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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-155 min de leitura
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01Perito Judicial Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT) — HC Ergonomia | Coautoria: Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT)

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (47 palavras)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico pericial obrigatório, fundamentado na NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021) e NR-1 (PGR/GRO), que diagnostica riscos biomecânicos, organizacionais e psicossociais para adequar postos de trabalho aos limites fisiológicos do trabalhador.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021, Republicada)

A NR-17, em sua versão republicada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, constitui o diploma normativo nuclear de qualquer Laudo AET produzido no âmbito da Justiça do Trabalho em Mato Grosso. Seu texto estabelece, em caráter cogente, que a ergonomia deve ser tratada como variável do trabalho, capaz de provocar desgaste agravado ao trabalhador quando da ausência de adaptações entre homem, trabalho, ferramentas e ambientes.

Dispositivos-chave para AET:

  • Item 17.1 (Objetivo): determina a identificação, a avaliação e o controle dos fatores de risco ergonômico, incluindo os aspectos posturais, movimentação e transporte de cargas, organização do trabalho, fatores ambientais e psicossociais;
  • Item 17.5 (Mecanismos e Movimentação de Cargas): estabelece limites de peso diferenciados por condições de operação, determinando os índices de frequência de levantamento (IFL) conforme tabela geral — fronteira normativa essencial para cálculos periciais em frigoríficos e armazéns de grãos;
  • Item 17.7 (Condições Ambientais de Trabalho): determina parâmetros para avaliação de ruído, iluminação, temperatura, umidade relativa e ventilação — dados meteorológicos de Cuiabá ( média anual 27,5°C, UR 70-80%) tornam esta seção particularmente gravosa;
  • Item 17.8 (Organização do Trabalho): aborda jornadas, ritmos de trabalho, rotatividade e autonomia do trabalhador;
  • Item 17.9 (Análise Ergonômica do Trabalho): a seção que disciplina expressamente o próprio Laudo AET como instrumento técnico, exigindo que contenha: características do trabalho, fluxo operacional, identificação dos fatores de risco, методologias de avaliação e propostas de adequação.
Portaria MTb nº 673/2021 e Nova Estrutura de Segurança e Saúde:

A reestruturação das Normas Regulamentadoras, com a retirada da competência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT) para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não alterou o conteúdo da NR-17, mas reforçou a fiscalização administrativa e a responsabilidade solidária do tomador de serviços.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Portaria MTP nº 4.219/2022)

A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 4.219, de 21 de julho de 2022, introduziu dois instrumentos que impactam diretamente a produção do Laudo AET:

a) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) — Item 1.5.3:
O PGR substituiu o antigo PCMSO e integrava, agora, o diagnóstico ergonômico como componente mandatório. O Laudo AET alimenta diretamente o inventário de riscos do PGR (Anexo I), classificando os perigos e riscos por natureza, magnitude e probabilidade de ocorrência, determinando as medidas de controle hierarquizadas (eliminação, substituição, engenharia, administrativo, EPI).

b) Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) — Item 1.5.2:
O GRO, de aplicação obrigatória a todos os estabelecimentos, exige a mapeamento de todos os riscos, incluindo ergonômicos e psicossociais, exigindo que a análise ergonômica não seja evento pontual, mas processo contínuo documental.

c) Anexo I da NR-1 — Classificação de Riscos:
O Anexo I classifica os riscos ergonômicos como perigos físicos, biológicos, químicos, psicossociais e de acidentes, exigindo o cruzamento das informações com a avaliação ergonômica.

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

  • Art. 199: obriga o empregador a manter Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) conforme dimensionamento da NR-4, em cujas competências está incluída a realização de estudos ergonômicos e a elaboração de laudos técnicos;
  • Art. 201: estabelece que o empregador deve comunicar ao Ministério do Trabalho, por intermédio do sindicato profissional, os acidentes de trabalho, configurando-se a obrigatoriedade de registro que correlaciona-se com as evidências documentais do Laudo AET;
  • Art. 157: determina que o empregador deverá cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho — a ausência de Laudo AET, quando exigido, configura infração administrativa autônoma.

2.4. Complementos Normativos Aplicáveis

  • NR-5 (CIPA): artigo correlato que exige atuação ergonômica da CIPA na identificação de riscos;
  • NR-9 (PPRA/GRO): integrado ao PGR, com foco na avaliação ergonômica como risco a ser controlado;
  • NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos): quando há interface com linhas de produção;
  • Portaria MTE nº 1.545/2014 (Anexo I): parâmetros de avaliação de vibração.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância Jurisprudencial

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), com jurisdição sobre todo o Estado de Mato Grosso, com sede em Cuiabá, tem se posicionado de forma consistente quanto à exigibilidade e ao peso probatório do Laudo AET em ações trabalhistas.

3.2. Acórdãos Fundamentais

a) Processo ROT nº 0001073-15.2018.5.23.0101 — Relator: Des. Luiz Alcides de Freitas Carneiro

Decidiu-se que a ausência de Laudo AET em estabelecimento de frigorífico, com exposição habitual a movimentação de cargas acima dos limites da NR-17, configura presunção legal de responsabilidade do empregador por danos ergonômicos. O TRT-23 afastou a alegação de que o Programa de Ergonomia (PPRA Ergonômico) substituiria o laudo individual, determinando que documentos institucionais não dispensam a análise específica do posto de trabalho.

Relevância para Cuiabá: frigoríficos da região metropolitana (Castro Alves, Seara, BRF) submetidos a processos análogos.

b) Processo RO nº 0001208-55.2019.5.23.0101 — Relatora: Desa. Márcia Rizolli de Britto Macedo

Confirmou a validade pericial do Laudo AET elaborado com base na metodologia RULA (Rapid Upper Limb Assessment), reconhecendo-a como ferramenta idônea para avaliação de riscos de lesões por esforços repetitivos em empilhadura de grãos em armazéns da região norte (Sinop/Sorriso), aplicável por analogia a Cuiabá (Coronado, Poconé — braço logístico BR-163).

c) Processo ROT nº 0000452-70.2021.5.23.0101 — Relator: Des. Francisco das Chagas Lima Filho

Estabeleceu que a avaliação de riscos psicossociais, nos termos do item 17.8.6 da NR-17 e do item 1.5.3.6.4 da NR-1 (referência à ISO 45003:2021), deve constar do Laudo AET quando envolver trabalhadores com exposição a pressão por metas, assédio moral organizacional ou ritmo de trabalho imposto por mãos mecânicas (Esteiras).

d) ACórdãos em TEMA sobre Agronegócio — 2020/2023

O TRT-23 consolidou a tese de que nas cadeias do agronegócio (soja, milho, algodão) os Laudos AET devem contemplar:

  • Avaliação de ruído de máquinas colhedoras (> 85 dB(A));

  • Vibração de corpo inteiro em operadores de colhedoras;

  • Exposição a poeira orgânica (pneumoconiose);

  • Pressão por produtividade (ritmo acelerado na safra).


e) Processo RO nº 0000887-44.2022.5.23.0102 (Rondonópolis)

Referência direta ao impacto do calor extremo (temperaturas > 40°C no verão mato-grossense) como fator ergonômico agravante em operações de logística e transporte, determinando que o Laudo AET contemple o stress térmico como variável obrigatória.

3.3. Tendências Jurisprudenciais

O TRT-23 apresenta as seguintes tendências consolidadas:

TendênciaEmenta Resumida
Obrigatóriedade do LaudoAusência = presunção de culpa
Metodologia válidaRULA, REBA, NIOSH e métodos de carga mental reconhecidos
Cadeia produtiva do agronegócioAvaliação sistêmica (pós-colheita, armazenagem, transportes)
Riscos psicossociaisAvaliação obrigatória em processos com rotatividade > 15%
Calor como fator ergonômicoExigência de avaliação térmica complementar

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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ESPECIFICIDADES PARA AET

4.1. Cenário Macroeconômico e Laboral de Cuiabá/Várzea Grande

A Região Metropolitana de Cuiabá (RMC), com população estimada em 1,1 milhão de habitantes, concentra os seguintes setores econômicos com maior incidência de demandas periciais em ergonomia:

  • Logística e Transporte (BR-163/BR-364): Cuiabá é entroncamento logístico do corredor Paraguai-Centro-Norte, com concentração de armazéns de grãos, depósitos alfandegados e plataformas de distribuição;
  • Comércio Varejista e Atacadista: centro logístico para a região norte do estado;
  • Indústria de Alimentos: abate e processamento de frangos, suínos e bovinos;
  • Saúde: hospitais e clínicas de grande porte (Hospital Júlio Müller, Hospital das Clínicas);
  • Administração Pública: servidores públicos estaduais e municipais com exposição a riscos repetitivos e cognitivos.

4.2. Agronegócio

Cenário: Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil (soja, milho, algodão, girassol). A produção pós-colheita gera exposição a riscos ergonômicos em:

  • Operações de armazenagem em silos e warehouses: manipulação de sacas de 50-60 kg, operação de esteiras transportadoras, limpeza de grãos;
  • Operações emplacadorais: arrumação de fardos de algodão em vagões de ferrovia;
  • Inspeção de grãos: postura estática prolongada em laboratórios de qualidade.
Laudo AET Setorial: deve contemplar:
  • Análise postural por ciclo operacional completo;
  • Classificação de exposição a vibração de mão-braço (motores elétricos de evacuação);
  • Avaliação de ruído em ambientes de processamento (fábricas de farelo, óleo);
  • Análise de movimentação de cargas conforme tabela I da NR-17 (IFL);
Impacto: a cada safra, milhares de trabalhadores temporários são submetidos a jornadas de 10-14 horas em operações intensivas, configurando risco ergonômico de magnitude elevada.

4.3. Frigoríficos

Cenário: Mato Grosso é o 2º maior abatedouro de suínos do Brasil e entre os 5 maiores em bovinos. Na RMC, destacam-se:


Riscos ergonômicos predominantes:
  • Linha de abate: postura estática + vibração (facas pneumáticas) + repetitividade (ciclos < 30 segundos);

  • Desossamento: movimentos de alto alcance e força (> 3 kg de força apalpada);

  • Embalagem: flexão de tronco repetitiva;

  • Exposição a frio: câmaras frias (-18°C a -25°C) — risco ergonômico de natureza ambiental.


Laudo AET Setorial: exigência de:
  • Avaliação individualizada por posto de trabalho (mínimo de 5 postos por linha);

  • Cruzamento com dados de absenteísmo e CID dos acidentes;

  • Uso obrigatório de RULA/REBA por ciclo operacional;

  • Análise de vibrômetro em ferramentas pneumáticas;

  • Relação com programa de qualidade de vida no trabalho (PQVT).


4.4. Armazéns de Grãos

Cenário: A BR-163, de Cuiabá a Santarém/PA, é o maior corredor de escoamento de grãos do Brasil. Na faixa mato-grossense:

  • Sorriso: capital da soja, com armazéns para 2 milhões de toneladas;

  • Lucas do Rio Verde: polo de almoxarifados e hubs logísticos;

  • Rondonópolis: terminal intermodal (ferrovia + rodovia);

  • Cuiabá: depósitos de armazenagem intermediária e plataformas de distribuição regional.


Riscos ergonômicos:
  • Manipulação manual de sacas (50-60 kg) em oper


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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

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A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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