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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-155 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO

Autores Técnicos Referenciais

Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial — CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional — CRP 18/MT

Revisão Normativa: Abril/2025
Abrangência Territorial: Microrregião Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande (IBGE) e cadeia produtiva correlata

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02ÍNDICE GERAL

1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 (MT) e Jurisudência Regional
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório

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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório, elaborado por profissional habilitado conforme Resolução COFITO nº 534/2021 e NR-17 atualizada (Portaria MTP nº 423/2021), que identifica fatores de risco ergonômico, postural, cognitivo e psicossocial, quantificando-os para eliminação, mitigação ou controle, com impacto direto no FAP, RAT e na responsabilidade civil patronal.
---

042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de janeiro de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada de 2021, representa o marco normativo central para a elaboração do Laudo AET no Brasil, e especialmente em Mato Grosso, onde as peculiaridades climáticas (média anual de 33°C, Umidade Relativa entre 60–80%) e a natureza dos postos de trabalho a céu aberto demandam aplicação rigorosa de seus subitens.

2.1.1 Conceito Central de Ergonomia (Item 17.1.1)

A NR-17 define ergonomia como a ciência que estuda a interação do ser humano com o seu trabalho, os equipamentos e o meio ambiente, e também a profissão que aplicam princípios, dados e métodos a fim de otimizar a saúde e o bem-estar dos trabalhadores e a produtividade global do sistema. O Laudo AET é, portanto, a materialização documental dessa definição.

2.1.2 Arranjo Físico e Posto de Trabalho (Item 17.2)

A norma exige que o arranjo físico e o mobiliário do posto de trabalho sejam adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza da tarefa. Em Cuiabá, onde predominam atividades de abate e processamento de carnes (frigoríficos), movimentação de grãos (silos e armazéns) e operação de maquinário pesado (agronegócio), o Item 17.2 demanda análise individualizada de:

  • Dimensões do espaço de trabalho em relação à antropometria da população trabalhadora local;
  • Organização das ferramentas e acessórios para minimizar movimentos repetitivos e esforços excessivos;
  • Iluminação adequada (considerando norma NBR 5413/1992 e a dinâmica solar do cerrado);
  • Conforto térmico — particularmente crítico em Várzea Grande, onde o calor radiante de fornos industriais agrava o estresse térmico.

2.1.3 Condições de Trabalho — Repouso e Movimentação (Item 17.3)

A NR-17/2021 estabelece intervalos de descanso que devem ser proporcional ao esforço exigido. Em frigoríficos como os instalados na Rodovia Marechal Rondon (MT-070) e na BR-364, trabalhadores em linhas de abate mantêm posturas estáticas com elevada carga biomecânica por períodos superiores a 50 minutos, o que configura violação direta do subitem 17.3.

2.1.4 Carga de Trabalho (Item 17.4)

Constituindo um dos pilares do Laudo AET contemporâneo, o item 17.4 da NR-17/2021 exige que a carga de trabalho — compreendida como o conjunto de estímulos recebidos pelo trabalhador decorrente da interação com o trabalho — não pode ultrapassar os limites de capacidade do trabalhador, considerando os aspectos fisiopsicológicos, ambientais e organizacionais.

Este item é particularmente relevante em Cuiabá para:

  • Operadores de caçamba em postos de combustível (município de Várzea Grande concentra a maior frota de postos da região);
  • Trabalhadores de telemarketing nas BPOs instaladas na Zona Industrial do Sangada;
  • Motoristas de ônibus urbano da rede urbana Várzea Grande/Cuiabá, submetidos a jornadas com alta carga cognitiva e vibração de corpo inteiro.

2.1.5 Locomoção e Deslocamento (Item 17.5)

Com a atualização de 2021, a NR-17 passou a exigir explicitamente a avaliação dos deslocamentos do trabalhador no interior da empresa. Em armazéns de grãos na região do Médio Norte mato-grossense (Sorriso, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum), cujos produtos chegam ao polo logístico de Cuiabá-Várzea Grande pela BR-163, a análise de deslocamento inclui caminhadas em superfícies irregulares, subidas em escadas metálicas de silos e transposição de barrigueiras — movimentos que o Laudo AET deve mapear e quantificar.

2.1.6 Iluminação e Acústica (Itens 17.6 e 17.7)

A NR-17 atualizada incorpora parâmetros da ABNT para iluminação (NBR 5413) e ruído (NBR 10152), exigindo que o Laudo AET registre medições instrumentais desses agentes. Em Várzea Grande, o ruído proveniente do tráfego pesado da BR-163 (uma das mais movimentadas do Brasil para escoamento de soja e milho) impacta diretamente trabalhadores de postos de combustível, restaurantes e comércios lindeiros.

2.1.7 Trabalho em Ambiente Virtual (Item 17.8)

Inserido pela Portaria MTP nº 423/2021, o item 17.8 regulamenta o trabalho com equipamentos de videoterminais (EVT), exigindo que o Laudo AET avalie posturas, tempos de uso e pausas. Em Cuiabá, onde o setor de serviços cresce a uma taxa de 4,2% ao ano (IBGE/PMT), a proliferação de ocupações com uso de computador torna este item de aplicação diária.

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2.2 NR-1 — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

2.2.1 Relação NR-1 × NR-17 × Laudo AET

A NR-1 (Portaria MTP nº 4.219/2022, alterada pela Portaria MTP nº 4.470/2023) estruturou o Sistema de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (SGRO), no qual o Laudo AET funciona como instrumento técnico de alimentação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e, consequentemente, da Matriz de Riscos Ocupacionais (MRO).

A rede normativa é a seguinte:

```
NR-1 (SGRO) → PGR → MRO → Laudo AET (NR-17) → Plano de Ação Ergonômico

Laudo de CIPA (NR-5)

PCMSO (NR-7) — conotações ergonômicas
```

2.2.2 Classificação de Risco — Grau de Severidade e Probabilidade

O Laudo AET alimenta a Matriz de Riscos Ocupacionais exigida pela NR-1, classificando os riscos ergonômicos segundo a fórmula:

Risco = Severidade × Probabilidade

Na prática pericial em Cuiabá-Várzea Grande, temos classificado os riscos ergonômicos com os seguintes graus prevalentes:

SetorRisco ErgonômicoSeveridadeProbabilidadeGrau
FrigoríficosLER/DORT4 (Alta)4 (Frequente)16 (Muito Grave)
Silos/ArmazénsQuedas + Carga Dinâmica5 (Extrema)3 (Às vezes)15 (Muito Grave)
TelemarketingCarga Mental + VDT3 (Moderada)4 (Frequente)12 (Grave)
Transporte (BR-163)Vibração + Postural4 (Alta)3 (Às vezes)12 (Grave)
Comércio VarejistaProlongada Estática3 (Moderada)4 (Frequente)12 (Grave)

2.2.3 Obrigação de Elaboração pela NR-1

A NR-1, em seu item 1.5.3, estabelece que o empregador deve elaborar e implementar o PGR, que deve contemplar, entre outros, a identificação e avaliação dos riscos, com especial atenção à ergonomia. O Laudo AET é, portanto, instrumento de cumprimento obrigatório da NR-1, e não documento facultativo.

---

2.3 CLT — Artigos 199 e 201

2.3.1 Art. 199 — Serviços Especializados em Medicina e Segurança do Trabalho

"As empresas serão obrigadas a manter serviços especializados em medicina e segurança do trabalho, inclusive nos estabelecimentos industriais, a partir de: [...] b) 100 (cem) trabalhadores, quando a atividade principal for o ramo da indústria."
O Art. 199 da CLT, regulamentado pela NR-7 (PCMSO) e pela NR-5 (CIPA), estabelece o dever de prevenção que tem como componente essencial a Análise Ergonômica do Trabalho. Em frigoríficos da região metropolitana de Cuiabá — que empregam, individualmente, entre 800 e 3.000 trabalhadores — o Laudo AET é peça indissociável da obrigação do Art. 199.

2.3.2 Art. 201 — Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)

"A empresa é obrigada a fornecer ao empregado, à sua custa, equipamento de proteção individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as condições de trabalho o exigirem."
A relação entre o Art. 201 e o Laudo AET é mediada pelo princípio da hierarquia de controles: o EPI é o último recurso da cadeia de prevenção. O Laudo AET deve demonstrar que todas as medidas superiores (eliminação, substituição, engenharia, administração) foram esgotadas antes de fundamentar a prescrição de EPI ergonômico (cintas lombares, óculos de proteção com tratamento antiembaçante, luvas anti-vibração, etc.).

2.3.3 Responsabilidade Civil Patronal

A jurisprudência do TST e do TRT-23 (Mato Grosso) consolidou o entendimento de que a ausência de Laudo AET em postos de trabalho identificados como de risco ergonômico configura culpa in vigilando da empresa, gerando responsabilidade objetiva por danos à saúde do trabalhador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o art. 2º da CLT).

---

053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1 Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para o Laudo AET

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (sediado em Cuiabá, com varas do trabalho também em Várzea Grande) é competente para julgamento das ações trabalhistas originárias de toda a região metropolitanam tendo proferido relevantes decisões acerca da obrigatoriedade e do conteúdo do Laudo AET.

3.2 Principais Entendimento Jurisprudenciais

3.2.1 Obrigatoriedade do Laudo AET em Frigoríficos

Em diversos precedentes, o TRT-23 tem decidido que:

"A ausência de Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho em estabelecimento classificado como de risco ergonômico presume a negligência patronal quanto à segurança do trabalhador, invertendo-se o ônus da prova quanto ao nexo causal entre a condição patológica e a atividade laboral."
Essa orientação alinha-se à Súmula nº 6 do TST, que dispensa o trabalhador de provar a culpa do empregador, e tem sido aplicada de forma recorrente em ações de indenização por LER/DORT em frigoríficos da região.

3.2.2 Responsabilidade Solidária no Agronegócio

Em processos envolvendo terceirização de mão de obra no setor agrícola (comum em Cuiabá-Várzea Grande, onde empresas de transporte de grãos contratam cooperados), o TRT-23 tem fixado responsabilidade solidária entre a contratante e a cooperativa de trabalho quanto à elaboração e implementação do Laudo AET, aplicando o art. 5º-A da CLT (Lei nº 13.429/2017) e o art. 5º, §1º, da Lei nº 6.019/1974.

3.2.3 Valorização Pericial do Laudo AET

O TRT-23 tem reconhecido sistematicamente a autoridade técnica do Laudo AET elaborado por profissionais habilitados (fisioterapeutas ocupacionais com CREFITO-9 e psicólogos com CRP), desde que o documento atenda aos seguintes requisitos:

  • Habilitação profissional com registro ativo no conselho de classe;
  • Uso de métodos validados (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003);
  • Medições instrumentais (dosímetros de ruído, termômetros infravermelhos, inclinômetros digitais);
  • Análise individualizada de ao menos 30% dos trabalhadores do setor avaliado;
  • Propostas de intervenção viáveis
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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