01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO SOB A ÓTICA PERICIAL JUDICIAL"
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Autores:
Dr. André Luiz — Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional — CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT
Abrangência Territorial: Microrregião de Cuiabá e Várzea Grande (Metrôpole da Bacia do Paraguai), Estado de Mato Grosso
Versão: 2025 — Revista Pericial Técnica n.º 01/2025
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande constitui instrumento técnico-pericial imprescindível para identificação, avaliação e controle de riscos ergonômicos — físicos, biomecânicos, organizacionais e psicossociais — em conformidade com a NR-17, NR-1, CLT arts. 199 e 201, devendo ser elaborado por profissional habilitado com embasamento em metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003) e subsidiar ações judiciais trabalhistas no âmbito do TRT-23/MT.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP n.º 423/2023, Republicação)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP n.º 423 de 9 de março de 2023 (publicada no DOU de 13/03/2023, republicada em 04/04/2023 para correção de erros materiais), constitui o normativo central que rege o estudo e o tratamento da Ergonomia no trabalho no Brasil. Seus subitens relevantes para o contexto mato-grossense são:
a) Item 17.1 — Disposições Gerais:
A ergonomia deve ser entendida como a ciência que adapta o trabalho ao ser humano e não o inverso. A NR-17 estabelece que as condições de trabalho devem ser adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar ao máximo o conforto, a segurança e o desempenho eficiente. O item 17.1.1 exige que a empresa assegure condições ergonomicamente adequadas às características dos trabalhadores e à natureza do trabalho realizado.
b) Item 17.2 — Organização do Trabalho:
O subitem 17.2.1 aborda a necessidade de observância de pausas, pauses短期 (shoft pauses), descansos e recreação. O item 17.2.3 exige que os horários de intervalos para refeições e descanso sejam respeitados. Para setores como frigoríficos e armazéns de grãos da microrregião cuiabana, a organização do trabalho assume relevância ampliada em razão da extensão dos turnos (tipicamente 6h ou 12h alternadas) e da intensidade das demandas produtivas.
c) Item 17.3 — Mobiliário e Equipamentos:
Estabelece que os mobiliários e equipamentos devem ser adequados às antropometria e biomecânica do trabalhador. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, com população predominantemente de etnias diversas e heterogeneidade antropométrica, a adequação do mobiliário exige análise individualizada.
d) Item 17.4 — Ambiente de Trabalho:
Os requisitos de iluminação, ruído, vibração e temperatura devem observar os parâmetros fixados na própria NR-17 e em suas referências normativas. Em Cuiabá, onde as temperaturas médias anuais oscilam entre 22°C e 36°C (comregistros de sensações térmicas superiores a 40°C no período de setembro a novembro), o item 17.4.3 sobre conforto térmico assume relevância crítica, especialmente em frigoríficos onde a temperatura interna pode variar de -5°C a +4°C em câmaras frias, contrastando com o período de exposição externa.
e) Item 17.5 — Carga de Trabalho:
Aspecto central da AET. O item 17.5.1 define que a carga de trabalho deve ser compatível com as capacidades fisiológicas e psicológicas do trabalhador. O item 17.5.2 aborda o esforço físico, exigindo que sejam utilizados métodos para mensurar e reduzir esforços incompatíveis com a capacidade dos trabalhadores. O item 17.5.3 trata especificamente do levantamento e transporte manual de cargas, estabelecendo os limites de peso máximo de 20kg para homens e 12,5kg para mulheres (embora o item 17.5.3.1 esclareça que estes valores são indicativos e devem ser considerados em conjunto com fatores como geometria da carga, distância percorrida, frequência e condições do ambiente).
f) Item 17.6 — Acidente e Doença do Trabalho:
A NR-17 vincula diretamente os distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT) e os transtornos mentais relacionados ao trabalho (TRT) à inobservância de seus dispositivos, estabelecendo a presunção de nexo técnico quando evidenciada a inadequação ergonômica.
2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gestão de Riscos (PGR/GRO)
A NR-1, em sua versão atualizada pela Portaria MTP n.º 4.219/2022, estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como instrumento para identificar, avaliar e controlar os riscos ocupacionais, substituindo e ampliando o antigo PCMSO e PPRA/PGR. Para a elaboração do Laudo AET, a NR-1 é diretamente aplicável nos seguintes dispositivos:
- ▸Item 1.5.3 (letra "j"): O PGR deve incluir a avaliação dos riscos ergonômicos, contemplando os fatores de risco previstos na NR-17;
- ▸Item 1.5.5: Exige que a avaliação dos riscos seja realizada com a participação dos trabalhadores e seus representantes;
- ▸Item 1.5.8: Determina que os riscos identificados sejam classificados quanto à gravidade, exposição e vulnerabilidade;
- ▸Item 1.7: Dispõe sobre o levantamento dos perigos e a identificação dos riscos, incluindo a análise de riscos psicossociais conforme os critérios estabelecidos em nota técnica complementar;
- ▸Anexo II da NR-1: Define a estrutura do PGR, com inventário de riscos, plano de ação e avaliação periódica.
2.3 CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que as empresas estarão obrigadas a manter serviços especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, com a composição e atribuições previstas em regulamento próprio. Parágrafo único: o Ministério do Trabalho, a Justiça do Trabalho e a Previdência Social poderão solicitar, a qualquer tempo, e mesmo sumariamente, com base em relatório técnico-científico, a realização de exames médicos, a qualquer título, para comprovação de idoneidade física ou mental do empregado. Este dispositivo fundamenta a solicitação pericial judicial de AET quando se busca comprovar a inadequação ergonômica como fator etiológico de patologia.
Art. 201 da CLT: Estabelece que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter autárquico, e será administrada pela União, visando assegurar aos recursos do trabalho, casos de infortúnio, velhice e morte. O §1º dispõe sobre a cobertura previdenciária, incluindo a伤病 profissional. O §11-B (incluído pela Lei n.º 13.846/2019) determina que o segurado que sofreu acidente de qualquer natureza tem direito a benefício专享, comprovada a incapacidade para o trabalho, independentemente de carência. Este dispositivo reforça a relevância da AET para fins de reconhecimento de伤病 profissional no âmbito INSS e judicial.
2.4 Compatibilização Normativa com ISO 45001 e ISO 45003
Embora não tenham força de lei no Brasil, as normas ISO 45001:2018 (Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho) e ISO 45003:2021 (Diretrizes para gestão de riscos psicossociais) são referências técnicas aceitas pela Justiça do Trabalho mato-grossense e pelo TRT-23 como parâmetros de boa prática. A ISO 45003, em particular, complementa a NR-1 ao estabelecer metodologias para avaliação de riscos psicossociais (violência, assédio, sobrecarga, falta de autonomia, inadequação de recompensas, ausência de suporte organizacional e工作 - trabalho insalubre).
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Relevância Jurisprudencial para a AET em Cuiabá e Várzea Grande
O TRT da 23.ª Região, com sede em Cuiabá, tem se posicionado de forma progressiva quanto à exigência e ao peso probatório do Laudo AET em demandas trabalhistas envolvendo doenças ocupacionais. A seguir, sintetizam-se as linhas jurisprudenciais predominantes:
a) AET como meio de prova determinante:
O TRT-23 tem reiteradamente decidido que o Laudo AET elaborado por profissional habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho, Fisioterapeuta Ocupacional ou Médico do Trabalho) constitui meio de prova robusto para demonstração da existência de risco ergonômico no ambiente laboral. Em acórdãos recorrentes, a Corte regional assenta que a ausência de AET, quando exigida pela NR-17 e NR-1, gera inversão do ônus da prova em favor do trabalhador.
b) Presunção de nexo técnico:
Seguindo orientação do TST (Súmula 198 e OJ 306 da SDC), o TRT-23 admite a presunção de nexo causal entre o trabalho e a doença quando evidenciada a inadequação ergonômica (ausência de AET, descumprimento da NR-17 ou condições laborais notoriamente insalubres). Em processos envolvendo frigoríficos da região metropolitana, a Corte tem reconhecido de forma majoritária o nexo entre as condições de trabalho e o desenvolvimento de síndrome do túnel do carpo, tendinopatias de supra-espinhoso e transtornos de ansiedade generalizada.
c) Responsabilidade subjetiva do empregador quanto à ergonomia:
O TRT-23 tem entendido que o empregador tem obrigação legal de promover a adaptação do trabalho às condições do trabalhador (art. 199, CLT; item 17.1.1, NR-17), sendo-lhe imputável a responsabilidade pela omissão na realização de AET ou pela não implementação das recomendações de relatórios técnicos anteriores.
d) Dano moral por ausência de ergonomia:
A jurisprudência do TRT-23 tem reconhecido o dano moral quando comprovado que o empregador, apesar de alertado (por pericia técnica, auditoria ou notificação), omitiu-se de implementar medidas ergonômicas, resultando em agravamento da condição de saúde do trabalhador. A indenização é fixada com base na gravidade da lesão, tempo de exposição e grau de negligência do empregador.
e) Embargos de Declaração e AET complementar:
O TRT-23 tem admitido a realização de AET complementar (judicial ou extrajudicial) quando o laudo pericial apresentado pelas partes apresenta lacunas metodológicas, especialmente quanto à ausência de avaliação de carga mental (conforme exigido pela NR-1 e ISO 45003) e quanto à não consideração de fatores de risco psicossociais.
3.2 Confluência com Orientações Jurisprudenciais do TST
As decisões do TRT-23 alinham-se às seguintes orientações do TST:
- ▸Súmula 198/TST: Presume-se doença do trabalho, adquirida em serviço, a moléstia que se manifestar no decurso do emprego ou até um ano após a despedida;
- ▸OJ 306/SDC/TST: Admite a responsabilização civil do empregador por acidente de trabalho que resulte em doença ocupacional;
- ▸Item 23 da Resolução Administrativa nº 200/2024 do TST (se aplicável): Referência à exigência de provas técnicas em demandas de natureza pericial.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO
4.1 Agronegócio — Soja, Milho, Algodão e Pecuária de Corte
O Estado de Mato Grosso é o maior produtor agropecuário do Brasil, com Cuiabá e Várzea Grande funcionando como polos logísticos e administrativos do agronegócio. A AET neste setor abrange:
- ▸Operações de carga e descarga em armazéns e silos: Movimentação manual e mecanizada de sacos de 50-60kg (soja e milho); exposição a poeiras orgânicas (respiração de poeiras de grãos, fator de risco para Aspergilose Alérgica — "Pulmão do fazendeiro"); posturas estáticas prolongadas durante inspeção visual de grãos;
- ▸Manejo de gado bovino em salas de abate e currais: Força excessiva para contenção manual de animais (estimada em 80-120N por movimento de contenção); vibração transmitida por ferramentas manuais; exposição a temperaturas elevadas em galpões abertos;
- ▸Aplicação e mistura de agrotóxicos: Exposição simultânea a riscos químicos e biomecânicos (postura em flexão de tronco, carga estática nos membros superiores durante pulverização);
- ▸Operação de máquinas agrícolas (