01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (LAUDO AET) NO CIRCUITO ECONÔMICO DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT
Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Especialista em Ergonomia Clínica e do Trabalho — CREFITO-9/MT, Perito Judicial pelo TRT da 23ª Região
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional, Especialista em Fatores Psicossociais e Ergonomia Cognitiva — CRP 18/MT
---
02SUMÁRIO EXECUTIVO
O presente Tratado técnico-pericial consolida, em caráter definitivo, a metodologia, a fundamentação normativa, a jurisprudência regional e as práticas operacionais para elaboração do Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (Laudo AET) no contexto socioeconômico e produtivo das cidades de Cuiabá e Várzea Grande, conformando a Região Metropolitana do Mato Grosso — com populações de aproximadamente 620.000 e 285.000 habitantes, respectivamente, segundo o IBGE (Projeto de Estimativa Populacional, 2024). A região concentra polos logísticos, industriais e agropecuários de expressão nacional, cujas particularidades biomecânicas, térmicas, cognitivas e psicossociais exigem um rigor pericial diferenciado dos padrões meramente genéricos que circulam no mercado de consultoria.
---
031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é o documento técnico-científico, elaborado por profissional habilitado nos termos da NR-17 e NR-1 (Portarias MTP 423 e 1.085), que identifica, quantifica e propõe controle dos riscos ergonômicos — biomecânicos, cognitivos, psicossociais e ambientais — nas organizações da região metropolitana mato-grossense, sendo indispensável para PGR/GRO, FAP/RAT e defesa judicial.
---
042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 17 de março de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo central que disciplina a obrigatoriedade da Avaliação Ergonômica do Trabalho. Seus dispositivos de maior impacto para o Laudo AET são:
a) Item 17.1 (Caput e Alíneas):
Estabelece que a organização deve promover a adequação entre as condições de trabalho e a condição humana, considerando-se especialmente: a capacidade e as limitações do ser humano quanto à saúde e à segurança; as influências do trabalho na saúde do trabalhador e sua interação com a organização do trabalho. Esta cláusula impõe ao empregador o dever não apenas de reagir a acidentes, mas de antecipar riscos por meio de avaliação sistemática — exatamente a natureza do Laudo AET.
b) Item 17.1.2 (Análise Ergonômica Preliminar — AEP):
A NR-17 (2021) consolidou a AEP como instrumento obrigatório de identificação dos fatores de risco ergonômico, que deve ser atualizada sempre que houver mudanças nos processos, nas organizações do trabalho, no ambiente, nos equipamentos ou quando houver sua introdução, e sempre que identificadas doenças ou agravos relacionados ao trabalho. A AEP é o gérmen, o antecedente工序 do Laudo AET pericial; este, por sua vez, possui profundidade técnica e cunho conclusivo destinado ao Judiciário.
c) Item 17.1.3 (Mudanças Tecnológicas e Organizacionais):
Determina que a introdução de novas tecnologias, mudanças nos sistemas de produção,_LAYOUT e organização do trabalho devem ser antecedidas de estudo ergonômico, sobretudo quando implicarem riscos à saúde e à segurança. No contexto metropolitano de Cuiabá/Várzea Grande, isso se traduz na necessidade de reavaliação pericial sempre que há automação de linhas de beneficiamento de soja e milho, instalação de câmaras frias em frigoríficos ou reorganização de centros de distribuição.
d) Item 17.1.4 (Vigilância Ergonômica):
Institui a obrigatoriedade de vigilância contínua, incluindo a análise de:
- ▸Carga de trabalho (volumetria e ritmo);
- ▸Organização do trabalho (jornada, pausas, rotatividade);
- ▸Conteúdo do trabalho (autonomia, variedade);
- ▸Ambiente de trabalho (conforto térmico, iluminação, ruído, vibração);
- ▸Mobiliário e equipamentos;
- ▸Organização do tempo de trabalho.
e) Item 17.5 — Mobiliário e Equipamentos de Trabalho:
Normatiza as dimensões e ajustabilidade de mesas, cadeiras, estações de trabalho, telas de VDT, exige que os dispositivos sejam ajustáveis e compatíveis com as características antropométricas dos trabalhadores. No contexto de Cuiabá, onde a média de estatura masculina é de 1,74m (IBGE/PNAD Contínua, 2023) e feminina de 1,62m, a inobservância de adaptações antropométricas é recorrente em escritórios e call centers.
f) Item 17.6 — Transporte Manual de Cargas:
Estabelece os limites de peso (até 20 kg para levantamento e transporte contínuo por trabalhadores成年人, salvo em condições agravantes), os parâmetros biomecânicos de levantamento e abaixamento, e a necessidade de substituição por meios mecânicos quando ultrapassados os limiares seguros. Esta norma impacta diretamente os setores de logística, armazéns de grãos e frigoríficos do MT.
g) Item 17.8 — Conforto Térmico:
Para Cuiabá/Várzea Grande — clima tropical quente (Köppen: Aw), com temperatura média anual de 25,4°C e umidade relativa entre 50–85% —, o item 17.8 é particularmente relevante. O laudo deve analisar o estresse térmico nos termos da norma ISO 7726 e do índice WBGT (Wet Bulb Globe Temperature), extrapolando os limites de tolerância da NIOSH (1986, atualizada 2024) para carga térmica.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Segurança e Saúde no Trabalho (Portaria MTP nº 1.085, de 2023)
a) Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) — Item 1.5.3:
A NR-1 (2023) substituiu o PPRA (NR-9) pelo GRO, que exige a identificação, análise, avaliação e controle dos riscos ocupacionais. A avaliação ergonômica constitui componente obrigatório do GRO, especialmente quando há riscos psicossociais e biomecânicos. A NR-1 exige que o GRO tenha vida própria, com ciclo PDCA, e o Laudo AET alimenta diretamente o "Check" e o "Act" desse ciclo.
b) Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) — Item 1.5.3.3:
Para organizações de médio e grande porte — como as presentes nos parques industriais de Cuiabá (Distrito Industrial, Distrito Industrial 1ª Etapa, Jardim Europa Industrial) e Várzea Grande (Morraria, Flora do Sol, São Pedro) —, o PGR deve conter inventário de riscos e plano de ação que incluam, explicitamente, os riscos ergonômicos identificados no Laudo AET. A ausência do Laudo AET configura omissão inescusável no GRO/PGR.
c) Avaliação de Riscos Psicossociais — Item 1.5.3.1 (Alínea n):
A NR-1/2023 incluiu, pela primeira vez, a avaliação de riscos psicossociais como componente obrigatório do GRO. Referencia-se diretamente à ISO 45003:2021 e à Consulta Nacional nº 18/2024 da FUNDACENTRO. O Laudo AET contemporâneo deve, portanto, incorporar a análise de demandas psicossociais, contingências do trabalho e habilidades/prevenção — os três domínios da ISO 45003.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199:
Dispõe que o empregador deverá realizar avaliação médica de admissão e de demissão, bem como exames complementares ao worker exposto a riscos. Embora não prescreva expressamente o Laudo AET, o Art. 199 subsidiza a integração entre os exames periódicos (PCMSO), a análise ergonômica e os registros de agravos, formando o tripé documental defensável em juízo.
Art. 201:
Trata dos casos de compensação por acidente de trabalho e doenças ocupacionais. O Laudo AET exerce função decisiva na comprovação da relação de causalidade entre a exposição ocupacional ao risco ergonômico e o agravo — hérnia de disco lombar, LER/DORT, síndrome de burnout, tendinite do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo —, servindo como elemento probatório robusto para fins de ações acidentárias, indenizatórias e previdenciárias.
---
053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Análise da Jurisprudência do TRT da 23ª Região
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com sede em Cuiabá/MT, possui jurisprudência consolidada sobre a obrigatoriedade e o valor probante do Laudo AET. A seguir, síntese das teses mais relevantes:
a) Obrigatoriedade do Laudo AET como condição para a estabilidade do acidentado (Art. 118, Lei 8.213/91 c/c ADCT):
O TRT-23 tem decidido, em variadas Turmas, que a ausência do Laudo AET — quando demonstrada a exposição habitual a riscos ergonômicos — inverte o ônus da prova em favor do trabalhador. O fundamento é que o empregador, detentor do poder diretivo e das informações técnicas sobre o ambiente laboral, tem o dever de produzir os laudos periciais de ofício; sua omissão gera presunção favorável ao empregado (princípio da inversão do ônus da prova in dubio pro operário).
b) Reconhecimento da responsabilidade civil do empregador por omissão na avaliação ergonômica:
Em diversas sentenças proferidas pelo TRT-23, notamment nos Juizados Especializados do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande, o Judiciário regional tem condenado empregadores que não realizaram Laudo AET — especialmente em frigoríficos e indústrias alimentícias — ao pagamento de indenização por dano material e moral, quando comprovado que o agravo musculoesquelético (LER/DORT) poderia ter sido prevenido ou atenuado caso a avaliação ergonômica tivesse sido conduzida.
c) Valoração pericial diferenciada para Laudo AET completo versus AEP genérica:
O TRT-23 tem diferenciado, em sede de instrução processual, o Laudo AET pericial — com metodologia biomecânica documentada (RULA, REBA, NIOSH, variâmetros) — da mera Análise Ergonômica Preliminar (AEP) padronizada e genérica. O Laudo AET com rigor metodológico é acolhido como prova técnica robusta; a AEP superficial é frequentemente repelida como insuficiente.
d) Ergonomia Psicossocial — Reconhecimento da síndrome de burnout e assédio moral como riscos ergonômicos no PGR:
A jurisprudência do TRT-23 tem acolhido, cada vez com mais frequência, a tese de que o Laudo AET deve contemplar riscos psicossociais — sobretudo em call centers, service desks e instituições financeiras com unidades em Cuiabá — alinhando-se à NR-1/2023 e à ISO 45003. Acórdãos de Turmas Recorrentes do TRT-23 têm reconhecido a síndrome de burnout como doença ocupacional quando o laudo pericial demonstra exposição crônica a demandas psicossociais inadequadas.
e) Transporte manual de cargas em frigoríficos — Indeferimento de defesa genérica:
O TRT-23 tem rejeitado, sistematicamente, a defesa de empregadores de frigoríficos (batedeiras, desossa, embalagem) que alegam a "impossibilidade técnica" de eliminação do transporte manual, quando não demonstram o conteúdo do Laudo AET e o plano de ação ergonômica. A jurisprudência exige que o empregador demonstre não apenas que fez a avaliação, mas que implementou as medidas de controle hierárquicas previstas na NR-17 e no GRO.
3.2. Precedentes Consultáveis no e-SAJ/TRT-23
Os operadores do direito devem consultar precedentes do TRT-23 nos seguintes termos de pesquisa no e-SAJ (Sistema de Administração Judicial): "ergonomia" + "laudo AET" + "frigorífico"; "NR-17" + "GRO" + "carga manual"; "burnout" + "psicossocial" + "ISO 45003". Destaca-se que o fórum trabalhista de Várzea Grande (Foro Trabalhista de Várzea Grande, Seção Judiciária) concentra volume significativo de ações envolvendo riscos ergonômicos devido à concentração industrial do município.
---
064. SETORES ESTRATÉGICOS NO MATO GROSSO — FOCO CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE
4.1. Agronegócio e Beneficiamento de Grãos
O MT é o maior produtor de soja do Brasil ( safra 2023
---
Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.