR 16401 (Instalações e Sistemas de Ar-Condicionado — Ambientes Internos).
e) Reconhecimento de riscos psicossociais:
Em decisões recentes (2023-2025), o TRT-23 tem acolhido laudos periciais que incluem avaliação de riscos psicossociais conforme NR-1 e NR-17, reconhecendo o assédio organizacional, a sobrecarga de trabalho e o ritmo impostado como fatores de risco ergonomicamente relevantes. A Dra. Cristiane Alves, como especialista na área, contribuiu diretamente para a consolidação desse entendimento regional.
3.2. Relevância Prática para Cuiabá e Várzea Grande
A conjugação das decisões do TRT-23 com a realidade produtiva dos municípios exige que o laudo AET:
- ▸Seja elaborado por equipe multidisciplinar qualificada;
- ▸Utilize metodologias validadas e reconhecidas internacionalmente;
- ▸Considere as condições climáticas e ambientais locais;
- ▸Contemple tanto os riscos biomecânicos quanto os psicossociais;
- ▸Apresente correlação direta entre as condições identificadas e o quadro clínico do trabalhador;
- ▸Esteja alinhado com as determinações do PGR e da AEP previamente elaborados.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE ESPECÍFICA
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4.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior produtor de soja, milho e algodão do Brasil. Na região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, a atividade do agronegócio se manifesta em cooperativas, armazéns de recepção, unidades de beneficiamento e centros de distribuição. Os principais riscos ergonômicos identificados incluem:
- ▸Movimentação manual de sacas (peso entre 50 e 60 kg) em descarga de caminhões;
- ▸Posturas estáticas prolongadas em operações de triagem e classificação de grãos;
- ▸Exposição a poeiras orgânicas (rizógena), potencialmente causadoras de pneumoconiose;
- ▸Vibração de corpo inteiro durante operações com máquinas colhedoras e transportadores;
- ▸Jornadas extensas durante safra (outubro a março), com turnovers de 12-16 horas;
- ▸Estresse térmico por exposição solar direta em operações de campo e expedição.
4.2. Frigoríficos
Cuiabá e Várzea Grande concentram unidades frigoríficas de médio e grande porte, integradas às cadeias de abate bovino e suíno. Os riscos ergonômicos são extremamente elevados:
- ▸Ritmo de linha acelerado: o trabalhador realiza repetições de movimentos de corte, picote e movimentação de carcaças com frequências que podem ultrapassar 1.000 repetições por turno;
- ▸Esforços repetitivos: extensão, flexão e desvio ulnar do punho associados a força de preensão manual elevada;
- ▸Temperatura ambiente entre 0°C e 8°C: estresse térmico por frio, associado a uso inadequado de EPI térmico;
- ▸Contato com agentes químicos: soluções de higienização (hipoclorito de sódio, hidróxido de sódio, ácido peracético);
- ▸Contato com agentes biológicos: sangue, secreções, resíduos de abate;
- ▸Carga mental: atenção constante a padrões de qualidade, conformidade sanitária e velocidade da linha.
4.3. Armazéns de Grãos
A região de Cuiabá e Várzea Grande abriga terminais logísticos e armazéns que operam como pontos de transbordo para a exportação via Porto de Miritituba (PA) e Porto de Santos (SP). Os riscos incluem:
- ▸Operações de carregamento e descarga de caminhões com capacidade de 30-35 toneladas;
- ▸Exposição a poeira de grãos em concentrações que podem ultrapassar os limites de tolerância da NR-9 e do Anexo da NR-15;
- ▸Trabalho em altura em silos e torres de armazenamento;
- ▸Uso de equipamentos de movimentação (empilhadeiras, esteiras rolantes, transportadores helicoidais) com vibração de mão-braço;
- ▸Movimentação manual de cargas em ambientes confinados com ventilção inadequada.
4.4. Logística BR-163
A BR-163 (Cuiabá-Santarém) é uma das principais vias de escoamento do agronegócio nacional. Na região metropolitana, a atividade logística envolve:
- ▸Motoristas de caminhão com jornadas contínuas superiores a 10 horas;
- ▸Descarga de cargas em postos de fiscalização e terminais;
- ▸Riscos de acidentes associados à sobrecarga, fadiga e estresse;
- ▸Vibração de corpo inteiro e de mão-braço (direção de veículos pesados);
- ▸Posturas estáticas prolongadas na direção;
- ▸Isolamento social e riscos psicossociais associados (depressão, ansiedade, uso abusivo de substâncias).
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065. METODOLOGIAS BIOMECÂNICAS E DE CARGA MENTAL
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5.1. RULA — Rapid Upper Limb Assessment
O método RULA (McAtamney & Corlett, 1993) é indicado para avaliação de posturas dos membros superiores e de eventuais fatores de risco associados a movimentos repetitivos, força e postura inadequada. A escala gera um escore consolidado (Action Level) de 1 a 7:
| Action Level | Classificação | Ação Recomendada |
|---|---|---|
| 1-2 | Aceitável |
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.