01"LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — REGIÃO METROPOLITANA DE MATO GROSSO"
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Autores:
Dr. André Luiz — Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional
CREFITO-9 MT | HC Ergonomia — Cuiabá/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho
CRP 18-MT | HC Ergonomia — Cuiabá/MT
Data de Elaboração: Junho de 2025
Versão: 1.0 — Edição Pericial Enciclopédica
Abrangência Geográfica: Região Metropolitana de Cuiabá (RMC) e Várzea Grande/MT
Classificação Documental: Tratado Técnico Pericial — Referência Normativa Regional
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45-55 PALAVRAS)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento pericial técnico-científico elaborado por profissionais habilitados (CREFITO e CRP), fundamentado na NR-17 atualizada (Portaria MTP n.º 423/2021), NR-1 (GRO/PGR) e CLT Arts. 199 e 201, destinado a identificar, avaliar e quantificar riscos ergonômicos — biomecânicos, psicossociais e ambientais — presentes em postos de trabalho dos setores estratégicos de Mato Grosso (agroindústria, frigoríficos, armazéns de grãos e logística BR-163), fornecendo dados objetivos para controle efetivo de LER/DORT, enfermidades ocupacionais e danos à saúde do trabalhador na região.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP n.º 423, de 9 de março de 2021)
A NR-17 é a norma-raiz que rege todas as atividades relativas à ergonomia no trabalho brasileiro. Com a publicação da Portaria MTP n.º 423/2021, que substituiu integralmente a redação anterior (Portaria MTb n.º 916/2019 e suas atualizações), a norma ganhou nova estrutura e densidade normativa. Suas principais inovações relevantes ao contexto de Cuiabá e Várzea Grande são:
a) Item 17.1 — Disposições Gerais:
A NR-17 estabelece que as atividades devem ser planejadas, executas e controladas de modo a promover a melhoria da qualidade de vida no trabalho (QVT), assegurando condições adequadas ao trabalhador quanto às suas necessidades fisiológicas e psicossociais. A exigência é clara: a empresa deve realizar a avaliação ergonômica preliminar (AEP) e, quando necessário, o laudo de AET completo, com periodicidade definida ou sempre que ocorrerem alterações significativas nos processos de trabalho.
b) Item 17.1.3 — Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP):
A AEP é obrigatória e deve ser realizada por profissional habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho, Fisioterapeuta Ocupacional ou outro profissional com formação em ergonomia reconhecida pelo MTP). Em Cuiabá, onde abase industrial se concentra nos corredores de escoamento da produção de soja, milho, algodão e carne bovina, a AEP deve contemplar os riscos inerentes a cada nicho operacional, incluindo manipulação manual de cargas, movimentação repetitiva, posturas inadequadas e exposição a fatores ambientais de risco.
c) Item 17.5 — Carga Mental de Trabalho:
A versão vigente da NR-17 incorporou explicitamente a avaliação da carga mental de trabalho (CMT), alinhando-se ao que a ISO 45003:2021 já preconizava. O item 17.5.1 determina que a sobrecarga e a subcarga cognitiva devem ser avaliadas e controladas. A carga mental excessiva gera fadiga cognitiva, erros operacionais, acidentes e adoecimento mental — problemas recorrentes em funções de operador de empilhadeira, conferente de notas fiscais e triador de cargas nos centros de distribuição logística da RMC.
d) Item 17.7 — Trabalho em Ambientes com Condições Ambientais de Risco:
Relevante para os frigoríficos de Várzea Grande (onde temperaturas operacionais podem atingir -30°C nas câmaras frias e +35°C na(matéria-prima) e para armazéns de grãos (exposição a poeiras orgânicas, silos, temperaturas elevadas e vibrations de equipamentos de movimentação).
e) Item 17.8 — Trabalho com Telas de Monitor de Computador:
Importante para as atividades administrativas, de controle de qualidade, emissão de CT-e, operações bancárias e gestão de frota nas empresas do setor logístico da BR-163.
f) Item 17.9 — Trabalho em Regime de Escala de Turnos e Noturno:
De especial relevância para os frigoríficos e indústrias de processamento de alimentos que operam em regime de 24 horas, com turnos de 12/36 ou 6x1. A NR-17 reconhece que o trabalho em turnos, especialmente noturnos, constitui fator de risco ergonômico psicossocial, devendo ser avaliado no contexto da AET.
2.2. NR-1 — GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos)
A NR-1 na redação dada pela Portaria MTb n.º 423/2021 (com prazo de adaptação encerrado em 2 de janeiro de 2024) é o documento-mãe do sistema de segurança e saúde no trabalho. A NR-1 substituiu a tradicional PCMSO, PPRA/PGR e outros programas setoriais por um sistema integrado de gerenciamento de riscos.
Implicações para o Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande:
- ▸Análise Preliminar de Risco (APR): O Laudo AET é componente essencial da APR, fornecendo os dados ergonômicos que alimentam o Inventário de Riscos Ocupacionais (IRO) do PGR.
- ▸Plano de Ação: O Laudo AET deve gerar recomendações técnicas que se integrem ao Plano de Ação do PGR, com cronograma, responsáveis, indicadores de desempenho e metas verificáveis.
- ▸Ciclo PDCA: A NR-1 exige o ciclo Planejar-Fazer-Verificar-Agir. O Laudo AET é a fase de "Verificação", mas também alimenta o "Planejar" e o "Agir".
- ▸Comunicação e Treinamento: Os achados do Laudo AET devem ser comunicados aos trabalhadores, com treinamento específico para cada risco identificado — exigência expressa da NR-1 nos itens 1.7.1 e 1.7.2.
- ▸Gestão de Riscos Psicossociais: A NR-1 exige a avaliação de riscos psicossociais como item obrigatório do PGR, reforçando o papel da Psicóloga do Trabalho (Dra. Cristiane Alves, CRP 18-MT) na elaboração conjunta do Laudo AET.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Embora o SESMT não seja o responsável direto pela elaboração do Laudo AET, há interface direta: os dados ergonômicos coletados no Laudo devem ser considerados pelo SESMT para dimensionamento e composição do quadro de profissionais, bem como para elaboração do PCMSO/PGR setorial.
Art. 201 da CLT trata do enquadramento do grau de risco da atividade e da contribuição previdenciária patronal (FAP/RAT/NTEP). O Laudo AET influencia diretamente o enquadramento RAT, pois a identificação de riscos ergonômicos elevados pode justificar a alteração do grau de risco e, consequentemente, o impacto na alíquota patronal perante a Previdência Social. Em Cuiabá, onde frigoríficos e indústrias de processamento de alimentos são majoritários, o enquadramento RAT pode variar de Grau 1 a Grau 3, com reflexos diretos no custo da folha de pagamento.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Contextualização da Jurisprudência Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23/MT), com sede em Cuiabá, tem jurisprudência consolidada em matéria de ergonomia e LER/DORT. A região metropolitana concentra o maior polo industrial e comercial de Mato Grosso, com significativa demanda judicial em ações trabalhistas envolvendo lesões por esforços repetitivos, doenças ocupacionais e omissão em medidas de ergonomia.
3.2. Principais Entendimentos Jurisprudenciais
a) Obrigação da AET como Prova Técnica:
O TRT-23 tem entendimento reiterado de que a ausência de Laudo AET constituí presunção de negligência patronal em ações de indenização por LER/DORT. Em diversas sentenças proferidas na Subseção Judiciária de Cuiabá, os Juízes do Trabalho têm determinado a produção de perícia judicial ergonômica quando a empresa não apresenta documentação técnica adequada, invertendo o ônus da prova em favor do trabalhador com base no Art. 818, inciso II, da CLT e no Art. 6º, inciso VIII, do CDC (aplicação analógica pelo prisma da vulnerabilidade técnica do trabalhador).
b) Doença do Trabalho e Nexo Técnico-Pericial:
Em acórdãosrecentes (2022-2024), o TRT-23 tem determinado que o nexo causal entre a atividade laborativa e o adoecimento deve ser apurado mediante Laudo AET pericial, com avaliação biomecânica (RULA/REBA), avaliação de carga mental (ISO 45003/NR-17) e correlação com o laudo médico-pericial (CID-10). A jurisprudência regional tem rejeitado laudos genéricos e superficialmente descritivos, exigindo dados quantitativos, gradientes de risco e recomendações tecnicamente viáveis.
c) Responsabilidade Subjetiva X Objetiva:
O TRT-23 tem aplicado, em regra, a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador (Art. 186, CC; Art. 7º, XXVIII, CF), exigindo demonstração de culpa ou dolo na omissão de providências ergonômicas. Contudo, em casos de trabalho insalubre com exposição a agentes físicos agressores (frio extremo em frigoríficos, por exemplo), a Corte tem admitido a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco criado (Art. 927, parágrafo único, CC).
d) Assédio Moral Ocupacional e Carga Mental:
Decisões recentes do TRT-23 reconhecem o assédio moral organizacional como risco psicossocial passível de avaliação no Laudo AET. Em processos envolvendo centros de distribuição de Várzea Grande e Cuiabá, a Justiça do Trabalho tem determinado a avaliação ergonômica que contemple indicadores de sobrecarga mental, pressão por produtividade, jornadas estendidas e práticas gerenciais inadequadas como fatores etiológicos de transtornos de ansiedade e depressão no trabalho (CID-10 F41.1 e F32.1).
e) Honorários Periciais:
O TRT-23, em conformidade com a Súmula 6 do TST e a Lei n.º 10.284/2001, tem fixado honorários periciais que refletem a complexidade técnica da perícia ergonômica. Em demandas que exigem Laudo AET completo com avaliação biomecânica, carga mental e avaliação psicossocial, os honorários periciais fixados na região variam de R$ 3.000,00 a R$ 15.000,00, dependendo do número de postos de trabalho avaliados e da complexidade metodológica empregada.
3.3. Impacto Prático da Jurisprudência para Elaboradores de Laudo AET
A jurisprudência do TRT-23 impõe aos elaboradores de Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande os seguintes parâmetros mínimos:
1. Identificação precisa do post de trabalho (função, setor, localização, horário, tarefas);
2. Utilização de métodos validados e reconhecidos pela literatura científica (RULA, REBA, NIOSH, OWAS, GOP,.questionários Nordskov);
3. Quantificação do risco (não apenas qualificação descritiva);
4. Correlação entre risco identificado e dano à saúde documentado;
5. Recomendações tecnicamente viáveis, economicamente razoáveis e com cronograma de implementação;
6. Análise de conformidade com a NR-17 e demais normas aplicáveis;
7. Assinatura de profissionais habilitados com inscrição profissional vigente.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE POR NICHO
4.1. Agronegócio — Produção Primária e Armazenagem
Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, com safra 2023/24 estimada em mais de 46 milhões de tonelanas. A Região Metropolitana de Cuiabá, embora não seja polo primário de produção, concentra as funções de apoio logístico, commercialização, armazenagem intermediária e escoamento via portos secos.
Riscos Ergonômicos Identificados:
- ▸Manipulação manual de sacarias (25 kg/50 kg/60 kg) em armazéns e cooperativas;
- ▸Movimentação repetitiva em esteiras de classificação e triagem;
- ▸Posturas estáticas prolongadas em funções de operador de silos e balanças;
- ▸Vibração de corpo inteiro em operadores de colhedoras e tratores (quando avaliados em bases rurais da RMC);
- ▸Exposição a poeiras orgânicas e químicas (agrotóxicos, fertilizantes);
- ▸Calor radiante em galpões de armazenagem sem climatização.
Dados Regionais: A taxa de absenteísmo por LER/DORT no setor agrícola de Mato Grosso, conforme dados do SUS/SINAN, apresenta tendência crescente nos últimos 5 anos, com incidência especialmente elevada em funções de carregador, conferente e operador de empilhadeira em armazéns da região.
4.2. Frigoríficos e Indústria de Processamento de Carne
Várzea Grande e Cuiabá abrigam importantes frigoríficos e plantas de processamento de carne bovina e suína, incluindo operações de abate, desossa, embal
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.