Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, CREFITO-9/MT — Perito Judicial em Ergonomia
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, CRP 18/MT — Perita Judicial em Psicologia Organizacional
Versão: Enciclopédica Técnico-Pericial | 2024
Abrigo Normativo: NR-17 (Portaria MTP n.º 423/2021), NR-1 (GRO/PGR), CLT Arts. 157, 199, 201, 223-A
Jurisdição de Referência: TRT da 23.ª Região (MT) — Seções Judiciárias de Cuiabá e Várzea Grande
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01RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento pericial obrigatório que diagnostica riscos biomecânicos, psicossociais e organizacionais nos postos de trabalho regionais — especialmente agronegócio, frigoríficos e logística BR-163 — fundamentado na NR-17 atualizada, NR-1/PGR e CLT Arts. 199/201, servindo como prova técnica decisiva em ações trabalhistas do TRT-23 e determinando o dimensionamento do FAP/RAT com impacto financeiro direto ao empregador.
(54 palavras)
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02PARTE I — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
1. DA NR-17 — AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (PORTARIA MTP Nº 423/2021)
1.1. Evolução Normativa e Estrutura Atual
A NR-17, consolidada originalmente em 1978 e reformulada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021 (publicada no DOU de 12/07/2021, com vigência a partir de 4 de janeiro de 2022), constitui o alicerce normativo central para a elaboração do Laudo AET em todo o território nacional, com aplicação imperativa nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, na Região Metropolitana de Cuiabá (RMC).
A referida portaria substituiu a redação anteriormente veiculada pela Portaria MTb nº 675/2007 e introduziu alterações substanciais que impactam diretamente a prática pericial na 23.ª Região:
a) Definição Expansiva de Condições de Trabalho (Item 1.3.1): A NR-17 atual abrange não apenas fatores físicos e biomecânicos, mas também os riscos psicossociais e organizacionais, alinhando-se à ISO 45003:2021 e às diretrizes da OMS/CIE 158.22. Esta ampliação é particularmente relevante para os setores de frigoríficos e armazéns de grãos da RMC, onde a exposição a ritmos intensivos de trabalho e pressão produtiva gera transtornos musculoesqueléticos (TMEs) e transtornos mentais ligados ao trabalho (TMLTs).
b) Caráter Obrigatório do Ajuste Postural (Item 3): O item 3 da NR-17 estabelece que as condições de trabalho devem ser ajustadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores, sendo vedado o emprego de qualquer elemento que resulte em sobrecarga funcional, static work prolongado ou movimentos repetitivos acima dos limiares biomecânicos seguros.
c) Dimensionamento do AET pela Classificação de Risco (Item 1.3.1.1): O empregador deve realizar avaliação ergonômica preliminar (AEP) — formalizada no PGR/GRO — e, sempre que identificados riscos ergonômicos, promover o AET completo, com observância dos critérios estabelecidos no Anexo I da NR-17.
1.2. Anexo I da NR-17 — Operador de Microcomputador e Atividades com Computador
Embora o Anexo I verse especificamente sobre o uso de computadores, sua interpretação pelo TST (SDI-1, Insert 65) e pelo TRT-23 tem sido ampliada para abranger qualquer trabalho com demandas cognitivas intensas, incluindo operadores de empilhadeira em armazéns de grãos, useDispatchers de frota na BR-163 e analistas de controle de qualidade em frigoríficos. O Laudo AET, portanto, deve contemplar:
- ▸Avaliação do posto de trabalho quanto à conformidade dimensional;
- ▸Análise da jornada de trabalho e dos intervalos para descanso;
- ▸Verificação da iluminação, ruído, vibração e microclima;
- ▸Avaliação da carga mental e demanda cognitiva;
- ▸Verificação do mobiliário e equipamentos ergonômicos.
1.3. Relação com a NR-17 Revista — Discussão Setorial
A MTP vem discutindo a revisão ampla da NR-17 para incorporar completamente os parâmetros da ISO 6385, da ISO 11226 (postura em pé) e da ISO 11228 (levantamento manual de cargas). Na Região Centro-Oeste, e especificamente em MT, as entidades sindicais do agronegócio (FAMATO, CONTAG/MT) e do comércio (Fecomércio-MT) participaram ativamente das reuniões técnicas da CTPP (Comissão Tripartite Permanente e Paritária). O Laudo AET atualizado deve considerar as tendências interpretativas dessas normas internacionais como parâmetros subsidiários.
2. DA NR-1 — GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS (GRO) E PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR)
2.1. Integração AET-PGR/GRO
A NR-1 (Portaria MTb nº 4.219/2022, com atualização pela Portaria MTP nº 6.506/2023) estabelece que o AET é componente obrigatório do PGR (para empresas de Grau de Risco I e II) e do GRO (para empresas de Grau de Risco III e IV). Nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, a vasta maioria dos estabelecimentos industriais — frigoríficos (frigorífico CACAU, Empório Vale, entre outros), moinhos de trigo e arroz, processadores de soja — classificam-se como Grau de Risco III (CAT patronal), exigindo PGR completo com AET.
Implicação pericial direta: O laudo AET não é documento isolado; deve estar integrado ao inventário de riscos do PGR (Item 1.5.5 da NR-1), com indicação das medidas de controle adotadas (eliminação, substituição, engenharia, administração, EPIs) e acompanhamento de eficácia.
2.2. Artigo 1.5.6 da NR-1 — Avaliação Ergonômica do Trabalho como Ferramenta do PGR
O item 1.5.6 da NR-1 reproduce a exigência da NR-17 quanto à obrigatoriedade do AET sempre que as condições de trabalho apresentem riscos à saúde do trabalhador, determinando que:
"Deve ser realizada avaliação ergonômica do trabalho prevista na NR-17, com objetivo de identificar situações de risco ergonômico, cujos resultados devem ser utilizados para o gerenciamento desses riscos."
2.3. Classificação de Risco e RAT
A classificação de risco (GRAU I a IV) determina a alíquota RAT (subvenção do seguro de acidentes do trabalho) e o FAP. No setor de abate de aves e suínos em Cuiabá/Várzea Grande, a alíquota RAT é de 3% (GRAU III), enquanto no agronegócio graneiro (armazéns de soja, milho e algodão) varia entre 1% e 3% conforme o subprocesso avaliado. O AET influencia diretamente a classificação, servindo como documento técnico para eventual recurso administrativo junto à Dataprev/INSS quanto à revisão da alíquota RAT.
3. DA CLT — ARTIGOS 157, 199, 201 E 223-A
3.1. Art. 157 da CLT — Dever de Proteção
O art. 157 da CLT estabelece que "cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as disposições legais acerca da proteção do trabalho". Este dispositivo é o fundamento de hierarquia legal que ampara toda a estrutura regulatória da NR-17 e do AET, conferindo-lhe caráter cogente e não meramente orientativo.
3.2. Art. 199 da CLT — Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho
O art. 199, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019 (Liberal), estabelece que "as empresas estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, com a presença de profissional nas propriedades ou nas áreas de construção, da forma prevista no硕Capítulo V, Título II, da CLT". No contexto do AET, o profissional habilitado para conduzir a avaliação ergonômica deve possuir formação compatível — no caso do perito Dr. André Luiz, a habilitação como Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9) com especialização em Ergonomia confere legitimidade técnica para elaboração do laudo pericial.
3.3. Art. 201 da CLT e Art. 223-A — Estabilidade Acidentária e Dano Moral
O art. 201, §1º, da CLT assegura ao empregado acidentado a estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (S22 do eSocial). O art. 223-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), dispõe sobre os danos物质is e imateriais do trabalhador. No âmbito do TRT-23, a ausência de AET tem sido tratada como indício robusto de descumprimento do dever de prevenção, servindo como fundamento para condenação em danos materiais (tratamento futuro, readaptação profissional) e morais (indenozação por exposição a riscos ergonômicos não controlados).
3.4. Art. 158 da CLT — Penalidades Administrativas
A ausência de elaboração do AET quando exigido pela NR-17 configura infração administrativa grave (grau 3, conforme Quadro I da NR-28), sujeita a multa que pode variar de R$ 3.000,00 (empresas com até 10 empregados) a R$ 3.000.000,00 (empresas com mais de 10.000 empregados), conforme enquadramento do Anexo II da NR-28.
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03PARTE II — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
4. RELEVÂNCIA DO AET NA JURISPRUDÊNCIA DO TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23.ª Região, sediado em Cuiabá com Seção Judiciária em Várzea Grande, tem posição consolidada quanto à importância do Laudo AET como meio de prova pericial em demandas trabalhistas envolvendo doenças ocupacionais, especialmente TMEs e LER/DORT.
4.1. Principais Entendimentos Jurisprudenciais
a) AET como Meio de Prova Robusto — Presunção de Nexo Causal
O TRT-23, em múltiplas decisões proferidas pela 1.ª e 2.ª Turmas, tem reconhecido que o Laudo AET elaborado por profissional habilitado constitui meio de prova dotado de presunção de veracidade técnica,podendo ser afastado apenas por outro laudo pericial de qualidade superior ou por prova em contrário robusta. Esta orientação jurisprudencial é particularmente relevante nas ações propostas por trabalhadores de frigoríficos de Cuiabá e Várzea Grande — setor com elevada incidência de TMEs no membro superior (síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral, tendinopatia do manguito rotador) — onde a ausência de AET pelo empregador é interpretada como indício de omissão na prevenção.
b) Obrigação de Resultado vs. Obrigação de Meio
A jurisprudência do TRT-23 tem oscilado entre a concepção de que o empregador tem obrigação de meio (manter programas de prevenção, realizar AET) e obrigação de resultado (garantir a efetiva inexistência de riscos). A tendência recente, notadamente após a reforma da NR-17 (2021), é no sentido de que o AET não é apenas um documento formal, mas um instrumento que deve gerar efetivas mudanças no ambiente de trabalho. A simples existência do laudo, sem implementação das recomendações nele contidas, tem sido considerada insuficiente para afastar a responsabilidade do empregador.
c) Cálculo do Dano Moral por Ausência de AET
Em ações de indenização por dano moral decorrente de patologia ocupacional, o TRT-23 tem utilizado o Laudo AET como parâmetro para a fixação do quantum indenizatório. A jurisprudência regional aponta que:
- ▸A ausência total de AET, quando obrigatório, pode resultar em condenação em danos morais na faixa de 2 a 10 salários-de-contribuição, agravada pela gravidade da patologia;
- ▸A existência de AET desatualizado (com mais de 2 anos sem revisão) é tratada como ausência parcial, gerando responsabilidade mitigada mas não eliminada;
- ▸A implementação integral das recomendações do AET com documentação de eficácia é aceita como causa excludente ou atenuante da responsabilidade patronal.
O TRT-23 tem reafirmado sua competência para julgar ações que envolvam indenização por danos decorrentes de exposição a riscos ergonômicos, mesmo quando a pretensão não se enquadra estritamente no art. 114, II, da CF/88 (relação de trabalho), mas sim no art. 114, VI (equiparação a acidente de trabalho). Esta ampliação de competência é relevante para ações propostas por trabalhadores autônomos vinculados ao agronegócio (motoristas de carretas na BR-163,放牧adores de gado) que buscam reconhecimento de vínculo ou equiparação acidentária.
4.2. Jurisprudência Específica dos Frigoríficos
O setor de frigoríficos em Cuiabá e Várzea Grande gera volume expressivo de demandas no
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.